quarta-feira, 2 de setembro de 2009

1.3 PODER EXECUTIVO

1.3 PODER EXECUTIVO

- Poder Executivo: órgão constitucional responsável pela prática dos atos de chefia do Estado, de governo e de administração.
Esta Chefia compete ao Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado (art. 76), e compreende a Chefia civil da administração (burocracia administrativa) e a militar (Forças Armadas).
- sistema de governo: presidencialismo – início com a CF/EUA de 1787, concebido por Jay, Madson e Hamilton[1]. É um sistema de governo baseado unicamente na pessoa do Presidente da República.
No Brasil, o Presidencialismo é adotado desde a CF/1891 até hoje, com a CF/1988 (parlamentarismo somente de 02/09/1961 até 23.01.1963, introduzido pela EC 4 à CF/1946 e excluído pela EC 6 à CF/1946).

- características do presidencialismo:
a) concentração das funções executivas na figura do Presidente (executivo monocrático): chefia monocrática e unipessoal = Chefe de Estado (representa o País internacionalmente e corporifica a unidade interna do Estado – art. 84, VII e VIII, XIX)) e Chefe de Governo (gerência dos negócios internos de natureza política e administrativa, ou seja, exerce a liderança pelas orientações políticas gerais e pela direção da máquina administrativa – art. 84, I-VI, IX-XVIII, XX-XXVII). Os Ministros de Estado são meros auxiliares do Presidente, por ele livremente escolhidos e exonerados (ad nutum), sem necessidade de motivação.
No parlamentarismo, a Chefia de Estado é desempenhada pelo Monarca ou pelo Presidente e a Chefia de Governo pelo Primeiro Ministro.
b) maior delineamento na separação das funções executiva e legislativa, pela independência dos membros desses poderes: Presidente eleito para mandato certo e determinado, regra, geral, sem responsabilidade política perante o Legislativo (exceção: impeachment = responsabilidade jurídico-política).
O Parlamento/Poder Legislativo não pode afastar o Presidente ordinariamente, a não se em caso de impeachment; o Presidente não pode dissolver o Parlamento, como forma de afastar seus membros, pois também são eleitos para mandatos certos e determinados.
Já no Parlamentarismo, o Primeiro Ministro pode ser afastado pelo Parlamento por dois motivos: perda da maioria parlamentar e voto de desconfiança. Também o Parlamento pode ser dissolvido pelo Primeiro Ministro, que convocará novas eleições para legisladores e Chefe do Executivo (se este for Presidente – República Parlamentarista)
c) os poderes presidenciais derivam diretamente do povo (ou indiretamente, como é o caso dos EUA – presidente eleito por representantes do povo);
No Parlamentarismo, o Primeiro Ministro é aprovado pelo Parlamento e indicado pelo Chefe de Estado (Monarca ou Presidente).
d) Presidente possui prerrogativas e imunidades, garantias indispensáveis ao exercício da Chefia do Estado e do Governo de modo independente e imparcial (dentro dos limites do princípio da legalidade);
e) responsabilização do Presidente por crimes de responsabilidade e crimes comuns (derivação do Princípio Republicano).

1.3.1 Funções do Poder Executivo

- função típica: administrar a coisa pública (res publica), compreendendo não só a função de governo, relacionada às atribuições políticas de decisão, mas também a função meramente administrativa, pela qual desempenha as atividades de intervenção, fomento e serviço público;
- funções atípicas: legislativa e julgamento; além de gerir a coisa pública, o Poder Executivo também legisla (expedição de medidas provisórias, lei-delegadas, decretos) e julga (contencioso administrativo). Não confundir julgamento com jurisdição (esta somente compete ao Poder Judiciário).

1.3.2 Investidura e posse do Presidente da República

- requisitos para a candidatura à Presidência e Vice: já estudadas sob o título direitos políticos, em semestre anterior. Apenas para lembrar: ser brasileiro nato (art. 12, § 3°, I); estar no pleno exercício dos direitos políticos (art. 14, § 3°, II); alistamento eleitoral (art. 14, § 3°, III); domicílio eleitoral na circunscrição (art. 14, § 3°, IV); filiação partidária (art. 14, § 3°, V e art. 77, § 2°); idade mínima de 35 anos (art. 14, § 3°, VI, a); não ser inalistável nem analfabeto (art. 14, § 4°); não ser inelegível nos termos do art. 14, § 7°).

- investidura: eleitos, Presidente e Vice, diretamente pelo povo: sufrágio universal, voto direito e secreto;
- ano anterior ao término do mandato presidencial vigente (art. 77), proibida mais de uma reeleição simultânea (art. 14, § 5.°);
- sistema eleitoral majoritário de dois turnos: considera-se eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos válidos em primeiro turno (50% + 1, desconsiderando-se os nulos e os em branco); sem maioria absoluta dos votos válidos, far-se-á nova eleição em segundo turno, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos (50% + 1). Este é o sistema para escolha de Presidente, Governadores e Prefeitos em Municípios com mais de 200.000 eleitores. Em Municípios com menos de 200.000 eleitores não há segundo turno.
Caso de morte ou impedimento do mais votado antes de realizado o segundo turno, irão para a disputa, no segundo turno, o segundo mais votado e o terceiro mais votado. Caso haja empate entre eles, convocar-se-á ao segundo turno o mais idoso (art. 77, §§ 4° e 5°).
Caso de morte ou impedimento depois de eleito, mas antes da expedição do respectivo diploma: assume o Vice-Presidente, pois foi eleito juntamente com o Presidente.
- primeiro turno: primeiro domingo de outubro; - segundo turno: último domingo de outubro;
- requisitos para a candidatura ao cargo de Presidente e Vice: ser brasileiro nato; estar no pleno gozo dos direitos políticos; possuir alistamento militar; possuir filiação partidária; possuir idade mínima de 35 anos; não ser inelegível (art. 12, § 3.°; art. 14, §§ 3.° ao 7.°);

- posse do Presidente e seu Vice: 1.°/janeiro/ano seguinte, por sessão conjunta do CN – prestam compromisso de manter, defender e cumprir a CF, de observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil (art. 78). A propósito, atentar contra a Constituição é crime de responsabilidade (art. 85, caput).
Passados dez dias sem que o Presidente ou o Vice tenham tomado posse, o cargo será considerado vago (art. 78, par. único): desdobramentos possíveis:
a) se apenas o candidato a Vice não comparecer, sem motivo de força maior, assumirá o candidato a Presidente e exercerá integralmente o mandato sem vice;
b) se o candidato a Vice não comparecer, por motivo de força maior, assumirá o candidato a Presidente e o Vice será empossado assim que cessar a força maior;
c) caso o candidato a Presidente não compareça, sem motivo de força maior, o candidato a Vice assumirá e exercerá integralmente o mandato, também sem vice;
d) caso o candidato a Presidente não compareça por motivo de força maior, o candidato a Vice assume o cargo de Presidente temporariamente, até que o candidato a Presidente seja empossado;
e) se, passados dez dias, ambos não comparecerem por motivo de força maior, deverá ser adiada a posse até que algum deles seja empossado ao cargo de Presidente.

- mandato presidencial: de 4 anos, com início em 1.°/janeiro do ano seguinte às eleições (art. 82).

1.3.3 Impedimentos e Vacância

- cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos casos de impedimento e vacância deste (art. 79): impedimento, o Vice assume temporariamente; vacância, o Vice assume definitivamente, até completar-se o mandato;
- impedimento: afastamentos temporários do Presidente (licença, doença, férias, viagens).
Obs.: nem o Presidente nem o Vice poderão ausentar-se do País por mais de 15 dias, sem que tenham autorização do CN, sob pena de perda do cargo (art. 83);
- vacância: afastamento definitivo do Presidente (morte, renúncia, perda do cargo em razão de pena imposta por crime comum ou de responsabilidade);
- casos de impedimento ou vacância de ambos (Presidente e Vice), assumem a Presidência, nesta ordem, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado e o Presidente do Supremo Tribunal Federal, temporariamente (art.80), até que ocorra nova eleição, das seguintes formas (art. 81):
a) vagando os cargos nos dois primeiros anos do mandato, far-se-á nova eleição direta noventa dias após a última vacância (sufrágio universal, voto direto e secreto);
b) vagando os cargos nos dois últimos anos do mandato, a eleição será feita indiretamente pelo CN, na forma da lei, trinta dias depois da última vacância. Obs.: eleição indireta = exceção à regra do art. 14, caput, somente aceitável por ser determinada pelo constituinte originário.
Em ambos os casos, os eleitos completarão o mandato de seus antecessores (art. 81, § 2.°) – é o denominado mandato-tampão.
- qualquer um dos substitutos que assuma o cargo de Presidente poderá praticar todos os atos que competência deste, como adotar medidas provisórias, sancionar projetos, promulgar e publicar leis, nomear e exonerar Ministros de Estado etc.

1.3.4 Atribuições do Presidente da República

- atribuições: de Chefe de Estado e de Chefe de Governo - art. 84 (rol exemplificativo, nos termos do seu inciso XXVII).
Todas as atribuições do Presidente da República são extensíveis aos Governadores e Prefeitos, no que couber (Princípio Federativo).
- regra geral: são atribuições indelegáveis;
- exceção quanto à possibilidade de delegação de algumas das atribuições: parágrafo único do art. 84 (aos Ministros de Estado, ao Procurador Geral da República e ao Advogado-Geral da União) as atribuições dos incisos VI, XII e XXV, primeira parte).

1.3.5 Poder Regulamentar

- pode regulamentar em sentido estrito[2]: edição de decretos e regulamentos, que são normas gerais e abstratas infralegais (art. 84, IV), expedidas privativamente pelo Presidente da República.
São importante fonte de Direito Administrativo, uniformizando os procedimentos administrativos necessários à fiel execução da lei (princípio da igualdade no tratamento administrativo).
São atos secundários à lei, pois dependem da lei (ato primário); são hierarquicamente inferiores às leis, não podendo contrariá-la, sob pena de serem declarados ilegais, até mesmo pelo Pode Legislativo (art. 49, V), Também o próprio Poder Executivo tem o dever de controlar a legalidade de seus atos, assim como o Poder Judiciário.
Apenas o decreto autônomo é ato normativo primário, pois regulamenta diretamente dispositivos constitucionais.

- classificação desses atos:
a) decretos ou regulamentos de execução (art. 84, IV): finalidade de facilitar a execução das leis e de tornar efetivo o cumprimento da lei. Detalham a lei, mas sem alterar-lhe nem o texto, nem o espírito. Por isso, não podem alterar a lei, nem criar obrigações diversas das previstas pela disposição legislativa. Apenas explicam a lei.
São atos secundários, pois o ato primário é a lei.
b) decretos e regulamentos autorizados (ou delegados) (art. 84, IV): não se limitam a detalhar/explicar a lei, como os decretos de execução, mas complementam a lei, com base em expressa determinação nela contida. Trata-se de criação de regras não contidas na lei nem implicitamente, mas seguindo as diretrizes amplas traçadas na lei geral e abstrata.
Também são atos secundários, sendo ato primário a lei.
Para não ser inconstitucional, é preciso que preencha as seguintes condições:
- não pode tratar de matérias constitucionalmente reservada à lei;
- a lei deve estabelecer claramente as condições, os limites e os contornos da matéria a ser regulamentada;
- deve tratar de normas meramente técnicas, procedimentais, pois não podem criar, modificar nem extinguir direitos, na medida em que estas ações pertencem apenas à lei.
Costumam ter como destinatários órgãos administrativos de natureza eminentemente técnica, como a CVM, o CONTRAN, a ANVISA e demais agências reguladoras.
c) decretos autônomos (art. 84,VI): trata-se de atos primários, pois regulamentam diretamente a Constituição, podendo ser externos (quando contêm normas dirigidas aos cidadãos de modo geral) ou internos (dizem respeito à organização, competência e funcionamento da Administração Pública). Trata-se da denominada reserva de administração (matérias que somente podem ser reguladas por ato administrativo, ou seja, pelo Poder Executivo).
Pode o Presidente da República dispor diretamente, mediante decreto autônomo, sobre: I - a organização, competência e funcionamento da Administração Pública federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de funções ou cargos públicos (não vagos); II - a extinção de funções ou cargos públicos quando vagos.
Observa-se que esta competência, nos termos do art. 84, parágrafo único, pode ser delegada pelo Presidente aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União.
A previsão do decreto autônomo é automaticamente extensiva ao Poder Executivo dos Estados e dos Municípios (princípios federais extensíveis), sem necessidade de ser repetida nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas.
Obs.: pode-se constatar que a Constituição Federal, apesar de reservar a primazia, não concedeu o monopólio da função normativa ao Pode Legislativo, estabelecendo outras fontes normativas primárias, tanto no Executivo (medidas provisórias, decretos autônomos), quando ao Judiciário (poder normativo primário do Conselho Nacional de Justiça).

