segunda-feira, 4 de maio de 2009

Nova Apostila de Constiucional

UNIDADE V - DIREITO DE NACIONALIDADE

 

O estudo da nacionalidade é importante para as questões de organização e participação políticas, na medida em que o poder emana do povo e é por este exercido, indiretamente (representação popular pelos partidos políticos) ou diretamente (plebiscito [consulta prévia do povo]; referendo [subsunção de uma determinada medida para aprovação ou não pelo eleitor]; iniciativa popular [apresentação pelo povo de um projeto de lei ao legislativo – art. 14, I-III].

Toda esta participação popular direta e indireta possui por pressupostos: nacionalidade; cidadania (lato sensu); exercício dos direitos políticos; representação popular pelos partidos políticos.

 

5.1 Conceito

“Nacionalidade é o vínculo jurídico político que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, fazendo deste indivíduo um componente do povo, da dimensão pessoal deste Estado, capacitando-o a exigir sua proteção e sujeitando-o ao cumprimento de deveres impostos.” (MORAES, Alexandre de)

“Nacionalidade é o vínculo jurídico que se estabelece entre um indivíduo e um Estado.” (ARAÚJO, Alberto; NUNES JR., Vidal)

“O laço jurídico que liga as pessoas a uma determinada sociedade política caracteriza o que se entende por nacionalidade.” (SOUZA, Nelson O.)

“Nacionalidade é o vínculo jurídico-político de Direito Público interno, que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão do Estado.” (V. PAULO; M. ALEXANDRINO)

“Nacionalidade pode ser definida como o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a determinado Estado, fazendo com que esse indivíduo passe a integrar o povo daquele Estado e, por conseqüência, desfrute de direitos e submeta-se a obrigações.”(LENZA, Pedro)

 

5.2 Definições relacionadas à nacionalidade

- Povo: povo é o conjunto humano de um Estado, a este unido pelo vínculo da nacionalidade. Portanto, são os nacionais que formam o povo, excetuando-se os estrangeiros.

- População: é um conceito mais extenso que povo, pois corresponde ao número de habitantes de um país, de uma região etc., englobando-se neste conceito nacionais, estrangeiros e apátridas que habitam determinado local.

- Nação: aglomerado humano que habita um determinado território, unidos por elementos históricos, culturais, econômicos, lingüísticos, étnicos, elementos estes que conferem a este aglomerado humano uma consciência coletiva, um sentimento de comunidade. A nação é o conjunto dos nacionais, excluídos os estrangeiros e os apátridas.

- Cidadão: é o nacional (brasileiro nato ou naturalizado) no pleno gozo de seus direitos políticos e participantes da vida do Estado. Este é o conceito de cidadão em sentido estrito; todavia, cidadão em sentido amplo, pelo senso comum, significa ser sujeito de direitos e deveres, é uma manifestação do princípio da dignidade da pessoa humana.

- Cidadania nos Estados-nação: no sentido técnico-jurídico, é a qualidade de quem é cidadão (titular de direitos políticos).

- Cidadania da União Européia: a cidadania européia foi estabelecida pelo tratado de Maastricht/de Roma, assinado em 1992. De acordo com o artigo 17 deste tratado, para ter a "Cidadania da União", um indivíduo necessita ser anteriormente titular da nacionalidade de um Estado-membro. A cidadania européia possibilita certos direitos e privilégios no seio da União Européia. Em muitas áreas os cidadãos europeus têm os mesmos ou similares direitos que os cidadãos nativos de outro Estado-membro. Entre os direitos de que gozam os cidadãos europeus destacam-se:

- o direito da liberdade de movimento e residência em qualquer país membro da União e o direito de pleitear postos de trabalho em qualquer esfera, à exceção de posições delicadas como a Defesa (artigo 18);

- o direito de voto e o direito de se candidatar às eleições locais (municipais) e européias em qualquer Estado-membro, sob as mesmas condições que os nacionais do Estado em que reside (artigo 19);

- o direito de proteção pelas autoridade diplomático-consulares de outro Estado-membro em um país extracomunitário, no caso de não haver representação diplomático-consular do Estado do qual o cidadão é nacional (artigo 20).[1]

Os Estados-membros também emitem passaportes com um mesmo desenho estético, de cor vinho, com o nome do Estado-membro, símbolo nacional e o título "União Européia" em suas línguas oficiais.

