sexta-feira, 29 de maio de 2009

Direito Constitucional II Prof. Gládis

 UNIDADE VII - ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO

7.1 Regras de organização

As regras básicas de organização encontram-se no art. 18, que indica a forma de Estado, a forma de Governo e enumera as entidades que formam a Federação, declarando-as autônomas.

7.2 Formas de Estado

A forma de Estado consiste no modo de exercício do poder político em função do território de um dado Estado. Observa-se, na forma de Estado, a existência (ou não) de repartição regional de poderes autônomos.
As formas de Estado são: Unitário, Federado, Confederado.
Estado Unitário é aquele marcado por um único centro de poder político em todo o território. Subdivide-se em duas espécies:
- Estado unitário puro (ou centralizado): existe somente um centro de poder político (nacional), que se estende por todo o território e sobre toda a população, controlando todas as coletividades regionais e locais. Lenza refere que não há exemplos históricos desta forma pura de Estado unitário, pela ineficiência de uma total centralização na execução das políticas administrativas adotadas.
- Estado unitário descentralizado administrativamente ou descentralizado administrativa e politicamente (ou regional): embora as decisões políticas continuem concentradas no poder central (nacional), a execução das políticas adotadas é delegada a pessoas e órgãos regionais ou locais criados para este fim. A maior ou menor descentralização administrativa, assim como sua extinção e retorno à centralização absoluta, dependem unicamente da vontade do poder central. Quando diz-se que há descentralização política é porque há relativa autonomia das regiões para a forma de execução das políticas estabelecidas pelo poder central.
Estado Confederado: é formado pela união de Estados soberanos em torno de um tratado de direito internacional, no qual estabelecem obrigações recíprocas, podendo chegar a criar um órgão central encarregado de levar a efeito as decisões tomadas. Trata-se de uma união dissolúvel, pois cada Estado mantém o direito de, a qualquer momento, retirar-se da confederação, de acordo com seus interesses e conveniências – direito de secessão/separação/retirada.
Estado Federal é aquele que adota a Federação como modo de exercício do poder político em seu território. Isso significa que o território está subdividido em entidades governamentais autônomas que coexistem em vínculo indissolúvel. Em razão da autonomia dessas entidades, é uma forma de Estado em que vigora a descentralização política, sem hierarquia entre as entidades que a compõem, e estruturado com vedação à secessão.

7.3 Formas de Governo

Forma de Governo é a maneira como se dá a instituição do poder na sociedade e como se processa a relação entre governantes e governados. São duas as formas de Governo possíveis (República e Monarquia), sendo suas principais características:


REPÚBLICA MONARQUIA
Eletividade Hereditariedade
Temporariedade Vitaliciedade
Representatividade popular Não-representatividade popular
Responsabilidade
(dever de prestar contas) Irresponsabilidade
(ausência de prestação de contas)

7.4 Sistemas de Governo

Sistema de Governo está ligado ao modo como se relacionam os Poderes Legislativo e Executivo no exercício das funções governamentais. Será Presidencialista, quando há maior independência entre as funções estatais; será Parlamentarista, quando há maior colaboração, uma co-responsabilidade entre os Poderes Executivo e Legislativo na condução das funções governamentais.

Presidencialismo:
- Presidente da República é Chefe de Estado, Chefe de Governo e Chefe da Administração Pública;
- independência do Presidente em relação ao seu mandato (tempo certo e determinado; escolha pelo povo);
- independência do Parlamento (tempo certo e determinado; escolha pelo povo);
- harmonia entre Executivo e Legislativo, mas com independência entre eles;
- é do Presidente a responsabilidade pelos planos de governo, mesmo quando aprovados em lei;
- sistema típico das repúblicas.