1.3.6 Vice-Presidência da República

- Vice-Presidente: cargo criado para substituição do Presidente em situações de impedimento e de vacância;
- não precisa ser do mesmo partido do Presidente:
a) crítica decorrente desta situação: em caso de assumir o cargo de Presidência, nem sempre haverá a continuidade da política ideológica administrativa escolhida pelo eleitor.
b) situação favorável: maior governabilidade ao Presidente, pois com as coligações para a escolha do Vice recebe maior apoio político.
- funções próprias/típicas: resultam da Constituição ou da lei complementar – substituição (art. 79) e sucessão do Presidente da República (art. 80); participação nos Conselho da República (art. 89, I) e de Defesa Nacional (art. 91, I); funções típicas de ordem legal previstas em lei complementar (art. 79, parágrafo único)
- funções impróprias/atípicas: auxiliar o Presidente, nos termos do art. 79, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Obs.: esta classificação em funções típicas e atípicas é de Alexandre de Moraes.

1.3.7 Órgãos auxiliares do Presidente da República

- Vice-Presidente, no desempenho de sua função atípica de auxiliar o Presidente sempre que por este for convocado;

- Ministros de Estado: os Ministros são auxiliares do Presidente no exercício do Poder Executivo e na direção superior da administração federal, por ele nomeados e exonerados ad nutum. Trata-se de cargo de provimento em comissão.
- requisitos: ser brasileiro ou português equiparado (da Defesa, somente brasileiro nato); ter mais de 21 anos; estar no pleno gozo dos direitos políticos;
- as atribuições constam no art. 87, parágrafo único: quanto ao inciso I, a “referenda” dos Ministros aos atos regulatórios do Presidente é objeto de discórdia doutrinária. Alguns alegam a obrigatoriedade (Alexandre de Moraes, Celso Ribeiro Bastos, André Ramos Tavares, Michel Temer) e outros a desnecessidade (Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino, José Afonso Silva). O STF[3] pronunciou-se pela desnecessidade, uma vez que a CF não prevê nenhuma conseqüência à sua ausência; admitir a necessidade da referenda seria admitir que o Presidente não teria competência autônoma para editar decretos e regulamentos e, além disso, os decretos e regulamentos de execução são competência privativa do Presidente, indelegável, portanto.
O efeito da referenda é a possível responsabilização solidária do Presidente e do Ministro, mas sua ausência não interfere na validade ou eficácia do ato.
- criação e extinção de Ministérios e demais órgãos da AP federal: competência do CN, por lei, mediante sanção do Presidente da República (art. 88 e art. 48, XI) – exceção: quando houver Ministérios vagos, pois nos termos do art. 84, VI, b, é ato privativo do Presidente, por decreto, a extinção de funções ou cargos públicos quando vagos;
- organização e funcionamento de Ministérios: mediante decreto do Presidente é que se define a estrutura e atribuições dos Ministérios, desde que isso não acarrete aumento de despesas nem criação ou extinção de órgãos públicos (art. 84,VI, b);

- processo e julgamento dos Ministros:
a) crimes comuns: pelo STF, nos termos do art. 102, I, c;
b) crimes de responsabilidade (sem conexão com crimes presidenciais): pelo STF, nos termos do art. 102, I, c, sendo a legitimidade para a representação junto ao STF somente do Procurador-Geral da República (EC 32/2001).
c) crimes de responsabilidade conexos ao Presidente da República: Senado Federal, nos termos do art. 52, I.
- vide arts. 50, caput e § 2°; 58, III: ausência injustificada dos Ministros à convocação pela Câmara, Senado ou Comissões parlamentares considera-se crime de responsabilidade, assim como a recusa em fornecer informações ou o fornecimento de informações falsas.
Obs.: o foro privilegiado acaba quando cessar a investidura no cargo de Ministro.

- Conselho da República: órgão superior de consulta do Presidente da República, disciplinado nos arts. 89 e 90.
Convocado e presidido pelo Presidente (art. 84, XVIII), nos termos da Lei n. 8.041/1990, para consulta acerca de intervenção federal, estado de sítio, estado de defesa e demais questões relevantes à estabilidade das instituições democráticas.
Não vincula as decisões da Presidência da República, pois é órgão meramente consultivo.

- Conselho de Defesa Nacional: órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático e está disciplinado no art. 91.

1.3.8 Responsabilização do Presidente da República (arts. 85 e 86)

- responsabilização dos governantes é corolário do Princípio Republicano;
- Presidente é responsabilizável tanto por infrações político-administrativas (crime de responsabilidade) quanto por infrações penais comuns (crime comum).

Crimes de Responsabilidade próprios
- crimes de responsabilidade impróprios: previstos na legislação penal, com penas criminais, podendo ser cometidos por várias autoridades públicas (CP, arts. 312 a 326; 150, § 2°; 300; 301... + Dec.-Lei 201/1967; + Lei 4.898/65);
- crimes de responsabilidade próprios = infrações político-administrativas definidas em lei federal, que poderão resultar no impedimento para o exercício da função pública (impeachment). Neste caso, a pena é a perda do cargo.
- crimes de responsabilidade próprios do Presidente da República:
a) art. 85 (numerus apertus);
b) Lei 1.079/50, alterada pela Lei 10.028/2000 (crimes de responsabilidade do Presidente e de outras autoridades): ampliou as previsões do art. 85, caput, principalmente quanto às questões orçamentárias;
c) Súmula 722, STF: são da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
Moraes[4] define os crimes de responsabilidade como infrações político-administrativas, definidas na legislação federal e cometidas no exercício da função, que atentam contra a existência da União, o livre exercício dos Poderes do Estado, a segurança interna do País, a probidade da Administração, a lei orçamentária, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais e o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

O processo do crime de responsabilidade se divide em duas partes: juízo de admissibilidade + processo e julgamento.
a) Juízo de admissibilidade (Tribunal de pronúncia):
- legitimidade para oferecer acusação à Câmara dos Deputados: qualquer cidadão (pleno gozo dos direitos políticos);
- Câmara = juízo político que verificará se a acusação é consistente e se admite o processo e julgamento – analisa a conveniência político-social da permanência do Presidente na condução dos negócios do Estado; não se limita à análise do possível cometimento (ou não) do crime de responsabilidade;
- Presidente = direito ao contraditório e à ampla defesa junto à CD, inclusive com produção de provas, pois é situação de acusação, sob pena de nulidade do procedimento (art. 5°, LV);
- votação dos deputados federais é nominal e aberta, sendo necessários votos de, no mínimo, 2/3 de todos eles para a admissibilidade da acusação;
b) Processo e julgamento (Tribunal de Julgamento):
- competência para processar e julgar o Presidente = Senado (art. 52, I), mediante autorização de 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados (art. 51, I), sob a presidência do Presidente do STF (art. 52, parágrafo único) – Senado atua como órgão judicial híbrido (legisladores + julgador);
- admitida a denúncia pela CD, encaminha-se o processo ao Senado, que, necessariamente, deverá dar início ao julgamento;
- iniciado o julgamento pelo Senado, o Presidente é suspenso/afastado de suas funções; retornará às funções se for absolvido ou em 180 dias (mesmo sem decisão), até que se conclua o julgamento (art. 86, § 1°, II e § 2.°);
- a decisão do Senado também é eminentemente política (conveniência ou não do afastamento do Presidente do cargo); analisa-se a gravidade do crime cometido para se saber se há possibilidade ou não de continuidade do exercício das chefias de Estado, Governo e Administração pelo Presidente;
- condenado por crime de responsabilidade (2/3 dos membros do Senado, em votação nominal aberta) = impeachment: o condenado perde o mandato e resta inabilitado, por 8 anos, para o exercício de qualquer função pública (eletiva ou não), sem prejuízo das sanções judiciais cabíveis (art. 52, parágrafo único);
- a sentença do Senado é formalizada por meio da expedição de uma Resolução do Senado Federal (art. 15, Lei 1.079/50);
- impossibilidade de o Poder Judiciário decidir ou alterar decisão de mérito pelo Senado: o Senado, em processo de impeachment, age como órgão julgador, exercendo função jurisdicional recebida pela Constituição, e de cujas decisões não há recurso para nenhum tribunal. O Poder Judiciário somente pode apreciar questões formais e lesão ou ameaça de lesão dos demais direitos envolvidos no impeachment, como, por exemplo, o cerceamento de defesa, mas jamais o mérito (condenação ou absolvição pelo crime de responsabilidade);
- STF: (a) a renúncia não paralisa o processo de impeachment, nem evita a inabilitação de 8 anos; (b) iniciado o processo, não será extinto, mesmo que finde o mandato ou que deixe o cargo por renúncia; (c) o Poder Judiciário não poderá alterar a decisão do Senado no processo de impeachment – mérito é jurisdição exclusiva do Senado por determinação constitucional; interferência do Judiciário somente em questões de lesão a algum direito ou formalidade (ex.: lesão à ampla defesa e ao contraditório; descumprimento de formalidade regimental etc.)

Crimes comuns: o Presidente da República, em relação aos crimes comuns (até mesmo os dolosos contra a vida) e crimes eleitorais, dispõe de prerrogativas e imunidades, como forma de preservar a independência do Poder Executivo frente aos outros Poderes da República. Entretanto, ao contrário dos parlamentares, não dispõe de inviolabilidade material por suas palavras e opiniões, ainda que no exercício das funções presidenciais.
Normas procedimentais encontradas na Lei 8.038/90 e nos arts. 230 a 246 do Regimento Interno do STF.

- Imunidades formais: são de cunho processual e somam três:
(a) instauração do processo (crime comum ou de responsabilidade) somente se autorizado por 2/3 dos membros da CD (art. 86, caput). A denúncia é oferecida pelo Procurador-Geral da República;
- não impede a instauração de inquérito (procedimento investigatório) junto ao STF, com o objetivo de obtenção de dados probatórios, inclusive decretação da quebra de sigilo bancário.
(b) impedimento de prisões em flagrante ou cautelares antes de sentença condenatória (art. 86, § 3.°) proferida pelo STF.
(c) relativa e temporária irresponsabilidade pela prática de atos estranhos ao exercício das funções presidenciais, na vigência do mandato (art. 86, § 4.°): se o crime comum praticado não guardar conexão com o exercício das funções presidenciais, o Presidente somente poderá ser responsabilizado após o término do mandato, perante a Justiça Comum. Ressalta-se que é suspenso o prazo prescricional até o término do mandato.
- Ex.: homicídio com conexão às atividades presidenciais = processo pelo STF após autorização da CD; homicídio sem conexão às atividades presidenciais = processo pela Justiça Comum após o término do mandato.
Só haverá processo correndo contra o Presidente, nas questões criminais, quanto aos ilícitos praticados antes do mandato, ou durante, sem relação funcional.
- Prerrogativa de foro: após autorização da CD (2/3 de seus membros), o Presidente será processado: (a) por crime de responsabilidade, pelo Senado, sob presidência do Presidente do STF, necessariamente; (b) por crime comum, pelo STF, podendo este rejeitar a denúncia.
Recebida a denúncia ou queixa-crime pelo STF, o Presidente ficará afastado de suas funções, por até 180 dias (art. 86, § 2.°), sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. Se condenado, sujeitar-se-á à prisão e terá suspensos seus direitos políticos. Como conseqüência reflexa, perderá o cargo (art. 15, III).
Findo o mandato, acaba a prerrogativa e os processos instaurados perante o STF devem ser imediatamente remetidos à Justiça Comum, para o regular prosseguimento do feito.
A competência do STF para processar e julgar originariamente o Presidente (art. 102, I b) alcança todas as modalidades de infrações penais (crimes eleitorais, dolosos contra a vida e penais), e desde que praticadas na vigência do mandato e que guardem conexão com o exercício das funções presidenciais (in officio ou proper officium), mas não os ilícitos civis. Caso contrário, será processado e julgado pela Justiça Comum, somente após o término do mandato (imunidade processual temporária).
Quanto às ações populares, ações civis públicas e ações por ato de improbidade administrativa, não há foro privilegiado, seguindo, estas ações, as regras normais de competência.
Todavia, em recente julgado (13/06/2007), o STF entendeu que, em se tratando de ação de improbidade administrativa (regulada pela Lei n° 8.429/1992), cujos pedidos envolvam perda da função ou suspensão de direitos políticos, se a autoridade requerida estiver entre aquelas para as quais haja forma própria de investidura e destituição prevista na Constituição, o foro será o da ação por crime de responsabilidade. Será competente o primeiro grau de jurisdição somente quando o pedido envolva apenas defesa do erário público.

