segunda-feira, 11 de maio de 2009

Direito Empresarial - Imprimir para aual de hj, 11/5

SOCIEDADES

 

 

1. A SOCIEDADE EMPRESÁRIA => pessoas jurídicas de direito privado.

 

Pessoa jurídica é um conjunto de pessoas ou bens, dotado de personalidade jurídica própria e constituída na forma da lei.

 

As pessoas jurídicas, no Direito brasileiro, em princípio, são classificadas de acordo com a norma que as rege.

 

Assim, temos as pessoas jurídicas de público nacional e internacional, e as pessoas jurídicas de direito privado.

 

As pessoas de direito público internacional - são os Estados Estrangeiros e Organismos Internacionais.

 

As pessoas jurídicas de direito público nacional são: a União, os Estados-membros, os Municípios, Autarquias e algumas Fundações.

 

As pessoas jurídicas de direito privado, de conformidade com o artigo 44 do Código Civil, são as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos.

 

As associações Associação é uma entidade de direito privado, dotada de personalidade jurídica e caracterizada pelo agrupamento de pessoas para a realização e consecução de objetivos e ideais comuns, sem finalidade lucrativa.

 

As fundações - Fundação é uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. É constituída pela destinação de um patrimônio para a execução de determinados fins.

 

O seu instituidor, que pode ser uma pessoa física ou pessoa jurídica, estabelece a sua criação mediante dotação de bens e declaração de fins. Para ser atribuída personalidade jurídica à fundação, é preciso ainda a declaração do seu modo de funcionamento e a aprovação do estatuto pelo Ministério Público.

 

 

AS SOCIEDADES PODEM SER SIMPLES OU EMPRESÁRIAS.

 

As sociedades simples são aquelas cuja atividade é civil, ou não empresarial. Essa denominação foi determinada pelo Código Civil de 2002, que substituiu as sociedades civis pelas sociedades simples.

 

As sociedades empresárias são aquelas que exercem atividade empresarial.

 

Segundo Fábio Ulhoa Coelho (2006, p. 111): “A sociedade empresária pode ser conceituada como a pessoa jurídica de direito privado não-estatal, que explora empresarialmente seu objeto social ou a forma de sociedade por ações”.

 

Ressalte-se que a lei prevê duas exceções para a caracterização das sociedades empresárias, ou seja, as sociedades anônimas ou por ações serão sempre empresariais, qualquer que seja seu objeto; e as cooperativas serão sempre sociedades simples.

 

As sociedades empresárias poderão ser das seguintes espécies:

 

1) sociedade limitada;

2) sociedade em nome coletivo;

3) sociedade em comandita simples;

4) sociedade anônima;

5) sociedade em comandita por ações.

 

De conformidade com o artigo 983 do Código Civil, a sociedade empresária deve constituir-se segundo uma das 05 (cinco) espécies acima relacionadas.

 

A sociedade limitada, a sociedade em nome coletivo e a sociedade em comandita simples são regulamentadas pelo Código Civil.

 

As sociedades anônimas são disciplinadas pela Lei nº. 6.404/76, e as sociedades em comandita por ações são regradas pelos dois diplomas legais.

 

 

2. PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA

 

De acordo com o artigo 45 do Código Civil, começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado, com a inscrição de seus atos constitutivos no respectivo registro.

 

A personalização das sociedades empresárias (adquirem personalidade jurídica) dá-se com o registro de seus atos constitutivos.

 

A sociedade empresária que não obedece ao determinado em lei e não registra seus atos constitutivos é uma sociedade despersonalizada e, portanto, irregular.

 

2.1 Sociedades Despersonalizadas

 

A sociedade despersonalizada é aquela que, ainda que possua um ato constitutivo, não o registra, embora exerça atividade empresarial.

 

São sociedades despersonalizadas:

 

A) Sociedade em comum

 

São consideradas sociedades em comum - aquelas que não possuem personalidade jurídica. O Código Civil, com essa denominação, não pretendeu regularizar a situação dessas sociedades, mas designar uma situação irregular e normatizar as conseqüências dessa irregularidade.

 

O artigo 990 do Código Civil prevê que, na sociedade em comum, todos os sócios respondem, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. Assim, o patrimônio pessoal dos sócios dessa sociedade responderá pelas dívidas por ela contraídas.

