sexta-feira, 24 de abril de 2009

Direito Constitucional - Prof. Gládis

3.6.30 Devido processo legal, contraditório, ampla defesa e celeridade processual (art. 5.°, LIV, LV e LXXVIII + Lei n. 11.419/2006)

 

- LIV: devido processo legal: proteção à liberdade e à propriedade; = ampla defesa + contraditório: assegurando aos indivíduos paridade com o seu opositor, conferindo-lhes direito à defesa técnica, à publicidade do processo, à citação, de produção ampla de provas, de ser processado e julgado pelo juízo competente, aos recursos, à decisão imutável, à revisão criminal. Este princípio é corolário do princípio da igualdade das partes;

- aplicabilidade em processos judiciais e administrativos. Observação: Súmula Vinculante nº 5, STF: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

- não há contraditório no inquérito policial porque não há acusado. O STF entende que contraditório não é exigido na fase policial, pois não se trata de mero procedimento investigativo (inquérito policial); por isso, é válido o inquérito realizado sem a presença de advogados; o contraditório e a ampla defesa dos levantamentos apontados no inquérito policial se darão na fase do processo penal;

- mesmo entendimento na sindicância administrativa, porém, se instaurado o Processo Administrativo Disciplinar ou se resultar da sindicância alguma penalidade, antes de ser aplicada esta penalidade deverá ser oportunizado ao servidor público o contraditório e a ampla defesa;

- engloba o princípio implícito da razoabilidade ou da proporcionalidade, que é composto pelos subprincípios da adequação (o meio adotado deve resultar no fim almejado), da necessidade (restrição de direitos somente são aceitas se indispensáveis à manutenção de outros direitos), da proporcionalidade em sentido estrito (proibição do excesso) = verificada a adequação e a necessidade da medida, cabe verificar se os benefícios alcançados serão maiores que os eventuais prejuízos. Por isso, se o cerceamento a direitos não se dá em um grau maior do que o necessário, ou, ainda, se as desvantagens da adoção da medida (restrição de direitos constitucionais) suplantam as vantagens (realização ou promoção de outros princípios constitucionais), haverá ofensa ao princípio da razoabilidade e a lei não poderá exigir tais procedimentos;

 

- LV: ampla defesa e duplo grau de jurisdição: STF: não há obrigatoriedade constitucional do duplo grau de jurisdição, mas direito ao duplo grau, na maioria dos casos. A própria CF determina julgamento único em certos casos: art. 102, I, b.

Todavia, a lei pode obrigar o duplo grau de jurisdição (judicial ou administrativa) em determinados casos, mas não pode vedá-lo, pois somente as exceções constitucionais são admitidas. Nesse sentido, o STF julgou inconstitucional a exigência de depósito de tributos exigidos pelo fisco como condição para a interposição de ação judicial ou de recurso (feriria o princípio da ampla defesa).

 

Videoconferência para fins de interrogatório do réu: fere os princípios do devido processo legal e da ampla defesa? Ainda não havia, até janeiro deste ano, lei regulamentando a possibilidade da videoconferência para interrogatório criminal (Projeto de Lei n. 5.073/2001 foi rejeitado e os arts. 185, c/c 792, ambos do CPP, determinam o interrogatório presencial).

Lei n. 11.900/2009: alterou a redação do art. 185, CPP, permitindo o interrogatório por videoconferência em casos excepcionais, in verbis:

Art. 1o  Os arts. 185 e 222 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 185....

§ 1o  O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

§ 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

Decisões do STF, antes da aprovação da Lei n. 11.900/2009: inconstitucionalidade formal[1] da lei de videoconferência do Estado de SP (Lei n. 11.819/2005-SP), pois compete à União legislar sobre processo penal e direito penal. Esta decisão vinha embasado decisões da impossibilidade da videoconferência para fins de interrogatório criminal, na medida em que não havia lei que a discipline, pois devido processo legal é garantir aos litigantes a aplicação das leis processuais.

Agora, após a Lei 11.900/2009, ainda não há posicionamentos do STF a respeito dos interrogatórios por videoconferência.

 

- LXXVIII: celeridade processual: inciso acrescentado pela EC 45/2004, mas o princípio já fazia parte do ordenamento brasileiro, desde a ratificação, pelo Brasil, do Pacto de São José da Costa Rica.

- devem ser evitados retardos abusivos ou dilações indevidas nos processos, buscando-se a máxima eficácia das decisões:

(a) EC 45/2004 (Reforma do Judiciário): vedação de férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau; proporcionalidade do número de juízes à efetiva necessidade; distribuição imediata dos processos em todos os graus de jurisdição; delegação, pelos juízes, de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisórios, aos servidores do Judiciário; justiça itinerante; súmulas vinculantes;

(b) falta ainda uma reforma infraconstitucional processual, que permita soluções hábeis à desburocratização e simplificação do processo.

