sexta-feira, 29 de maio de 2009

CALENDÁRIO DAS PROVAS

10 DE JUNHO - CONSTITUCIONAL

15 DE JUNHO - TEORIA GERAL DO PROCESSO

16 DE JUNHO - PENAL

17 DE JUNHO - PSICOLOGIA JURIDICA

18 DE JUNHO - EMPRESARIAL

19 DE JUNHO - CIVIL

Direito Constitucional II Prof. Gládis

 UNIDADE VII - ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO

7.1 Regras de organização

As regras básicas de organização encontram-se no art. 18, que indica a forma de Estado, a forma de Governo e enumera as entidades que formam a Federação, declarando-as autônomas.

7.2 Formas de Estado

A forma de Estado consiste no modo de exercício do poder político em função do território de um dado Estado. Observa-se, na forma de Estado, a existência (ou não) de repartição regional de poderes autônomos.
As formas de Estado são: Unitário, Federado, Confederado.
Estado Unitário é aquele marcado por um único centro de poder político em todo o território. Subdivide-se em duas espécies:
- Estado unitário puro (ou centralizado): existe somente um centro de poder político (nacional), que se estende por todo o território e sobre toda a população, controlando todas as coletividades regionais e locais. Lenza refere que não há exemplos históricos desta forma pura de Estado unitário, pela ineficiência de uma total centralização na execução das políticas administrativas adotadas.
- Estado unitário descentralizado administrativamente ou descentralizado administrativa e politicamente (ou regional): embora as decisões políticas continuem concentradas no poder central (nacional), a execução das políticas adotadas é delegada a pessoas e órgãos regionais ou locais criados para este fim. A maior ou menor descentralização administrativa, assim como sua extinção e retorno à centralização absoluta, dependem unicamente da vontade do poder central. Quando diz-se que há descentralização política é porque há relativa autonomia das regiões para a forma de execução das políticas estabelecidas pelo poder central.
Estado Confederado: é formado pela união de Estados soberanos em torno de um tratado de direito internacional, no qual estabelecem obrigações recíprocas, podendo chegar a criar um órgão central encarregado de levar a efeito as decisões tomadas. Trata-se de uma união dissolúvel, pois cada Estado mantém o direito de, a qualquer momento, retirar-se da confederação, de acordo com seus interesses e conveniências – direito de secessão/separação/retirada.
Estado Federal é aquele que adota a Federação como modo de exercício do poder político em seu território. Isso significa que o território está subdividido em entidades governamentais autônomas que coexistem em vínculo indissolúvel. Em razão da autonomia dessas entidades, é uma forma de Estado em que vigora a descentralização política, sem hierarquia entre as entidades que a compõem, e estruturado com vedação à secessão.

7.3 Formas de Governo

Forma de Governo é a maneira como se dá a instituição do poder na sociedade e como se processa a relação entre governantes e governados. São duas as formas de Governo possíveis (República e Monarquia), sendo suas principais características:


REPÚBLICA MONARQUIA
Eletividade Hereditariedade
Temporariedade Vitaliciedade
Representatividade popular Não-representatividade popular
Responsabilidade
(dever de prestar contas) Irresponsabilidade
(ausência de prestação de contas)

7.4 Sistemas de Governo

Sistema de Governo está ligado ao modo como se relacionam os Poderes Legislativo e Executivo no exercício das funções governamentais. Será Presidencialista, quando há maior independência entre as funções estatais; será Parlamentarista, quando há maior colaboração, uma co-responsabilidade entre os Poderes Executivo e Legislativo na condução das funções governamentais.

Presidencialismo:
- Presidente da República é Chefe de Estado, Chefe de Governo e Chefe da Administração Pública;
- independência do Presidente em relação ao seu mandato (tempo certo e determinado; escolha pelo povo);
- independência do Parlamento (tempo certo e determinado; escolha pelo povo);
- harmonia entre Executivo e Legislativo, mas com independência entre eles;
- é do Presidente a responsabilidade pelos planos de governo, mesmo quando aprovados em lei;
- sistema típico das repúblicas.

Parlamentarismo:
- Chefia dual = chefia do Estado exercida pelo Monarca (Monarquia Parlamentarista) ou pelo Presidente da República (República Parlamentarista); chefia de Governo exercida pelo Primeiro Ministro;
- o Presidente indica o Primeiro Ministro; este deve elaborar um plano de governo e submetê-lo ao Legislativo; aprovado o plano de Governo, aprovada está a indicação do Primeiro Ministro. Observa-se, assim, a responsabilidade política/governamental do Legislativo, o que o vincula politicamente perante o povo;
- colaboração entre os Poderes Executivo e Legislativo;
- o Legislativo (Parlamento) assume função político-governamental mais ampla, uma vez que compreende o próprio Governo, na figura do Primeiro Ministro;
- o Governo (Primeiro Ministro) possui responsabilidade ante o Parlamento, dependendo do apoio e confiança deste para manter-se; assim, se o Parlamento, a qualquer tempo, perder a confiança no Governo, ele cai, exonera-se o Primeiro Ministro, para dar lugar à constituição de um novo Governo;
- há responsabilidade política do Governo perante o Parlamento e deste para com os eleitores;
- há responsabilidade política do Parlamento perante o Governo, pois se este perde a confiança no Parlamento, poderá dissolvê-lo e convocar novas eleições para a formação de um novo Parlamento;
- é sistema de Governo típico das Monarquias, mas há muitas Repúblicas Parlamentaristas;

Diferenças básicas entre o Presidencialismo e o Parlamentarismo:

PRESIDENCIALISMO PARLAMENTARISMO
Independência entre os Poderes Executivo e Legislativo Cooperação/interdependência entre os Poderes Executivo e Legislativo
Chefia monocrática Chefia dual
Mandatos por prazo certo Mandatos por prazo indeterminado
Responsabilidade do Governo perante o povo Responsabilidade do Governo perante o Parlamento

7.5 Regimes de Governo

Regime de Governo condiz com a participação ou não dos destinatários das normas e das ações governamentais na sua elaboração.
- Autocrático: regime estruturado de cima para baixo, pois a população não participa da elaboração das normas, nem das ações governamentais, das quais é destinatária. Trata-se da imposição da vontade do governante ao povo.
- Democrático: regime estruturado de baixo para cima, com a participação da população na elaboração das normas, na escolha dos ocupantes de cargos políticos e no controle das ações governamentais. É o governo do povo, pelo povo e para o povo.
Principais características: liberdade do povo para votar; divisão dos poderes; controle popular da ação dos governantes.
A democracia pode ser:
(a) Democracia direta: o povo exerce, por si mesmo, os poderes governamentais, elaborando as leis, administrando e julgando as questões do Estado;
(b) Democracia indireta ou democracia representativa: o povo, embora titular do poder estatal, não dirige os negócios do Estado diretamente, em face da complexidade social e da extensão territorial, outorgando seu poder a representantes eleitos periodicamente para que, em nome do povo e para o povo, governem o País;
(c) Democracia semidireta ou participativa: combina a democracia indireta com alguns mecanismos de participação direta do povo nas funções do governo, tais como o referendo e o plebiscito, e com mecanismos de controle popular sobre os atos estatais (ação popular, direito de petição). É a forma adotada pela CF/88, art. 1.°, parágrafo único, c/c art. 14).