Parlamentarismo:
- Chefia dual = chefia do Estado exercida pelo Monarca (Monarquia Parlamentarista) ou pelo Presidente da República (República Parlamentarista); chefia de Governo exercida pelo Primeiro Ministro;
- o Presidente indica o Primeiro Ministro; este deve elaborar um plano de governo e submetê-lo ao Legislativo; aprovado o plano de Governo, aprovada está a indicação do Primeiro Ministro. Observa-se, assim, a responsabilidade política/governamental do Legislativo, o que o vincula politicamente perante o povo;
- colaboração entre os Poderes Executivo e Legislativo;
- o Legislativo (Parlamento) assume função político-governamental mais ampla, uma vez que compreende o próprio Governo, na figura do Primeiro Ministro;
- o Governo (Primeiro Ministro) possui responsabilidade ante o Parlamento, dependendo do apoio e confiança deste para manter-se; assim, se o Parlamento, a qualquer tempo, perder a confiança no Governo, ele cai, exonera-se o Primeiro Ministro, para dar lugar à constituição de um novo Governo;
- há responsabilidade política do Governo perante o Parlamento e deste para com os eleitores;
- há responsabilidade política do Parlamento perante o Governo, pois se este perde a confiança no Parlamento, poderá dissolvê-lo e convocar novas eleições para a formação de um novo Parlamento;
- é sistema de Governo típico das Monarquias, mas há muitas Repúblicas Parlamentaristas;

Diferenças básicas entre o Presidencialismo e o Parlamentarismo:

PRESIDENCIALISMO PARLAMENTARISMO
Independência entre os Poderes Executivo e Legislativo Cooperação/interdependência entre os Poderes Executivo e Legislativo
Chefia monocrática Chefia dual
Mandatos por prazo certo Mandatos por prazo indeterminado
Responsabilidade do Governo perante o povo Responsabilidade do Governo perante o Parlamento

7.5 Regimes de Governo

Regime de Governo condiz com a participação ou não dos destinatários das normas e das ações governamentais na sua elaboração.
- Autocrático: regime estruturado de cima para baixo, pois a população não participa da elaboração das normas, nem das ações governamentais, das quais é destinatária. Trata-se da imposição da vontade do governante ao povo.
- Democrático: regime estruturado de baixo para cima, com a participação da população na elaboração das normas, na escolha dos ocupantes de cargos políticos e no controle das ações governamentais. É o governo do povo, pelo povo e para o povo.
Principais características: liberdade do povo para votar; divisão dos poderes; controle popular da ação dos governantes.
A democracia pode ser:
(a) Democracia direta: o povo exerce, por si mesmo, os poderes governamentais, elaborando as leis, administrando e julgando as questões do Estado;
(b) Democracia indireta ou democracia representativa: o povo, embora titular do poder estatal, não dirige os negócios do Estado diretamente, em face da complexidade social e da extensão territorial, outorgando seu poder a representantes eleitos periodicamente para que, em nome do povo e para o povo, governem o País;
(c) Democracia semidireta ou participativa: combina a democracia indireta com alguns mecanismos de participação direta do povo nas funções do governo, tais como o referendo e o plebiscito, e com mecanismos de controle popular sobre os atos estatais (ação popular, direito de petição). É a forma adotada pela CF/88, art. 1.°, parágrafo único, c/c art. 14).

