NORMAS DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO DIREITO EMPRESARIAL
Elaborado por:
José Francisco S. Figueira
1 – LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL
As normas de Direito Empresarial estão previstas nos artigos
Quando tal situação ocorre, aplicam-se subsidiariamente ou supletivamente as normas da legislação civil, tratados internacionais, usos e práticas mercantis, costumes, analogia, doutrina, princípios gerais do direito e por fim, do direito comparado.
Dispõe o art. 4º da LICC: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerai do direito”.
Diferença entre aplicação subsidiária e aplicação supletiva:
Há uma diferença marcante entre aplicação supletiva e aplicação subsidiária.
Aplicação subsidiária significa a integração da legislação subsidiária na legislação principal, de modo a preencher os claros e as lacunas da lei principal.
No nosso caso, as normas referentes às sociedades simples (artigos
Um exemplo claro de aplicação subsidiária encontramos no artigo 1.087 do CC, que trata da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários. Senão vejamos:
Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.
Ora pessoal, estamos portanto, diante de uma norma da Sociedade Limitada, onde é aplicada subsidiariamente uma norma da Sociedade Simples, pois o artigos 1.031 e 1.032 do CC tratam exatamente desta Sociedade.
Entretanto, é bom destacar que conforme o Art.
Outros exemplos de aplicação subsidiária:
a) Exclusão de sócio (arts. 1.004, 1.030 e 1.085, CC);
b) Distribuição poderes entre administradores (arts. 1.013 e 1.015);
c) Limitação poderes administradores (art. 1.015);
d) Época para exame livros e documentos (art. 1.021);
e) Quorum deliberação matérias não previstas no art. 977 (art. 999);
f) Disposições para caso de morte de sócio (art. 1.028);
g) Condições para pagamento de quota liquidada (art. 1.031);
h) Causas de dissolução não previstas no art. 1.034 (art. 1.035);
i) Nomeação de liquidante em caso de dissolução (art. 1.038);
j) Dentre outras.
Conclusão
Assim sendo, verifica-se que conforme preceitua o Artigo 1.053 do Código Civil, a Sociedade Limitada rege-se, nas omissões do capítulo, pelas normas da Sociedade Simples. De outro lado, seu parágrafo único dispõe que o seu contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da Sociedade Anônima, portanto, estas normas são complementares.
Esse amarelão de fundo é triste...
ResponderExcluirNão foram estabelecidas as diferenças, cadê a referência ao "supletivamente"?
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirenganou-nos
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