7.6 Federação brasileira (arts. 1.° e 18)
A CF adotou como forma de Estado a Federação. Assim, temos um pode político central (União), poderes políticos regionais (Estados-membros), poderes políticos locais (Municípios) e um poder político distrital que acumula as funções estaduais e municipais (Distrito Federal).
- Federação = união indissolúvel de Estados em um Estado federal e soberano, pela qual aqueles passam a ser Estados-membros, perdendo a soberania e conservando a autonomia político-administrativa.
A soberania é reservada ao Estado federado, a República Federativa do Brasil, pessoa jurídica de direito público internacional, enquanto aos entes-federados (União, Estados, DF e Municípios) resta a autonomia (feixe próprio de competências legislativas, administrativas, governamentais, organizacionais) e são todos pessoa jurídicas de direito público interno.
A Federação é criação constitucional, decorrendo daí que o relacionamento entre as unidades federadas pauta-se na autonomia destas, em razão das competências constitucionalmente estabelecidas. Se qualquer das entidades federais extrapolar suas competências e invadir o campo de competência das demais, estará incorrendo em flagrante inconstitucionalidade, em flagrante desrespeito à Constituição Federal.
A federação é um vínculo indissolúvel e, no Brasil, é protegida pela cláusula pétrea (art. 60, § 4.°, I) e pela intervenção federal (art. 34, I). Embora a rigidez constitucional não tenha protegido pela cláusula pétrea a República, com base no princípio sensível de ordem federativa (possibilidade de intervenção federal para fins de proteção da integridade nacional), estão preservados a forma republicana de governo, o sistema representativo de governo e o regime democrático de governo (art. 34, VII, a).
São espécies de Federação: Federação por agregação e por desagregação; Federação dual e Federação cooperativa.
(a) Federação por agregação: antigos estados independentes abrem mão de sua soberania, remanescendo apenas com autonomia, formam um novo Estado soberano, indissolúvel. Nesse caso, ocorre um movimento centrípeto (de fora para dentro). Exemplo clássico é a Federação dos EUA;
(b) Federação por desagregação: nasce da descentralização de um único Estado unitário que institui entidades federadas autônomas, cada qual com um feixe próprio de competências. Nesse caso, ocorre um movimento centrífugo (de dentro para fora). É o caso da federação brasileira. Por isso, há maior centralização de competências na esfera federal de governo (União).
(c) Federação dual: há uma rígida separação de competências. Esse modelo vem sendo gradativamente substituído pela
(d) Federação cooperativa, onde a repartição de competências não é tão rígida. É o caso do Estado brasileiro, onde há competências comuns e concorrentes.
São características da Federação, citadas por Moraes:
- os cidadãos de todas as entidades-federadas possuem a nacionalidade do Estado Federal;
- as competências entre as entidades da Federação são distribuídas pela Constituição;
- existência de competência tributária própria para cada entidade federada, de maneira que lhe preserve a autonomia, através da renda própria;
- poder de auto-organização das entidades federadas;
- possibilidade excepcional de intervenção federal, para a preservação do Estado Federal;
- participação dos Estados-membros no Poder Legislativo Federal, para que a legislação federal represente também a vontade daqueles (dá-se pelo Senado Federal);
- possibilidade de criação de novo Estado-membro ou de modificação territorial de Estado-membro existente, dependendo da vontade da população do Estado-membro afetado;
- existência de uma Corte Judiciária suprema para a defesa e interpretação da Constituição Federal (STF).
Vários outros autores também compilaram as principais características de um Estado Federal (Baracho, Bastos, Ferrari, Lastra, Carpizo e Jellinek), ora resumidas nas seguintes:
- repartição do Poder, pela fórmula da co-existência de poderes, ou seja, da co-existência de subunidades dotadas de autonomia, inclusive financeira;
- outorga do exercício da soberania à União;
- existência de uma Constituição Federal, lei máxima do Estado, a ser inarredavelmente observada pela legislação infraconstitucional, tanto a federal como a estadual e, no caso do Brasil, também a municipal e a distrital, pelo Executivo e pelo Judiciário, em todas as esferas federadas;
- Constituições estaduais co-existindo com a Federal;
- distribuição de competências, pela Constituição Federal, a todas as pessoas políticas, o que lhes confere a autonomia;
- existência de uma Corte Judicial Suprema, responsável pela guarda constitucional e pela resolução dos conflitos que possam por em risco a Federação;
- vedação à secessão;
- direito de intervenção federal nas subunidades, nos casos e na forma estritamente disciplinados pela Constituição Federal, em prol da unidade federativa;
- representação estadual no Legislativo federal; e da opção democrática representada pela repartição dos poderes, vertical e horizontalmente.

Princípio da indissolubilidade do vínculo federativo
Este princípio é mencionado logo no art. 1.°, seguido pelo art. 18 e reforçado pelos arts. 60, § 4.°, I, e 34, I, todos da CF/88.
É inadmissível qualquer pretensão de separação de um Estado-membro, do DF ou de algum dos Municípios da Federação, pois inexiste o direito de secessão. Mera tentativa de secessão autoriza a intervenção federal (art. 34, I), como forma de manter a integridade federativa.
- a secessão enseja crimes: (a) Lei 7.171/1983, art. 11: crime de denegação = tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente. Pena: reclusão de 4 a 12 anos. (b) Lei de Segurança Nacional n 7.170/1993.
-a interpretação constitucional deve ser realizada de tal forma que não ameace a organização federal instituída, nem ponha em risco a coexistência harmoniosa e solidária das entidades políticas brasileiras (Rec. Extraord. 193.712.2/MG – Rel. Min. Maurício Corrêa).
Toda e qualquer interpretação constitucional deverá preservar o pacto federativo, primando pela união harmoniosa e cooperativa entre todas as entidades da Federação (princípio jurídico-funcional da justeza ou da conformidade funcional).

Vedações constitucionais de natureza federativa (art. 19)
- são proibições que tem por objetivo assegurar o equilíbrio da federação, bem como a coesão e harmonia interna, entre as entidades da federação e entre todos os brasileiros, independentemente de naturalidade ou domicílio;
(I) O Estado brasileiro é laico, pois há separação total entre Estado e Igreja e não há religião oficial.
(II) todos os documentos públicos (federais, estaduais, municipais ou distritais) possuem fé em todo o território nacional, ou seja, presumem-se idôneos;
(III) independentemente da naturalidade ou do domicílio dos brasileiros, todos merecem tratamento isonômico, sem qualquer discriminação ou privilégio = princípio da isonomia federativa. Por isso,
- norma ou conduta que visem obstaculizar o ingresso territorial, a fixação de residência e o trabalho, o acesso a cargos, funções ou empregos públicos, ou ainda a tranqüilidade e o bem-estar de qualquer brasileiro, tendo como justificativa a sua origem (Estado-membro ou Município), serão flagrantemente inconstitucionais, devendo haver responsabilidade civil e criminal de seus autores;
- há isonomia no tratamento tributário entre as entidades da federação = princípio da imunidade tributária recíproca entre as entidades federadas (art. 150, VI, a – veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços umas das outras).
7.6.1 Capital Federal (art. 18, § 1.°)
A capital federal é Brasília (art. 18, § 1.°), encontra-se no território do Distrito Federal, que não pode dividir-se em municípios (art. 32, caput). Brasília, portanto, não é município, mas é cidade apenas, modo de habitar e sede do Governo Federal.
É também sede do Governo do Distrito Federal e sede de Governo da Região Administrativa I (pois o DF é formado por várias cidades, que compõem cada uma das Regiões Administrativas do DF, sendo que cada Região Administrativa possui uma cidade sede).