- Estrangeiros: todos aqueles que não são tidos por nacionais, em relação a um determinado Estado, isto é, as pessoas a que o Direito do Estado não atribuiu a qualidade de nacionais.

- Polipátrida: é aquele que possui mais de uma nacionalidade, em razão de o seu nascimento o enquadrar em distintas regras de aquisição de nacionalidade. Dois ou mais estados reconhecem uma pessoa como seu nacional. Ex.: Os filhos de italiano, nascidos no Brasil, desde que seus pais não estejam a serviço da Itália, são brasileiros pelo critério do ius solis. Como a Itália adota o critério do ius sanguinis, são também italianos, por serem filhos de pais italianos, nascidos onde quer que seja.

- Apátrida: sem pátria (ou heimatlos). É aquele que, por seu nascimento, não adquire nenhuma nacionalidade, por não se enquadrar em nenhum critério estatal que lhe atribua nacionalidade.  Ex.: o filho de brasileiro nascido na Itália, se seus pais não estiverem a serviço do Brasil, não o registrarem em repartição brasileira competente nem venha a residir no Brasil, não será brasileiro, porque o Brasil adota o critério ius solis, nem italiano, porque a Itália adota o critério ius sanguinis.

 

Gráfico – NACIONALIDADE: espécies e formas de aquisição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


5.3 Espécies de nacionalidade

- Nacionalidade primária/originária/involuntária: é estabelecida através do nascimento, levando-se em consideração aspectos sangüíneos, territoriais ou mistos adotados pelo Estado. É, portanto, aquisição involuntária da nacionalidade, decorrente do nascimento ligado a um critério adotado pelo Estado – confere-se aos brasileiros natos;

- Nacionalidade secundária/adquirida/voluntária: esta adquire-se por vontade própria, após o nascimento, em regra pela naturalização. É, pois, volitiva. Confere-se aos estrangeiros e aos apátridas quando estão presentes sua vontade e a aquiescência do Estado.

 

5.4 Critérios de atribuição de nacionalidade originária

- ambos os critérios partem do nascimento da pessoa para a atribuição da nacionalidade primária:

(a) ius sanguinis (origem sangüínea): funda-se no vínculo de sangue; será nacional todo descendente (filho) de nacional, independentemente do local de nascimento. É o critério adotado pela maior parte dos Países Europeus, em razão da emigração (para manter o vínculo quanto aos descendentes). A CF/88 não adotou este critério de maneira pura, mas mitigado por outros critérios (vide gráfico acima).

(b) ius solis (ou territorial): será nacional o nascido no território do Estado que adota este critério, independentemente da nacionalidade de seus ascendentes. Este critério é bastante utilizado pelos países com alto índice de imigração, para que os descendentes dos imigrantes passassem a ser nacionais do novo país, não do de origem de seus pais. Esta é a regra adotada pela CF/88, mas vale lembrar que, em alguns casos, há também a adoção do critério do ius sanguinis.

 

5.4.1 Hipóteses de aquisição primária/originária da nacionalidade – brasileiros natos (art. 12, I)

A CF/8 adotou a regra do ius solis, mitigada pelo ius sanguinis somado a outros critérios. Assim, são brasileiros natos somente aqueles que preenchem os requisitos do inciso I do art. 12 da CF/88:

 

(a) art. 12, I, a: os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país:

- regra do ius solis: em princípio, basta que o nascimento tenha ocorrido em território brasileiro para que o indivíduo seja brasileiro nato. A única exceção é quando ambos os pais são estrangeiros e estejam (mesmo que apenas um deles) a serviço do país estrangeiro do qual são nacionais; se estiverem a serviço de um terceiro país, seu filho nascido em solo brasileiro será brasileiro nato;

- por território brasileiro entende-se: “as terras delimitadas pelas fronteiras geográficas, os rios, lagos, baías, golfos, ilhas, bem como o espaço aéreo e o mar territorial, formando o território propriamente dito; os navios e as aeronaves de guerra brasileiros, onde quer que se encontrem; os navios mercantes brasileiros em alto mar ou de passagem em mar territorial estrangeiro; as aeronaves civis brasileiras em vôo sobre o alto mar ou de passagem sobre águas territoriais ou espaços aéreos estrangeiros”.

