quarta-feira, 13 de maio de 2009

Direito Empresarial - Jose Francisco

AULA - SOCIEDADE LIMITADA

1. Sociedade Limitada

Essa sociedade é regulada pelo Código Civil em seus artigos 1.052 a 1.087.

No entanto, se essas normas apresentarem lacunas na solução de conflitos oriundos das relações da sociedade, podem ser aplicadas supletivamente outras normas, da seguinte forma:

a) o contrato social prevê, expressamente, a aplicação supletiva da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº. 6404/76);

b) o contrato é omisso, assim se aplicam, supletivamente, as normas destinadas às sociedades simples;

c) o contrato prevê, expressamente, a aplicação supletiva das normas regulamentadoras das sociedades simples (arts. 997 a 1.032 do Código Civil).

2. Responsabilidade limitada dos sócios

Um dos fatos que faz das sociedades limitadas as preferidas dentre as sociedades empresárias é a responsabilidade subsidiária e limitada de seus sócios.

De conformidade com o artigo 1.052 do Código Civil, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem, solidariamente, pela integralização do capital social.

Se o patrimônio da sociedade não for suficiente para o cumprimento das obrigações sociais (dívidas), os credores da sociedade poderão responsabilizar o patrimônio pessoal dos sócios, no limite do valor do capital não integralizado.

Por exemplo:

5.000 cotas subscritas
Sócio A = 1.000 cotas - 1.000 integralizadas (valor pago);
Sócio B = 2.000 cotas - 1.000 integralizadas (deve o valor de 1.000 cotas);
Sócio C = 2.000 cotas - 2.000 integralizadas (valor pago).

Sendo insuficiente o patrimônio social para saldar as dívidas, poderão os credores executar qualquer dos sócios (A,B ou C), pelo valor não integralizado, ou seja, 1.000 cotas.

Os sócios A, B e C responderão, solidariamente, pelo valor das 1.000 não integralizadas. Se o sócio C efetuar esse pagamento (embora já tenha quitado sua parte), poderá regressar contra o sócio B para efetuar a cobrança.

A limitação da responsabilidade dos sócios sofre algumas exceções, tais como:

a) as deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram;

b) a sociedade marital, cujo regime de casamento seja o da comunhão universal ou separação obrigatória de bens, gera a responsabilidade ilimitada;

c) no caso da desconsideração da personalidade jurídica, de conformidade com o Código Civil:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

d) Débito para com a Previdência Social (INSS).

3. Contrato social

A sociedade limitada é constituída por contrato social, que poderá ser efetuado mediante instrumento público ou privado, devidamente registrado na Junta Comercial.

Referido contrato deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas:

I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Além das cláusulas citadas, poderão os sócios acordar sobre outras necessárias ao pleno desenvolvimento das relações sociais, inclusive resolvendo sobre a característica da sociedade, se de pessoas ou de capital.

4. Das deliberações dos sócios

Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um. (art. 1.010 Código Civil).

Conforme veremos a seguir, existem casos em lei que exigem quorum diverso:

4.1. Decisão por unanimidade:

a) Aprovação de administrador não-sócio, se o capital social não estiver todo integralizado (art.1.061);

b) Dissolução da sociedade, se por prazo determinado (arts.1.087,1.044 e 1.033).

4.2. Decisão por ¾ do capital social:

1) Modificação do contrato social (art.1.076);

2) Incorporação, fusão, dissolução da sociedade ou cessação do estado de liquidação (art.1.076).

4.3. Decisão por 2/3 do capital social:

1)Aprovação de administrador não-sócio, se o capital social estiver todo integralizado (art.1.061);

2)Destituição do administrador sócio nomeado no contrato social (art.1.063).

4.4. Decisão por maioria absoluta:

1) Designação dos administradores sócios, quando feita em ato separado (art.1.076);

2) Destituição dos administradores (art.1.076);

3) Remuneração dos administradores, quando não estabelecido no contrato (art.1.076);

4) Dissolução da sociedade, se por prazo indeterminado (art.1.033);

5) Expulsão de sócio minoritário (art.1.085).