Observação: aos Governadores de Estado e do DF, quanto aos crimes comuns, somente se aplica a primeira das imunidades processuais analisadas, ou seja, somente poderão ser julgados pelo STJ (art. 105, I, a) após prévia autorização da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa por 2/3 de seus membros, mediante previsão nas respectivas Constituições estaduais e Lei Orgânica. Crimes de responsabilidade cometidos por Governadores: após autorização da Assembléia Legislativa, processados e julgados pelo Poder Legislativo estadual e pelo Poder Judiciário, nos termos da Constituição estadual e em observância à Lei federal 1.079/1950, art. 78, § 3° (Tribunal especial composto de 5 membros do legislativo, 5 desembargadores e o presidente do TJ, com direito a voto de desempate.
As outras duas imunidades concedidas ao Presidente da República (referente às prisões cautelares [art. 86, § 3.°] e à irresponsabilidade relativa por atos estranhos ao mandato [art. 86, § 4.°]) não se aplicam aos Governadores, por se tratar de prerrogativas inerentes ao Presidente da República, na qualidade de Chefe de Estado.[5] Constituições Estaduais que dispuseram em contrários tiveram os respectivos dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF.
Aos Prefeitos municipais e responsabilidade criminal e política segue as seguintes regras:
I - foro privilegiado para julgamento de processos criminais: conforme entendimento jurisprudencial do STF, Súmula 702: “a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”.
(a) Tribunal de Justiça (art. 29, X):
- crimes sujeitos à competência da justiça local/comum/estadual (inclusive os crimes dolosos contra a vida, afastando a competência da primeira instância da Justiça Comum);
- crimes de responsabilidade impróprios (infrações penais, descritas no art. 1° do D-L 201/67, com penas privativas de liberdade);
- casos de processo e julgamento dos Prefeitos por desvio ou má aplicação de verbas (inclusive as federais – S 133 do extinto Tribunal Federal de Recursos), pois se configuram casos de crimes praticados contra o próprio Município; no mesmo sentido, a S 209 do STJ: “compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal”;
(b) Tribunal Regional Federal (TRF):
- crimes praticados contra bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou de empresas públicas federais;
- S. 208 do STJ: “compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”.
(c) Tribunal Regional Eleitoral (TER): crime eleitoral;
II - Câmara de Vereadores: crimes de responsabilidade próprios, que são infrações político-administrativas, punidas com a cassação do mandato; estes crimes estão previstos no art. 4° do DL 201/67 e no§ 2 do art. 29-A: efetuar repasses em limites superiores aos definidos no art. 29-A, I-IV; não enviar o repasse até o dia 20 de cada mês; enviar repasse menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
III - todas as ações de natureza cível (ação popular; ação civil pública; improbidade administrativa etc.) seguem as regras normas de competência, não se lhes aplicando o foro privilegiado. Portanto, são ajuizadas em primeira instância.
[1] HAMILTON, Alexander; MADISON, James; JAY, John. O federalista. Tradução de Heitor Almeida Herrera. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1984. HAMILTON, Alexander; MADISON, James; JAY, John. O federalista. Tradução de Heitor Almeida Herrera. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1984.
[2] - poder regulamentar em sentido amplo: confunde-se com o poder normativo da Administração Pública em geral – atos infralegais de caráter geral e abstrato, como as portarias, instruções e resoluções ministeriais, instruções normativas das secretarias integrantes dos Ministérios, atos normativos expedidos pelas entidades da Administração Pública Indireta, como as resoluções do Bacen, da Anatel etc.
[3] MS 22706-1 – medida liminar – Diário de Justiça, Seção I, 5/02/1997, p. 1.223, Min. José Celso Mello Filho.
[4] MORAES, Alexandre. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2008, p. 477-478.
[5] ADI 1.021-2/SP, rel. p/acórdão Min. Celso de Mello, 19.10.1995.

terça-feira, 25 de agosto de 2009

1.2.9 Estatuto dos Congressistas (GLADIS)

1.2.9 Estatuto dos Congressistas (Pedro Lenza = Imunidades Parlamentares / Constituição = arts. 53-56)

- Estatuto dos Congressistas = conjunto de regras com prerrogativas e vedações aos membros do PL;
- objetivo = independência e liberdade no desempenho das funções parlamentares, evitando pressão vinda dos demais Poderes; finalidade = subsistência da democracia e do próprio Estado de Direito;
- afastam o cerceamento da liberdade de pensamento, bem como a possibilidade de abusos, pressões, prisões e processos arbitrários contra parlamentares, no exercício de suas funções;
- não alcançam os suplentes, a menos que assumam o cargo, pois são prerrogativas do cargo, para o bom exercício de suas funções.

Imunidades
- prerrogativas frente ao direito comum outorgadas constitucionalmente aos membros do CN, com o objetivo do exercício livre e independente de suas funções;
- imunidades são de ordem pública, portanto, irrenunciáveis;

(a) imunidade material, real ou substantiva (para alguns doutrinadores, inviolabilidade parlamentar): exclui ilícitos
- art. 53, caput: inviolabilidade, civil e penal, por quaisquer de suas opiniões, palavras ou votos = proteção contra a incriminação civil, penal, política ou administrativa (disciplinar) em relação aos crimes de opinião (calúnia, injúria, difamação), desde que no exercício do mandato e referente a este exercício ou externadas em razão deste, ou seja, sobre matérias/assuntos parlamentares – norma constitucional afasta as demais normas,
- exclui a própria natureza delituosa do fato, que se torna lícito: parlamentares possuem liberdade de manifestação, por meio de palavras, discussão, debates e votos, sem que tais manifestações sejam consideradas ilícitas;
- situações particulares não estão protegidas pela imunidade material, pois esta necessita do elo com o exercício do mandato. STF: manifestações dentro das Casas Legislativas = imunidade material sempre, excetuada apenas pelas sanções disciplinares previstas nos Regimentos Internos (quebra de decoro, por exemplo);
- é de ordem pública, absoluta, permanente, irrenunciável mesmo após o término do mandato (pelas opiniões, palavras ou votos proferidos durante o mandato);
- persiste até mesmo após o termino do mandato, quanto às manifestações parlamentares externadas durante o exercício do mandato, pois a imunidade material afastou a ilicitude;
- a imunidade material não alcança as manifestações proferidas com finalidade político-eleitoral = ofensas proferidas por parlamentar candidato à reeleição em relação ao seu adversário podem constituir-se em ilícitos ou em quebra de decoro.

(b) imunidade formal, processual ou adjetiva: regras sobre prisão e processo criminal de parlamentares

(b.1) imunidade formal quanto à prisão:
- art. 53, § 2.°: proteção do parlamentar contra a prisão, inclusive podendo sustar ação penal instaurada junto ao STF (foro privilegiado);
- inicia com a diplomação, pela Justiça Eleitoral, antes mesmo da posse. Diplomação = atestado garantindo a regular eleição do candidato; posse = investidura no mandato parlamentar;
- situações decorrentes da imunidade material: impede a prisão, pois não se consideram ilícitas as praticas dos parlamentares em razão do exercício da função;
- demais crimes e mesmo as prisões civis: os parlamentares respondem por eles, são submetidos à lei penal como qualquer outro cidadão, mas a imunidade formal lhes outorga certos privilégios no curso da incriminação, seja em relação à prisão, seja em relação à possibilidade de sustação do andamento do processo perante o STF:
- impossibilidade de prisão penal e civil, mesmo por fatos ocorridos antes da diplomação;
- únicas exceções:
(a) prisão somente em caso de flagrante em crime inafiançável (art. 5.°, XLII, XLIII, XLIV):
- depois da prisão em flagrante em crimes inafiançáveis, os autos devem ser remetidos à Casa Legislativa em 24h, pois a manutenção da prisão depende de autorização[1] da Casa Legislativa, por maioria absoluta de votos, em votação aberta (antes da EC 35/2001 o voto era secreto);
(b) entendimento do STF: não impede a execução da pena de prisão decorrente de sentença transitada em julgado.
- se foi condenado com trânsito em julgado, mas não perdeu o mandato, poderá ser preso, mas poderá, também, retornar ao cumprimento do mandato, caso ainda não tenha cessado a legislatura quanto do término do cumprimento da pena;
Obs.: Moraes não concorda com este entendimento do STF, na medida em que a CF só permite a prisão em flagrante por crime inafiançável.

(b.2) processo criminal:
- art. 53, §§ 3.°, 4.° e 5.°:
(a) sustação da ação penal pela Casa Legislativa, referente a crimes praticados após a diplomação:
- possibilidade de instauração de inquéritos policiais e processos de natureza civil, disciplinar ou administrativa, e de oferecimento de denúncia crime;
- oferecida a denúncia, se recebida instaura-se a ação penal e o STF deve imediatamente comunicar a Casa Legislativa, que decidirá pelo prosseguimento ou não da ação penal;
- o início do processo de sustação da ação penal ocorre a pedido de partido político (não por parlamentar) com representação na respectiva Casa, através de seus dirigentes; pode ser iniciado o processo de sustação a qualquer momento, durante a duração do mandato (com o término do mandato, cessa a imunidade formal);
- uma vez iniciado o processo de sustação da ação penal, a Casa tem 45 dias para decidir sobre a sustação ou não da ação; quorum de maioria absoluta e voto aberto (= voto ostensivo e nominal);
- a sustação da ação penal suspende o prazo prescricional da ação criminal até o final do mandato, quando será retomada a ação penal, para evitar-se impunidade pela ocorrência da prescrição. O termo inicial da suspensão da prescrição é o momento em que houve a decisão da Casa legislativa acerca da sustação da ação penal; o termo final é o término do mandato do parlamentar processado;
- se o crime foi praticado em concurso de agentes (um parlamentar e outro indivíduo) e a casa votou pela sustação do processo crime, o STF deve desmembrar o processo, que ficará suspenso contra o parlamentar e seguirá normalmente contra o outro réu;
- não havendo sustação pela respectiva Casa, a ação penal corre normalmente, podendo-se chegar até mesmo ao trânsito em julgado de eventual condenação, situação que, entende o STF, autoriza a prisão do parlamentar;
- obs.: o STF pode conduzir o inquérito policial sem que a Casa Legislativa tenha competência para sustá-lo (imunidade/sustação somente da ação penal);
(b) crimes praticados antes da diplomação: não há imunidade processual = andamento normal da ação penal, podendo chegar-se até mesmo à condenação do parlamentar, situação que, como visto, pelo entendimento do STF, autoriza a prisão na vigência do mandato;

Foro especial em razão da função:
- art. 53, § 1.°, c/c art. 102, I, b: STF investiga (inquérito policial), processa e julga os parlamentares pelos crimes: comum, mesmo os dolosos contra a vida (não se aplica a eles o Tribunal do Júri), eleitorais, contravenções penais etc.;
- não alcança os ilícitos civis, como ações de improbidade administrativa, ações populares, ações civis públicas, ações cautelares; ações de execução, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares;
- inicia com a diplomação e todas as ações criminais ajuizadas anteriormente serão remetidas ao STF;
- cessa com o término do mandato e todas as ações criminais em curso no STF serão remetidas aos tribunais competentes. Nesse sentido, a Súmula 394 foi revogada e a ADIN n. 2.797 declarou, em 2005, inconstitucional a Lei n. 10.628/2002, que primava pela continuidade do foro privilegiado em relação às ex-autoridades.

Desobrigação de testemunhar:
- art. 53, § 6.°: a CF não proíbe que prestem tais informações, apenas impede que sejam obrigados de prestá-las = faculdade do parlamentar;
- não alcança a convocação na condição de cidadão, quando os fatos não têm relação com a função. Nesses casos, prevalece a obrigação de prestar a declaração, como qualquer cidadão comum, quando convocado como cidadão comum, sobre fatos necessários à instrução penal ou civil.

Incorporação às forças armadas:
- art. 53, § 7.°: exceção à convocação militar obrigatória do art. 143 (regulado pela Lei n° 4.375/1964), pois sempre se fará necessária a autorização da Casa Legislativa, mesmo que em tempos de guerra.

