segunda-feira, 11 de maio de 2009

Direito Empresarial - Imprimir para aula de hj 11/5

 

AULA – SOCIEDADES CONTRATUAIS

 

 

As sociedades empresárias, como já vimos, podem ser constituídas por meio de um contrato social ou de um estatuto.

 

As sociedades contratuais são aquelas constituídas por contrato social.

As sociedades em comandita simples, em nome coletivo e limitada, são sociedades contratuais.

 


                                 Sociedade em Comandita Simples;

SOCIEDADES      

EMPRESÁRIAS       Sociedade em Nome Coletivo;

CONTRATUAIS    

                                 Sociedade Limitada.

 

O contrato social é o instrumento de constituição da sociedade, contendo regras que a disciplinam, traçando a sua estrutura, o tipo societário, o objeto social etc.

 

 

REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO SOCIAL

 

Para que o contrato social seja válido e apto a ser registrado, necessário se faz a presença de alguns requisitos legais:

 


                                                   Agente capaz;

 

A) REQUISITOS GERAIS         Objeto possível e lícito;

      

                                                   Forma prescrita e não defesa (proibida) em lei.

 

 

São aqueles requisitos exigidos para todas as espécies de contratos:

 

A1) Agente capaz: os sócios têm que ser capazes, aqui relembramos a capacidade civil;

 

A2) Objeto possível e lícito: exemplo de impossibilidade do objeto é a construção de casas no céu; e de ilicitude do objeto é a sociedade ter como finalidade a exploração da prostituição.

 

A3) Forma prescrita e não defesa (proibida) em lei: o contrato deverá ser escrito e poderá ser celebrado por instrumento público ou particular (excepcionalmente verbal).

 

                                                               Capital social;

B) REQUISITOS ESPECÍFICOS          

                                                                Participação nos resultados.

 

Além dos requisitos gerais, os contratos devem conter os requisitos específicos:

 

B1) Capital social: previsão de capital social, devendo todos os sócios contribuir para a sua formação;

 

B2) Participação nos resultados: os contratos deverão prever a participação dos sócios nos resultados da sociedade, positivos ou negativos, sem exclusão de nenhum.

 

CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESSENCIAIS

                               

                                1. Espécie de sociedade;

CLÁUSULAS          2. Qualificação dos sócios e administradores;

CONTRATUAIS      3. Objeto social;

ESSENCIAIS          4. Capital social e cotas dos sócios;

                                5. Nome empresarial;

                                6. Sede;

                                7. Prazo de duração;

                                8. Responsabilidade dos sócios

 

A) Espécie de sociedade: o contrato deve prever o tipo societário, que deve ser uma das cinco espécies determinadas pelo Código Civil.

B) Qualificação dos sócios e administradores: deve estar especificado no contrato o nome e a qualificação dos sócios e administradores, ou seja, a nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio, número de inscrição no CPF e Registro geral de identidade.

C) Objeto social: o contrato deve esclarecer qual será a atividade a ser desenvolvida pela sociedade.

D) Capital social e cotas dos sócios: o contrato deverá designar o capital social, as cotas pertencentes aos sócios e a forma de integralização.

E) Nome empresarial: o nome adotado deverá estar previsto no contrato social.

F) Sede: o contrato deverá conter o endereço da sede da sociedade.

G) Prazo de duração: as sociedades podem ser contratadas por prazo determinado ou indeterminado, prazo este que deve estar previsto em contrato.

H) Responsabilidade dos sócios: deverá estar prevista a forma de responsabilidade dos sócios, limitada ou ilimitada.

 

Além das cláusulas essenciais, poderá o contrato social conter cláusulas acidentais que regulamentarão a vida da sociedade. Por ex.: cláusula reguladora dos efeitos da morte do sócio.

 

ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL

 


                                                                       1. cláusulas essenciais

                 Alteração do contrato social

                                                                        2. demais cláusulas

 

O contrato social poderá ser alterado, por vontade dos sócios ou por determinação judicial.

 

As alterações dos contratos sociais nas sociedades simples, em nome coletivo e comandita simples, que digam respeito às cláusulas essenciais dependem do consentimento de todos os sócios; quanto às demais, podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime (art. 999 CC).

 

A alteração do contrato social nas sociedades limitadas será visto quando do estudo deste tipo societário.

 

Toda alteração contratual deverá ser averbada no órgão competente.

 

DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS DA SOCIEDADE CONTRATUAL

 

Os sócios das sociedades contratuais submetem-se a um regime jurídico próprio, às regras específicas. A disciplina dos sócios deriva da lei e do contrato social.

 

                                           a) Integralizar o capital social subscrito (sócio remisso);

   Deveres dos sócios      b) Participar dos resultados negativos da sociedade;

                                           c) Ser leal e ético;

                                           d) Cumprir as determinações do contrato social.