 

B) Sociedade em conta de participação

 

A sociedade em conta de participação é um tipo especial, tem uma característica secreta, e, por tal razão, seu ato constitutivo não deverá ser registrado, sendo despersonalizada, mas não irregular.

 

A atividade empresarial dessa sociedade será exercida pelo sócio denominado ostensivo, em seu próprio nome e sob sua exclusiva responsabilidade, sendo, portanto, um empresário individual.

 

Os demais sócios são denominados participativos e ficam ocultos, somente participando dos resultados da sociedade.

 

O ato constitutivo dessa sociedade (contrato social), que não é registrado na Junta Comercial e também permanece oculto, só produz efeitos entre os sócios, pois, perante terceiros, quem assume e responde pelas obrigações é o sócio ostensivo.

 

2.2- Sociedades Personalizadas

 

Personalizadas são as sociedades dotadas de personalidade jurídica, com seus atos constitutivos devidamente registrados.

 

O princípio fundamental que rege a personalização determina que: a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física de seus sócios.

 

Efeitos da personalidade jurídica da sociedade empresária:

 

1) Titularidade negocial: é a sociedade empresária que exerce direitos e contrai obrigações, e não a pessoa de seus sócios. Ainda que a sociedade, na celebração de um negócio jurídico, seja representada por seu sócio, não é este o titular desse negócio, mas a sociedade.

 

2) Titularidade processual: a sociedade poderá, em nome próprio, demandar e se defender em juízo.

 

3) Responsabilidade patrimonial: a sociedade empresária possui patrimônio próprio, que não se confunde com o patrimônio pessoal de seus sócios. Os sócios, em regra, não respondem pelas obrigações contraídas pela sociedade, havendo exceções.

 

 

3. CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS

 

3.1- Classificação quanto ao regime de constituição e dissolução:

 

a) Sociedades contratuais

 

São as sociedades cujo ato constitutivo é um contrato social.

 

São as sociedades em nome coletivo, em comandita simples e limitadas.

 

O capital social dessas sociedades é dividido em cotas (quotas) e o titular dessas cotas é o sócio. O Código Civil prevê as causas específicas de dissolução dessas sociedades.

 

b) Sociedades institucionais ou estatutárias

 

São aquelas sociedades constituídas por um estatuto social.

 

Seu capital social é dividido em ações, e o titular das ações é denominado acionista. Institucionais são as sociedades anônimas e a sociedade em comandita por ações. A lei nº. 6404/76 regulamenta a forma de dissolução dessas sociedades.

 

3.2- Classificação quanto à responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais:

 

a) Sociedade em nome coletivo ou sociedade ilimitada

 

Os sócios, nesta sociedade, respondem, ilimitada e subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela sociedade.

 

A responsabilidade dos sócios, em qualquer tipo de sociedade, será sempre subsidiária, ou seja, em primeiro lugar deve haver o total exaurimento do patrimônio da sociedade, para, depois, responsabilizarem-se os sócios.

 

Conforme Fábio Ulhoa Coelho (2006, p.226.):

 

Quando se diz, portanto, que a responsabilidade do sócio pelas obrigações da sociedade é subsidiária, o que se tem em mira é, justamente, esta regra de que sua eventual responsabilização por dívidas sociais tem por pressuposto o integral comprometimento do patrimônio social. É subsidiária no sentido de que se segue à responsabilidade da própria sociedade. Esgotadas as forças do patrimônio social é que se poderá pensar em executar o patrimônio particular do sócio por saldos existentes no passivo da sociedade.

 

Assim, se o patrimônio da sociedade não foi suficiente para o pagamento das obrigações por esta contraídas, o saldo devedor deverá ser cobrado dos sócios, pois estes têm responsabilidade ilimitada.

 

b) Sociedade limitada

 

Nesta sociedade, a responsabilidade dos sócios é subsidiária e limitada.

 

Para ingressar em uma sociedade, o sócio deve realizar a subscrição de parte do capital social, ou seja, deve contribuir para a formação do capital social, comprometendo-se a efetuar o pagamento do valor correspondente das cotas ou ações subscritas.

 

Esse pagamento poderá ser feito à vista ou parcelado.

 

No momento em que realiza o pagamento, diz-se que o sócio está integralizando o capital. Quando o sócio cumpre com sua obrigação e efetua o pagamento, o capital social está integralizado.