7.6 Federação brasileira (arts. 1.° e 18)
A CF adotou como forma de Estado a Federação. Assim, temos um pode político central (União), poderes políticos regionais (Estados-membros), poderes políticos locais (Municípios) e um poder político distrital que acumula as funções estaduais e municipais (Distrito Federal).
- Federação = união indissolúvel de Estados em um Estado federal e soberano, pela qual aqueles passam a ser Estados-membros, perdendo a soberania e conservando a autonomia político-administrativa.
A soberania é reservada ao Estado federado, a República Federativa do Brasil, pessoa jurídica de direito público internacional, enquanto aos entes-federados (União, Estados, DF e Municípios) resta a autonomia (feixe próprio de competências legislativas, administrativas, governamentais, organizacionais) e são todos pessoa jurídicas de direito público interno.
A Federação é criação constitucional, decorrendo daí que o relacionamento entre as unidades federadas pauta-se na autonomia destas, em razão das competências constitucionalmente estabelecidas. Se qualquer das entidades federais extrapolar suas competências e invadir o campo de competência das demais, estará incorrendo em flagrante inconstitucionalidade, em flagrante desrespeito à Constituição Federal.
A federação é um vínculo indissolúvel e, no Brasil, é protegida pela cláusula pétrea (art. 60, § 4.°, I) e pela intervenção federal (art. 34, I). Embora a rigidez constitucional não tenha protegido pela cláusula pétrea a República, com base no princípio sensível de ordem federativa (possibilidade de intervenção federal para fins de proteção da integridade nacional), estão preservados a forma republicana de governo, o sistema representativo de governo e o regime democrático de governo (art. 34, VII, a).
São espécies de Federação: Federação por agregação e por desagregação; Federação dual e Federação cooperativa.
(a) Federação por agregação: antigos estados independentes abrem mão de sua soberania, remanescendo apenas com autonomia, formam um novo Estado soberano, indissolúvel. Nesse caso, ocorre um movimento centrípeto (de fora para dentro). Exemplo clássico é a Federação dos EUA;
(b) Federação por desagregação: nasce da descentralização de um único Estado unitário que institui entidades federadas autônomas, cada qual com um feixe próprio de competências. Nesse caso, ocorre um movimento centrífugo (de dentro para fora). É o caso da federação brasileira. Por isso, há maior centralização de competências na esfera federal de governo (União).
(c) Federação dual: há uma rígida separação de competências. Esse modelo vem sendo gradativamente substituído pela
(d) Federação cooperativa, onde a repartição de competências não é tão rígida. É o caso do Estado brasileiro, onde há competências comuns e concorrentes.
São características da Federação, citadas por Moraes:
- os cidadãos de todas as entidades-federadas possuem a nacionalidade do Estado Federal;
- as competências entre as entidades da Federação são distribuídas pela Constituição;
- existência de competência tributária própria para cada entidade federada, de maneira que lhe preserve a autonomia, através da renda própria;
- poder de auto-organização das entidades federadas;
- possibilidade excepcional de intervenção federal, para a preservação do Estado Federal;
- participação dos Estados-membros no Poder Legislativo Federal, para que a legislação federal represente também a vontade daqueles (dá-se pelo Senado Federal);
- possibilidade de criação de novo Estado-membro ou de modificação territorial de Estado-membro existente, dependendo da vontade da população do Estado-membro afetado;
- existência de uma Corte Judiciária suprema para a defesa e interpretação da Constituição Federal (STF).
Vários outros autores também compilaram as principais características de um Estado Federal (Baracho, Bastos, Ferrari, Lastra, Carpizo e Jellinek), ora resumidas nas seguintes:
- repartição do Poder, pela fórmula da co-existência de poderes, ou seja, da co-existência de subunidades dotadas de autonomia, inclusive financeira;
- outorga do exercício da soberania à União;
- existência de uma Constituição Federal, lei máxima do Estado, a ser inarredavelmente observada pela legislação infraconstitucional, tanto a federal como a estadual e, no caso do Brasil, também a municipal e a distrital, pelo Executivo e pelo Judiciário, em todas as esferas federadas;
- Constituições estaduais co-existindo com a Federal;
- distribuição de competências, pela Constituição Federal, a todas as pessoas políticas, o que lhes confere a autonomia;
- existência de uma Corte Judicial Suprema, responsável pela guarda constitucional e pela resolução dos conflitos que possam por em risco a Federação;
- vedação à secessão;
- direito de intervenção federal nas subunidades, nos casos e na forma estritamente disciplinados pela Constituição Federal, em prol da unidade federativa;
- representação estadual no Legislativo federal; e da opção democrática representada pela repartição dos poderes, vertical e horizontalmente.