Imunidades e Estado de sítio:
- art. 53, § 8.°:
(a) atos praticados dentro do CN = permanecem as imunidades;
(b) atos relativos à função praticados fora do CN = podem perder a imunidade pela votação de 2/3 dos membros da respectiva Casa Legislativa.
Incompatibilidades e impedimentos para os parlamentares federais:
- art. 54: após a diplomação e a posse - tenta evitar situações que firam a moralidade administrativa, situações de conflitos de interesses.
- art. 38, I, c/c IV e V: afastamento do serviço público para ocupar cargo eletivo federal

Perda do mandato do deputado federal ou do senador (art. 55):
(a) perda pela cassação do mandato: voto secreto e maioria absoluta da Casa
- art. 55, incisos I, II e VI, c/c § 2.°: a perda do mandato não é absoluta nem imediata, mas depende de juízo político de conveniência da Casa Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta;
- art. 55, VI: exceção à previsão constitucional (art. 15, III) de que sentença condenatória suspende os direitos políticos imediatamente; com o parlamentar, por disposição do § 2.° do art. 55, há necessidade, para a perda do mandato, de decisão da Casa Legislativa.
Obs.: condenação transitada em julgado em ação de improbidade administrativa gera perda automática do mandato (STF).
(b) perda pela extinção do mandato: ato da Casa é meramente declaratório
- art. 55, III a V, c/c § 3.°: obrigação da Casa em declarar a perda do mandato;
- c/c art. 27, § 1.°: aplicam-se as mesmas regra quanto a perda do mandato aos deputados estaduais, mas não aos vereadores e a ocupantes de mandatos eletivos executivos. Estes, ocorrida condenação criminal transitada em julgado, perdem seus mandatos de imediato, não havendo necessidade de autorização, pois a perda decorre de regra da Constituição Federal (art. 15, III), na medida em que esta não prevê nenhuma exceção aos ocupantes destes cargos.
(c) perda por infidelidade partidária: os mandatos pertencem aos partidos (STF e TSE). Assim, o parlamentar que transferir-se para outra legenda partidária, pode perder o cargo por infidelidade partidária. A única exceção é quando a transferência se processa com justa causa, assim entendida: incorporação ou fusão de partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação pessoal. O pedido de cassação do mandato por infidelidade partidária processa-se no TSE e os legitimados são o partido político lesado ou, passados 30 dias sem que o partido tenha se manifestado, a legitimidade ativa da ação passa ao Ministério Público Eleitoral.

Renúncia ao mandato em caso de parlamentar processado X perda do cargo:
- art. 55, § 4.°: renúncia de parlamentar e processo que vise ou possa levar à perda do mandato:
(a) renúncia antes da instauração do processo: decisão pela perda do mandato, o parlamentar perde o mandato, mas pode candidatar-se novamente a cargo eletivo; decisão pela manutenção: opera-se a renúncia e deixa o cargo;
(b) renúncia após a instauração do processo: decisão pela perda do mandato, o parlamentar perde o mandato e o direito de se candidatar nos próximos 8 anos (LC 64/1990); decisão pela manutenção do mandato: opera-se a renúncia e deixa o cargo.

Afastamento do Poder Legislativo X Manutenção do mandato X Imunidades: art. 56 - possibilidades do parlamentar se ausentar do cargo sem perder o mandato:

- Inciso I – afastamento para ocupar cargos no Poder Legislativo:
(a) cessam as imunidades (STF), pois pertencem à função legislativa, não à pessoa do parlamentar;
(b) mantém o foro privilegiado, pois a investidura em novo cargo não lhe retira a condição de deputado ou senador (doutrina);
(c) mantém a possibilidade de instauração de processo disciplinar pela Casa Legislativa, em razão da quebra do decoro parlamentar (STF), pois mantém a condição de parlamentar, mesmo afastado das funções legislativas;
(d) opta pela remuneração de um ou outro cargo (§ 3°)
(e) o suplente é chamado para assumir o mandato: §§ 1° e 2°- se não houver suplente e faltar menos de 15 meses para o término do mandato, o cargo fica vago; na ausência de suplente e faltando ainda mais de 15 meses para o término do mandato, far-se-á nova eleição.

- Inciso II - vaga pelo falecimento, perda de mandato ou por afastamento por mais de 120 dias:
(a) assume o suplente: §§ 1° e 2° - se não houver suplente e faltar menos de 15 meses para o término do mandato, o cargo fica vago; na ausência de suplente e faltando ainda mais de 15 meses para o término do mandato, far-se-á nova eleição.

Observação quanto aos parlamentares estaduais e municipais:
- deputados estaduais e distritais: as Constituições Estaduais e a Lei Orgânica do DF devem dispor as mesmas regras previstas na CF sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda do mandato, licença, impedimentos, incompatibilidades e incorporação às forças armadas (art. 27, § 1.°, c/c art. 32, § 3.°, ambos da CF + art. 38, I, IV e V + arts. 54, 55, 56). - vereadores = (a) a Lei Orgânica dos municípios deve contemplar apenas imunidade material, ou seja, os vereadores são invioláveis por suas palavras, opiniões e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município (art. 29, VIII), mas não possuem imunidade formal; (b) a Lei Orgânica também deverá observar as proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na CF para os membros do CN (art. 38, I, IV e V + arts. 54, 55, 56), e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa
[1] Em decisão dada ao HC 89417/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, em 22/08/2006, o STF relativizou a regra da necessidade da autorização da Casa Legislativa, por entender que praticamente a totalidade da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia estaria indiciada ou denunciada por crimes relacionados à ação criminosa atribuída ao parlamentar preso por crime inafiançável/paciente. Assim, o STF considerou que os seus pares não dispunham de autonomia suficiente para decidir sobre sua prisão, porquanto ele seria o suposto chefe desta organização. Interpretação baseada no todo do sistema constitucional.

sábado, 15 de agosto de 2009

II parte Apostila Constitucional‏

1.2.3 Câmara dos Deputados
- membros representantes do povo eleitos pelo sistema proporcional com mandato de 4 anos, permitidas sucessivas reeleições;
- representação em cada estado e distrito federal proporcional à sua população, com mínimo de 8 e máximo de 70 deputados, estabelecido o cálculo do número por LC (art. 45, 1.°, c/c LC 78/2003). Observa-se que Territórios possuem número fixo de 4 deputados (art. 45, § 2.°);
- o que se considera no sistema proporcional brasileiro:
(a) valorização da proporcionalidade em relação aos partidos políticos: cada partido tem um número mínimo de votos a alcançar para ter direito a eleger um deputado = quociente eleitoral;
(b) número de vagas destinadas a cada partido que tenha quociente eleitoral descoberto através do cálculo do quociente partidário;
(c) distribuição das vagas partidárias entre os candidatos de cada partido com base na maior votação de cada um dos candidatos;
(d) cálculo para verificar quem ocupará as sobras pelo critério da maior média de votos
- os cálculos do número exato de deputados representantes de cada estado/distrito federal é responsabilidade do Superior Tribunal Eleitoral (vide xerox páginas 389-392 – Direito Constitucional Descomplicado, com explicações sobre os cálculos);
- competência privativa: art. 51, por meio de resolução promulgada pelo Presidente da Mesa da Câmara dos Deputados (não há interferência do senado nem da presidência);
(a) Exceção: inciso IV – desde 1998 (EC 19), a competência privativa da CD é apenas para a apresentação do projeto de lei (lei ordinária aprovada por ambas as casas do CN e sancionada pelo Presidente);
(b) inciso I: (b.1) nas infrações penais comuns, após a autorização da CD, o Presidente irá a julgamento no STF; após a autorização da CD, nos crimes de responsabilidade, o Presidente irá a julgamento no Senado (art. 86); (b.2) já quanto aos Ministros de Estado, há necessidade de autorização da Câmara para formação de processo somente em relação aos crimes comuns e de responsabilidade com conexão aos mesmos crimes imputados ao Presidente da República, sendo estes julgados pelo Senado (art. 52, I) e aqueles pelo STF; caso sejam crimes autônomos (comuns ou de responsabilidade, mas não conexos com os da mesma natureza imputados ao Presidente, serão os Ministros julgados pelo STF, sem necessidade da autorização da Câmara (art. 102, I, c);
Natureza jurídica desta autorização da CD: a autorização para que o Senado julgue o Presidente ou os Ministros obriga o Senado a instaurar o processo para apuração dos crimes de responsabilidade; já a autorização dada ao STF não obriga este Tribunal a proceder ao julgamento da autoridade, pois poderá arquivar a denúncia ou a queixa-crime, se entender que não há elementos suficientes à instauração do processo.
- Mesa da CD = será eleita pelos deputados federais, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara dos Deputados (art. 58, § 1.°); mandato de dois anos e duas eleições: a primeira sempre em 01/02 do primeiro ano da legislatura (sessão preparatória) e a segunda em sessão anterior ao início dos trabalhos legislativos ordinários do terceiro ano da sessão legislativa, vedada a reeleição para o mesmo cargo (art. 57, § 4.°).

1.2.4 Senado Federal
- representantes dos estados e do distrito federal, para zelar pela igualdade federativa entre as entidades da federação;
- são eleitos 3 senadores por cada estado e pelo distrito federal, com mandato de 8 anos;
- renovação parcial a cada 4 anos, alternadamente, por 1/3 e 2/3 = em uma eleição são eleitos 2 senadores por estado/ distrito federal, na outra eleição 1 senador por estado/distrito federal (art. 46, § 2.°); em 2004 houve eleição de 1 senador por estado/DF, permanecendo no Senado 2 senadores por estado/df eleitos em 2000 (renovação de 1/3, pois deixam o senado para o ingresso de novos senadores aqueles que estavam ocupando cadeiras desde 1996); em 2008, devem ser eleitos 2 senadores por estado/df, permanecendo no Senado somente os parlamentares que haviam sido eleitos em 2004 (renovação de 2/3, saindo os que haviam ingressado em 2000 para ocuparem a vaga os eleitos em 2008);
- eleição pelo princípio majoritário simples, ou seja, é eleito o candidato com maior número de votos em um único turno de votação (mesmo sistema para escolha de Prefeitos de municípios com até 200.000 eleitores – para Presidente, Governadores e Prefeitos onde há mais de 200.000 eleitores a eleição se dá pelo princípio majoritário em dois turnos, ou seja, para que não haja segundo turno é preciso que um dos candidatos obtenha maioria absoluta dos votos);
- elege-se também sempre dois suplentes para cada Senador, que ocuparão o cargo em casos de afastamento ou impedimento do titular, temporária ou definitivamente
- competências privativas do Senado federal: art. 52, por resolução promulgada pelo Presidente da Mesa do Senado;
(a) exceção: inciso XIII – competência apenas para o projeto de lei;
(b) inciso I e II – impreachment: senado transforma-se em tribunal político, sob a presidência do Presidente do STF, julgando crimes de responsabilidade das autoridades enumeradas nos incisos I e II do art. 52; pena: perda do mandato e inabilitação para qualquer função pública por 8 anos, mais sanções judiciais cabíveis (parágrafo único do art. 52);
- Mesa do Senado = será eleita pelos senadores, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam do Senado Federal (art. 58, § 1.°); mandato de dois anos e duas eleições: a primeira sempre em 01/02 do primeiro ano da legislatura (sessão preparatória) e a segunda em sessão anterior ao início dos trabalhos legislativos ordinários do terceiro ano da sessão legislativa, vedada a reeleição para o mesmo cargo (art. 57, § 4.°);

1.2.5 Fiscalização político-administrativa

- função típica do PL = controle do PE em relação à gestão da coisa pública, podendo ter acesso ao funcionamento da maquina administrativa, com poderes de tomar medidas que entenda necessárias.
Esta função fiscalizadora é realizada pelas CPIs (estudar-se-ão adiante) e pelos pedidos de informação aos Ministros de Estado, nos termos do art. 50 caput e §§.

1.2.6 Fiscalização financeiro-orçamentária

- Arts. 70, caput e parágrafo único:
(a) controle externo do PE, pelo CN, nas questões contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, além dos sistemas internos de cada Poder;
(b) prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre valores ou bens públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;
(c) fiscalização realizada com o auxílio do Tribunal de Contas (será estudado abaixo – arts. 71 a 75)

1.2.7 Comissões Parlamentares de Inquérito

- comissão temporária – função fiscalizatória político-administrativa e financiero-orçamentária;

Criação da CPI:
- Art. 58, § 3.°: função fiscalizatória político-administrativa dos atos do Poder Executivo, da gestão da coisa pública:
(a) instaurada por ambas as Casas (CD e SF), separadamente ou em conjunto, mediante requerimento de 1/3 de seus membros = CPI pela CD: 1/3 de todos os deputados; CPI pelo SF: 1/3 de todos os senadores; CPIM pelo CN: 1/3 de todos os congressistas
(b) apontamento de fato(s) determinado(s) para ser investigado:
b.1- fato genérico não autoriza a instauração da CPI; os investigados estão obrigados a prestar esclarecimentos apenas sobre o fato investigado e questões conexas a ele;
b.2 – fato conexo ao fato investigado também poderá ser investigado, bastando um aditamento do objeto inicial da CPI;
(c) prazo certo de duração, mas que pode ser sucessivamente prorrogado dentro da legislatura, nos termos do RI, mas sempre acabará com o término da legislatura - STF;
- no ato da apresentação do requerimento ao Presidente da Casa ou do CN, cumpridos estes três requisitos, instaura-se a CPI, mediante numeração e publicação do requerimento: a publicação tem efeito declaratório, e a materialização da instauração da CPI se dará com a reunião dos congressistas (em qualquer número);
- as mesmas regras para a criação e instauração das CPIs pelas Assembléias Legislativas estaduais devem ser observadas pelas Constituições Estaduais – STF, ADI n. 3.619/SP.