7.6.2 Distrito Federal (arts. 1., 18, 32, 34)
- não é Estado nem Município, mas é um dos entes da federação, com autonomia = capacidade de auto-organização e normatização, de autogoverno e de auto-administração;
- proibição de subdividir-se em Municípios, possui Regiões Administrativas (RA), com sedes em cidades, sendo Brasília a sede da RA I;
(a) auto-organização e normatização próprias pela Lei Orgânica e legislação distrital (art. 32, caput e § 1.°);
(b) autogoverno, com eleições próprias para Governador e Vice-Governador Distrital (Poder Executivo), bem como seus Deputados Distritais (Poder Legislativo – Câmara Legislativa), todos com mandato de 4 anos (art. 32, §§ 2.° e 3.°);
(c) auto-administração, pelo exercício das próprias competências administrativas, legislativas e tributárias, que são, regra geral, as mesmas destinadas aos Estados e aos Municípios (art. 32, § 1.°), inclusive a competência tributária quanto aos impostos (arts. 147, segunda parte, e 155);
- exceção I: art. 22, XVII: Compete privativamente à União legislar sobre organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do DF e dos Territórios, bem como organização administrativa e manutenção destes (art. 21, XIII), ou seja, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do DF são organizados e mantidos pela União.
- exceção II: art. 32, § 4.°: Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar, assim como é competência da União mantê-los (art. 21, XIV, primeira parte). Além disso, compete à União prestar assistência financeira ao DF para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio (art. 21, XIV, segunda parte).
- não há previsão constitucional de alteração dos limites territoriais do DF, o que existe em relação aos Estados e Municípios (art. 18, §§ 3.° e 4.°).

7.6.3 Territórios (art. 18, § 2.°, art. 33)
- Moraes: são descentralizações político-administrativas territoriais da União, ou seja, não possuem autonomia política;
- Lenza: são autarquias territoriais ; por isso, não possuem autonomia, mas mera descentralização administrativo-territorial;
- sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado originário ficam a cargo de LC (art. 18, § 2);
- quando foi promulgada a CF/88 havia 3 territórios:
(a) Fernando de Noronha: foi reincorporado ao Estado de Pernambuco (ADCT, art. 15) e atualmente é um Distrito Estadual .
(b) Amapá: transformou-se em Estado, nos termos do art. 14, caput, ADCT;
(c) Roraima: transformou-se em Estado, nos termos do art. 14, caput, ADCT;
- o art. 18, § 3. autoriza a criação de novos Territórios, por lei complementar. Em sendo criados:
a) se possuir Municípios, estes terão autonomia, como as demais municipalidades brasileiras (art. 33, § 1.°), podendo, inclusive, ser objeto de intervenção federal (art. 33, § 1.° e art. 35);
b) as contas do Governo do Território serão apreciadas pelo Congresso Nacional, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas da União (art. 33, § 2.°);
c) art. 33, § 3.°: membros dos poderes:
- arts. 84, XIV e 52, III, c: Governador escolhido pelo Presidente da República mediante aprovação do Senado;
- art. 33, § 3.°, c/c Lei federal: regulamentação da Câmara Territorial;
- art. 45, §° 2.°: deputados federais, pelo Território, eleitos em número de quatro – exceção à regra da proporcionalidade, aplicada aos deputados eleitos pelos Estados-membros;
- art. 21, XIII e 22, XVII, c/c 33, § 3.°: organização e manutenção judiciária, do MP e da Def. Pública;
- art. 110, parágrafo único: jurisdição territorial;
d) art. 147: competência tributária (tributos federais, estaduais e municipais, caso não haja municípios no Território);
e) art. 56, I: deputado ou senador poderá ser nomeado governador ou secretário de Território sem perda do mandato eletivo, devendo optar por uma das remunerações;
f) art. 61, § 1.°, b, c, d: leis de iniciativa privativa do Presidente da República;
g) art. 18, § 3.°, c/c art. 48, VI: incorporação, subdivisão ou desmembramento;
h) art. 211, § 1.°: sistema de ensino organizado e mantido pela União.

7.6.4 União
- União = pessoa jurídica de direito público interno; exerce a soberania do Estado brasileiro; age em nome próprio (com autonomia própria) ou em representação de toda a Federação (no trato internacional ou interno – intervenção, por exemplo -, exercendo a soberania da República Federativa do Brasil);
- Estado Federal – República Federativa do Brasil = pessoa jurídica de direito público internacional/externo, formado pelo conjunto da União, dos Estados, do DF e dos Municípios (pessoas jurídicas de direito público interno);