Princípio da indissolubilidade do vínculo federativo
Este princípio é mencionado logo no art. 1.°, seguido pelo art. 18 e reforçado pelos arts. 60, § 4.°, I, e 34, I, todos da CF/88.
É inadmissível qualquer pretensão de separação de um Estado-membro, do DF ou de algum dos Municípios da Federação, pois inexiste o direito de secessão. Mera tentativa de secessão autoriza a intervenção federal (art. 34, I), como forma de manter a integridade federativa.
- a secessão enseja crimes: (a) Lei 7.171/1983, art. 11: crime de denegação = tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente. Pena: reclusão de 4 a 12 anos. (b) Lei de Segurança Nacional n 7.170/1993.
-a interpretação constitucional deve ser realizada de tal forma que não ameace a organização federal instituída, nem ponha em risco a coexistência harmoniosa e solidária das entidades políticas brasileiras (Rec. Extraord. 193.712.2/MG – Rel. Min. Maurício Corrêa).
Toda e qualquer interpretação constitucional deverá preservar o pacto federativo, primando pela união harmoniosa e cooperativa entre todas as entidades da Federação (princípio jurídico-funcional da justeza ou da conformidade funcional).

Vedações constitucionais de natureza federativa (art. 19)
- são proibições que tem por objetivo assegurar o equilíbrio da federação, bem como a coesão e harmonia interna, entre as entidades da federação e entre todos os brasileiros, independentemente de naturalidade ou domicílio;
(I) O Estado brasileiro é laico, pois há separação total entre Estado e Igreja e não há religião oficial.
(II) todos os documentos públicos (federais, estaduais, municipais ou distritais) possuem fé em todo o território nacional, ou seja, presumem-se idôneos;
(III) independentemente da naturalidade ou do domicílio dos brasileiros, todos merecem tratamento isonômico, sem qualquer discriminação ou privilégio = princípio da isonomia federativa. Por isso,
- norma ou conduta que visem obstaculizar o ingresso territorial, a fixação de residência e o trabalho, o acesso a cargos, funções ou empregos públicos, ou ainda a tranqüilidade e o bem-estar de qualquer brasileiro, tendo como justificativa a sua origem (Estado-membro ou Município), serão flagrantemente inconstitucionais, devendo haver responsabilidade civil e criminal de seus autores;
- há isonomia no tratamento tributário entre as entidades da federação = princípio da imunidade tributária recíproca entre as entidades federadas (art. 150, VI, a – veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços umas das outras).
7.6.1 Capital Federal (art. 18, § 1.°)
A capital federal é Brasília (art. 18, § 1.°), encontra-se no território do Distrito Federal, que não pode dividir-se em municípios (art. 32, caput). Brasília, portanto, não é município, mas é cidade apenas, modo de habitar e sede do Governo Federal.
É também sede do Governo do Distrito Federal e sede de Governo da Região Administrativa I (pois o DF é formado por várias cidades, que compõem cada uma das Regiões Administrativas do DF, sendo que cada Região Administrativa possui uma cidade sede).

7.6.2 Distrito Federal (arts. 1., 18, 32, 34)
- não é Estado nem Município, mas é um dos entes da federação, com autonomia = capacidade de auto-organização e normatização, de autogoverno e de auto-administração;
- proibição de subdividir-se em Municípios, possui Regiões Administrativas (RA), com sedes em cidades, sendo Brasília a sede da RA I;
(a) auto-organização e normatização próprias pela Lei Orgânica e legislação distrital (art. 32, caput e § 1.°);
(b) autogoverno, com eleições próprias para Governador e Vice-Governador Distrital (Poder Executivo), bem como seus Deputados Distritais (Poder Legislativo – Câmara Legislativa), todos com mandato de 4 anos (art. 32, §§ 2.° e 3.°);
(c) auto-administração, pelo exercício das próprias competências administrativas, legislativas e tributárias, que são, regra geral, as mesmas destinadas aos Estados e aos Municípios (art. 32, § 1.°), inclusive a competência tributária quanto aos impostos (arts. 147, segunda parte, e 155);
- exceção I: art. 22, XVII: Compete privativamente à União legislar sobre organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do DF e dos Territórios, bem como organização administrativa e manutenção destes (art. 21, XIII), ou seja, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do DF são organizados e mantidos pela União.
- exceção II: art. 32, § 4.°: Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar, assim como é competência da União mantê-los (art. 21, XIV, primeira parte). Além disso, compete à União prestar assistência financeira ao DF para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio (art. 21, XIV, segunda parte).
- não há previsão constitucional de alteração dos limites territoriais do DF, o que existe em relação aos Estados e Municípios (art. 18, §§ 3.° e 4.°).