Poderes de investigação:

- § 3.° do art. 58: poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros poderes constantes nos Regimentos Internos da CD e do SF:
(a) leia-se poderes instrutórios próprios do Poder Judiciário, na medida em que quem detém poder investigatório é a Polícia Civil, a Polícia Federal e o Ministério Público;
(b) há poderes que são apenas do Poder Judiciário e que não podem ser exercidos pela CPI (reserva de jurisdição), como por exemplo: autorização para interceptação de comunicações telefônicas; decretação de indisponibilidade dos bens do investigado;
- investigação da CPI = procedimento jurídico-constitucional autônomo e com finalidade própria, diferente da investigação realizada pela polícia judiciária, pela polícia federal e pelo MP = a CPI pode investigar, paralelamente, casos já sob investigação policial ou pelo MP;
- CPI da CD, do SF e do CN só investiga fatos ligados à esfera federal; fatos ligados às esferas estadual e municipal são de competência de CPIs estaduais e municipais;
- CPI não alcança a investigação de atos de natureza jurisdicional (atividade típica do Poder Judiciário), como as decisões judiciais; os Juízes somente poderão prestar esclarecimento sobre sua atuação administrativa, pois sua atuação jurisdicional não está sujeita ao controle pelo Poder Legislativo;
- indígenas somente serão ouvidos na própria comunidade, acompanhados de representante da FUNAI e de antropólogo, em dia e horário previamente estabelecidos (prerrogativas protetivas dos arts. 215, 216 e 231 + STF, HC 80240/RR);
- fato investigado deve ser de interesse público, ou seja, questões de ordem exclusivamente privada, sem nenhum nexo causal com o interesse público, são de competência investigatória das polícias;
- conclusões encaminhadas ao MP, para promover eventual responsabilização civil ou criminal dos infratores.

Direitos dos depoentes:

- CPI pode convocar investigado e testemunhas;
- CPI pode contar com o auxílio da polícia judiciária para localizar testemunha cujo endereço seja desconhecido e determinar a condução coercitiva em caso de recusa ao cumprimento das intimações da CPI;
- dever de respeitar os direitos constitucionais dos depoentes, sob pena de invalidade dos atos: (a) direito constitucional ao silêncio do investigado e da testemunha (STF, HC 79.589/DF); (b) sigilo profissional; (c) assistência de advogado, que poderá orientar o investigado ou a testemunha durante a sessão quanto ao que será respondido; (d) recorrer ao Judiciário contra lesão de direitos, mediante mandado de segurança ou habeas corpus ajuizados diretamente no STF (arts. 102, I, i);
- não cabe contraditório porque é mera investigação, ou seja, preparação para eventual e futura acusação.

Competência:

- poderes investigatórios próprios do Poder Judiciário, ressalvada a cláusula da reserva de jurisdição (matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário);
- Constituição é silente = competência firmada pelo STF:
(a) convocar particulares e autoridades públicas para depor como testemunhas ou investigados e proceder à sua oitiva;
(b) apoio da polícia judiciária para localização e condução de testemunhas. Obs.: os investigados não serão conduzidos a depor coercitivamente, pelo princípio da não auto-incriminação;
(c) determinar diligências, perícias e exames que entenderem necessários, buscar informações e meios de prova legalmente admitidos, ressalvadas as competências exclusivas do Poder Judiciário, como a apreensão domiciliar, a interceptação telefônica e de correspondências etc.;
(d) determinar a quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico do investigado = requisitar dados constantes nas contas telefônicas, que é diferente da autorização judicial para a interceptação telefônica, pois esta implica na escuta das conversações; a quebra do sigilo (e qualquer outra restrição de direito) só é legítima quando necessária à investigação, devidamente fundamentada, com prazo determinado e aprovada pela maioria absoluta dos membros da CPI.

Incompetência:

- decorre da cláusula da reserva de jurisdição: não acusa, não processa, não julga, não impõe penas – limita-se a elaborar um relatório final da investigação e encaminhá-lo ao MP, para que este órgão promova as medidas para a responsabilização civil ou criminal dos investigados, ou para outros órgãos interessados, como a Receita Federal, o Tribunal de Contas, nos termos da Lei n. 10.001/2000.
Esta lei obriga a autoridade que recebeu o relatório a prestar contas ao Poder Legislativo acerca das providência tomadas em 30 dias, sob pena das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Também determina a prioridade dos processos oriundos das CPIs sobre todos os demais, à exceção do habeas corpus, do habeas data e do mandado de segurança.
(a) decretar a prisão (temporária, preventiva etc.), a não ser em casos de prisão em flagrante delito, pois esta pode ser decretada por qualquer do pessoa. Ex.: prisão em flagrante por falso testemunho (delito); porém, esta prisão não poderá ser decretada em razão do exercício do direito de silêncio ou do sigilo profissional;
(b) determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil, pois o poder de cautela é exclusivo do Poder Judiciário (atividade jurisdicional). Ex.: prisões preventivas e temporárias, arresto, seqüestro, indisponibilidade de bens, hipoteca judiciária, proibição de ausentar-se de determinada localidade; busca e apreensão domiciliar; interceptação telefônica e de correspondência etc.;
(c) processar e julgar, para apuração de responsabilidade civil ou penal;
(d) acusar = oferecer denúncia ou queixa-crime;
(e) proibir ou restringir a assistência judiciária aos investigados e testemunhas: direito à assistência de advogado.

Controle judicial:

- a CPI submete-se ao controle do Poder Judiciário, sempre que alguém alegar lesão ou ameaça de lesão a direito;
- competência contra ato praticado pelo CN, CD, SF e seus respectivos órgãos = STF (art. 102, I, d e i);
- Exemplos: falta de motivação e de razoabilidade dos atos e fundamentações que determinam restrição de direitos; convocação de investigado ou de testemunha sem relação causal destes com o ato investigado; restrição de direitos desnecessária à investigação, etc.

Publicidade:

- as CPIs são públicas, à exceção dos dados sigilosos:
(a) dados sigilosos obtidos através das investigações (quebras de sigilo) não poderão ser divulgados em público, mas poderão se amplamente utilizados e mencionados em sessões privadas entre os envolvidos e os membros da CPI;
- dados sigilosos poderão constar dos relatórios que serão encaminhados às autoridades competentes (MP, TC, Receita Federal etc.), mas não poderão ser divulgados.

1.2.8 Tribunal de Contas

Tribunal de Contas da União (TCU)
- órgão técnico auxiliar a Poder Legislativo, mas não subordinado a este Poder = Poder Legislativo pode acatar ou não acatar seus pareceres;
- natureza administrativa, com função fiscalizatória (art. 70, caput) e de auto-organização (art. 73, caput c/c art. 96), com quadro próprio de pessoal e elaboração de seu Regimento Interno;
- sede no DF e jurisdição em todo o território nacional (art. 73, caput);
- 9 Ministros:
(a) mesmas garantias dos Ministros do STJ; aposentadoria pelas normas do art. 40: art. 73, § 3.°;
(b) requisitos para a investidura: art. 73, § 1.°;
(c) escolha nos termos do art. 73, § 2.°: 1/3 (3 ministros) pelo Presidente da República com aprovação do SF (art. 52, III, b), sendo dois dentre auditores e membros do Ministério Público (alternadamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento), mediante apresentação de lista tríplice pelo próprio TCU; 2/3 (6 ministros) pelo CN (nos termos dos decretos legislativos n.6/93 e n. 18/94);
- competências: (a) auxiliar o Poder Legislativo no controle externo da Administração Pública (art. 70 c/c 71) + (b) competência própria de apreciar, fiscalizar e julgar as contas públicas (incisos e §§ do art. 71), inclusive com aplicação das penalidades legais cabíveis (multa e devolução de valores ao erário)
- art. 71, II: julga as contas públicas dos três Poderes e da Adm. Pública indireta, assim como contas privadas que tenham recursos de origem estatal, mas não julga as contas do Presidente da República, apenas emite um parecer que é enviado ao CN, sendo este o responsável pelo julgamento dessas contas (art. 49, IX);
- art. 71, X: TCU pode sustar ato impugnado (permissão, licença e autorização), comunicando sua decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado;
- art. 71, §§ 1.° e 2.°: sustação de contrato pelo CN; sustação de contrato pelo TCU somente em caso de omissão do CN;
- Súmula n.° 347, STF: O TCU, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público: (a) pode, assim, afastar a aplicabilidade de lei ou ato que considerar inconstitucional; (b) declaração da inconstitucionalidade por maioria absoluta de seus membros, c/c cláusula da “reserva de plenário” (art. 97).
- Súmula Vinculante n.° 3, STF: Processo administrativo no TCU: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
Tribunal de Contas dos Estados, do DF e dos Municípios
- Tribunais de Contas estadual, distrital e municipal com competências para apreciar, fiscalizar e julgas as contas públicas e privadas que tenham recursos públicos;
- Municípios, que na promulgação da CF/88, já tinham Tribunal de Contas ou Conselhos de Contas Municipais permanecem com estes órgãos, mas não podem criar novos (art. 31, § 1.° c/c § 4.°); depois da promulgação são os Estados que instituem Conselhos de Contas ou Tribunais de Contas com jurisdição municipal, para a apreciação das contas municipais;
- Estados e DF: tribunal de contas próprio e Tribunal de Contas ou Conselho de Contas Municipal (art. 75):
(a) composto de 7 Conselheiros, sendo 4 escolhidos pela Assembléia Legislativa e 3 escolhidos pelo Governador, sendo dois constantes e, lista tríplice elaborada pelo TC, alternadamente, por antiguidade e merecimento, dentre auditores e membros do Ministério Público do TC, nos termos do parágrafo único do art. 75 e da S. 653, STF: “no Tribunal de Contas estadual, composto por 7 Conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha”;
- art. 31, § 2.°: parecer das contas municipais sobre os Prefeitos vincula a Câmara Municipal a julgá-las conforme o parecer do TC; tal parecer do TC somente poderá ser rejeitado por 2/3 dos membros da Câmara Municipal; situação diferente do TCU que só aprecia as contas do Presidente da República, ou seja, opina apenas, cabendo ao SF a decisão de julgar estas contas presidenciais, inclusive de forma diversa da opinião emitida pelo TCU.

Ministério Público dos Tribunais de Contas
- Os Tribunais de Contas possuem Ministério Público próprio, formalizado por lei ordinária e composto nos mesmos moldes dos demais Ministérios Públicos (estadual e federal): mesmas regras quanto aos direitos, vedações, forma e investidura (art. 130).

