quinta-feira, 30 de abril de 2009

exercícios de Dto. Constitucional

ATIVIDADES SOBRE A UNIDADE IV – DIREITOS SOCIAIS

1) Analisando o Título II da CF, constata-se que o constituinte atribuiu aos direitos sociais do trabalhador o status de direitos e garantias fundamentais. Todavia, há outros direitos sociais que constam do título VIII da CF (Da Ordem Social). Há diferença entre aqueles e estes direitos sociais, quanto à eficácia e aplicabilidade?
2) A quais trabalhadores são destinados os direitos elencados no rol do art. 7.°?
3) O legislador ordinário ainda não regulamentou o inciso I do art. 7.°. Diante desta omissão legislativa, qual a norma constitucional transitória que se aplica ao caso?
4) Em que implica, na prática, a proteção à liberdade de associação profissional ou sindical?
5) Analise Alexandre de Moraes e refira qual a classificação que este autor atribui aos direitos sindicais, mencionando os dispositivos constitucionais respectivos.
6) Estabeleça a diferença entre contribuição confederativa ou assistencial e contribuição sindical, referidas no art. 8.°, IV.
7) No que consiste o direito de greve e em qual dispositivo está disciplinado?
8) Quais são as características do direito de greve?
9) Pesquise e explique o princípio da vedação/proibição do retrocesso social.
10) Analise a jurisprudência abaixo e refira a qual princípio ela faz referência, explicando este princípio.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO PARA DROGADIÇÃO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. 1) O custeio de tratamento para dependente químico constitui-se em dever e, portanto, responsabilidade do Estado in abstrato (CF, art. 23, II), considerando-se a importância dos interesses protegidos, quais sejam, a vida e a saúde (art. 196, CF). Desta forma, tem-se a competência comum dos entes federativos para assegurar tal direito. 2) Comprovada, cabalmente, a necessidade de recebimento de assistência médico hospitalar a dependente químico, é devido o fornecimento pelo Município de Cachoeira do Sul, visto que a assistência à saúde é responsabilidade decorrente do art. 196 da Constituição Federal. 3) Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto ao Judiciário compete fazer cumprir as leis. 4) Tratando-se, a saúde, de um direito social que figura entre os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, impende cumpri-la independentemente de previsão orçamentária específica. 5) Não há falar em malferimento do princípio da reserva do possível na espécie, porque não se está exigindo nenhuma prestação descabida do Município, mas, tão somente, o fornecimento do tratamento necessário ao paciente. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70028449213, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 25/03/2009)

domingo, 26 de abril de 2009

DIREITO COMERCIAL

DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Introdução

 

Criada para proteger as invenções industriais, ou seja, as que consistem em um novo produto ou processo concebido de uma nova relação de causalidade não encontrável na natureza, a lei de propriedade industrial, Lei nº. 9.279, de 14 de maio de 1996, permite tirar patente de uma invenção que possua os seguintes requisitos: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial (art. 8º). A suficiência descritiva é tida também pela doutrina como requisito indispensável.

 

Invenção, de acordo com o INPI, é uma concepção resultante do exercício da capacidade de criação do homem, que represente uma solução para um problema técnico específico dentro de um determinado campo tecnológico e que possa ser fabricado ou utilizado industrialmente. "A invenção resulta do trabalho intelectual do seu criador. Trata-se de algo íntimo imaterial e personalíssimo, próprio do criador, que antecede ao invento, o produto acabado da invenção" (Domingues).

 

Modelo de utilidade: Por definição legal, o conceito de Modelo de Utilidade (MU) está relacionado a modificações introduzidas em "objeto" conhecido (ferramenta, instrumento de trabalho ou utensílio) que deve apresentar uma nova forma ou disposição envolvendo ato inventivo, ou seja, deve resultar numa melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação, facilitando a atividade humana, e/ou melhorando sua eficiência, de uma maneira não óbvia para uma pessoa versada na técnica, resultando em uma melhor utilização para o fim a que se destina.

 

Por possuir essa característica, a proteção para um pedido de patente de MU, só pode ser concedida a um objeto de uso prático que acarrete ato inventivo, ficando fora dessa natureza os processos e sistemas que só se podem patentear como Invenção.