- bens da União (art. 20): a CF traz um rol dos bens que pertencem à União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras (c/c § 2.°), das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.
- terras devolutas: o conceito vem ainda do império, pela Lei Imperial 601: “são todas aquelas que, pertencentes ao domínio público de qualquer das entidades estatais, não se acham utilizadas pelo Poder Público, nem destinadas a fins administrativos específicos. São bens públicos patrimoniais ainda não utilizados pelos respectivos proprietários.”
Segundo Bandeira de Melo, terras devolutas são aquelas que, “[...] dada a origem pública da propriedade fundiária no Brasil , pertencem ao Estado – sem estarem aplicadas a qualquer uso público – porque nem foram trespassadas do Poder Público aos particulares, ou, se o foram, caíram em comisso, nem se integraram no domínio privado por algum título reconhecido como legítimo [...]”.
De todas as terras devolutas existentes no território brasileiro, pertencem à União as terras devolutas dos Territórios federais e aquelas que forem por lei declaradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais. Exemplos:
(a) Lei n. 5.173/66 e DL 1.164/71: a extensão de 100 km de largura em cada lado do eixo das rodovias da Amazônia legal são terras devolutas pertencentes à União, por força da segurança e do desenvolvimento nacionais;
(b) A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei (art. 20, § 2.°).
As demais terras devolutas, desde que não tenham sido transferidas aos Municípios pelas Constituições Estaduais, pertencem aos Estados-membros.
Observação:- observar que, nas áreas definidas em lei como terras devolutas, ou mesmo na faixa de 150km de largura ao longo da fronteira terrestre, não se trata somente das terras devolutas, pois nestas áreas excluem-se as que possuem proprietários, com ou sem títulos (estes, sujeitos à competente ação de usucapião), conforme decisão judicial abaixo:
- que cabe usucapião de terras nesta área, se não comprovada a qualidade de terra devoluta a União (Lei definindo que determinadas áreas nestas faixas de fronteira são devolutas): “A só circunstância de área rural não registrada estar localizada na faixa da fronteira não a torna devoluta nem autoriza inclusão entre os bens de domínio da União, competente à Justiça Estadual processar e julgar a ação de usucapião” (STJ – 2. Seção – CC n. 175/RS – Rel. Min. Athos Carneiro, Diário de Justiça, Seção I, 28 ago. 1989, p. 13.676).
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais.
- rios, lagos e qualquer corrente de água em terrenos federal, assim como os terrenos marginais e suas praias;
- rios, lagos ou qualquer corrente de água que banhe mais de um Estado, ou que são limites com outros países, ou que se entendam ao território estrangeiro, assim como seus terrenos marginais e suas praias;
- Súmula 479 do STF: As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II - Nova redação pela EC 46/2005:
- ilhas de rios e lagos em divisas com outros países;
- ilhas oceânicas e costeiras, menos as que são sede de Municípios (ex.: cidade de Florianópolis) e as que forem de domínio dos Estados ou dos Municípios (art. 26, II), ou seja, de propriedade destas entidades e de demais pessoas físicas ou jurídicas, pois se as ilhas oceânicas e costeiras possuem proprietário, com o devido registro ou com possibilidade de usucapião, esses bens não serão da União. Segundo STF, domínio de ilhas oceânicas e costeiras não comprovado pela União não obsta ação de usucapião (STF – Rextr. N 285615/SC – Rel. Ministro Celso Mello, decisão: 15-2-2005. Informativo STF n 376, p. 4.).
Ex. de ilhas que são sede de Municípios: Florianópolis/SC; São Luís/MA; Vitória/ES; Ilha de Itaparica/BA; Cairu/BA (Morro de São Paulo); Ilha Grande de Santa Isabel/PI; Ilha de São Francisco do Sul/SC; Ilha de São Vicente/SP.
Obs.: nas ilhas oceânicas e costeiras, as áreas afetadas ao serviço público e à unidade ambiental permanecem como bens da União, independentemente de ser a ilha de domínio dos Municípios ou dos Estados.

V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva.

(0 a 200 milhas) PLATAFORMA CONTINELTAL
B R A S I L
(12 a 200 milhas) ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA

(0 a 12 milhas) (12 a 24 milhas)
MAR TERRI- ZONA CONTÍ-
AL GUA BRASIL.
Obs.: uma milha corresponde a 1.609 metros.
- plataforma continental: leito e subsolo marinho nas 200 milhas marítimas de largura (a contar da base continental – linha de baixa-mar), em toda a extensão da costa brasileira. Soberania brasileira na plataforma continental para efeitos de exploração e aproveitamento de seus recursos naturais - petróleo, por exemplo. (art. 11 da Lei n. 8.617/93)
- zona econômica exclusiva: das 12 milhas marítimas de largura até as 200 milhas marítimas de largura (a contar da base continental – linha de baixa-mar). Soberania brasileira para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não-vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere as outras atividades com vista na exploração e no aproveitamento da zona para fins econômicos. Ainda, nessa zona econômica, pode o Brasil soberanamente regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marinho, bem como a construção, operação e uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas. (art. 6.° da Lei n. 8.617/93)
VI - o mar territorial: 12 milhas marítimas de largura (a contar da base continental – linha de baixa-mar), em toda a extensão da costa brasileira. (art. 1.° da Lei n. 8.617/93)
- também o espaço aéreo correspondente a estas 12 milhas marítimas pertencem à União;
- pela Lei n. 8.617/93, art. 4.°, houve definição da zona contígua brasileira: é aquela área marítima que se estende das 12 milhas às 24 milhas. Nesta zona, o Brasil poderá tomar as medidas de fiscalização necessárias para evitar as infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, em seu território ou em seu mar territorial e reprimir as infrações às leis e aos regulamentos, em seu território ou em seu mar territorial. Simplificando nesta zona contígua o Estado brasileiro pode fiscalizar e impor o cumprimento de suas leis aduaneiras, fiscais, imigratórias ou sanitárias.
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos: definidos pelo art. 2. do DL n. 9.760/46: São terrenos da marinha os situados nos 33 metros costeiros marítimos, contados do mar em direção à terra, desde a linha do preamar médio.
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo: separação da propriedade do solo e do subsolo; exploração de todo e qualquer recurso no subsolo somente com autorização federal (título de concessão de lavra, por exemplo), pois tais recursos são se propriedade da União.
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
- este inciso não alcança as terras que foram ocupadas pelos índios no passado, mas somente as que estão ocupadas por povos indígenas atualmente;
- essas terras, ocupadas pelos indígenas, pertencem à União e são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva (usucapião), pois
- são terras destinadas a uma finalidade: proteção jurídica, social, antropológica, econômica e cultural dos índios, dos grupos indígenas e das comunidades tribais (ler art. 231, caput e §§ 2.°, 3.° e 7.°)
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
- conexão com os arts. 25, § 2.° e 176, § 1.° + Lei 7.990/89 (regulamenta este § 1.°) + Lei 8.001/1990 (define os percentuais da distribuição da compensação financeira regulada na Lei 7.990/89) + Decreto 1/1991 (regulamenta o pagamento da compensação financeira instituída na Lei 7.990/89) + Lei 9.427/96 (criou a Aneel – Agência Nacional de Energia Elétrica) + Lei 9.478/97 (política energética nacional e atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional de Petróleo) + Lei 9.984/2000 (dispõe sobre a Ana – Agência Nacional de Águas).

- regiões de desenvolvimento (art. 43): a CF conferiu à União a possibilidade de criar regiões de desenvolvimento geoeconômico e social, para efeitos administrativos tendentes ao seu desenvolvimento e redução das desigualdades regionais, por meio de LC, na medida em que cabe à União a incumbência de planejar o desenvolvimento econômico e social de todo o Estado brasileiro (art. 174, § 1.°).
Exemplos de regiões administrativas (ou de desenvolvimento):
a) SUDAM: criada pela LC 67/91 e extinta, por questões de desvio de verbas, em 2001, foi novamente criada em 2007, através da LC 124/2007 – Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia: possui natureza autárquica, sede em Belém/PA e é vinculada ao Ministério da Integração Nacional (www.integracao.gov.br);
b) SUDENE: criada pela LC 66/91 e extinta, por questões de desvio de verbas, em 2001, foi novamente criada em 2007, através da LC 125/2007 – Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste: possui natureza autárquica, sede em Recife/PE e é vinculada ao Ministério da Integração Nacional (www.integracao.gov.br);
c) SUDECO: criada em 1967 e extinta em 1990, foi recriada pela LC 129/2009 – Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste: possui natureza de autarquia, sede em Brasília/DF e é vinculada ao Ministério da Integração Nacional (www.integracao.gov.br);
d) SUFRAMA: criada pela LC 68/91 – Superintendência da Zona Franca de Manaus, é autarquia vinculada ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (www.suframa.gov.br);
e) autorização para a criação das Regiões Administrativas Integradas de Desenvolvimento da Grande Teresina (LC 112/2001), e do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA (LC 113/2001)
- § 3.°: c/c art. 42, ADCT, art. 187, VII e art. 3.°, III – discriminações positivas ou ações afirmativas.
Quanto às competências da União, serão analisadas oportunamente, no tópico Repartição de Competências.

quinta-feira, 21 de maio de 2009

Camisetas

Camisetas serão entregues no fornecedor na sexta feira,
peço aos colegas que pediram, levem o dinheiro hj sem falta

o valor é de 38R$ para camisa de gola polo
e de 24R$ para camiseta em algodão.