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

UNIDADE I - PODERES DA REPÚBLICA (art. 44/126)

UNIDADE I – PODERES DA REPÚBLICA (art. 44/126)
1.1 Separação das funções estatais
- Grécia/Aristóteles: Estado = 3 funções, exercidas por um centro de poder (funções legislativa, executiva e de julgamento)
- Séc. XII/Inglaterra: Magna Carta-1215: Monarca e Parlamento
- Séc. XVII e XVIII: John Locke (Tratado de Direito Civil) e Montesquie (Do Espírito das Leis)
- Rev. Francesa: poder uno + exercício distinto das funções estatais + checks and balances (freios e contrapesos); objetivo: realizar a vontade popular (projeto político)
1.1.1 Funções estatais: imunidades e garantias em face do princípio da igualdade
- Judiciário = efetividade dos direitos fundamentais (evita-se os regimes ditatoriais)
- igualdade democrática = mandar e obedecer a seus iguais (iguais perante a lei);
- imunidades e prerrogativas das funções = com vistas à defesa dos direitos fundamentais, à independência e harmonia das funções estatais e do próprio regime democrático;
1.1.2 Funções estatais: Pode Legislativo, Poder Executivo, Poder Judiciário
- separação dos poderes no constitucionalismo moderno = divisão de tarefas estatais, de atividades entre distintos órgãos autônomos;
- freios e contrapesos = independência, harmonia e equilíbrio entre os Poderes do Estado (execução das funções do Estado);
- importância do Ministério Público (art. 127, c/c art. 129, II)
1.2 PODER LEGISLATIVO
1.2.1 Funções do Poder Legislativo
- típica: legislar e fiscalizar – (a) legislar = elaborar as normas jurídicas gerais e abstratas em consonância com o processo legislativo constitucional; (b) fiscalizar = realizar a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo (art. 70); fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer das suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta (art. 49, X); investigar fato determinado, por meio da criação de comissões parlamentares de inquérito (art. 58, § 3.°);
- atípicas: administrar e julgar – (c) administrar = dispor sobre sua organização interna ou sobre a criação dos cargos públicos de suas Casas, nomeação, promoção e exoneração de seus servidores; (d) julgamento de certas autoridades pelos crimes de responsabilidade (52, I, II e parágrafo único);
- imunidades e prerrogativas para o exercício das suas funções (a ser analisado adiante).
1.2.2 Congresso Nacional
- Poder Legislativo Federal é bicameral exercido pelo Congresso Nacional, composto de duas casas: Senado Federal (representa os Estados e o DF) e Câmara dos Deputados (representa o povo);
- Poder Legislativo estadual, distrital e municipal = unicameral;
- legislatura: 4 anos do mandato (4 sessões legislativas ordinárias / 8 períodos legislativos)
- sessão legislativa ordinária = período anual de trabalho (02/02 a 22/12) = dois períodos legislativos (02/02 a 17/07 e 1.°/08 a 22/12) + dois recessos parlamentares (18/07 a 31/07 e 23/12 a 01/02 -art. 57, caput);
- Durante o recesso = Comissão Mista representativa do Congresso Nacional (art. 58, § 4.°) - sem competência legislativa; apenas representa o CN oficialmente;
- início dos trabalhos = final de semana, há prorrogação para o primeiro dia útil subseqüente (art. 57, § 1.°);
- art. 35, § 2.°, II, ADCT + art. 57, § 2.° = Presidente envia ao CN projeto da LDO até – lei de diretrizes orçamentárias - seja remetido ao CN até 15/03 de cada ano – CN devolve para sançã/veto até 17/07 cada ano; se isso não ocorrer, não há recesso parlamentar, mas continuidade da sessão legislativa ordinária.
- sessões individuais = realizadas separadamente em cada casa, de acordo com o regimento interno de cada qual;
- sessão conjunta = atuação conjunta de ambas as Casas, com deliberações sejam separadas (regimento comum do CN). Exs.: art. 57, § 3.°; art. 166;
- sessão unicameral = atuação e deliberação conjuntas. Ex.: art. 3.°, ADCT;
- sessão preparatória = 01/02 do primeiro ano da legislatura: posse dos membros e eleição das respectivas Mesas (art. 57, § 4.°). Já integra a primeira sessão ordinária da legislatura
Observação: as Constituições estaduais/distritais e as Leis Orgânicas podem dispor diferentemente sobre composição e eleição de suas Mesas, inclusive com possibilidade de reeleição.
- sessão legislativa extraordinária = convocação extraordinária do CN durante os recessos parlamentares:
(a) Legitimidade e possibilidades da convocação: art. 57, § 6.°, I e II
(b) Deliberações: art. 57, §§ 7.° e 8.°.
- Reuniões: cada um dos encontros dos congressistas durante a sessão legislativa.
- Plenário: órgão de deliberação máxima de cada Casa Legislativa, composto por todos os parlamentares = 513 deputados federais + 81 senadores.
- Mesa do CN = órgão administrativo de direção do CN – composta por um Presidente (Presidente do Senado Federal), dois Vice-Presidentes (1.° Vice-Presidente da Câmara, o 2.° Vice-Presidente do Senado) e 4 Secretários (1.° Secretário da Câmara, o 2.° Secretário do Senado, o 3.° Secretário da Câmara, o 4.° Secretário do Senado) – art. 57, § 5.°;
- competências do CN
(a) art. 48: por lei ordinária ou complementar, pois se exige a sanção do Presidente da República. Quais matérias? As de competência da União (leis federais) e aquelas que vinculam todos os entes da federação (leis nacionais, que editam normas gerais a serem seguidas por todos os entes federados (ex.:art. 22, XXVII; art. 175, parágrafo único); Legitimidade para apresentar projeto de lei? De qualquer um dos legitimados do art. 61, à exceção da matéria que possuem previsão de legitimidade própria, como é o caso da matéria do inciso XI do art. 48, cuja legitimidade do projeto de lei pertence ao Presidente da República (art. 61, § 1.°, II, e);
(b) art. 49: por decreto legislativo (maioria simples em ambas as casas) por se tratar de competência exclusiva do CN.
(c) art. 60 e art. 3.°, ADCT: reforma constitucional (emenda ou revisão da constituição).
- Comissões: formam-se de acordo com a previsão do Regimento da CD, do SF e do CN. Cada Casa Legislativa possui comissões, assim como o CN (comissão mista, formada por deputados e senadores). São órgãos colegiados, compostos por número restrito de membros, mas com representação proporcional dos partidos ou blocos de partidos com representatividade em cada Casa do CN. Objetivam o bom funcionamento dos trabalhos e a facilitação dos trabalhos em Plenário. Podem ser permanentes ou temporárias.
- atribuições: estudar e examinar as diversas proposições legislativas e apresentar pareceres que orientarão as discussões e deliberações em plenário, conforme art. 58, § 2.°;
- Comissões permanentes: de caráter técnico legislativo ou especializado, integram a estrutura institucional da Casa Legislativa, são tantas quanto haja previsão no Regimento da Casa1 e têm por objetivo discutir e votar as proposições e projetos que são apresentados à respectiva Casa. Emitem opiniões técnicas por meio de pareceres, antes de o estudo ser levado à Plenário, assim como aprovar o que não necessita da votação em Plenário.
- Comissões temporárias: destinam-se ao exame de certos assuntos e dependem da necessidade da sua implantação. Extinguem-se quando expirado o prazo de duração ou sempre ao final de cada legislatura. São exemplos a Comissão representativa, criada par representar a Casa Legislativa em congressos, solenidades etc.; a Comissão Parlamentar de Inquérito, criada para investigar fato de interesse público; a Comissão Mista Representativa do CN (art. 58, § 4.°).
- Comissão Mista = CD + SF: destinada a apreciar as medidas provisórias (art. 62, § 9.°); o orçamento (art. 166).

terça-feira, 30 de junho de 2009

Atenção Para as datas de PF

Dia 03/07 Teoria Geral do Processo
Dia 07/07 Penal
Dia 09/07 Direito Civil


Estudem !!

Badih
A PF de Psicologia Jurídica será dia 02/07/09 às 19:00hs.
Os conteúdos cobrados serão:Personalidade;(1 bimestre)
Psicopatologia;(2 bimestre)
SAP (Síndrome de Alienação Parental) (2bimestre);
Atenciosmente,
Profa. Anita

Frases de efeito KKKK

Só pra descontrair pessoal

- Prosopopéia flácida para acalentar bovinos (Conversa mole para boi dormir)
- Romper a face (Quebrar a cara)
- Creditar o primata (Pagar mico)
- Inflar o volume da bolsa escrotal (encher o saco)
- Derrubar, com a extremidade do membro inferior, uma das unidades de acampamento (Chutar o pau da barraca)
- Deglutir batráquios (Engolir sapos)
-Colocar o prolongamento caudal entre os membros inferiores (meter o rabo entre as pernas)
-Aplicar a contravenção do Sr. João, deficiente de um dos membros superiores (Dar uma de joão-sem-braço)
-Sequer considerar a utilização de um pedaço longo de madeira (Nem a pau)
-Derramar água pelo chão através de tombamento violento e precipitado de recipiente (Chutar o balde)
- Podes retirar o equino de pequeno porte da precipitação pluviométrica (Tirar o cavalinho da chuva)
-O orifício corrugado localizado na região ínfero-lombar da anatomia humana do indivíduo em alto grau etílico deixa de estar em consonância com os ditames da propriedade privada (fio-fó de bebado num tem dono)
-Maldita gravidade! (quando a caneta cai no chão, atrapalhando o raciocínio lógico sobre Álgebra)
-Quem trabalha muito, erra muito. Quem trabalha pouco, erra pouco. Quem não trabalha não erra. E quem não erra... é promovido
-Nas horas difíceis da vida você deve levantar a cabeça, estufar o peito, e dizer de boca cheia: Agora fudeu...!!!
-Mulher feia é que nem pantufa.... dentro de casa é até gostoso, mas pra sair na rua dá uma vergonha...

domingo, 28 de junho de 2009

PF DE CONSTITUCIONAL

PROVA FINAL DE CONSTITUCIONAL (DIR 3 B noturno) será no dia 06/07/2009 (segunda-feira), às 19h 10min, na sala 112 C.

Atendendo a pedidos, farei a prova final com consulta, da mesma forma que fizemos a última avaliação oficial, reforçando que somente permitirei a consulta em material impresso, ou seja, é vedado o uso de qualquer aparelho eletrônico (inclusive celulares).

Conteúdo a ser estudado para a PF de CONSTITUCIONAL:

- Unidade I – A estrutura da CF de 1988;

- Unidade II – Princípios Fundamentais;

- Unidade III – Direitos e Garantias Fundamentais (com exceção dos remédios constitucionais);

- Unidade IV – Direitos Sociais;

- Unidade V – Direito de Nacionalidade;

- Unidade VII – Organização Político-Administrativa do Estado (até o item 7.6.4 União, inclusive)

ESTUDEM!!!!!

FORTE ABRAÇO,

 Profa Gladis.

sexta-feira, 19 de junho de 2009

DIREITO EMPRESARIAL

PREZADOS ALUNOS

POR FAVOR INFORMEM ÀQUELES QUE PERDERAM ALGUMA DAS AVALIAÇÕES OFICIAIS, QUE A SEGUNDA CHAMADA
SERÁ EFETUADA CONFORME ABAIXO:

EMPRESARIAL I E III - NOTURNO - DIA 25/06/2008 ÀS 19:00 HS;

EMPRESARIAL I E III - MATUTINO - DIA 26/06/2008 ÀS 08:00 HS.

O MATERIAL DE ESTUDO SEGUE ANEXO.

POR FAVOR, FAÇAM COM QUE ESTE AVISO CHEGUE A SEUS COLEGAS, POIS NÃO HAVERÁ QUALQUER OUTRA PROVA.

ABRAÇOS A TODOS

JOSÉ FRANCISCO
++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++

MATERIAL DO PRIMEIRO BIMESTRE

1) Quais as características da teoria subjetiva – corporativista do direito comercial?

Era caracterizada por uma tônica subjetiva que ligava o mercador a uma corporação de ofício mercantil. Em seu conceito, o comerciante era aquele que praticava a mercancia, subordinando-se à corporação de mercadores e sujeitando-se às decisões dos cônsules dessas corporações.

2) Quem era considerado comerciante na fase subjetiva corporativista do direito comercial?

Só eram considerados comerciantes aquelas pessoas que estavam registradas nas corporações de ofício.

3) Qual o significado do termo: “Corporações de Ofício”?

Associações que entre os séculos XII e XVII, reuniam trabalhadores (artesãos) de uma mesma profissão, “comerciantes”, carpinteiros, ferreiros, alfaiates, sapateiros, padeiros, entre outros (embriões dos sindicatos modernos).

4) Quais as características da Teoria dos Atos do Comércio?

Seu traço marcante era o objeto da ação do agente, ou seja, o próprio ato do comércio que caracterizava a profissão dos mercadores. Segundo Vivante, "comerciante é aquele que pratica com habitualidade e profissionalidade os atos do comércio".

Surgiu com o Código Comercial Francês de 1808, e passou a traçar um rol taxativo de atos que podem ser considerados como “comércio”, que, como já comentado, não levava mais em conta o sujeito que o pratica, mas o ATO em si.

6) Quem era considerado comerciante na fase dos Atos do Comércio do direito comercial?

Era aquele que praticava determinados atos tidos como comerciais. No Brasil esses atos foram regulamentados pelo Ato 737 do ano de 1.850.

r

7) Quais eram os atos considerados como de comércio pelo Código Comercial de 1.850 (regulamentados pelo ato 737 do mesmo ano)?

Eram atos de mercancia ou comércio:

a) compra e venda de bens móveis e semoventes (animais);

b) atividades bancárias e de seguros;

c) operações de câmbio;

d) expedição e armação de navios;

e) espetáculos públicos.

Portanto, ficaram de fora as atividades referentes à compra e venda de bens imóveis, as prestações de serviços e as atividades rurais, que não eram consideradas como “atos de comércio”.

8) Qual a origem da fase da TEORIA DA EMPRESA?

Esta teoria originou-se no Código Civil italiano de 1942, que revogou parcialmente o Código Comercial como legislação separada, unificando o direito obrigacional no Código Civil Brasileiro.

9) Pela TEORIA DA EMPRESA, quem é considerado empresário?

O Livro II do Código Civil, que trata do Direito de Empresa considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966).