Patente é um título provisório de propriedade concedido pelo Estado ao(s) inventor(es), ou àqueles que tenham direito derivado do mesmo, como o fito de exclusão de terceiros de atos relativos à proteção, tais como venda, comercialização, fabricação etc.


Novidade para a propriedade industrial deve ser considerada objetivamente, ou seja, só é considerado novo aquilo que não está compreendido no estado da técnica (art. 11).

Assim, inovador é aquele produto que não se tornou acessível ao público antes da data do depósito do pedido de patente. Destarte, a difusão de informação a respeito da invenção ou modelo de utilidade, em qualquer parte do mundo, torna inválido pedido de patente.

 

Por exemplo, comercializar uma invenção antes de promover seu registro é divulgá-la correndo o risco de se perder a possibilidade de exploração econômica.


Atividade inventiva: Observe-se que o requisito da atividade inventiva foi inserido para dar cumprimento aos princípios estabelecidos pela Convenção de Paris, que é o tratado mais antigo que está em vigor, datando do ano de 1883. A atividade inventiva resulta de uma criação que não seja uma decorrência óbvia do estado da técnica para um especialista no assunto.


Ter aplicação industrial significa ser suscetível de utilização ou reprodução em qualquer tipo de indústria extrativa ou de produtos manufaturados. Suficiência descritiva, que é intrínseco ao sistema de patentes, eis que daí decorrerá sua eficiência, por sua vez, é a descrição capaz de permitir a reprodução de por um técnico no assunto, devendo conter, portanto, clareza e completeza.

 

Licitude: A disposição legal deve ser entendida de modo a alcançar somente as invenções cujo caráter de licitude relacione-se diretamente ao objeto da invenção, não alcançando aquelas cuja ilicitude pode advir de uma das formas ou modos particulares de utilização ou emprego da mesma não previstas no relatório descritivo do pedido.  Neste sentido, o art. 18 da LPI considera como não patenteáveis:

 

1. o que for contra a moral e aos bons costumes (invenções contrárias aos cultos religiosos e aos sentimentos dignos de respeito e veneração), à ordem pública (invenções contrárias às leis e à segurança pública) e à saúde pública (invenções de finalidade exclusivamente contrária à saúde).

 

Como ordem pública, para os efeitos da presente disposição, incluem-se as invenções contrárias às leis e à segurança pública. A proibição em razão da lei deve ser expressa, incluindo-se as invenções que se refiram a ramos de atividade ou industrial cuja exploração seja proibida, como por exemplo, as invenções relacionadas ao beneficiamento de produtos com fim exclusivamente alucinógeno.

 

Por outro lado, as invenções que se destinem aos jogos de azar ( por exemplo, jogo de roleta) não se incluiriam. necessariamente, nas proibições, uma vez que a lei coibe tão somente a exploração não autorizada de tais jogos, e não o jogo em si. No que tange à segurança, o exemplo citado a nível internacional diz respeito as denominadas cartas-bomba, uma vez que as mesmas têm como única finalidade o dano, atingindo de forma direta à segurança pública.

 

No que se refere às invenções de finalidade contrárias à saúde não se incluem aquelas que indiretamente possam por em risco a saúde ou mesmo a vida das pessoas que as empregam ou que estejam sujeitas aos seus efeitos ou conseqüências. Neste caso, seriam incluídas tão somente as invenções que tivessem finalidade exclusivamente contrárias à saúde, hipótese praticamente inexistente.

 

Quanto à invenções de finalidade contrária à moral, aos cultos religiosos e aos sentimentos dignos de respeitos e veneração, trata-se de interpretação bastante subjetiva e mutável, uma vez que tais conceitos racionam-se aos costumes e valores sociais.

 

2. matéria relativa à transformação do núcleo atômico (são patenteáveis somente os equipamentos, máquinas, dispositivos e similares e, eventualmente, processos extrativos que não alterem ou modifiquem as propriedades físico-químicas dos produtos ou matérias)

 

3. todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no Art.8 o e que não sejam mera descoberta. Organismos transgênicos são definidos no Art. 18, parágrafo único, como sendo organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

 

A invenção pertence ao empregado ou ao empregador?