Conto com a colaboração de todos , para que possamos retirar
as peças o qto antes.

Obrigado

segunda-feira, 18 de maio de 2009

Direito Constitucional

Prezados!

Sobre o questionamento do Paulo, acerca de ser o Equador uma Confederação, eis a resposta:

O Equador é um Estado Unitário (não é Confederação, portanto), que tem por forma de governo a República e por sistema de Governo o Presidencialismo.

Denomina-se República do Equador e não há descentralização política, por se tratar de um Estado Unitário. Todos os Ministros e Governadores das Províncias são nomeados pelo Presidente.

Mais informações no site http://pt.wikipedia.org/wiki/Equador#Subdivis.C3.B5es.

Abraços

Profa Gladis

quinta-feira, 14 de maio de 2009

Direito Empresarial

NORMAS DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO DIREITO EMPRESARIAL

 

Elaborado por:

José Francisco S. Figueira

1 – LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL

 

As normas de Direito Empresarial estão previstas nos artigos 966 a 1.195 do Código Civil. Entretanto em muitas situações tais artigos não são suficientes para regulamentar uma determinada situação.

 

Quando tal situação ocorre, aplicam-se subsidiariamente ou supletivamente as normas da legislação civil, tratados internacionais, usos e práticas mercantis, costumes, analogia, doutrina, princípios gerais do direito e por fim, do direito comparado.

 

Dispõe o art. 4º da LICC: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerai do direito”.

 

Diferença entre aplicação subsidiária e aplicação supletiva:

 

Há uma diferença marcante entre aplicação supletiva e aplicação subsidiária.

 

Aplicação subsidiária significa a integração da legislação subsidiária na legislação principal, de modo a preencher os claros e as lacunas da lei principal.

 

No nosso caso, as normas referentes às sociedades simples (artigos 997 a 1.038 do Código Civil), por serem em muitas situações mais abrangentes, aplicam-se subsidiariamente aos outros tipos societários: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedades por ações e especialmente às sociedades limitadas (Artigos 1.052 a 1087 do CC.).

 

Um exemplo claro de aplicação subsidiária encontramos no artigo 1.087 do CC, que trata da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários. Senão vejamos:

 

Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.

 

Ora pessoal, estamos portanto, diante de uma norma da Sociedade Limitada, onde é aplicada subsidiariamente uma norma da Sociedade Simples, pois o artigos 1.031 e 1.032 do CC tratam exatamente desta Sociedade.

 

Entretanto, é bom destacar que conforme o Art. 1.053, a Sociedade Limitada somente será regida pelas normas da Sociedade Simples quando houver omissão em suas regras próprias, ou seja, as normas da Sociedade Simples não podem ser aplicadas em conjunto com as regras da Limitada.

 

Outros exemplos de aplicação subsidiária:

 

a)     Exclusão de sócio (arts. 1.004, 1.030 e 1.085, CC);

b)     Distribuição poderes entre administradores (arts. 1.013 e 1.015);

c)      Limitação poderes administradores (art. 1.015);

d)     Época para exame livros e documentos (art. 1.021);

e)     Quorum deliberação matérias não previstas no art. 977 (art. 999);

f)        Disposições para caso de morte de sócio (art. 1.028);

g)     Condições para pagamento de quota liquidada (art. 1.031);

h)      Causas de dissolução não previstas no art. 1.034 (art. 1.035);

i)        Nomeação de liquidante em caso de dissolução (art. 1.038);

j)        Dentre outras.

 

Conclusão

 

Assim sendo, verifica-se que conforme preceitua o Artigo 1.053 do Código Civil, a Sociedade Limitada rege-se, nas omissões do capítulo, pelas normas da Sociedade Simples. De outro lado, seu parágrafo único dispõe que o seu contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da Sociedade Anônima, portanto, estas normas são complementares.

 

Desse modo, as normas da Sociedade Simples substituem as normas da Sociedade Limitada, quando estas não existirem e as da Sociedade por ações a completam

quarta-feira, 13 de maio de 2009

Direito Empresarial - Jose Francisco

AULA - SOCIEDADE LIMITADA

1. Sociedade Limitada

Essa sociedade é regulada pelo Código Civil em seus artigos 1.052 a 1.087.

No entanto, se essas normas apresentarem lacunas na solução de conflitos oriundos das relações da sociedade, podem ser aplicadas supletivamente outras normas, da seguinte forma:

a) o contrato social prevê, expressamente, a aplicação supletiva da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº. 6404/76);

b) o contrato é omisso, assim se aplicam, supletivamente, as normas destinadas às sociedades simples;

c) o contrato prevê, expressamente, a aplicação supletiva das normas regulamentadoras das sociedades simples (arts. 997 a 1.032 do Código Civil).

2. Responsabilidade limitada dos sócios

Um dos fatos que faz das sociedades limitadas as preferidas dentre as sociedades empresárias é a responsabilidade subsidiária e limitada de seus sócios.

De conformidade com o artigo 1.052 do Código Civil, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem, solidariamente, pela integralização do capital social.

Se o patrimônio da sociedade não for suficiente para o cumprimento das obrigações sociais (dívidas), os credores da sociedade poderão responsabilizar o patrimônio pessoal dos sócios, no limite do valor do capital não integralizado.

Por exemplo:

5.000 cotas subscritas
Sócio A = 1.000 cotas - 1.000 integralizadas (valor pago);
Sócio B = 2.000 cotas - 1.000 integralizadas (deve o valor de 1.000 cotas);
Sócio C = 2.000 cotas - 2.000 integralizadas (valor pago).

Sendo insuficiente o patrimônio social para saldar as dívidas, poderão os credores executar qualquer dos sócios (A,B ou C), pelo valor não integralizado, ou seja, 1.000 cotas.

Os sócios A, B e C responderão, solidariamente, pelo valor das 1.000 não integralizadas. Se o sócio C efetuar esse pagamento (embora já tenha quitado sua parte), poderá regressar contra o sócio B para efetuar a cobrança.

A limitação da responsabilidade dos sócios sofre algumas exceções, tais como:

a) as deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram;

b) a sociedade marital, cujo regime de casamento seja o da comunhão universal ou separação obrigatória de bens, gera a responsabilidade ilimitada;

c) no caso da desconsideração da personalidade jurídica, de conformidade com o Código Civil:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

d) Débito para com a Previdência Social (INSS).

3. Contrato social

A sociedade limitada é constituída por contrato social, que poderá ser efetuado mediante instrumento público ou privado, devidamente registrado na Junta Comercial.