7.6.3 Territórios (art. 18, § 2.°, art. 33)
- Moraes: são descentralizações político-administrativas territoriais da União, ou seja, não possuem autonomia política;
- Lenza: são autarquias territoriais ; por isso, não possuem autonomia, mas mera descentralização administrativo-territorial;
- sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado originário ficam a cargo de LC (art. 18, § 2);
- quando foi promulgada a CF/88 havia 3 territórios:
(a) Fernando de Noronha: foi reincorporado ao Estado de Pernambuco (ADCT, art. 15) e atualmente é um Distrito Estadual .
(b) Amapá: transformou-se em Estado, nos termos do art. 14, caput, ADCT;
(c) Roraima: transformou-se em Estado, nos termos do art. 14, caput, ADCT;
- o art. 18, § 3. autoriza a criação de novos Territórios, por lei complementar. Em sendo criados:
a) se possuir Municípios, estes terão autonomia, como as demais municipalidades brasileiras (art. 33, § 1.°), podendo, inclusive, ser objeto de intervenção federal (art. 33, § 1.° e art. 35);
b) as contas do Governo do Território serão apreciadas pelo Congresso Nacional, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas da União (art. 33, § 2.°);
c) art. 33, § 3.°: membros dos poderes:
- arts. 84, XIV e 52, III, c: Governador escolhido pelo Presidente da República mediante aprovação do Senado;
- art. 33, § 3.°, c/c Lei federal: regulamentação da Câmara Territorial;
- art. 45, §° 2.°: deputados federais, pelo Território, eleitos em número de quatro – exceção à regra da proporcionalidade, aplicada aos deputados eleitos pelos Estados-membros;
- art. 21, XIII e 22, XVII, c/c 33, § 3.°: organização e manutenção judiciária, do MP e da Def. Pública;
- art. 110, parágrafo único: jurisdição territorial;
d) art. 147: competência tributária (tributos federais, estaduais e municipais, caso não haja municípios no Território);
e) art. 56, I: deputado ou senador poderá ser nomeado governador ou secretário de Território sem perda do mandato eletivo, devendo optar por uma das remunerações;
f) art. 61, § 1.°, b, c, d: leis de iniciativa privativa do Presidente da República;
g) art. 18, § 3.°, c/c art. 48, VI: incorporação, subdivisão ou desmembramento;
h) art. 211, § 1.°: sistema de ensino organizado e mantido pela União.

7.6.4 União
- União = pessoa jurídica de direito público interno; exerce a soberania do Estado brasileiro; age em nome próprio (com autonomia própria) ou em representação de toda a Federação (no trato internacional ou interno – intervenção, por exemplo -, exercendo a soberania da República Federativa do Brasil);
- Estado Federal – República Federativa do Brasil = pessoa jurídica de direito público internacional/externo, formado pelo conjunto da União, dos Estados, do DF e dos Municípios (pessoas jurídicas de direito público interno);