 

a) Integralizar o capital social subscrito: se o sócio não cumpre com a obrigação de integralização do capital social, é denominado sócio remisso. Nesse caso, deverá indenizar a sociedade pelos prejuízos sofridos com o atraso no pagamento e, permanecendo inadimplente, poderá se ver excluído da sociedade, com redução do capital social, ou ainda, poderão os demais sócios tomar para si ou atribuir a terceiros as cotas pertencentes ao sócio remisso.

 

b) Participar dos resultados negativos da sociedade: deverá o sócio suportar as perdas sociais, responsabilizando-se, limitada ou ilimitadamente, de conformidade com a previsão legal ou contratual.

 

c) Ser leal e ético: o sócio deverá comprometer-se com a sociedade, auxiliando no seu desenvolvimento.

 

d) Cumprir as determinações do contrato social.

                                           

                                        a) Participar dos lucros da sociedade;   

                                        b) Administração da sociedade;

  Direitos dos sócios     c) Direito de retirada;

                                        d) Prestação de contas.

 

a) Participar dos lucros da sociedade: todos os sócios têm o direito de participação nos lucros da sociedade, sendo vedada a sua exclusão dessa participação.

 

b) Administração da sociedade: o sócio terá o direito de fiscalizar e interferir na administração da sociedade.

 

c) Direito de retirada: o sócio terá o direito de retirar-se da sociedade, obedecendo às condições estabelecidas no contrato social e recebendo sua cota parte. Se a sociedade foi contratada por prazo indeterminado, deverá o sócio notificar os demais sócios com antecedência mínima de 60 dias, mas, se a sociedade tiver prazo determinado, só poderá o sócio retirar-se, caso haja justa causa para tal. Na sociedade limitada, o sócio dissidente (sócio que não concorda com a alteração do contrato social, fusão ou incorporação da sociedade) poderá retirar-se no prazo de 30 dias da deliberação.

 

d) Prestação de contas: poderá exigir o sócio a prestação de contas dos administradores da sociedade.

 

EXCLUSÃO DO SÓCIO

 


                                           a) Mora na integralização;

Hipóteses de exclusão

                                            b) Justa causa.

 

a) Mora na integralização: dá-se a mora na integralização, quando o sócio não efetua o pagamento do valor correspondente às cotas subscritas.

 

b) Justa causa: quando o sócio descumpre as obrigações constantes no contrato social e na lei, agindo de má-fé e contra os interesses da sociedade.

 

ESPÉCIES DE SOCIEDADES CONTRATUAIS

 

As sociedades constituídas mediante contrato são: as sociedades em nome coletivo (N/C), as sociedades em comandita simples (C/S) e as sociedades limitadas (Ltda).

 

Vamos tratar da Sociedade Limitada em aula própria, em razão da sua complexidade.

 

SOCIEDADES EM NOME COLETIVO (N/C)

 

São sociedades de pessoas, constituídas por contrato social, somente podendo integrar seu quadro associativo pessoas físicas (art.1.039 do Código Civil).

 

1. sociedades de pessoas (art. 1039 CC)

2. responsabilidade dos sócios será sempre

    subsidiária e ilimitada perante terceiros;

3. composição do nome empresarial por firma (ou e

     CIA);

4. Somente o sócio poderá administrar a sociedade.

 

 

 


Características das

Sociedade em Nome

Coletivo.            

 

 

 

A responsabilidade dos sócios será sempre subsidiária e ilimitada perante terceiros, podendo o contrato social prever a limitação da responsabilidade dos sócios entre si.

 

A composição de seu nome empresarial deverá ser feita mediante firma, podendo constar o nome civil de um ou mais sócios, acompanhado da expressão “e companhia”.

 

Somente o sócio poderá administrar a sociedade, sendo vedada tal função a terceiros estranhos ao quadro associativo.

 

I - vencimento do prazo de duração;

II - consenso unânime dos sócios;

III - deliberação dos sócios, por maioria absoluta;

IV - falta de pluralidade de sócios por + de 180 dias;

V - extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

                                  

 

Dissolução da

Sociedade

 

 

I - anulada a sua constituição;

 

 

II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade.

 

 


Dissolução

Judicial

Quando:

 

 

Dissolve-se a sociedade, quando ocorrer:

 

I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II - o consenso unânime dos sócios;

III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

 

A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

 

I - anulada a sua constituição;

II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade.

 

O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente, quando contestadas.

 

SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

 

São sociedades constituídas por contrato social, de pessoas ou mista e com capital dividido em cotas.

 

Possui dois tipos de sócios: os comanditados, que respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais, e os comanditários, que respondem limitadamente, embora ambas as responsabilidades sejam sempre subsidiárias.

 

Os sócios comanditados só poderão ser pessoas físicas, em razão de sua responsabilidade. Já os sócios comanditários poderão ser pessoas físicas ou jurídicas.

 

Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.

 

Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.

 

No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.

 

Se a morte for do sócio comanditado, a sociedade se dissolverá parcialmente, se o contrato social não estipular de maneira diversa.

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