Desse modo, a abrangência desta teoria é bem maior do que a anterior, pois considera, também, dentre outras, a compra e venda de bens móveis e imóveis e a prestação de serviços.

10) Pela TEORIA DA EMPRESA, quem não é considerado empresário?

Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (art. 966, parágrafo único, CC).

11) Qual o objeto[C1] do Direito Empresarial?

O objeto do Direito Comercial, para a teoria da empresa, não é identificado pela qualidade do sujeito (fase subjetiva), nem pela natureza do objeto (fase objetiva), mas sim, pelo conceito multifacetário de empresa (a atividade econômica profissional de produção e circulação de bens e serviços mediante a conjugação dos fatores de produção)

A modernização do subjetivismo centra-se no empresário, com base em um conceito de empresa que ultrapassa o de mero empreendimento, para envolver todas as atividades organizadas economicamente para a produção ou circulação de bens e serviços.

12) Qual o conceito econômico de comércio?

O conceito econômico de comércio consiste em colocar em circulação a riqueza produzida pela atividade humana, tornando disponíveis bens e serviços. É o ramo de produção econômica que faz aumentar o valor dos produtos pela interposição entre produtores e consumidores, a fim de facilitar a troca das mercadorias.

13) Qual o conceito jurídico de comércio?

O conceito jurídico de comércio consiste no conjunto de operações elaboradas entre produtor e consumidor, exercidas com habitualidade, profissionalidade e visando o lucro, com a finalidade de realizar, promover ou facilitar a circulação de produtos.

14) Quais os elementos essenciais que caracterizam o comércio?

São elementos essenciais que caracterizam o comércio: intermediação, habitualidade, profissionalidade e intuito de lucro.

15) Qual a finalidade do comércio?

A principal finalidade do comércio é o intuito de lucro, pois o comerciante que exerce a atividade medianeira entre o produtor e o consumidor, não o faz desinteressadamente, mas sim com o intuito de lucro; isto, porém, não é essencial ao comércio, considerando este como atividade profissional.

16. De acordo com o Código Civil, quais os requisitos para ser empresário?

- CAPACIDADE (ART. 972);

- NÃO ESTAR IMPEDIDO DE EXERCER A ATIVIDADE ECONÔMICA (ART. 973);

- REGISTRO (ART. 967);

17. Em que situações poderão os incapazes (latu sensu) poderá exercer a atividade empresarial?

O artigo 974 do CC permite que o incapaz, devidamente assistido ou representado, continue o exercício da empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

O artigo 5o, parágrafo único, inciso V, é expresso em permitir a emancipação aos 16 anos pelo exercício da atividade empresarial.

Desta forma, o maior de 16 anos que tiver economia própria poderá se emancipar e se tornar empresário individual.

Outra situação relacionada á capacidade é a do art. 974. “Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança.”

18. Quais os legalmente impedidos para exercer atividades empresariais?

Em algumas hipóteses, o direito obstaculiza o acesso ao exercício da empresa a certas pessoas. Trata-se de hipótese distinta da incapacidade. Os legalmente impedidos são plenamente capazes para os atos da vida civil, mas o ordenamento jurídico em vigor entende conveniente vedar-lhes o exercício da atividade profissional.

- Legalmente impedidos

São os leiloeiros (Decreto Nº 21,981/32, art. 36), funcionários públicos (Estatuto dos Funcionários Públicos), comandante de embarcação brasileira contratado sob condição de parceria com o armador sobre o lucro proveniente do transporte de carga, salvo havendo convenção em contrário (Código Comercial, art. 524), os militares da ativa (Lei Nº 6.880/80, art. 29), os magistrados (Lei Complementar Nº 35/79 – LOMN, Art. 36, I), os falidos enquanto não reabilitados (Decreto-lei Nº 7.661/45, art 40 e 138), os empresários que desrespeitarem as normas contidas na Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/91, art. 95, § 2º, d).

19. Quais a finalidade do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins?

I- dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos das empresas mercantis submetidos a registro pela Lei 8934/94;

II- cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no país e manter atualizadas as informações pertinentes;

III- proceder a matricula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.

20. Quem pode ser considerado Empresário Individual?

Empresário individual é a pessoa física que exerce a atividade empresarial em nome próprio, sob uma firma individual.

21. Quem pode ser considerado Profissional Liberal?

É toda pessoa física que exerce atividades econômicas consideradas civis. São os profissionais da área intelectual, científica, artística ou literária, não são considerados empresários.

22. Conceitue Sociedade Simples.

É um tipo de pessoa jurídica composta por dois ou mais sócios cuja principal característica é a realização de atividades civis pelos próprios sócios este tipo de sociedade é registrado no RCPJ, ou seja, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com exceção das cooperativas que muito embora sejam consideradas sociedades simples o seu registro é feito na Junta Comercial.

23. Conceitue Sociedade Empresária.

É a pessoa jurídica composta por duas ou mais pessoas que tem por principal característica exercer uma atividade econômica organizada, além disso, é caracterizada pelo fato dos sócios ou da maioria destes não desempenhar a atividade fim ficando apenas na função de organização da atividade. A Sociedade Empresária deve ser registrada na Junta Comercial.

24. Conceitue e descreva cada uma das Atividades Econômicas Civis.

São as atividades desenvolvidas por quem não esteja definido legalmente como empresário. São portanto, as atividades civis.

O parágrafo único do referido artigo determina aquele que não é considerado empresário: “Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.

As atividades econômicas civis são regulamentadas pelo Direito Civil, pelas regras civis.

Podemos falar que são quatro as categorias de atividades econômicas civis: aquelas exploradas por quem não é empresário; quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística; produtores rurais não inscritos no Registro Público de Empresas MercantisRPEM - (Junta Comercial) e Cooperativas.

25. Quais as principais características dos Prepostos do Empresário?

Todos os prepostos, possuem uma característica comum, que é a da continuidade dos serviços prestados, diferentemente da relação criada com um contrato de mandato mercantil, que tem caráter eventual.

Também podemos destacar como característica do vínculo jurídico entre preponente e preposto, a subordinação deste àquele. Esse caráter diferencia-o, por exemplo, do contrato de representação comercial, por não se subordinar o representante ao representado.

26. Quais as leis que se destacam na regulamentação das práticas comerciais?

No Brasil, temos 03 leis que se destacam na regulamentação das práticas comerciais, combatendo o uso nocivo do capital. São elas: a Lei de Infrações à Ordem Econômica (Lei n.º 8.884/94), a Lei de Propriedade Intelectual (Lei n.º 9.279/96) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). As infrações à ordem econômica correm por duas linhas: a) o abuso do poder econômico; e b) a concorrência desleal.

27. Quais os principais objetivos do Código de Defesa do Consumidor?

I- regulamentar as práticas comerciais estabelecidas nas relações de consumo (fornecedor / consumidor);

II - reprimir práticas nocivas nas relações de consumo.

28. Quais os principais objetivos da Lei das Infrações à Ordem Econômica?

I- reprimir atos de abuso do poder econômico.

II- preservar a livre iniciativa e as atividades econômicas.

29. Quais os principais objetivos da Lei da Propriedade Industrial?

I- regulamentar a utilização dos privilégios da propriedade intelectual (patentes e marcas).

II- combater a concorrência desleal

30. Conceitue “infração da ordem econômica”.

Configura infração da ordem econômica, todo o tipo de ato de uma determinada empresa, que tenha por objeto ou possa produzir limitação: a) no modo de agir de outra empresa (limitação da livre iniciativa) ou b) no número de concorrentes (limitação da livre concorrência).

Quando, em relação a uma empresa existe restrito número de empresas que não tenham condições de lhe fazer concorrência, em determinado ramo de negócios, de prestação de serviços, ou de fornecimento de bens, tal empresa será obrigada a comprovar o custo de sua produção, sempre que haja nítidos indícios de que impõe preços abusivos.

31. Conceitue “Abuso do Poder Econômico”.

O abuso do poder econômico reprimido pela Lei n.º 8.884/94 caracteriza-se pelo domínio dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros. Abuso do poder econômico é toda ação ou manobre do empresário ou de seu representante legal que, dominando o mercado e a concorrência, tenha por objetivo a obtenção de lucros excessivos, causando dano a outras pessoas, físicas ou jurídicas, e ao Estado.

32. Conceitue “Concorrência Desleal”.

Concorrência desleal é, no sentido amplo, toda atividade econômica contra os bons costumes e direitos econômicos numa situação de concorrência.

No contexto do direito da competição a concorrência desleal é relacionada com o abuso de poder na eliminação da concorrência, domínio dos mercados ou aumento arbitrário dos lucros. A livre concorrência é fato fundamental para o equilibro da ordem econômica do Estado, pois a concorrência desleal, chega-se ao domínio total do mercado.


[C1]Onde se lia objetivo, leia-se objeto.


+++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++++

MATERIAL SEGUNDO BIMESTRE

AULA - SOCIEDADE LIMITADA

NORMAS DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO DIREITO EMPRESARIAL

Elaborado por:

José Francisco S. Figueira

1 – LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL

As normas de Direito Empresarial estão previstas nos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. Entretanto em muitas situações tais artigos não são suficientes para regulamentar uma determinada situação.

Quando tal situação ocorre, aplicam-se subsidiariamente ou supletivamente as normas da legislação civil, tratados internacionais, usos e práticas mercantis, costumes, analogia, doutrina, princípios gerais do direito e por fim, do direito comparado.

Dispõe o art. 4º da LICC: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerai do direito”.

Diferença entre aplicação subsidiária e aplicação supletiva:

Há uma diferença marcante entre aplicação supletiva e aplicação subsidiária.

Aplicação subsidiária significa a integração da legislação subsidiária na legislação principal, de modo a preencher os claros e as lacunas da lei principal.

No nosso caso, as normas referentes às sociedades simples (artigos 997 a 1.038 do Código Civil), por serem em muitas situações mais abrangentes, aplicam-se subsidiariamente aos outros tipos societários: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedades por ações e especialmente às sociedades limitadas (Artigos 1.052 a 1087 do CC.).

Um exemplo claro de aplicação subsidiária encontramos no artigo 1.087 do CC, que trata da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários. Senão vejamos:

Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.

Ora pessoal, estamos portanto, diante de uma norma da Sociedade Limitada, onde é aplicada subsidiariamente uma norma da Sociedade Simples, pois o artigos 1.031 e 1.032 do CC tratam exatamente desta Sociedade.

Entretanto, é bom destacar que conforme o Art. 1.053, a Sociedade Limitada somente será regida pelas normas da Sociedade Simples quando houver omissão em suas regras próprias, ou seja, as normas da Sociedade Simples não podem ser aplicadas em conjunto com as regras da Limitada.

Outros exemplos de aplicação subsidiária:

a) Exclusão de sócio (arts. 1.004, 1.030 e 1.085, CC);

b) Distribuição poderes entre administradores (arts. 1.013 e 1.015);

c) Limitação poderes administradores (art. 1.015);

d) Época para exame livros e documentos (art. 1.021);

e) Quorum deliberação matérias não previstas no art. 977 (art. 999);

f) Disposições para caso de morte de sócio (art. 1.028);

g) Condições para pagamento de quota liquidada (art. 1.031);

h) Causas de dissolução não previstas no art. 1.034 (art. 1.035);

i) Nomeação de liquidante em caso de dissolução (art. 1.038);

j) Dentre outras.

Já a aplicação supletiva ocorre quando uma lei completa a outra. A regência complementar e supletiva das normas da Lei das Sociedades Anônimas só será aplicada sobre as questões que poderão ser inseridas livremente no contrato social e que não afetem qualquer dispositivo do Código Civil. Trata-se, portanto, da última norma a ser utilizada em caso de dúvida ou omissão contratual.

Os benefícios da regência supletivada Leidas sociedades por ações (lei 6.404/76) são, de início, o melhor entendimento de uma legislação já trabalhada e conhecida; possui dispositivos expressos acerca de assuntos, tais como acordo de "quotistas" (art. 118), suspensão de direitos dos sócios (art. 120), critério de desempate em deliberações (art. 129, § 2º), direito de retirada (art. 137); e é rica em muitos outros temas já dissecados pela doutrina.

Conclusão

Assim sendo, verifica-se que conforme preceitua o Artigo 1.053 do Código Civil, a Sociedade Limitada rege-se, nas omissões do capítulo, pelas normas da Sociedade Simples. De outro lado, seu parágrafo único dispõe que o seu contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da Sociedade Anônima, portanto, estas normas são complementares.

Desse modo, as normas da Sociedade Simples substituem as normas da Sociedade Limitada, quando estas não existirem e as da Sociedade por ações a completam.