- bens da União (art. 20): a CF traz um rol dos bens que pertencem à União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras (c/c § 2.°), das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.
- terras devolutas: o conceito vem ainda do império, pela Lei Imperial 601: “são todas aquelas que, pertencentes ao domínio público de qualquer das entidades estatais, não se acham utilizadas pelo Poder Público, nem destinadas a fins administrativos específicos. São bens públicos patrimoniais ainda não utilizados pelos respectivos proprietários.”
Segundo Bandeira de Melo, terras devolutas são aquelas que, “[...] dada a origem pública da propriedade fundiária no Brasil , pertencem ao Estado – sem estarem aplicadas a qualquer uso público – porque nem foram trespassadas do Poder Público aos particulares, ou, se o foram, caíram em comisso, nem se integraram no domínio privado por algum título reconhecido como legítimo [...]”.
De todas as terras devolutas existentes no território brasileiro, pertencem à União as terras devolutas dos Territórios federais e aquelas que forem por lei declaradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais. Exemplos:
(a) Lei n. 5.173/66 e DL 1.164/71: a extensão de 100 km de largura em cada lado do eixo das rodovias da Amazônia legal são terras devolutas pertencentes à União, por força da segurança e do desenvolvimento nacionais;
(b) A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei (art. 20, § 2.°).
As demais terras devolutas, desde que não tenham sido transferidas aos Municípios pelas Constituições Estaduais, pertencem aos Estados-membros.
Observação:- observar que, nas áreas definidas em lei como terras devolutas, ou mesmo na faixa de 150km de largura ao longo da fronteira terrestre, não se trata somente das terras devolutas, pois nestas áreas excluem-se as que possuem proprietários, com ou sem títulos (estes, sujeitos à competente ação de usucapião), conforme decisão judicial abaixo:
- que cabe usucapião de terras nesta área, se não comprovada a qualidade de terra devoluta a União (Lei definindo que determinadas áreas nestas faixas de fronteira são devolutas): “A só circunstância de área rural não registrada estar localizada na faixa da fronteira não a torna devoluta nem autoriza inclusão entre os bens de domínio da União, competente à Justiça Estadual processar e julgar a ação de usucapião” (STJ – 2. Seção – CC n. 175/RS – Rel. Min. Athos Carneiro, Diário de Justiça, Seção I, 28 ago. 1989, p. 13.676).
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais.
- rios, lagos e qualquer corrente de água em terrenos federal, assim como os terrenos marginais e suas praias;
- rios, lagos ou qualquer corrente de água que banhe mais de um Estado, ou que são limites com outros países, ou que se entendam ao território estrangeiro, assim como seus terrenos marginais e suas praias;
- Súmula 479 do STF: As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II - Nova redação pela EC 46/2005:
- ilhas de rios e lagos em divisas com outros países;
- ilhas oceânicas e costeiras, menos as que são sede de Municípios (ex.: cidade de Florianópolis) e as que forem de domínio dos Estados ou dos Municípios (art. 26, II), ou seja, de propriedade destas entidades e de demais pessoas físicas ou jurídicas, pois se as ilhas oceânicas e costeiras possuem proprietário, com o devido registro ou com possibilidade de usucapião, esses bens não serão da União. Segundo STF, domínio de ilhas oceânicas e costeiras não comprovado pela União não obsta ação de usucapião (STF – Rextr. N 285615/SC – Rel. Ministro Celso Mello, decisão: 15-2-2005. Informativo STF n 376, p. 4.).
Ex. de ilhas que são sede de Municípios: Florianópolis/SC; São Luís/MA; Vitória/ES; Ilha de Itaparica/BA; Cairu/BA (Morro de São Paulo); Ilha Grande de Santa Isabel/PI; Ilha de São Francisco do Sul/SC; Ilha de São Vicente/SP.
Obs.: nas ilhas oceânicas e costeiras, as áreas afetadas ao serviço público e à unidade ambiental permanecem como bens da União, independentemente de ser a ilha de domínio dos Municípios ou dos Estados.

V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva.

(0 a 200 milhas) PLATAFORMA CONTINELTAL
B R A S I L
(12 a 200 milhas) ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA

(0 a 12 milhas) (12 a 24 milhas)
MAR TERRI- ZONA CONTÍ-
AL GUA BRASIL.
Obs.: uma milha corresponde a 1.609 metros.
- plataforma continental: leito e subsolo marinho nas 200 milhas marítimas de largura (a contar da base continental – linha de baixa-mar), em toda a extensão da costa brasileira. Soberania brasileira na plataforma continental para efeitos de exploração e aproveitamento de seus recursos naturais - petróleo, por exemplo. (art. 11 da Lei n. 8.617/93)
- zona econômica exclusiva: das 12 milhas marítimas de largura até as 200 milhas marítimas de largura (a contar da base continental – linha de baixa-mar). Soberania brasileira para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não-vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere as outras atividades com vista na exploração e no aproveitamento da zona para fins econômicos. Ainda, nessa zona econômica, pode o Brasil soberanamente regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marinho, bem como a construção, operação e uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas. (art. 6.° da Lei n. 8.617/93)
VI - o mar territorial: 12 milhas marítimas de largura (a contar da base continental – linha de baixa-mar), em toda a extensão da costa brasileira. (art. 1.° da Lei n. 8.617/93)
- também o espaço aéreo correspondente a estas 12 milhas marítimas pertencem à União;
- pela Lei n. 8.617/93, art. 4.°, houve definição da zona contígua brasileira: é aquela área marítima que se estende das 12 milhas às 24 milhas. Nesta zona, o Brasil poderá tomar as medidas de fiscalização necessárias para evitar as infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, em seu território ou em seu mar territorial e reprimir as infrações às leis e aos regulamentos, em seu território ou em seu mar territorial. Simplificando nesta zona contígua o Estado brasileiro pode fiscalizar e impor o cumprimento de suas leis aduaneiras, fiscais, imigratórias ou sanitárias.
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos: definidos pelo art. 2. do DL n. 9.760/46: São terrenos da marinha os situados nos 33 metros costeiros marítimos, contados do mar em direção à terra, desde a linha do preamar médio.
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo: separação da propriedade do solo e do subsolo; exploração de todo e qualquer recurso no subsolo somente com autorização federal (título de concessão de lavra, por exemplo), pois tais recursos são se propriedade da União.
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
- este inciso não alcança as terras que foram ocupadas pelos índios no passado, mas somente as que estão ocupadas por povos indígenas atualmente;
- essas terras, ocupadas pelos indígenas, pertencem à União e são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva (usucapião), pois
- são terras destinadas a uma finalidade: proteção jurídica, social, antropológica, econômica e cultural dos índios, dos grupos indígenas e das comunidades tribais (ler art. 231, caput e §§ 2.°, 3.° e 7.°)
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
- conexão com os arts. 25, § 2.° e 176, § 1.° + Lei 7.990/89 (regulamenta este § 1.°) + Lei 8.001/1990 (define os percentuais da distribuição da compensação financeira regulada na Lei 7.990/89) + Decreto 1/1991 (regulamenta o pagamento da compensação financeira instituída na Lei 7.990/89) + Lei 9.427/96 (criou a Aneel – Agência Nacional de Energia Elétrica) + Lei 9.478/97 (política energética nacional e atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional de Petróleo) + Lei 9.984/2000 (dispõe sobre a Ana – Agência Nacional de Águas).

- regiões de desenvolvimento (art. 43): a CF conferiu à União a possibilidade de criar regiões de desenvolvimento geoeconômico e social, para efeitos administrativos tendentes ao seu desenvolvimento e redução das desigualdades regionais, por meio de LC, na medida em que cabe à União a incumbência de planejar o desenvolvimento econômico e social de todo o Estado brasileiro (art. 174, § 1.°).
Exemplos de regiões administrativas (ou de desenvolvimento):
a) SUDAM: criada pela LC 67/91 e extinta, por questões de desvio de verbas, em 2001, foi novamente criada em 2007, através da LC 124/2007 – Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia: possui natureza autárquica, sede em Belém/PA e é vinculada ao Ministério da Integração Nacional (www.integracao.gov.br);
b) SUDENE: criada pela LC 66/91 e extinta, por questões de desvio de verbas, em 2001, foi novamente criada em 2007, através da LC 125/2007 – Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste: possui natureza autárquica, sede em Recife/PE e é vinculada ao Ministério da Integração Nacional (www.integracao.gov.br);
c) SUDECO: criada em 1967 e extinta em 1990, foi recriada pela LC 129/2009 – Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste: possui natureza de autarquia, sede em Brasília/DF e é vinculada ao Ministério da Integração Nacional (www.integracao.gov.br);
d) SUFRAMA: criada pela LC 68/91 – Superintendência da Zona Franca de Manaus, é autarquia vinculada ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (www.suframa.gov.br);
e) autorização para a criação das Regiões Administrativas Integradas de Desenvolvimento da Grande Teresina (LC 112/2001), e do Pólo Petrolina/PE e Juazeiro/BA (LC 113/2001)
- § 3.°: c/c art. 42, ADCT, art. 187, VII e art. 3.°, III – discriminações positivas ou ações afirmativas.
Quanto às competências da União, serão analisadas oportunamente, no tópico Repartição de Competências.

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