quinta-feira, 30 de abril de 2009

exercícios de Dto. Constitucional

ATIVIDADES SOBRE A UNIDADE IV – DIREITOS SOCIAIS

1) Analisando o Título II da CF, constata-se que o constituinte atribuiu aos direitos sociais do trabalhador o status de direitos e garantias fundamentais. Todavia, há outros direitos sociais que constam do título VIII da CF (Da Ordem Social). Há diferença entre aqueles e estes direitos sociais, quanto à eficácia e aplicabilidade?
2) A quais trabalhadores são destinados os direitos elencados no rol do art. 7.°?
3) O legislador ordinário ainda não regulamentou o inciso I do art. 7.°. Diante desta omissão legislativa, qual a norma constitucional transitória que se aplica ao caso?
4) Em que implica, na prática, a proteção à liberdade de associação profissional ou sindical?
5) Analise Alexandre de Moraes e refira qual a classificação que este autor atribui aos direitos sindicais, mencionando os dispositivos constitucionais respectivos.
6) Estabeleça a diferença entre contribuição confederativa ou assistencial e contribuição sindical, referidas no art. 8.°, IV.
7) No que consiste o direito de greve e em qual dispositivo está disciplinado?
8) Quais são as características do direito de greve?
9) Pesquise e explique o princípio da vedação/proibição do retrocesso social.
10) Analise a jurisprudência abaixo e refira a qual princípio ela faz referência, explicando este princípio.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO PARA DROGADIÇÃO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. 1) O custeio de tratamento para dependente químico constitui-se em dever e, portanto, responsabilidade do Estado in abstrato (CF, art. 23, II), considerando-se a importância dos interesses protegidos, quais sejam, a vida e a saúde (art. 196, CF). Desta forma, tem-se a competência comum dos entes federativos para assegurar tal direito. 2) Comprovada, cabalmente, a necessidade de recebimento de assistência médico hospitalar a dependente químico, é devido o fornecimento pelo Município de Cachoeira do Sul, visto que a assistência à saúde é responsabilidade decorrente do art. 196 da Constituição Federal. 3) Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto ao Judiciário compete fazer cumprir as leis. 4) Tratando-se, a saúde, de um direito social que figura entre os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, impende cumpri-la independentemente de previsão orçamentária específica. 5) Não há falar em malferimento do princípio da reserva do possível na espécie, porque não se está exigindo nenhuma prestação descabida do Município, mas, tão somente, o fornecimento do tratamento necessário ao paciente. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70028449213, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 25/03/2009)

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