Referido contrato deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas:

I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Além das cláusulas citadas, poderão os sócios acordar sobre outras necessárias ao pleno desenvolvimento das relações sociais, inclusive resolvendo sobre a característica da sociedade, se de pessoas ou de capital.

4. Das deliberações dos sócios

Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um. (art. 1.010 Código Civil).

Conforme veremos a seguir, existem casos em lei que exigem quorum diverso:

4.1. Decisão por unanimidade:

a) Aprovação de administrador não-sócio, se o capital social não estiver todo integralizado (art.1.061);

b) Dissolução da sociedade, se por prazo determinado (arts.1.087,1.044 e 1.033).

4.2. Decisão por ¾ do capital social:

1) Modificação do contrato social (art.1.076);

2) Incorporação, fusão, dissolução da sociedade ou cessação do estado de liquidação (art.1.076).

4.3. Decisão por 2/3 do capital social:

1)Aprovação de administrador não-sócio, se o capital social estiver todo integralizado (art.1.061);

2)Destituição do administrador sócio nomeado no contrato social (art.1.063).

4.4. Decisão por maioria absoluta:

1) Designação dos administradores sócios, quando feita em ato separado (art.1.076);

2) Destituição dos administradores (art.1.076);

3) Remuneração dos administradores, quando não estabelecido no contrato (art.1.076);

4) Dissolução da sociedade, se por prazo indeterminado (art.1.033);

5) Expulsão de sócio minoritário (art.1.085).

4.5. Decisão por maioria dos presentes:

1) Aprovação das contas da administração (art.1.076);

2) Nomeação e destituição dos liquidantes e julgamento de suas contas (art.1.076);

3) Demais casos previstos em lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada (art.1.076).

As deliberações dos sócios serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

A deliberação em assembléia será obrigatória, se o número dos sócios for superior a dez. No entanto, a reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis, quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto dela.

De conformidade com o artigo 1.072 § 5º do Código Civil, as deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.

5. Administração

As sociedades limitadas serão administradas por um ou mais administradores, sócios ou não, que serão os responsáveis pela direção das atividades empresariais, representando a pessoa jurídica na celebração dos negócios.

O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

Os administradores serão designados no contrato social ou em ato separado. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.

Deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.

O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução, devendo ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.

No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

Se a sociedade utilizar supletivamente das regras das sociedades simples, o excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros, se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

a) - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

b) - provando-se que era conhecida do terceiro;

c) - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

Entretanto, se a sociedade aplicar supletivamente as normas referentes às Sociedades Anônimas, responderá perante terceiros por todos os atos praticados em seu nome.

Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

Serão obrigados os administradores a prestar contas justificadas aos sócios, de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

6. Conselho fiscal

O Conselho Fiscal é um órgão facultativo da sociedade limitada, podendo ou não estar previsto no contrato social.

O conselho fiscal deverá ser composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no país e eleitos na assembléia anual, ficando investido nas suas funções, que exercerá, salvo cessação anterior, até a subseqüente assembléia anual.

De conformidade com o Art. 1.069 do Código Civil, além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:

I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;

II – lavrar, no livro de atas e pareceres do conselho fiscal, o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;

III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;

V - convocar a assembléia dos sócios, se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;

VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.

A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembléia dos sócios que os eleger.

O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembléia dos sócios.

7. Dissolução da sociedade limitada

A dissolução da sociedade limitada significa a perda de sua personalidade jurídica, a sua extinção.

A dissolução poderá ser total, quando se dissolvem todos os vínculos entre os sócios e extingue-se a sociedade; e parcial, quando se desvincula da sociedade um ou mais sócios, permanecendo os demais e a sociedade, sendo denominada esta última pelo atual Código Civil de resolução da sociedade em relação a um sócio.

A dissolução também poderá ser judicial ou extrajudicial. Será judicial, caso tenha se operado mediante sentença judicial, e será extrajudicial, se foi realizada mediante deliberação dos sócios, por distrato ou alteração contratual.

São causas de dissolução total da sociedade:

a) decurso do prazo determinado para sua duração;

b) deliberação dos sócios;

c) unipessoalidade por mais de 180 dias;

d) exaurimento de sua finalidade social;

e) inexeqüibilidade do objeto social;

f) falência;

g) a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar;

h) outras causas contratuais.

São causas de dissolução parcial:

a) deliberação dos sócios;

b) morte do sócio;

c) retirada do sócio;

d) exclusão do sócio;

e) liquidação a pedido do credor do sócio.

7.1 Liquidação e apuração de haveres

Na dissolução total da sociedade, segue-se a liquidação e a partilha. Na dissolução parcial, tem-se a apuração de haveres e o reembolso.

Na liquidação, é efetuada a realização do ativo e o pagamento do passivo, respeitados os direitos dos credores preferenciais.

Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar, imediatamente, a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.

Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.

Pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará o liquidante assembléia dos sócios para a prestação final de contas. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia.

A liquidação poderá ser realizada judicial ou extrajudicialmente,devendo sempre acrescentar ao seu nome a expressão “em liquidação”.

Na apuração de haveres, deverá ser apurado o quantum devido pela sociedade ao sócio que se desvinculou. O sócio desvinculado terá direito ao recebimento do valor patrimonial de sua cota parte, valor este apurado mediante balanço específico.

Direito Empresarial - Jose Francisco

segunda-feira, 11 de maio de 2009

orientações do Contrato Social para o Trabalho de Direito Empresarial

ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL:

1. Qualificação completa dos sócios: (art. 997, I, do CC/2002)

  PESSOA FÍSICA: nome completo, nacionalidade, naturalidade, estado civil, regime de bens (se casado), data de nascimento (se solteiro), profissão, nº do CPF, documento de identidade, seu número, órgão expedidor e UF onde foi emitida (documentos válidos como identidade: carteira de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Carteira Nacional de Habilitação – modelo com base na Lei nº 9.503, de 23.9.97), domicílio e residência (tipo e nome do logradouro, número, bairro/distrito, município, Unidade Federativa e CEP);

solteiro menor de 18 anos: (art. 1.690, CC/2002)

  maior de 16 anos - deve ser assistido pelo pai, pela mãe ou tutor; constar também do preâmbulo a expressão “ASSISTIDO POR”, e a qualificação completa do(s) assistente(s);

  menor de 16 anos - deve ser representado pelo pai, pela mãe ou tutor; constar também do preâmbulo a expressão “REPRESENTADO POR” e a qualificação completa dos representantes.

se emancipado (maior 16 anos) constar da qualificação a forma da emancipação, arquivando, em separado, a prova da emancipação (art. 976, do CC/2002), feita antes o registro no Registro Público no caso de outorga pelos pais ou por sentença. (art. 9º)

sócio analfabeto: também o nome e a qualificação completa do procurador constituído, com poderes específicos, por instrumento público.

  PESSOA JURÍDICA: nome empresarial, endereço completo da sede, e se sediada no Brasil, NIRE (número de identificação do registro de empresas) ou número atribuído no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e o nº do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas); qualificação completa dos representantes da empresa no ato; (art. 997, I, CC/2002)

sócio domiciliado no exterior: nomear procurador no Brasil, com poderes para receber citação;

procurador: constar do preâmbulo, após o nome e qualificação completa do sócio: “REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR, NOME E QUALIFICAÇÃO COMPLETA, juntado ao processo o respectivo instrumento de mandato”.