 

A matéria está regulada nos artigos 88 a 93 da Lei 9.279/1996. Existem três situações: a invenção poderá pertencer exclusivamente ao empregador, exclusivamente ao empregado ou poderá ser propriedade comum, em partes iguais, do empregador e do empregado.

 

Será propriedade exclusiva do empregador (empresa) quando a invenção decorrer do contrato de trabalho que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte da natureza dos serviços executados pelo empregado. Nesse caso, a remuneração pela exploração da invenção caberá exclusivamente ao empregador, salvo disposição contratual em contrário.

 

Será propriedade exclusiva do empregado quando a invenção for obtida de maneira desvinculada ao contrato de trabalho e sem a utilização de recursos do empregador, embora na vigência do contrato de trabalho. Aqui a remuneração pela exploração comercial da invenção cabe exclusivamente ao empregado.

 

Será propriedade comum em partes iguais do empregado e do empregador quando a invenção for obtida pelo empregado de maneira desvinculada do contrato de trabalho, mas utilizando recursos, meios, dados ou materiais do empregador. Nesse caso a remuneração será repartida entre empregador e empregado na mesma proporção de sua propriedade na invenção. Interessante notar que o empregador, querendo, tem direito à licença exclusiva de exploração da invenção obtida nessas condições, sendo assegurando-se ao empregado a justa remuneração.

 

Desenho industrial

 

O Desenho Industrial é a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial (Art. 95 da LPI). O registro de Desenho Industrial protege a configuração externa do objeto e não o funcionamento do mesmo.

 

Prazo de vigência

O registro de Desenho Industrial vigora por 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogáveis por mais 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos, até atingir o prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos contados da data do depósito (Art. 108 da LPI).

 

Requisitos para proteção

 

Os Desenhos Industriais, assim considerados quando não incidentes nas exceções previstas nos Arts. 98 e 100 da LPI, devem atender aos requisitos de:

 

1. novidade - O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica. O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no § 3º do art. 96 e no art. 99 da Lei 9279/96.

 

 

2. originalidade - O Art. 97 estabelece que o Desenho Industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva em relação a um objeto anterior. São considerados originais os objetos ou padrões gráficos cuja forma não se identifica com nenhum produto ou padrão conhecido. Também são revestidos de originalidade os objetos ou padrões que possuam aspectos próprios, exprimam nova tendência de linguagem formal ou que apresentem características peculiares e singulares.

 

3. Aplicação industrial - Art. 95. Os registros de Desenho Industrial são concedidos sem exame prévio quanto à novidade e originalidade. Por isso, é importante que o interessado efetue uma busca prévia. Após a concessão, o titular poderá requerer o exame de mérito quanto à novidade e originalidade, a qualquer tempo da vigência do registro de Desenho Industrial. Entretanto, o registro estará sujeito a uma possível nulidade, instaurada pelo próprio INPI, caso haja alguma prova de anterioridade.

 

Matéria não Enquadrada como Desenho Industrial

 

O Art. 98 da LPI estabelece que não se considera Desenho Industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.

 

Pela disposição, entende-se que o eventual caráter artístico existente em um Desenho Industrial não invalidaria o seu registro, pois, somente as obras de caráter puramente artístico estariam vetadas.

 

Matéria não passível de proteção

 

O Art. 100 da LPI dispõe que não são protegidos:

 

1. O que for contra a moral e os bons costumes (criações contrárias aos cultos religiosos e aos sentimentos dignos de respeito e veneração), que ofenda a honra ou imagem das pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito;

 

2. A forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.

 

Marcas

 

Marca, segundo a lei brasileira, é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas.

 

O valor de uma marca


Imagine que você está num supermercado. Você está com uma imensa vontade de comer aquele biscoito; portanto, segue até a prateleira já conhecida. De repente, você toma um susto: todos os biscoitos estão embalados de maneira igual, envoltos numa embalagem padrão e sem nenhuma marca que os identifique. Todos iguais, absolutamente sem aquilo que faz você guiar as suas escolhas no mercado: um sinal, um nome, uma figura, uma forma, uma identidade, enfim, uma marca.