 

(b) art. 12, I, b: os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil:

- neste caso, vige a regra do ius sanguinis + critério funcional (a serviço do Brasil);

- pai ou mãe brasileiros (natos ou naturalizados = ius sanguinis) + nascimento no exterior + estarem a serviço do Brasil (serviço diplomático, consular, serviço público da Administração Pública direta ou indireta de quaisquer das entidades políticas, serviço a entidades internacionais das quais o Brasil faça parte – mesmo que não tenha sido designado pelo Brasil [pois pode ter sido designado pela própria entidade]);

 

 (c) art. 12. I, c, primeira parte: os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou (c.2) venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira:

- ius sanguinis + critério de registro em repartição competente (consulado ou embaixada brasileiros);

- nascido no estrangeiro, filho de pai ou mãe brasileira (ou ambos, por óbvio) que não estejam a serviço do Brasil, registrado em repartição brasileira (consulado ou embaixada brasileiros);

Obs.: redação do art. 12, I, c, anterior à EC 54/2007, que tinha por base a ECR n. 3, de 07/06/1994, determinava que, para o filho de pais brasileiros nascido no exterior adquirir a nacionalidade brasileira, necessitava vir a residir no Brasil e registrar-se (a qualquer tempo – sem data para a opção de ser brasileiro). Por isso, a regra transitória do art. 95, ADCT: Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil. (EC n. 54, de 20/09/2007)

 

(d) art. 12. I, c, segunda parte: os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira (não registrados em repartição brasileira), desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira:

- ius sanguinis + critério residencial + opção confirmativa. É a chamada nacionalidade potestativa (depende da manifestação da vontade);

- nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileira que não estejam a serviço do Brasil + fixação de residência no Brasil a qualquer tempo + realização da opção a qualquer tempo, depois da aquisição da maioridade civil, pois a opção é personalíssima (STF);

- STF: a fixação de residência no Brasil constitui o fato gerador da nacionalidade brasileira originária. Trata-se de uma nacionalidade temporária, a ser confirmada pela opção, posteriormente à maioridade.

            São duas as situações:

(a) enquanto incapaz civilmente, é nacional por intermédio de um registro provisório* (Lei 6.015/1973, art. 29°, VII e § 2.°), considerando-se a nacionalidade brasileira para efeito de todos os direitos decorrentes da nacionalidade;

- *registro provisório*: é competência da Justiça Federal a apreciação do pedido de transcrição do termo de nascimento de menor nascido no estrangeiro, filho de pai ou mãe brasileiros que não estavam a serviço do Brasil à época do nascimento, e que venha a residir no Brasil – consubstancia-se esta transcrição do registro no Registro Civil das Pessoas Naturais (do domicilio do incapaz ou de seus pais) – nacionalidade temporária, a ser ratificada após alcançada a maioridade civil (art. 12, I, c, c/c art. 109, X).

 

(b) depois de adquirida a capacidade civil, a naturalidade fica suspensa até o momento da homologação da opção*, cujo efeito é ex tunc (retroage à data na fixação de residência em território brasileiro);

- a *opção* pela nacionalidade brasileira é feita judicialmente, em processo de jurisdição voluntária de competência da justiça Federal (art. 109, X), que se conclui com a sentença que homologa a opção, confirmando a nacionalidade brasileira primária e determinando a transcrição do registro de nascimento no Registro Civil das Pessoas Naturais, uma vez presentes os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela CF.

 

5.5 Brasileiro naturalizado (art. 12, II, a, b, §§ 1.° e 2.°)

Brasileiro naturalizado é o estrangeiro ou o apátrida que adquire a nacionalidade brasileira pela nacionalidade secundária ou adquirida.

São espécies de naturalização por nacionalidade secundária/adquirida: (a) tácita ou (b) expressa. A expressa, ainda pode ser (b.1) expressa ordinária ou (b.2) expressa extraordinária/quinzenária.

A naturalização secundária tácita é por força de lei.

A naturalização expressa tem por requisitos: ato voluntário do estrangeiro, mediante a satisfação de requisitos constitucionais e legais, dentre eles a discricionariedade do Chefe do Poder Executivo Federal.

 

(a) Naturalização tácita ou grande naturalização: adquirida independentemente de manifestação expressa do naturalizado, por força das regras jurídicas de naturalização.

