sexta-feira, 17 de abril de 2009

Universidade de Cuiabá – Campus Arnaldo Estêvão

Curso de Direito – III Sem – II Aval. Parcial 2009-1

Direito Constitucional II – Profa. Ms. Gladis Melchior

 

Turno: ________________  Turma: __________

Acadêmicos: _______________________________________

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Introdução

A Constituição Federal consagra um grande número de direitos ao indivíduo. Consagra, igualmente, para efetivar esses direitos, algumas garantias, dentre elas os denominados “remédios constitucionais”.

A expressão remédios constitucionais designa determinadas garantias que consubstanciam meios colocados à disposição do indivíduo para salvaguardar seus direitos diante de ilegalidade ou abuso de poder cometido pelo Estado. Não se trata de meras proibições endereçadas à entidade estatal, como ocorre com a maioria das demais garantias, mas são instrumentos postos à disposição do indivíduo, para que ele possa atuar quando os direitos e as próprias garantias são violadas.

Dentre os remédios constitucionais temos os remédios administrativos (direito de petição e direito de certidão), e os remédios judiciais (mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus, habeas data e ação popular). Compete, neste trabalho, o estudo dos remédios constitucionais administrativos e judiciais.

Para a realização deste trabalho, recomendo o estudo sobre a temática, além dos dispositivos legais correspondentes[1], nas obras:

- MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

- LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

- PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 2. ed. Niterói: Ímpetus, 2009.

 

Desenvolvimento

Analise as assertivas abaixo, verificando se são falsas ou verdadeiras. Todas as respostas devem ser dadas em local apropriado, ao final deste trabalho. 

1) É cabível o mandado de injunção nos casos em que o Congresso Nacional se mostra omisso em expedir decreto legislativo disciplinando as relações decorrentes de medida provisória não convertida em lei.

2) É cabível mandado de injunção quando a norma infraconstitucional regulamentadora do direito de liberdade constitucional oferece disciplina insatisfatória aos interesses do impetrante, por ser injusta ou inconstitucional.

3) É admissível o mandado de injunção perante o Supremo Tribunal Federal mesmo naquelas hipóteses em que, impetrado por organização sindical, estiver destinado a constatar a ausência da norma que inviabilize o exercício de direito ou liberdade constitucional de seus filiados.

4) É cabível mandado de injunção quando a norma constitucional asseguradora de um determinado benefício possibilitar a sua fruição independentemente da edição de um ato normativo intermediário pelo Poder Legislativo.

5) Somente questões de direito não controvertidas podem ensejar a impetração de mandado de segurança.

6) A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança, ainda quando a pretensão veicula interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

7) A entidade de classe precisa de autorização expressa dos associados para impetrar mandado de segurança coletivo em favor dos associados.

8) Somente agentes públicos investidos em cargos públicos podem responder a mandado de segurança, na qualidade de autoridade coatora.

9) É cabível o instrumento do habeas data para impugnar prisão tida como ilegal.

10) Embora qualquer pessoa tenha legitimidade ativa para propor habeas corpus, a seu favor ou de terceiro, independentemente de sua capacidade civil ou política, segundo a jurisprudência dos Tribunais, essa legitimidade ativa não se estende ao menor de dezoito anos, em razão dos requisitos essenciais para a validade dos atos judiciais.

11) O habeas corpus é instrumento adequado para se impugnar ordem de juiz de primeiro grau de quebra de sigilo bancário.

12) O mandado de segurança, o habeas corpus e o mandado de injunção são instrumentos processuais que compõem o grupo das garantias constitucionais.

13) O objeto de um mandado de segurança coletivo impetrado por entidade de classe será um direito que esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista em razão das atividades por eles exercidas, não se exigindo que esse direito seja próprio da classe.

14) Segundo jurisprudência do STF, a mora do Congresso Nacional quanto à edição de lei que regulamente o direito à greve do servidor público, previsto no art. 37, inciso VII, da Constituição Federal, autoriza que, por meio de mandado de injunção, o Poder Judiciário declare o pleno gozo desse direito ao impetrante, até a superveniência de lei.

15) Segundo jurisprudência do STF, a prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir do habeas data.

16) A legitimação ativa do habeas corpus é universal: qualquer do povo, nacional ou estrangeiro, independentemente de capacidade civil, política ou profissional, de idade, de sexo, profissão, estado mental, pode ingressar com habeas corpus, em benefício próprio ou alheio. A jurisprudência admite, inclusive, a impetração de habeas corpus por pessoa jurídica, em favor de pessoa física a ela ligada (um diretor de empresa, por exemplo).

17) O habeas corpus é isento de custas somente se a decisão final for favorável ao impetrante.

18)  A impetração do habeas corpus pode ser feita pelo próprio interessado ou por terceiro, sem necessidade de assistência de um advogado.

19) Somente autoridade pública poderá ser considerada sujeito coator, pois é impossível impetrar habeas corpus contra ato de agente privado (por exemplo, contra o agente de um hospital que esteja ilegalmente impedindo a saída do paciente).

20) A quebra judicial de sigilo bancário com ofensa indireta ao direito de locomoção, determinada, por exemplo, em processo que vise apurar sonegação fiscal, autoriza a impetração de  habeas corpus; já a quebra de sigilo bancário pela autoridade administrativa tributária não autoriza a impetração de habeas corpus, pois não representa ameaça de prisão. Neste caso o remédio constitucional apropriado seria o mandado de segurança.

21) O mandado de segurança é ação de natureza residual, subsidiária, pois somente é cabível quando o direito líquido e certo a ser protegido não for amparado por outros remédios judiciais.