(c) Lei n. 11.419/2006: informatização do processo judicial (autos virtuais – assinatura eletrônica)

 

3.6.31 Provas ilícitas (art. 5.°, LVI)

- prova ilegal é gênero, do qual são espécies a prova ilícita e a prova ilegítima, segundo Mirabete:

(a) provas ilegítimas = provas conseguidas através de desrespeito ao direito processual. Ex.: quebra de sigilo sem a devida fundamentação; prova realizada após preclusão do prazo.

(b) provas ilícitas = provas conseguidas através da violação ao direito material. Ex.: grampo telefônico; violação de correspondência; tortura;

- regra geral - provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis no processo - adoção da teoria do fruits of the poisonous tree (fruto da árvore envenenada): todas as provas derivadas da prova ilícita são igualmente inadmissíveis, pois a prova ilícita originária contamina todas as posteriores que dela decorrem;

- a prova ilícita deve ser desentranhada e desconsiderada, mas não anula o processo;

- exceção - prova ilícita admitida para legítima defesa de direitos individuais: a ilicitude da prova é afastada quando os que a colheram agiram em legítima defesa de seus direitos humanos fundamentais, que estavam sendo ameaçados ou lesionados em face de condutas ilícitas. Ex.: gravação em vídeo, pelo filho, de cenas de espancamento praticado pelo pai; violação de carta remetida pelos seqüestradores aos familiares da vítima; gravação telefônica dos diálogos com seqüestradores, estelionatário, chantagistas etc., pois o direito ao sigilo de comunicação não pode ser alegado para a prática de crimes;

 

3.6.32 Princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade (art. 5.°, LVII)

- tutela a liberdade do indivíduo, atribuindo ao Estado a responsabilidade de considerar alguém culpado; o ônus de provar a culpa cabe a quem alega;

- deste princípio decorre o princípio do in dubio pro reo e do favor libertatis;

- a regra, antes da condenação transitada em julgado, é a liberdade - STF;

- em caso de prisão, antes do trânsito em julgado, deve ser aplicado o regime de cumprimento da pena menos gravoso (S. 716/STF).

 

3.6.33 Identificação criminal do civilmente identificado (art. 5.°, LVIII)

- a identificação criminal (processo datiloscópico [tocar piano] e fotográfico + folha de antecedentes) somente pode ser exigida nos casos em que a lei assim determine:

(a) Lei 9.034/1995, art. 5.°: A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil.

(b) Lei n. 10.054/2000, art. 3.°:

- indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso; crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça; crime de receptação qualificada; crimes contra a liberdade sexual; crime de falsificação de documento público. Segundo Damásio de Jesus e Pedro Lenza, este dispositivo é inconstitucional, porque discriminatório, na medida em que a escolha dos delitos é aleatória;

- houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de identidade;

- o estado de conservação ou a distância temporal da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais;

- constar de registros policiais uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

- houver registro de extravio de documento de identidade;

- o indiciado não comprovar, em 48h, sua identificação civil.

 

- nos demais casos, basta a identificação civil (Carteira de identidade, de habilitação ou profissional; certidões de nascimento ou casamento etc.);

 

3.6.34 Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (arts. 5.°, LIX, e 129, I + art. 29 do CPP)

- a ação penal pode ser: pública incondicionada; pública condicionada à representação ou a requisição; privada; privada subsidiária da pública;

- a ação penal privada subsidiária da pública pode ser intentada sempre que, no prazo legal (art. 46[2], CPP), o MP não tenha praticado uma das seguintes ações: oferecer denúncia; requerer arquivamento do IP; requisitar diligências; oferecer transação penal (crimes de menor potencial ofensivo – Juizado Especial Criminal).

 

3.6.35 Prisão civil por dívida (art. 5.°, LXVII)

- proibição;

- exceções: do depositário infiel e do devedor de alimentos, cujo inadimplemento seja voluntário e inescusável;

- o STF entendia constitucional a prisão: (a) do devedor em contrato de alienação judiciária que não se encontre com o bem (salvo por motivo de força maior, por ex., furto do veículo); (b) nos casos de penhor mercantil e de penhor agrícola;

- alteração do posicionamento do STF em julgados recentes: inadmissibilidade da prisão civil do depositário infiel, em razão da ratificação do Pacto de São José da Costa Rica[3] (que somente permite prisão civil do devedor de alimentos) e do disposto no § 3.° do art. 5.° da CF, acrescentado pela EC 45/2004 (vide HC 94013/SP[4], 1.ª Turma, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 10/02/2009; HC 95967/MS, 2.ª Turma, Rel.Min. Ellen Grace, julgado em 11/11/2008).

- STJ: em julgamento de um habeas corpus (em 03/12/2008), por unanimidade o STJ decidiu pela impossibilidade da prisão do depositário infiel, com base na jurisprudência atual do STF.

 

3.6.36 Direito a não auto-incriminação e outros direitos do preso + regras sobre prisão (art. 5.°, LXI a LXVI)

- LXI, c/c LXV: toda e qualquer prisão ilegal deverá ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

- LXIII: o preso possui o direito de permanecer calado, para não fazer prova conta si mesmo; o STF determina que o preso deve ser informado deste seu “direito ao silêncio”, sob pena de nulidade do interrogatório; o STF considera ilícita a gravação clandestina de conversa informal do indiciado com policiais, pois não há observância do direito ao silêncio.

