quinta-feira, 14 de maio de 2009

Direito Empresarial

NORMAS DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO DIREITO EMPRESARIAL

 

Elaborado por:

José Francisco S. Figueira

1 – LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL

 

As normas de Direito Empresarial estão previstas nos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. Entretanto em muitas situações tais artigos não são suficientes para regulamentar uma determinada situação.

 

Quando tal situação ocorre, aplicam-se subsidiariamente ou supletivamente as normas da legislação civil, tratados internacionais, usos e práticas mercantis, costumes, analogia, doutrina, princípios gerais do direito e por fim, do direito comparado.

 

Dispõe o art. 4º da LICC: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerai do direito”.

 

Diferença entre aplicação subsidiária e aplicação supletiva:

 

Há uma diferença marcante entre aplicação supletiva e aplicação subsidiária.

 

Aplicação subsidiária significa a integração da legislação subsidiária na legislação principal, de modo a preencher os claros e as lacunas da lei principal.

 

No nosso caso, as normas referentes às sociedades simples (artigos 997 a 1.038 do Código Civil), por serem em muitas situações mais abrangentes, aplicam-se subsidiariamente aos outros tipos societários: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedades por ações e especialmente às sociedades limitadas (Artigos 1.052 a 1087 do CC.).

 

Um exemplo claro de aplicação subsidiária encontramos no artigo 1.087 do CC, que trata da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários. Senão vejamos:

 

Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.

 

Ora pessoal, estamos portanto, diante de uma norma da Sociedade Limitada, onde é aplicada subsidiariamente uma norma da Sociedade Simples, pois o artigos 1.031 e 1.032 do CC tratam exatamente desta Sociedade.

 

Entretanto, é bom destacar que conforme o Art. 1.053, a Sociedade Limitada somente será regida pelas normas da Sociedade Simples quando houver omissão em suas regras próprias, ou seja, as normas da Sociedade Simples não podem ser aplicadas em conjunto com as regras da Limitada.

 

Outros exemplos de aplicação subsidiária:

 

a)     Exclusão de sócio (arts. 1.004, 1.030 e 1.085, CC);

b)     Distribuição poderes entre administradores (arts. 1.013 e 1.015);

c)      Limitação poderes administradores (art. 1.015);

d)     Época para exame livros e documentos (art. 1.021);

e)     Quorum deliberação matérias não previstas no art. 977 (art. 999);

f)        Disposições para caso de morte de sócio (art. 1.028);

g)     Condições para pagamento de quota liquidada (art. 1.031);

h)      Causas de dissolução não previstas no art. 1.034 (art. 1.035);

i)        Nomeação de liquidante em caso de dissolução (art. 1.038);

j)        Dentre outras.

 

Conclusão

 

Assim sendo, verifica-se que conforme preceitua o Artigo 1.053 do Código Civil, a Sociedade Limitada rege-se, nas omissões do capítulo, pelas normas da Sociedade Simples. De outro lado, seu parágrafo único dispõe que o seu contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da Sociedade Anônima, portanto, estas normas são complementares.

 

Desse modo, as normas da Sociedade Simples substituem as normas da Sociedade Limitada, quando estas não existirem e as da Sociedade por ações a completam

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