 

Calma, as marcas não fugiram dos biscoitos. Esta cena serviu apenas para mostrar como seriam as coisas caso os produtos ou serviços, postos à venda no mercado, não possuíssem uma marca.

 

Marcas são pontes entre as pessoas. Produtores, fornecedores, comerciantes, consumidores, todos precisam estabelecer relações em que valores são construídos e compartilhados.

 

Nesse sentido, as marcas atuam como elementos que potencialmente agregam valor às coisas. São ferramentas poderosas e freqüentemente podem agir em favor de uma empresa – embora, quando não cuidadas, depreciem sua imagem.

 

Na maioria das vezes, constituem o ativo mais valioso das firmas, sendo inclusive alvo de transações comerciais sem precedentes. Marcas inspiram qualidade, evocam lembranças, atraem desejos. Portanto, merecem investimento e proteção. E a maior proteção de uma marca é o seu registro junto ao INPI”.

 

Agora, pode comprar seu biscoito favorito. As marcas felizmente existem.

 

(fonte: INPI – disponível em: http://www.inpi.gov.br)

 

Marca não é patente

 

Uma confusão comum entre algumas pessoas é imaginar que se patenteia uma marca. Não existe “patente de marca”. O que existe é “registro de marca”. Marcas e patentes fazem parte de uma grande área do direito chamado “Propriedade Intelectual”. Se, por acaso, o que você deseja é, por exemplo, uma patente de invenção, ou um modelo de utilidade, clique aqui para saber mais informações.

 

Nome de domínio, nome comercial e registro de marca: principais diferenças.

 

Digamos que, ao mesmo tempo, alguém tenha um site na internet, uma firma comercial e fabrique também um produto qualquer. Obviamente, todas essas coisas têm que possuir um nome, um sinal por meio do qual sejam conhecidos.

 

Entretanto, para cada objeto em questão existe uma proteção. Assim, nomes de domínio de internet, por exemplo, não são passíveis de registro no INPI; da mesma forma, o registro do nome comercial não pode ser efetuado nesse órgão, sendo de competência das juntas comerciais de cada estado. No exemplo dado, somente a marca do produto é que pode ser registrada no INPI.

 

Naturezas de marca

A natureza de uma marca diz respeito à sua origem e ao seu uso. No que tange à origem, existem marcas brasileiras e marcas estrangeiras. Para todos os efeitos, marca brasileira é aquela regularmente depositada no Brasil, por pessoa domiciliada no país.

 

Já a marca estrangeira é aquela regularmente depositada no Brasil, por pessoa não domiciliada no país, ou aquela que, depositada regularmente em país vinculado à acordo ou tratado do qual o Brasil seja partícipe, ou em organização internacional da qual o país faça parte, é também depositada no território nacional no prazo estipulado no respectivo acordo ou tratado, e cujo depósito no País contenha reivindicação de prioridade em relação à data do primeiro pedido.

 

No que concerne ao seu uso, as marcas podem se distinguir de acordo com o quadro abaixo:

 

 Natureza das marcas

A que se aplica

Produto

Distinguir produtos de outros idênticos, semelhantes ou afins

Serviço

Distinguir serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins

Coletiva

Identificar produtos ou serviços provenientes de membros de um determinado grupo ou entidade

Certificação

Atestar a conformidade de produtos ou serviços a determinadas normas ou especificações técnicas

 

Formas de apresentação

As marcas possuem diversas formas de apresentação. Não são apenas nomes; nem apenas figuras. Entretanto, de acordo com a lei brasileira, não se pode proteger sinais que não sejam visualmente perceptíveis. Assim, um som, ou ainda um aroma, não encontram amparo legal como marca. A seguir, um quadro apresentando as principais características de cada forma de apresentação:

  

Apresentação

A que se aplica

Nominativa

Sinal constituído apenas por palavras, ou combinação de letras e/ou algarismos, sem apresentação fantasiosa

Mista

Sinal que combina elementos nominativos e figurativos

Figurativa

Sinal constituido por desenho, imagem, formas fantasiosas em geral

Tridimensional

Sinal constituído pela forma plástica distintiva e necessariamente incomum do produto

 

Marcas de alto renome

 

A Marca de Alto Renome diferencia-se da Marca propriamente dita, pois dá ao seu titular uma proteção especial, consistente no uso em qualquer ramo de atividade, impedindo que terceiros causem danos à imagem de seus produtos ou serviços com marca semelhante.