Hoje não é mais adotada pelo Brasil, mas fazia parte da CF/1891, pela qual os estrangeiros que estivessem no Brasil em 15/11/1889 e que, no prazo de seis meses após entrar em vigor a CF/1891, não declarassem a vontade de manter a nacionalidade de origem (estrangeira), passariam a ser brasileiros naturalizados, assim como seus filhos menores.

 

(b.1) Naturalização expressa ordinária: o processo de naturalização deve respeitar os requisitos legais (Lei 6.815/1980 – estatuto do estrangeiro), os procedimentos e características administrativas (tramitação no Ministério da Justiça e decisão final do Presidente da República), além da formalidade jurisdicional (entrega do certificado de naturalização por Juiz Federal). Somente após a entrega deste certificado é que se adquire a nacionalidade brasileira por naturalização. Pode-se dividir a naturalização expressa ordinária em duas possibilidades. Além destas, no art. 12, II, a e § 1.°, ainda se verifica o caso dos portugueses equiparados e da radicação precoce:

 

1.ª) Art. 12, II, a, primeira parteEstrangeiros não originários de países de língua portuguesa e apátridas: os requisitos para esta naturalização encontram-se no art. 112 da Lei n. 6.815/1980 – estatuto do estrangeiro:

- capacidade civil segundo a lei brasileira;

- ser registrado como permanente no Brasil (visto permanente);

- residência contínua pelo prazo mínimo de quatro anos;

- ler e escrever em português;

- exercício de profissão ou bens suficientes à sua manutenção e da família;

- boa conduta e boa saúde;

- inexistência de denúncia,  pronúncia ou condenação, no Brasil ou no exterior, por crime doloso a que seja cominada pena de prisão superior a um ano (abstratamente considerada);

- inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada superior a um ano.

Importante salientar que além da satisfação desses requisitos constitucionais e legais, analisados pelo Ministério da Justiça, são necessários o consentimento do Presidente da República e a efetiva entrega do certificado de naturalização, por Juiz Federal.

 

2.ª) Art. 12, II, a, segunda parte - Originários de países de língua portuguesa: para que estrangeiros originários de países de língua portuguesa (Portugal, Angola, Açores, Cabo Verde, Goa, Guiné-Bissau, Macau, Moçambique, Portugal, Príncipe, Timor Leste) adquiram a nacionalidade brasileira por naturalização são necessários os requisitos:

- residência no Brasil por um ano ininterrupto + idoneidade moral + capacidade civil do optante (pois decorre de um ato de vontade);

- também aqui é necessária a aceitação do pedido pelo Presidente da República e a entrega do certificado de naturalização pela Justiça Federal.

 

- Portugueses equiparados a brasileiros - Art. 12, II, a, segunda parte, c/c § 1.°: neste caso, não se trata de naturalização, mas de equiparação do português residente no Brasil ao brasileiro, para todos os efeitos da nacionalidade. Noutras palavras, o português não se torna brasileiro, nem deixa de ser português, mas possui todos os direitos/deveres advindos na nacionalidade brasileira secundária (com as exceções constantes na própria Constituição – art. 12, § 3.°). Da mesma forma, o brasileiro residente em Portugal equipara-se ao português sem deixar de ser brasileiro e sem tornar-se português.

São requisitos para a equiparação de português a brasileiro:

- cláusula de admissão de reciprocidade (prevista no diploma internacional V Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto 70.391/1972, substituído pelo Decreto 3.927/2001. Em Portugal esta Convenção foi ratificada pelo Decreto Legislativo 126/1972);

- residência permanente no Brasil;

- reconhecimento da equiparação pelo Ministério da Justiça;

- para o exercício dos direitos e deveres políticos ainda é necessário requerimento à Justiça Eleitoral + residência mínima de três anos no Brasil.

 

Obs.: O português pode optar tanto pela nacionalidade brasileira da mesma forma que os demais estrangeiros oriundos de países que falam a língua portuguesa (art. 12, II, a, segunda parte – vide acima), como pela equiparação aos brasileiros, neste caso sem se tornarem brasileiros e sem deixarem de serem portugueses.