2. Indicação do tipo jurídico da sociedade: sociedade limitada.

3. Nome empresarial: (art. 997, II e art. 1.158, CC/2002)

  não pode conter as expressões “ME” ou “EPP”;

  não pode ser idêntico ou semelhante a nome já protegido isto é, anteriormente registrado;

  a composição do nome deve observar as regras gerais e as próprias do tipo escolhido (firma social ou denominação).

4. Endereço comercial da sede e de filiais declaradas: (art. 997, II, CC/2002)

  Tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, UF e CEP.

5. Objeto social: (art. 997, II, CC/2002)

  Declaração precisa e detalhada das atividades a serem desenvolvidas, mencionando gênero e espécie. (art. 56, ll, da Lei nº 8.884, de 11.7.94).

6. Capital social (art. 997, III e IV, CC/2002)

  indicação numérica e por extenso do total do capital social;

  mencionar o valor nominal de cada quota, que pode ter valor desigual;

  mencionar o total de quota(s) de cada sócio;

  declarar a forma e o prazo de integralização do capital;

  se houver sócio menor, o capital deverá estar totalmente integralizado;

  integralização com bem imóvel: descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos a sua titulação, número de matrícula no Registro de Imóveis e autorização do cônjuge no instrumento contratual com a referência pertinente, salvo se o regime de bens for o de separação absoluta.

7. Responsabilidade dos sócios: (art. 1.052, CC/2002)

  Declaração da responsabilidade dos sócios ser restrita ao valor de suas quotas e, solidariamente, pela integralização do capital social.

8.  Prazo de duração da sociedade: (art. 997, ll, CC/2002)

  Indicar o prazo de duração indeterminado ou determinado (neste caso indicar o início e o fim da sociedade).

9.  Administração: (art. 997, VI, art. 1.060, art. 1.061, 1.062, art. 1.063 e 1.064 todos do CC/2002)

  Designar pessoa(s) naturais, caso não se ajuste esta indicação em ato separado, para administrador(es) da sociedade, as atribuições e poderes, entre eles o de usar do nome empresarial. Indicar o prazo de gestão, se determinado.

  O contrato pode estabelecer a designação de administrador NÃO sócio. Dependerá de aprovação de todos os sócios, se o capital não estiver integralizado e de no mínimo dois terços, se totalmente integralizado. (art. 1.061, CC/2002)

  sócio menor – somente se emancipado;

  estrangeiro, apresentar a carteira de identidade com o visto permanente.

10. Cessão de quotas. (artigos 1.003 e 1.056, CC/2002)

11. Falecimento/interdição de sócio. (artigos 1.028 e 1.031, CC/2002)

12. Data de encerramento do exercício social: indicar a data do término de cada exercício, para a elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço do resultado econômico (art. 1.065, CC/2002) e a referência ao julgamento das contas no primeiro quadrimestre seguinte ao término do exercício social pelos sócios (art. 1.078, CC/2002) e à colocação destes documentos à disposição dos sócios não administradores, até trinta dias antes da reunião ou da assembléia de sócios. (art. 1.078, § 1º, CC/2002 )

13. Participação dos sócios nos lucros e perdas: indicação da participação proporcional dos sócios nos lucros se outro ajuste não for estipulado. (art. 997, Vll, CC/2002)

14. Cláusula de inexistência de impedimento para o(s) administrador(es) se não apresentada esta declaração em separado. (art. 1.011, CC/2002)

15. Foro: indicar o domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes. (arts. 53, III, “e” do Dec. 1.800/96)

16. Inserir cláusulas facultativas desejadas.

17. Local e data (dia, mês e ano).

18. Assinatura dos sócios ou dos seus procuradores no fecho do contrato social, com a reprodução de seus nomes. Observação: sócio menor de 16 anos, o ato será assinado pelo representante do sócio; - sócio maior de 16 e menor de 18 anos, o ato será assinado, conjuntamente, pelo sócio e seu assistente.

19. Visto de advogado: visto/assinatura de advogado, com a indicação do nome e do número de inscrição na OAB/Seccional (este visto é dispensado para o contrato social de microempresa e de empresa de pequeno porte). (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.906, de 4.7.94 e art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.841, de 5.10.99)

20. Rubricar as demais folhas não assinadas. (inciso I, art. 1o, Lei 8.934/94).

Observação: o documento não pode conter rasuras, emendas ou entrelinhas sem expressa ressalva dos sócios.

Direito Empresarial - Imprimir para aula de hj 11/5

 

AULA – SOCIEDADES CONTRATUAIS

 

 

As sociedades empresárias, como já vimos, podem ser constituídas por meio de um contrato social ou de um estatuto.

 

As sociedades contratuais são aquelas constituídas por contrato social.

As sociedades em comandita simples, em nome coletivo e limitada, são sociedades contratuais.

 


                                 Sociedade em Comandita Simples;

SOCIEDADES      

EMPRESÁRIAS       Sociedade em Nome Coletivo;

CONTRATUAIS    

                                 Sociedade Limitada.

 

O contrato social é o instrumento de constituição da sociedade, contendo regras que a disciplinam, traçando a sua estrutura, o tipo societário, o objeto social etc.

 

 

REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO SOCIAL

 

Para que o contrato social seja válido e apto a ser registrado, necessário se faz a presença de alguns requisitos legais:

 


                                                   Agente capaz;

 

A) REQUISITOS GERAIS         Objeto possível e lícito;

      

                                                   Forma prescrita e não defesa (proibida) em lei.

 

 

São aqueles requisitos exigidos para todas as espécies de contratos:

 

A1) Agente capaz: os sócios têm que ser capazes, aqui relembramos a capacidade civil;

 

A2) Objeto possível e lícito: exemplo de impossibilidade do objeto é a construção de casas no céu; e de ilicitude do objeto é a sociedade ter como finalidade a exploração da prostituição.

 

A3) Forma prescrita e não defesa (proibida) em lei: o contrato deverá ser escrito e poderá ser celebrado por instrumento público ou particular (excepcionalmente verbal).

 

                                                               Capital social;

B) REQUISITOS ESPECÍFICOS          

                                                                Participação nos resultados.

 

Além dos requisitos gerais, os contratos devem conter os requisitos específicos:

 

B1) Capital social: previsão de capital social, devendo todos os sócios contribuir para a sua formação;

 

B2) Participação nos resultados: os contratos deverão prever a participação dos sócios nos resultados da sociedade, positivos ou negativos, sem exclusão de nenhum.

 

CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESSENCIAIS

                               

                                1. Espécie de sociedade;

CLÁUSULAS          2. Qualificação dos sócios e administradores;

CONTRATUAIS      3. Objeto social;

ESSENCIAIS          4. Capital social e cotas dos sócios;

                                5. Nome empresarial;

                                6. Sede;

                                7. Prazo de duração;

                                8. Responsabilidade dos sócios

 

A) Espécie de sociedade: o contrato deve prever o tipo societário, que deve ser uma das cinco espécies determinadas pelo Código Civil.