 

É descrita como a “marca que goza de autoridade incontestável, de um conhecimento e prestígio diferidos, resultantes da sua tradição e qualificação no mercado e da qualidade e confiança que inspira, vinculadas, essencialmente, à boa imagem dos produtos ou serviços a que se aplica, exercendo um acentuado magnetismo, uma extraordinária força atrativa sobre o público em geral, indistintamente, elevando-se sobre os diferentes mercados e transcendendo a função a que se prestava primitivamente, projetando-se apta a atrair clientela pela sua simples presença.” (Artigo 2º, Resolução 121/05)

 

Por exemplo, se uma empresa atuante na área gráfica, por exemplo, que tem sua marca registrada “X Gráfica”, não terá proteção se uma segunda empresa registrar a mesma marca no segmento alimentício como “X Alimentos”. A proteção geral que abrange todas as categorias é que dá o status de “Alto Renome” à marca.

 

Marcas de alto renome reconhecidas pelo INPI: 3 M, CICA, KIBON, NATURA, PERDIGÃO, MOÇA, AYMORÉ, VISA, NINHO, FIAT, ITAPEMIRIM, TOYOTA, LACTA, SKOL, VOLKSWAGEN, INTEL, AZALÉIA, OLYMPIKUS, dentre outras.

 

Marcas notoriamente conhecidas

 

São as marcas notoriamente conhecidas em seu ramo de atividade que gozam de proteção especial, independentemente do seu prévio depósito ou registro no Brasil. Sendo assim, o INPI poderá indeferir o pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida e que, portanto, o requerente não poderia desconhecer em razão de sua atividade.

 

Salienta-se que marca de alto renome e marca notória não são sinônimos. O art. 126 da LPI trata das marcas notoriamente conhecidas e traz a possibilidade de serem protegidas independentemente de registro; proteção essa relacionada apenas ao ramo de atividade a que estejam vinculadas.

 

É extremamente importante não esquecer das peculiaridades das marcas notoriamente conhecidas e de alto renome, pois ambas gozam de proteção especial por conta da notoriedade atingida.

 

As marcas notoriamente conhecidas não precisam sequer estar registradas no Brasil, pois a lei lhes garante proteção que extrapola ao principio da territorialidade, enquanto a marca de alto renome é ainda mais perigosa, pois, não obstante precise estar registrada no Brasil, recebe proteção em todas as classes, o que significa dizer que nenhuma utilização da marca é permitida, ainda que o segmento escolhido seja completamente diverso do originalmente explorado pela titular da marca original.

 

Requisitos para o registro das marcas (conforme Fábio Ulhoa Coelho)

 

1º requisito: Novidade relativa: A marca tem que ser nova para que possa cumprir sua finalidade, tal qual, identificar de forma direta ou indireta, serviços e produtos, para que os mesmos se destaquem de outros semelhantes e concorrentes.

 

Ao se falar em novidade, não quer dizer que tem que ser algo novo, em absoluto. O requerente não precisa, obrigatoriamente, ter criado o sinal lingüístico ou o signo diferente de qualquer um já existente. Basta que lhe dê uma nova utilização, nomeando ou simbolizando seu produto ou serviço com algo revestido de novidade, para que possa efetuar o registro de sua marca.

 

Em razão dessa novidade relativa é que existe, neste ramo do direito, o princípio da especificidade, ou seja, a proteção da marca registrada é restrita à classe dos produtos ou serviços a que ela pertence.


O INPI, através do Ato Normativo 51/81, divide e classifica os produtos e serviços em classes. Dessa forma, ao se requerer a proteção da marca, esta só será concedida quando não houver, para a mesma classe de produto ou serviço, outra idêntica, já registrada.