22) O mandado de segurança exige direito líquido e certo. Por isso, o impetrante, para comprovar a liquidez e a certeza de seu direito, pode fazer uso da dilação probatória, como, por exemplo, requerer perícias e oitiva de testemunhas.

23) Segundo orientação do STF, não cabe condenação em honorários advocatícios na ação de mandado de segurança.

24) São partes legítimas para impetrar mandado de segurança: pessoas físicas ou jurídicas; as universalidades reconhecidas por lei, que, embora sem personalidade jurídica, possuem capacidade processual para defesa de seus direitos (espólio, massa falida etc.); órgãos públicos de grau superior, na defesa de suas prerrogativas e atribuições; os agentes políticos, na defesa de suas atribuições e prerrogativas; o Ministério Público; autoridade pública de qualquer dos Poderes de qualquer das entidades da Federação, bem como suas autarquias.

25) Em mandado de segurança, em se tratando de atribuição delegada, a autoridade coatora será a autoridade delegante e não o agente delegado.

26) O Ministério Público deverá, sob pena de nulidade, ser oficiado de todo e qualquer mandado de segurança.

27) O mandado de segurança poderá ser individual ou coletivo, nesse caso impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

28) O mandado de segurança, como garantia dos direitos fundamentais, que são imprescritíveis, não possui prazo decadencial ou prescricional.

29) O mandado de injunção não é gratuito e para sua impetração é necessária a assistência de advogado.

30) No habeas data, há necessidade de que o impetrante revele as causas do requerimento ou demonstre que as informações são imprescindíveis à defesa de eventual direito seu, pois o direito de acesso só lhe é garantido mediante motivação.

31) A autoridade administrativa recusa-se ilegalmente a fornecer certidão de tempo de serviço requerida por funcionário público, que dela necessita para pedir a aposentadoria. É cabível, neste caso, impetrar mandado de segurança e não habeas data.

32) A Constituição Federal, como estímulo para que qualquer cidadão proponha ação popular visando anular ato lesivo ao patrimônio público, estabelece que essa ação é isenta de custas e, em nenhuma hipótese, poderá haver condenação do autor no ônus da sucumbência.

33) Segundo a Constituição Federal, a todos é assegurado o direito de obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento e situações de interesse pessoal, independentemente do pagamento de taxas, salvo nas hipóteses que a lei o exigir.

34) Somente cabe ação popular quando comprovado de plano o grave prejuízo financeiro acarretado ao erário pela conduta do administrador-réu.

35) Todo brasileiro é parte legítima para propor ação popular contra ato de administrador público lesivo ao patrimônio público.

36) O direito de petição pode ser exercido por qualquer indivíduo (pessoa física ou jurídica), pois há nele uma dimensão coletiva, na medida em que seu objetivo é a defesa de direitos ou interesses gerais da coletividade.

37) Para a concretização do direito de certidão, o interessado deverá requerer a certidão, declinando esclarecimentos referentes aos fins e razões do pedido.

38) O direito de certidão, desde que para a defesa de interesses pessoais e atendidos os requisitos legais, não pode ser negado, mesmo em face das questões de segurança da sociedade ou do Estado.

 

Respostas:

 

 

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Lembre-se, você poderia copiar as respostas de algum colega, sem estudar as temáticas, mas esta é, talvez, a única oportunidade que terá, no curso de Direito, de buscar conhecimentos sobre estes assuntos. Portanto, a sua negligência com os estudos possivelmente terá conseqüências futuras. É a lei da causa e efeito. Seja consciente e bons estudos!

 

Correção

Qualquer questionamento sobre a correção deverá ser feito por escrito, com a devida fundamentação teórico-doutrinária ou jurisprudencial, pois é uma forma de treinar a principal arma de trabalho do jurista, a argumentação.

 



[1] - habeas corpus (art. 5.°, LXVIII + art. 647 e ss. do CPP); - habeas data (art. 5.°, LXXII + Lei n. 9.507/1997); - mandado de segurança individual e coletivo (art. 5.°, LXIX + Lei n. 1.533/1951 + Lei n. 4.348/1964); - mandado de injunção (art. 5.°, LXXI); - direito de certidão (art. 5.°, XXXIV, b + Lei n. 9.051/1995); - direito de petição – art. 5.°, XXXIV, a); - ação popular (art. 5.°, LXXIII + Lei n. 4.717/1965).

Um comentário:

  1. F 1) É cabível o mandado de injunção nos casos em que o Congresso Nacional se mostra omisso em expedir decreto legislativo disciplinando as relações decorrentes de medida provisória não convertida em lei.
    F 2) É cabível mandado de injunção quando a norma infraconstitucional regulamentadora do direito de liberdade constitucional oferece disciplina insatisfatória aos interesses do impetrante, por ser injusta ou inconstitucional.
    V 3) É admissível o mandado de injunção perante o Supremo Tribunal Federal mesmo naquelas hipóteses em que, impetrado por organização sindical, estiver destinado a constatar a ausência da norma que inviabilize o exercício de direito ou liberdade constitucional de seus filiados.
    F 4) É cabível mandado de injunção quando a norma constitucional asseguradora de um determinado benefício possibilitar a sua fruição independentemente da edição de um ato normativo intermediário pelo Poder Legislativo.
    F 5) Somente questões de direito não controvertidas podem ensejar a impetração de mandado de segurança.
    V 6) A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança, ainda quando a pretensão veicula interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. Ref. Súmula 630
    F 7) A entidade de classe precisa de autorização expressa dos associados para impetrar mandado de segurança coletivo em favor dos associados. Ref. Súmula 629
    V 8) Somente agentes públicos investidos em cargos públicos podem responder a mandado de segurança, na qualidade de autoridade coatora.

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