 

Radicação precoce e curso superior - Art. 12, II, a, primeira parte, c/c art. 22, XIII: como a norma constitucional determina que são brasileiros naturalizados os que, “na forma da lei” satisfizerem determinados requisitos, não houve revogação da possibilidade de naturalização presente no Estatuto do Estrangeiro em casos de radicação precoce e de curso superior, mas sim recepção dessas possibilidades pela CF/1988. Assim, conforme art. 12, II, a, primeira parte, c/c Lei n. 6.815/80, art. 115, § 2.°, I e II, e art. 116, pode haver naturalização secundária expressa ordinária:

- por radicação precoce = estrangeiros que ingressarem no Brasil antes dos cinco anos de idade e que aqui fixarem-se definitivamente adquirem a nacionalidade brasileira (pela naturalização), desde que se manifestem nesse sentido até dois anos após adquirirem a capacidade civil;

- por conclusão de curso superior = nascidos no estrangeiros que, vindo a residir no Brasil antes de atingirem a capacidade civil, façam curso superior em território brasileiro e requeiram a nacionalidade brasileira até um ano após a conclusão do ensino superior (colação de grau).

 

(b.2) Naturalização expressa extraordinária ou quinzenária: art. 12, II, b. São requisitos para a naturalização extraordinária:

- residência fixa no Brasil, há mais de 15 anos ininterruptos (não significa que não possa ter havido afastamento do país neste período, desde que a residência tenha sido contínua);

- ausência de condenação criminal;

- requerimento do interessado.

Observa-se que, neste caso de naturalização extraordinária/quinzenária, trata-se de direito constitucional subjetivo que não necessita da aquiescência por parte do Poder Executivo, pois a Constituição não prevê a existência de lei infraconstitucional limitando a eficácia da norma constitucional, mas, ao contrário, prevê simplesmente o requisito “desde que requeiram”. Preenchidos os requisitos acima, deve ser conferida a nacionalidade brasileira, naturalizando-se o até então estrangeiro.

Ainda, a naturalização é intransferível, pois só a adquire aquele que preenche os requisitos legais. Assim, não se estende aos filhos e cônjuges. Para que estes possam estar em território brasileiro, como qualquer outro estrangeiro, necessitam satisfazer as exigências legais (visto etc.).

 

Gráfico – Tratamento jurídico-constitucional de brasileiros natos e naturalizados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


5.6 Tratamento diferenciado entre brasileiro nato e naturalizado (art. 12, § 3.° + art. 89, VII + art. 5.°, LI e LII + art. 222, caput e §§ 1.° e 2.° + art. 12, § 4.°, I)

É proibida qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados além daquelas previstas na própria Constituição (art. 12, § 2.°).

- cargos (art. 12, § 3.°): determina a Constituição, taxativamente e sem possibilidade de ampliação pela legislação infraconstitucional, que são cargos privativos aos brasileiros natos: (I) Presidente e Vice-Presidente da República; (II) Presidente da Câmara dos Deputados; (III) Presidente do Senado Federal; (IV) Ministro do Supremo Tribunal Federal; (V) carreira diplomática - observa-se que o cargo de Ministro da Relações Exteriores pode ser ocupado por brasileiro naturalizado, uma vez que o art. 87 nada determinou em contrário e que somente o Ministro de Defesa está elencado entre os Ministros de Estado como sendo cargo privativo de brasileiro nato; (VI) oficial das Forças Armadas; (VII) Ministro de Estado de Defesa;

- funções (art. 89, VII): o Conselho da República, órgão consultivo do Presidente da República, é formado apenas por brasileiros natos, à exceção de naturalizados que ocupem as funções de líder da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, ou o cargo de Ministro da Justiça, na medida em que todas as demais funções são reservadas a brasileiros natos.

- extradição (art. 5.°, LI  LII): vide anotações sobre Extradição, para verificar em quais situações brasileiros naturalizados podem ser extraditados, lembrando-se que é impossível a extradição de brasileiro nato;

- propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens (art. 222, caput e §§ 1.° e 2.°): não há exclusão de o brasileiro naturalizado adquirir tal propriedade, mas sim exigência de um requisito, que é a naturalização por mais de 10 anos, conjuntamente com o requisito de que no mínimo 70% do capital social da empresa jornalística pertença, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados a mais de 10 anos. Ainda, a estes caberá a gestão da atividade e a responsabilização editorial;

- perda da nacionalidade pela prática de atividade nociva ao interesse nacional (art. 12, § 4.°, I): nesta hipótese, somente o brasileiro naturalizado poderá perder a nacionalidade brasileira.