 

Um exemplo para entender essa situação: uma empresa que fabrica produtos de limpeza e registra sua marca com um suposto nome: VARAL. Logo em seguida, uma outra empresa, só que fabricante de armas brancas, também vem requerer o registro de sua marca como VARAL.

 

Não há, para este caso, qualquer problema em registrar marca idêntica. Não haverá ofensa ao direito industrial da marca registrada, uma vez que os produtos são de diferentes âmbitos de proteção deferidas pelo registro. As classes desses produtos são distintas.

 

2º requisito: Não-colidência com marca notória:

 

Não pode ser registrada a marca que reproduza ou imite, mesmo que parcialmente, outra marca notoriamente conhecida e que não pertença ao solicitante, independente se ter ou não registro no INPI. Este órgão, que é o responsável pelo registro das marcas, pode indeferir, de ofício, qualquer tipo de pedido de registro que infrinja essa determinação.

O art. 126 da lei 9.279/96 determina:


"Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.


§ 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.


§ 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida."


Esta regra é protegida pela legislação brasileira, mas cumpre compromisso internacional desde a adesão à Convenção de Paris.

 

Convenção da União de Paris:


Art. 6º 


Os países da União comprometem-se a recusar ou invalidar o registro, quer administrativamente, se a lei do país o permitir, quer a pedido do interessado e a proibir o uso de marca de fábrica ou de comércio que constitua reprodução, imitação ou tradução, suscetíveis de estabelecer confusão, de uma marca que a autoridade competente do país do registro ou do uso considere que nele é notoriamente conhecida como sendo já marca de uma pessoa amparada pela presente Convenção, e utilizada para produtos idênticos ou similares. O mesmo sucederá quando a parte essencial da marca notoriamente conhecida ou imitação suscetível de estabelecer confusão com esta.

 

Assim, os países que integram a União de Paris se comprometem a recusar, invalidar o registro ou até proibir o uso da marca que reproduza, imite ou traduza outra marca notória, de outra pessoa nascida ou domiciliada em país integrante da União.

 

Essa proteção especial tem o objetivo de inibir a contrafação de marcas (pirataria) impedindo que alguma outra marca, já explorada em outro país, seja registrada por terceiro que não é proprietário da mesma, em um lugar diverso. Se isso ocorrer, pode-se demonstrar a notoriedade da marca e há possibilidade de requerer, junto ao INPI, a nulidade do registro anterior.

 

3º requisito: Desimpedimento

 

O desimpedimento legal está determinado no artigo 124 da Lei 9.279/96, no qual é especificada uma lista de signos que não podem ser registrados como marca. São várias exceções que não podem ter o registro efetuado, ou seja, a proibição de se registrar determinado signo como marca.

 

Contudo, essa restrição não impede a sua utilização para identificar produtos e serviços. Se isso for feito e não houver registro, não há qualquer direito de exclusividade sobre o signo.

 

Cessão de usos e licenças (patentes e registros)

 

Os direitos de propriedade industrial transferem-se por atos inter vivos ou por sucessão e em qualquer caso a transferência deve ser averbada no INPI para que produza efeitos legais erga omnes.

 

Quanto ao objeto, os direitos de propriedade imaterial são indivisíveis, não podem ser fracionados sem alteração do uso a que se desti­nam. Entretanto, quanto à titularidade a cessão do direito imaterial pode ser feita de forma parcial ou total, isto é, pode ser feita a vários titulares, em condomínio ou a um detentor do domínio.

 

A cessão pode ser aperfeiçoada em documento público ou parti­cular ou, ainda, se a transferência ocorrer em virtude de morte ou au­sência do titular, mediante decisão judicial: certidão de homologação de partilha ou cópia da sentença que declarar a ausência.

 

Distintamente do que ocorre na cessão, o contrato de licença não transfere a propriedade do direito imaterial, mas tão somente o direito de usá-lo e explorá-Io, com ou sem exclusividade.