B) Qualificação dos sócios e administradores: deve estar especificado no contrato o nome e a qualificação dos sócios e administradores, ou seja, a nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio, número de inscrição no CPF e Registro geral de identidade.

C) Objeto social: o contrato deve esclarecer qual será a atividade a ser desenvolvida pela sociedade.

D) Capital social e cotas dos sócios: o contrato deverá designar o capital social, as cotas pertencentes aos sócios e a forma de integralização.

E) Nome empresarial: o nome adotado deverá estar previsto no contrato social.

F) Sede: o contrato deverá conter o endereço da sede da sociedade.

G) Prazo de duração: as sociedades podem ser contratadas por prazo determinado ou indeterminado, prazo este que deve estar previsto em contrato.

H) Responsabilidade dos sócios: deverá estar prevista a forma de responsabilidade dos sócios, limitada ou ilimitada.

 

Além das cláusulas essenciais, poderá o contrato social conter cláusulas acidentais que regulamentarão a vida da sociedade. Por ex.: cláusula reguladora dos efeitos da morte do sócio.

 

ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL

 


                                                                       1. cláusulas essenciais

                 Alteração do contrato social

                                                                        2. demais cláusulas

 

O contrato social poderá ser alterado, por vontade dos sócios ou por determinação judicial.

 

As alterações dos contratos sociais nas sociedades simples, em nome coletivo e comandita simples, que digam respeito às cláusulas essenciais dependem do consentimento de todos os sócios; quanto às demais, podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime (art. 999 CC).

 

A alteração do contrato social nas sociedades limitadas será visto quando do estudo deste tipo societário.

 

Toda alteração contratual deverá ser averbada no órgão competente.

 

DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS DA SOCIEDADE CONTRATUAL

 

Os sócios das sociedades contratuais submetem-se a um regime jurídico próprio, às regras específicas. A disciplina dos sócios deriva da lei e do contrato social.

 

                                           a) Integralizar o capital social subscrito (sócio remisso);

   Deveres dos sócios      b) Participar dos resultados negativos da sociedade;

                                           c) Ser leal e ético;

                                           d) Cumprir as determinações do contrato social.

 

a) Integralizar o capital social subscrito: se o sócio não cumpre com a obrigação de integralização do capital social, é denominado sócio remisso. Nesse caso, deverá indenizar a sociedade pelos prejuízos sofridos com o atraso no pagamento e, permanecendo inadimplente, poderá se ver excluído da sociedade, com redução do capital social, ou ainda, poderão os demais sócios tomar para si ou atribuir a terceiros as cotas pertencentes ao sócio remisso.

 

b) Participar dos resultados negativos da sociedade: deverá o sócio suportar as perdas sociais, responsabilizando-se, limitada ou ilimitadamente, de conformidade com a previsão legal ou contratual.

 

c) Ser leal e ético: o sócio deverá comprometer-se com a sociedade, auxiliando no seu desenvolvimento.

 

d) Cumprir as determinações do contrato social.

                                           

                                        a) Participar dos lucros da sociedade;   

                                        b) Administração da sociedade;

  Direitos dos sócios     c) Direito de retirada;

                                        d) Prestação de contas.

 

a) Participar dos lucros da sociedade: todos os sócios têm o direito de participação nos lucros da sociedade, sendo vedada a sua exclusão dessa participação.

 

b) Administração da sociedade: o sócio terá o direito de fiscalizar e interferir na administração da sociedade.

 

c) Direito de retirada: o sócio terá o direito de retirar-se da sociedade, obedecendo às condições estabelecidas no contrato social e recebendo sua cota parte. Se a sociedade foi contratada por prazo indeterminado, deverá o sócio notificar os demais sócios com antecedência mínima de 60 dias, mas, se a sociedade tiver prazo determinado, só poderá o sócio retirar-se, caso haja justa causa para tal. Na sociedade limitada, o sócio dissidente (sócio que não concorda com a alteração do contrato social, fusão ou incorporação da sociedade) poderá retirar-se no prazo de 30 dias da deliberação.

 

d) Prestação de contas: poderá exigir o sócio a prestação de contas dos administradores da sociedade.

 

EXCLUSÃO DO SÓCIO

 


                                           a) Mora na integralização;

Hipóteses de exclusão

                                            b) Justa causa.

 

a) Mora na integralização: dá-se a mora na integralização, quando o sócio não efetua o pagamento do valor correspondente às cotas subscritas.

 

b) Justa causa: quando o sócio descumpre as obrigações constantes no contrato social e na lei, agindo de má-fé e contra os interesses da sociedade.

 

ESPÉCIES DE SOCIEDADES CONTRATUAIS

 

As sociedades constituídas mediante contrato são: as sociedades em nome coletivo (N/C), as sociedades em comandita simples (C/S) e as sociedades limitadas (Ltda).

 

Vamos tratar da Sociedade Limitada em aula própria, em razão da sua complexidade.

 

SOCIEDADES EM NOME COLETIVO (N/C)

 

São sociedades de pessoas, constituídas por contrato social, somente podendo integrar seu quadro associativo pessoas físicas (art.1.039 do Código Civil).

 

1. sociedades de pessoas (art. 1039 CC)

2. responsabilidade dos sócios será sempre

    subsidiária e ilimitada perante terceiros;

3. composição do nome empresarial por firma (ou e

     CIA);

4. Somente o sócio poderá administrar a sociedade.

 

 

 


Características das

Sociedade em Nome

Coletivo.            

 

 

 

A responsabilidade dos sócios será sempre subsidiária e ilimitada perante terceiros, podendo o contrato social prever a limitação da responsabilidade dos sócios entre si.

 

A composição de seu nome empresarial deverá ser feita mediante firma, podendo constar o nome civil de um ou mais sócios, acompanhado da expressão “e companhia”.

 

Somente o sócio poderá administrar a sociedade, sendo vedada tal função a terceiros estranhos ao quadro associativo.

 

I - vencimento do prazo de duração;

II - consenso unânime dos sócios;

III - deliberação dos sócios, por maioria absoluta;

IV - falta de pluralidade de sócios por + de 180 dias;

V - extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

                                  

 

Dissolução da

Sociedade

 

 

I - anulada a sua constituição;

 

 

II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade.

 

 


Dissolução

Judicial

Quando:

 

 

Dissolve-se a sociedade, quando ocorrer:

 

I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II - o consenso unânime dos sócios;

III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

 

A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

 

I - anulada a sua constituição;

II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade.

 

O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente, quando contestadas.

 

SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

 

São sociedades constituídas por contrato social, de pessoas ou mista e com capital dividido em cotas.

 

Possui dois tipos de sócios: os comanditados, que respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais, e os comanditários, que respondem limitadamente, embora ambas as responsabilidades sejam sempre subsidiárias.

 

Os sócios comanditados só poderão ser pessoas físicas, em razão de sua responsabilidade. Já os sócios comanditários poderão ser pessoas físicas ou jurídicas.

 

Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.

 

Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.

 

No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.

 

Se a morte for do sócio comanditado, a sociedade se dissolverá parcialmente, se o contrato social não estipular de maneira diversa.