4.5. Decisão por maioria dos presentes:

1) Aprovação das contas da administração (art.1.076);

2) Nomeação e destituição dos liquidantes e julgamento de suas contas (art.1.076);

3) Demais casos previstos em lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada (art.1.076).

As deliberações dos sócios serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

A deliberação em assembléia será obrigatória, se o número dos sócios for superior a dez. No entanto, a reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis, quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto dela.

De conformidade com o artigo 1.072 § 5º do Código Civil, as deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.

5. Administração

As sociedades limitadas serão administradas por um ou mais administradores, sócios ou não, que serão os responsáveis pela direção das atividades empresariais, representando a pessoa jurídica na celebração dos negócios.

O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

Os administradores serão designados no contrato social ou em ato separado. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.

Deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.

O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução, devendo ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.

No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

Se a sociedade utilizar supletivamente das regras das sociedades simples, o excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros, se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

a) - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

b) - provando-se que era conhecida do terceiro;

c) - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

Entretanto, se a sociedade aplicar supletivamente as normas referentes às Sociedades Anônimas, responderá perante terceiros por todos os atos praticados em seu nome.

Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

Serão obrigados os administradores a prestar contas justificadas aos sócios, de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

6. Conselho fiscal

O Conselho Fiscal é um órgão facultativo da sociedade limitada, podendo ou não estar previsto no contrato social.

O conselho fiscal deverá ser composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no país e eleitos na assembléia anual, ficando investido nas suas funções, que exercerá, salvo cessação anterior, até a subseqüente assembléia anual.

De conformidade com o Art. 1.069 do Código Civil, além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:

I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;

II – lavrar, no livro de atas e pareceres do conselho fiscal, o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;

III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;

V - convocar a assembléia dos sócios, se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;

VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.

A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembléia dos sócios que os eleger.

O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembléia dos sócios.

7. Dissolução da sociedade limitada

A dissolução da sociedade limitada significa a perda de sua personalidade jurídica, a sua extinção.

A dissolução poderá ser total, quando se dissolvem todos os vínculos entre os sócios e extingue-se a sociedade; e parcial, quando se desvincula da sociedade um ou mais sócios, permanecendo os demais e a sociedade, sendo denominada esta última pelo atual Código Civil de resolução da sociedade em relação a um sócio.

A dissolução também poderá ser judicial ou extrajudicial. Será judicial, caso tenha se operado mediante sentença judicial, e será extrajudicial, se foi realizada mediante deliberação dos sócios, por distrato ou alteração contratual.

São causas de dissolução total da sociedade:

a) decurso do prazo determinado para sua duração;

b) deliberação dos sócios;

c) unipessoalidade por mais de 180 dias;

d) exaurimento de sua finalidade social;

e) inexeqüibilidade do objeto social;

f) falência;

g) a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar;

h) outras causas contratuais.

São causas de dissolução parcial:

a) deliberação dos sócios;

b) morte do sócio;

c) retirada do sócio;

d) exclusão do sócio;

e) liquidação a pedido do credor do sócio.

7.1 Liquidação e apuração de haveres

Na dissolução total da sociedade, segue-se a liquidação e a partilha. Na dissolução parcial, tem-se a apuração de haveres e o reembolso.

Na liquidação, é efetuada a realização do ativo e o pagamento do passivo, respeitados os direitos dos credores preferenciais.

Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar, imediatamente, a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.

Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.

Pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará o liquidante assembléia dos sócios para a prestação final de contas. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia.

A liquidação poderá ser realizada judicial ou extrajudicialmente,devendo sempre acrescentar ao seu nome a expressão “em liquidação”.

Na apuração de haveres, deverá ser apurado o quantum devido pela sociedade ao sócio que se desvinculou. O sócio desvinculado terá direito ao recebimento do valor patrimonial de sua cota parte, valor este apurado mediante balanço específico.

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