 

Licença compulsória

 

Em relação às patentes de invenção e de modelos de utilidade, pode ocorrer o Iicenciamento compulsório, sem exclusividade e sem permissão de sublicenciamento, nas cinco situações previstas no CPI, arts. 68-74:

 

a) exercício abusivo de direitos de patente ou prática de abuso de poder econômico por meio dela, definidos por lei, decisão administrati­va ou sentença judicial (art. 68);

 

b) inércia do titular: ausência de fabricação ou fabricação incom­pleta do produto ou, ainda, a falta de uso integral do processo patente­ado no Brasil, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quan­do, então, é permitida a importação (art. 68, § 1 Q, I);

 

c) a comercialização não satisfaz a necessidade do mercado (art. 68, § 1º, I);

 

d) situação de dependência de uma patente à outra, e o objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico em relação à anterior, não tendo o titular realizado acordo com o detentor da paten­te dependente para exploração da patente anterior (art. 70);

 

e) emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal.

 

Extinção do direito de propriedade industrial

 

O direito à exclusividade de exploração do direito à propriedade industrial extingue-se nos seis casos previstos no Código da Proprieda­de Industrial.

 

Essas situações trazem regras distintas a cada uma das modalida­des jurídicas. Por este motivo, convém estudar as peculiaridades aplicá­veis a cada uma delas.

 

Expiração do prazo de vigência (LPI, arts. 78, I, 119, I, e 141, I)

 

Em relação à invenção o prazo de exploração é de vinte anos e, no tocante ao modelo de utilidade, quinze anos. Em ambos os casos o pra­zo conta-se da data do depósito. Se decorrer longo período entre a data do depósito e a da concessão, o titular não pode ser prejudicado em demasia, tendo a lei lhe garantido a exploração por período não inferior a dez e sete anos contados da data de concessão.

 

O direito de exploração do registro de desenho industrial é conce­dido pelo prazo de dez anos, contados a partir da data do depósito, prorrogável por quinze, em três períodos distintos e sucessivos de cinco anos cada.

 

O direito à marca é concedido pelo prazo de dez anos, contados da data da concessão do registro, podendo ser prorrogado, mediante pedido no último ano do decêndio vigente, por períodos iguais e su­cessivos.

 

DIREITO

PRAZO

OBSERVAÇÕES

Invenção

20 anos da data do

O direito de exploração não pode ser inferior a

depósito

dez anos contados da data da concessão.

Modelo de

1 5 anos da data do

O direito de exploração não pode ser inferior a

utilidade

depósito

sete anos contados da data da concessão.

Desenho

10 anos da data do

Prorrogável por mais 15 anos, em três períodos

industrial

depósito

sucessivos de 5 anos.

Marca

10 anos da concessão

Prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

do registro

 

Renúncia do titular (LPI, arts. 78, II, 119, II, e 142, II)

 

A renúncia deve ser expressa e se realizada por procurador exige poderes especiais, uma vez que o mandato, em termos gerais, somente confere poderes de administração. Anota-se que o ato de renúncia inse­re-se entre aqueles que exorbitam da administração ordinária (CC, art. 661 e § 1 º).

 

Ressalva o legislador o direito de terceiro (CPI, arts. 78, 11, e 119, 11), antevendo a possibilidade de existir litígio sobre o objeto da proteção industrial.

 

Não se compreendem entre as atribuições do administrador judi­cial na falência a de renunciar a direitos (LRF, art. 22). Cabe ao admi­nistrador judicial, entretanto, no interesse da massa, "requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento" da lei falimentar, "a proteção da massa ou a eficiência da administração" (LRF, art. 22, 11I, o). A renúncia pela massa, portanto, em caso de falên­cia dependerá da demonstração de que a medida lhe confere proteção ou propicia eficiente administração.

 

Caducidade (LPI, arts. 78, III, e 142, III)

 

Ocorre a caducidade de patente pelo decurso do prazo de dois anos, sem que o titular de Licença compulsória tenha ini­ciado sua exploração (CPI, art. 80).

 

Ocorre a caducidade de registro de marca se decorridos cinco anos da sua concessão o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil ou, ainda, se iniciado, tiver sido interrompido por mais de cinco anos consecutivos. Equivale a ambas as situações o uso com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, constante do certificado de registro (CPI, art. 143, I e 11).