­­­­­­­­­­­­­­­­­­______________________________________________________________________

SOCIEDADE LIMITADA E SOCIEDADE SIMPLES

Embora algumas das regras da sociedade simples possam ser aplicadas à sociedade limitada, esta tem alguns pontos bem distintos:

  1. Constituição do capital social: é vedada a contribuição de sócios, para constituição do capital social, que consista em prestação de serviços (CC, art. 1.055, par. 2), ao contrario do que ocorre a sociedade simples (CC, art. 1006).
  2. Objeto: as sociedades simples possuem sempre objeto não empresarial, podendo constituir-se sob as normas que lhe são próprias ou revestir-se da forma das sociedades limitadas (CC. 983). É possível, portanto, uma sociedade simples, no objeto, e limitada, na forma.
  3. Cessão das cotas: na omissão do contrato, o sócio de responsabilidade limitada pode cedê-las, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independente de anuência dos outros, ou mesmo a estranho, se não houver oposição dos outros sócios que representem mais de 25% do capital social ( CC. Art. 1.057). O sócio da sociedade simples depende do consentimento de todos os sócios (art.1003).
  4. Sócio Remisso: na hipótese do sócio não completar sua contribuição ao capital social, os demais sócios podem transferi-la a terceiros na sociedade limitada (CC. 1.058). É possível, ainda, valer-se de outras soluções dadas pela regra aplicável a sociedade simples: exclusão, com ou redução do capital social, ou redução de sua participação, pelo valor já integralizado( CC. Art. 1.004).
  5. Administração da sociedade limitada: competira indistintamente a sócios ou não sócios, conforme dispuser o contrato social (CC, art. 1.061); na sociedade simples, a administração sempre realizada por pessoal natural ( CC. Art. 997, VI), sendo discutível a possibilidade de se atribuí-la a pessoa estranha ao quadro social.
  6. Destituição de administrador: ocorrerá a qualquer tempo, na sociedade limitada, dependendo, se o administrador for sócio, de aprovação de titulares de cotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo estipulação em contrario (CC, art. 1.063, par. 1); na sociedade simples, a destituição de administrador sócio investido por clausula expressa do contrato social depende de reconhecimento judicial (CC, art. 1.019).
  7. Conselho fiscal: faculta-se sua constituição na sociedade limitada (CC, art. 1066), inexistindo semelhante disposição para a sociedade simples.
  8. Deliberação dos sócios: depende de realização de assembléia se o numero dos sócios for superior a dez, na sociedade limitada ( CC, art. 1.072, par 1), inexistindo similar na sociedade simples.
  9. Deliberação dos sócios: na sociedade limitada, as deliberações são tomadas por votos de três quartos; na maioria do capital social ou maioria dos presentes (CC, art. 1.076); na sociedade simples, grande parte das deliberações exige unanimidade ou maioria absoluta (CC, art. 999).
  10. Exclusão de sócios: o sócio que estiver pondo em risco a continuidade da empresa pode ser excluído por decisão dos titulares de mais da metade do capital social, na limitada (CC, art. 1.085); na sociedade simples, a alegação de falta grave para a exclusão de sócio dependerá sempre de decisão judicial, em pedido formulado pela maioria social (CC, art. 1.030).
  11. Responsabilidade ordinária: os sócios de responsabilidade limitada respondem pessoalmente pela integralização de sua cota e, solidariamente com os demais sócios, pela integralização de todo capital social; o sócio na sociedade simples responde pela integralização de sua cota e, ainda, subsidiariamente ao patrimônio social, pelo valor que exceder a divida social, na medida de sua participação nas perdas sociais (CC, art. 1.023).
  12. Responsabilidade pela efetivação da contribuição: na sociedade limitada todos os sócios são solidariamente responsáveis pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social (CC, art. 1.005, par. 1), na sociedade simples, a responsabilidade é individual (CC, art. 1.005).

______________________________________________________________________

1. Sociedade Limitada

Essa sociedade é regulada pelo Código Civil em seus artigos 1.052 a 1.087.

No entanto, se essas normas apresentarem lacunas na solução de conflitos oriundos das relações da sociedade, podem ser aplicadas supletivamente outras normas, da seguinte forma:

a) o contrato social prevê, expressamente, a aplicação supletiva da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº. 6404/76);

b) o contrato é omisso, assim se aplicam, supletivamente, as normas destinadas às sociedades simples;

c) o contrato prevê, expressamente, a aplicação supletiva das normas regulamentadoras das sociedades simples (arts. 997 a 1.032 do Código Civil).

2. Responsabilidade limitada dos sócios

Um dos fatos que faz das sociedades limitadas as preferidas dentre as sociedades empresárias é a responsabilidade subsidiária e limitada de seus sócios.

De conformidade com o artigo 1.052 do Código Civil, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem, solidariamente, pela integralização do capital social.

Se o patrimônio da sociedade não for suficiente para o cumprimento das obrigações sociais (dívidas), os credores da sociedade poderão responsabilizar o patrimônio pessoal dos sócios, no limite do valor do capital não integralizado.

Por exemplo:

5.000 cotas subscritas

Sócio A = 1.000 cotas - 1.000 integralizadas (valor pago);

Sócio B = 2.000 cotas - 1.000 integralizadas (deve o valor de 1.000 cotas);

Sócio C = 2.000 cotas - 2.000 integralizadas (valor pago).

Sendo insuficiente o patrimônio social para saldar as dívidas, poderão os credores executar qualquer dos sócios (A,B ou C), pelo valor não integralizado, ou seja, 1.000 cotas.

Os sócios A, B e C responderão, solidariamente, pelo valor das 1.000 não integralizadas. Se o sócio C efetuar esse pagamento (embora já tenha quitado sua parte), poderá regressar contra o sócio B para efetuar a cobrança.

A limitação da responsabilidade dos sócios sofre algumas exceções, tais como:

a) as deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram;

b) a sociedade marital, cujo regime de casamento seja o da comunhão universal ou separação obrigatória de bens, gera a responsabilidade ilimitada;

c) no caso da desconsideração da personalidade jurídica, de conformidade com o Código Civil:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

d) Débito para com a Previdência Social (INSS).

3. Contrato social

A sociedade limitada é constituída por contrato social, que poderá ser efetuado mediante instrumento público ou privado, devidamente registrado na Junta Comercial.

Referido contrato deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas:

I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Além das cláusulas citadas, poderão os sócios acordar sobre outras necessárias ao pleno desenvolvimento das relações sociais, inclusive resolvendo sobre a característica da sociedade, se de pessoas ou de capital.

4. Das deliberações dos sócios

Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um. (art. 1.010 Código Civil).

O quorum é o número requerido de assistentes a uma sessão de qualquer corpo de deliberação para que seja possível chegar uma decisão válida.

São estes os quoruns para a deliberação dos sócios na sociedade limitada:

a) unanimidade: é uma exigência legal para os casos em que a sociedade faça a opção pela nomeação de administrador não sócio, não estando o capital social totalmente integralizado (artigo 1.061).

b) 3/4 do capital social: é necessário para a aprovação de alteração do contrato social, incorporação, fusão, dissolução da sociedade ou cessação da liquidação e está previsto nos artigos 1.071,V e VI, e 1.076, I.

Este quorum que representa 75% por cento do capital social, como se observa, passou a ser de importância vital para questões fundamentais da sociedade, especialmente no que se refere às alterações do contrato social, pois se tornou o limite mínimo para que os sócios possam aprovar deliberações desta natureza, independente da vontade da minoria que venha a representar até 1/4 ou 25% do capital social.

c) 2/3 do capital social: tem aplicação em matérias relevantes para a sociedade. É utilizado em situação que vise à destituição de administrador que seja sócio e ainda, que tenha sido nomeado no contrato social. Esta é a regra geral, mas o contrato pode prever de forma diferente.

Entretanto, para o caso citado existindo no contrato um quorum diferente de 2/3, seja ele maior ou menor, prevalecerá o que definir o contrato social (artigo 1.063, § 1º.).

Aplica-se também o quorum de 2/3, para a designação de administrador não sócio, desde que o capital social esteja totalmente integralizado (artigo 1.061, segunda parte).

d) mais da metade do capital social, que é a chamada maioria absoluta: é o quorum cuja exigência se aplica para a designação de administrador sócio feita em ato separado, ou seja, não constando do contrato social.

Este quorum é também utilizado para a destituição do administrador, seja ele sócio ou não sócio, desde que, sendo sócio, este não tenha sido nomeado em contrato social, hipótese em que é exigido 2/3 como já citado anteriormente.

Deve ser observado também o quorum de maioria absoluta nas deliberações do valor da remuneração dos administradores e na impetração de concordata. Este quorum está previsto nos artigos 1.071, II, III, IV e V, e 1.076, II.

Ainda é exigido quorum de maioria absoluta nas deliberações que visem à expulsão extrajudicial de sócio por justa causa (1.085).

e) mais da metade dos sócios presentes à assembléia ou reunião, ou seja, maioria simples: será aplicado nas deliberações que tratem da aprovação das contas dos administradores, nomeação e destituição de liquidantes e julgamento de suas contas (artigos 1.071, I, VII, e 1.076, III).

Por fim, também se aplica o quorum de maioria simples, ou seja, pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada. Observe que nestes casos o contrato poderá exigir quorum superior à maioria simples, também denominado de quorum qualificado (artigo 1.076, III).

As deliberações dos sócios serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

A deliberação em assembléia será obrigatória, se o número dos sócios for superior a dez. No entanto, a reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis, quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto dela.

De conformidade com o artigo 1.072 § 5º do Código Civil, as deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.

5. Administração

As sociedades limitadas serão administradas por um ou mais administradores, sócios ou não, que serão os responsáveis pela direção das atividades empresariais, representando a pessoa jurídica na celebração dos negócios.

O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

Os administradores serão designados no contrato social ou em ato separado. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.

Deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.

O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução, devendo ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.

No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

Se a sociedade utilizar supletivamente das regras das sociedades simples, o excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros, se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

a) - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

b) - provando-se que era conhecida do terceiro;

c) - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

Entretanto, se a sociedade aplicar supletivamente as normas referentes às Sociedades Anônimas, responderá perante terceiros por todos os atos praticados em seu nome.

Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

Serão obrigados os administradores a prestar contas justificadas aos sócios, de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

6. Conselho fiscal

O Conselho Fiscal é um órgão facultativo da sociedade limitada, podendo ou não estar previsto no contrato social.

O conselho fiscal deverá ser composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no país e eleitos na assembléia anual, ficando investido nas suas funções, que exercerá, salvo cessação anterior, até a subseqüente assembléia anual.

De conformidade com o Art. 1.069 do Código Civil, além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:

I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;

II – lavrar, no livro de atas e pareceres do conselho fiscal, o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;

III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;

V - convocar a assembléia dos sócios, se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;

VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.

A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembléia dos sócios que os eleger.

O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembléia dos sócios.

7. Dissolução da sociedade limitada

A dissolução da sociedade limitada significa a perda de sua personalidade jurídica, a sua extinção.

A dissolução poderá ser total, quando se dissolvem todos os vínculos entre os sócios e extingue-se a sociedade; e parcial, quando se desvincula da sociedade um ou mais sócios, permanecendo os demais e a sociedade, sendo denominada esta última pelo atual Código Civil de resolução da sociedade em relação a um sócio.

A dissolução também poderá ser judicial ou extrajudicial. Será judicial, caso tenha se operado mediante sentença judicial, e será extrajudicial, se foi realizada mediante deliberação dos sócios, por distrato ou alteração contratual.

São causas de dissolução total da sociedade:

a) decurso do prazo determinado para sua duração;

b) deliberação dos sócios;

c) unipessoalidade por mais de 180 dias;

d) exaurimento de sua finalidade social;

e) inexeqüibilidade do objeto social;

f) falência;

g) a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar;

h) outras causas contratuais.

São causas de dissolução parcial:

a) deliberação dos sócios;

b) morte do sócio;

c) retirada do sócio;

d) exclusão do sócio;

e) liquidação a pedido do credor do sócio.

7.1 Liquidação e apuração de haveres

Na dissolução total da sociedade, segue-se a liquidação e a partilha. Na dissolução parcial, tem-se a apuração de haveres e o reembolso.

Na liquidação, é efetuada a realização do ativo e o pagamento do passivo, respeitados os direitos dos credores preferenciais.

Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar, imediatamente, a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.

Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.

Pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará o liquidante assembléia dos sócios para a prestação final de contas. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia.

A liquidação poderá ser realizada judicial ou extrajudicialmente,devendo sempre acrescentar ao seu nome a expressão “em liquidação”.

Na apuração de haveres, deverá ser apurado o quantum devido pela sociedade ao sócio que se desvinculou. O sócio desvinculado terá direito ao recebimento do valor patrimonial de sua cota parte, valor este apurado mediante balanço específico.