 

De acordo com o artigo 1.052 do Código Civil, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem, solidariamente, pela integralização do capital social.

 

Assim, nas sociedades contratuais, os sócios respondem pelas obrigações da sociedade até o limite do capital social não-integralizado.

 

A solidariedade diz respeito à possibilidade de um sócio que já tenha integralizado totalmente suas cotas, ser responsabilizado pelo pagamento do valor não-integralizado por outro sócio.

 

Por exemplo:

10.000 cotas subscritas

Sócio A = 5.000 cotas - 2.500 integralizadas – 2.500 não integralizadas

Sócio B = 2.500 cotas - 2.500 integralizadas

Sócio C = 2.500 cotas - 2.500 integralizadas

 

Os sócios A, B e C responderão, solidariamente, pelo valor das 2.500 não integralizadas. Se o sócio C efetuar esse pagamento (embora já tenha quitado sua parte), poderá regressar contra o sócio A e B para efetuar a cobrança.

 

No tocante às sociedades institucionais, os acionistas só respondem pelo valor correspondente ao capital subscrito e não integralizado, não havendo solidariedade entre estes.

 

Concluindo, se o capital social subscrito já estiver totalmente integralizado, os credores da sociedade não poderão requerer a responsabilização pessoal dos sócios, devendo arcar com os prejuízos dos negócios realizados.

 

c) Sociedade mista

 

Há, nesta sociedade, uma parte dos sócios com responsabilidade limitada e outra com responsabilidade ilimitada. Por exemplo: as sociedades em comandita por ações e comandita simples.

 

3.3 Classificação quanto às condições de alteração da participação societária:

 

a) Sociedade de pessoas

 

Estas sociedades valorizam as características pessoais e subjetivas dos sócios, seus defeitos e qualidades, que interferem, diretamente, no sucesso do empreendimento.

 

Existe um vínculo de confiança entre os sócios que impede o ingresso de terceiro estranho à sociedade.

 

Por tal razão, nessa espécie societária, o ingresso de um sócio estranho depende da anuência ou autorização dos demais sócios. Logo, os sócios poderão vetar o ingresso de um novo sócio.

 

Por exemplo: A morte de um sócio gera o direito de ingresso de seus herdeiros no quadro social.

 

No entanto, os sócios sobreviventes podem vetar o ingresso desses herdeiros, quando se dará a dissolução parcial da sociedade.

 

São desta espécie a sociedade em nome coletivo, a antiga sociedade de capital e indústria e em comandita simples.

 

b) Sociedades de capital

 

Os atributos pessoais dos sócios, neste tipo de sociedade, são irrelevantes, basta a sua contribuição para o desenvolvimento da empresa.

 

Os demais sócios não podem vetar o ingresso de terceiro na sociedade, e a alienação da participação societária independe da autorização dos demais sócios.

 

Por exemplo: a possibilidade de negociação de ações (representativas de capital social) na Bolsa de Valores.

 

 

4. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS

 

São pressupostos ou requisitos fundamentais para a constituição de toda sociedade empresária:

 

a) affectio societatis: É a disposição, o ânimo, a vontade que uma pessoa tem ao ingressar em uma sociedade, com a finalidade de associar-se para a realização de um objetivo em comum: a atividade empresarial.

 

b) Pluralidade de sócios: o direito brasileiro não autoriza a sociedade unipessoal (integrada por um único sócio), com exceção da unipessoalidade incidental e da subsidiária integral. Para a constituição de uma sociedade, é necessária a existência de, no mínimo, dois sócios.

 

Se uma pessoa sozinha deseja desenvolver atividade empresarial, deverá fazê-lo na forma de empresário individual.

 

c) Capital social: para a constituição de qualquer sociedade, há a necessidade da existência de um capital social. Em regra, a lei não determina um valor de capital social, mas, para os bancos e seguradoras, há a determinação de um capital mínimo.

 

d) Participação nos lucros e perdas: todos os sócios deverão ter o direito a auferir os lucros e a obrigação de suportar as perdas da sociedade. É nula qualquer cláusula que exclua do sócio o direito de participação nos lucros e o libere de suportar as perdas. Ressalte-se que a divisão proporcional ou desigual dos lucros é permitida, vedando-se somente a exclusão total.

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