 

Falta de pagamento de retribuição

 

O detentor de direito de propriedade industrial deve pagar retribui­ção pecuniária ao INPI, em parcelas distintas conforme o direito conce­dido, em períodos estipulados no Código da Propriedade Industrial. A retribuição será regular, adicional ou específica, conforme a época de seu pagamento:

 

RETRIBUIÇÃO

PERIODICIDADE

 

PERÍODO DE VENCIMENTO

 

REGULAR

Anual, a partir do 32

No vencimento normal, dentro dos 3 meses de

(DE PATENTE)

ano, da data do

cada período anual.

 

 

 

depósito.

 

 

 

 

Anual, a partir do 32

O pagamento da retribuição pode ser feito, in-

ADICIONAL

dependente de notificação, dentro de 6 meses

(DE PATENTE)

ano, da data do

subseqüentes, mediante pagamento de retri

 

depósito.

buição adicional (CPI, ar!. 84, § 22).

 

 

 

 

O pagamento da retribuição pode, ainda, ser

ESPECÍFICA

Anual, a partir do 32

feito dentro de 3 meses contados da notifica-

(DE PATENTE)

ano, da data do

ção do arquivamento ou do pedido de extinção

depósito.

da

patente,

mediante

pagamento

de

retri-

 

 

buição especifica (CPI, ar!. 87).

 

 

REGULAR

Qüinqüenal, a partir

O pagamento do segundo qüinqüênio deve ser

(DE DESENHO

do 22 qüinqüênio da

feito durante o 52 ano de vigência do registro e

INDUSTRIAL)

data do depósito.

os subseqüentes com a apresentação do pedi-

 

do de prorrogação (CPI, ar!. 120, §§ 12 e 22).

ADICIONAL

Qüinqüenal, a partir

O pagamento poderá ainda ser efetuado dentro

(DE DESENHO

do 22 qüinqüênio da

de 6 meses subseqüentes ao prazo, mediante

INDUSTRIAL)

data do depósito.

pagamento de retribuição adicional (CPI, art.

120, § 3º).

 

 

 

 

 

Em relação às marcas, a falta de pagamento não acarreta a extin­ção do direito de propriedade porque o recolhimento da retribuição se dá antes da expedição do certificado de registro (CPI, art. 161). Se o pagamento do primeiro decênio não se efetuar até sessenta dias depois do deferimento, ou, ainda, independentemente de notificação, dentro de trinta dias desse primeiro vencimento, o pedido é arquivado, sem a ex­pedição de certificado (CPI, art. 162).

 

Nulidade do ato de concessão

 

A decisão administrativa de concessão de patente de invenção ou de modelo de utilidade e o ato de registro de desenho industrial ou de marca podem ser declarados nulos quando violarem disposições da Lei da Propriedade Industrial.

 

Para tanto, o legislador permite a proposição de procedimento ad­ministrativo de nulidade, de ofício ou a partir de requerimento de qual­quer pessoa com legítimo interesse, bem como a proposição de ação judicial, com curso na Justiça Federal, por pessoa que demonstre inte­resse processual.

 

Distinguem-se os prazos de prescrição, segundo a natureza do di­reito concedido: a) as ações para a nulidade de concessão de invenções e de modelos de utilidade e registro e de desenho industrial podem ser movidas a qualquer tempo da vigência da patente ou do registro (CPI, arts. 56 e 118); b) a ação para declarar a nulidade do registro de marca prescreve em cinco anos, com início de fluência a partir da data de sua concessão (CPI, art. 174).

 

Inobservância do art 217 (arts. 78, V, 119, IV, e 142, IV)

 

Finalmente, aplica-se a pena de extinção de direito de propriedade imaterial ao titular que, não sendo residente no País, deixa de constituir e de manter aqui procurador qualificado e domiciliado, com poderes para representá-Io administrativa e judicialmente, inclusive para rece­ber citações.

 

Fontes:

 

www.buscalegis.ufsc.br

 

www.ucs.br

 

www.inpi.gov.br

 

http://www.jurisway.org.br

 

Negrão, Ricardo. Direito Empresarial – Estudo Unificado, 2008, ed. Saraiva, São Paulo.