 

5.7 Perda do direito de nacionalidade (art. 12, § 4.°, I, II, a e b)

Somente nos casos previstos no art. 12, § 4.°, I, II, a e b é que será possível ocorrer a perda do direito de nacionalidade, acrescidos os casos em que a nacionalidade fora conseguida com fraude à lei civil (ex.: vício de consentimento na manifestação da vontade de naturalizar-se):

- quando o brasileiro tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional (art. 12, § 4.°, I): ação de cancelamento da naturalização, que é proposta pelo Ministério Público contra brasileiro naturalizado que tenha tido atitude nociva ao interesse nacional. Exige-se o trânsito em julgado da sentença (efeito ex nunc) e não poderá ser pleiteada nova naturalização, senão por meio de ação rescisória (arts. 485-495, CPC) ajuizada até dois anos após o transito em julgado da sentença que cancelou a naturalização, jamais por outro processo de naturalização;

- quando o brasileiro adquirir outra nacionalidade (art. 12, § 4.°, II): sempre que um brasileiro, nato ou naturalizado, voluntariamente, adquirir outra nacionalidade, perderá a nacionalidade brasileira, por meio de processo administrativo movido pelo Ministério da Justiça e decreto do Presidente da República, comunicando-se imediatamente a Justiça Eleitoral, para fins de cancelamento dos direitos políticos. Os efeitos do cancelamento da nacionalidade brasileira são ex nunc, ou seja, desta data em diante, restando preservados todos os atos anteriores.

Constatam-se três requisitos: voluntariedade da conduta + capacidade civil do interessado + aquisição da nacionalidade estrangeira.

É possível readquirir a nacionalidade brasileira? Sim, com entendimentos divergentes:

- para que readquira a nacionalidade brasileira, deverá submeter-se às condições exigidas para a naturalização, pois não poderá mais ser considerado brasileiro nato, uma vez que deixou de sê-lo pela perda da nacionalidade (Alexandre de Moraes);

- por decreto, nos termos do art. 36[2] da Lei n.° 818/1949, desde que existam elementos que atribuam nacionalidade ao interessado e não contrarie dispositivos constitucionais (Pedro Lenza). Todavia, que elementos são estes, o autor não explica. Meu entendimento é que sejam os requisitos da naturalização, se se tratava de brasileiro naturalizado que tenha perdido a nacionalidade brasileira por optar, voluntariamente, por outra nacionalidade.

- José Afonso da Silva refere que se readquire a nacionalidade por decreto, nos termos anteriores à perda, ou seja, se era brasileiro nato, vota a ser e, ser naturalizado, idem.

 

São exceções que não geram a perda na nacionalidade brasileira, previstas nas alíneas no art. 12, § 4.°, II:

 (a) reconhecimento da nacionalidade originária pela lei estrangeira (art. 12, § 4.°, II, a): neste caso, haverá dupla nacionalidade. Como exemplo cita-se a nacionalidade italiana conferida pela Itália aos descendentes de italianos por procedimento administrativo. É mera aquisição de uma segunda nacionalidade pelo critério ius sanguinis, não implicando na perda da nacionalidade brasileira;

(b) imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício dos direitos civis (art. 12, § 4.°, II, b): nesses casos, não se constata a vontade de o brasileiro deixar de sê-lo, mas a imposição de aquisição de outra nacionalidade como único meio de exercer atividade profissional ou de permanecer em território estrangeiro. Mantém-se a nacionalidade brasileira e a estrangeira (dupla nacionalidade).

 



[1] Disponível em: <>. Acesso em 04 mai 2009.

[2] Lei n. 818/1949, art. 36: O brasileiro que, por qualquer das causas do art. 22, números I e II, desta lei, houver perdido a nacionalidade, poderá readquiri-la por decreto, se estiver domiciliado no Brasil. Observa-se que o inciso II do § 4.° do art. 12 possui a mesma redação do inciso I da referida lei, e que o inciso II desta mesma lei não foi recepcionado pela CF/88.

§ 2º A reaquisição, no caso do art. 22, nº I, não será concedida, se se apurar que o brasileiro, ao eleger outra nacionalidade, o fez para se eximir de deveres a cujo cumprimento estaria obrigado, se se conservasse brasileiro.

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