 

3.6.37 Indenização por erro judiciário e excesso na prisão (art. 5.°, LXXV)

- a Constituição traz a responsabilidade civil do Estado em sua função executiva (art. 37, § 6.°). Na atividade legislativa e jurisdicional a regra é a não-responsabilização civil do Estado, a não ser nos casos expressos em lei;

- este inciso LXXV traz uma exceção à regra da irresponsabilidade civil do Estado-juiz quanto ao erro judiciário. Esse erro significa:

(a) condenação penal indevida: é aquela devidamente declarada pela via da revisão criminal, gera o dever de o Estado indenizar civilmente por danos morais e materiais decorrentes da condenação penal indevida;

(b) prisão ilegal: o Estado é obrigado a indenizar o indivíduo quando, por meio de seus agentes, pratica prisão ilegal, na medida em que o Estado deve respeitar os direitos do cidadão, no caso, o de ir e vir (Resp n. 220.982/RS, 1ª Turma do STJ, em 22.02.2000);

(c) de prisão além do tempo legalmente previsto não se trata de indenização por erro judicial, mas por erro administrativo, na medida em que a execução da pena possui natureza administrativa; igualmente gera direito à reparação por eventuais danos moral e material;

(d) casos previstos na LC 35/79, art. 49, repetidos no art. 133, CPC: responderá por perdas e danos o magistrado quando: I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento das partes. Parágrafo único. Reputar-se-ão verídicas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência, e este não lhe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias;

(e) casos previstos no art. 630, CPP: O tribunal, se o interessado o requerer, poderá  reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos. § 1.°. Por esta indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do DF ou do Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça. § 2.°. A indenização não será devida: a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder; b) se a acusação houver sido meramente privada (pairam dúvidas acerca da constitucionalidade desta alínea).

 

3.6.38 Publicidade dos atos processuais e dever de motivação das decisões judiciais (art. 5.°, LX, c/c art. 93, IX)

- segredo de justiça: o direito subjetivo das partes e do advogado à intimidade somente será garantido se não prejudicar o interesse público à informação, pois a regra é a publicidade dos atos processuais.

 

3.6.39 Gratuidade das certidões de nascimento e de óbito (art. 5.°, LXXVI)

- a ADIn n. 1800 declarou constitucional os arts. 1.°, 3.° e 5.° da Lei 9.534/1997, que prevê a gratuidade do registro civil de nascimento e do assentamento do óbito, bem como da primeira certidão respectiva, a todos os brasileiros, independentemente da sua condição social, por se tratar de ato de respaldo à cidadania.

 

 

UNIDADE IV - DIREITOS SOCIAIS

 

4.1 Conceito e abrangência

 

- estão catalogados nos arts. 6.° a 11 da CF e disciplinados ao longo do texto constitucional (TítuloVIII – Da Ordem Social);

- Direitos sociais são direitos fundamentais do homem e indicam um elemento constitucional sócio-ideológico, que obriga o Estado a ações positivas em prol da coletividade (Estado interventor), objetivando concretizar a igualdade social, através de melhores condições de vida aos hipossuficientes. Inclusive, os valores sociais do trabalho são um dos fundamentos do Estado brasileiro (art. 1.°, IV). Trata-se de direitos de segunda dimensão.

- sendo direitos fundamentais, possuem aplicação imediata (art. 5.°, § 1.°) = eficácia plena ou contida;

- omissão legislativa = mandado de injunção ou ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO)

- princípio da irrenunciabilidade dos direitos sociais do trabalho = proteção do trabalhador, pois é a parte hipossuficiente da relação de emprego.

 

- classificação dos direitos e garantias fundamentais do Capítulo II, Título II da CF:

1) Direitos sociais genéricos:

Art. 6.°: São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade, à infância, à assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

- todos serão objeto de estudo futuro, quando for abordado o Título VIII – Dos Direitos Sociais.

2) Direitos sociais individuais do trabalhador, pessoa física, que são direitos de proteção, pertinentes ao denominado “direito individual do trabalho”, abrangendo:

            (a) direitos de proteção relacionados à extinção da relação de emprego (art. 7.°, I, II, III, XXI, e 10, ADCT);

            (b) direitos relacionados à remuneração (art. 7.°, IV a XII, XVI e XXIII);

            (c) direitos relacionados à duração do trabalho (art. 7.°, XIII-XVII);

            (d) direitos relacionados à não-discriminação e à proteção, nas relações de trabalho, da mulher e do menor (art. 7.°, XVIII a XX, XXV, XXX a XXXIII, art. 10, ADCT);

            (e) direitos relacionados à segurança e medicina do trabalho (art. 7.°, XXII e XXVIII);

3) Direitos sociais coletivos do trabalhador, que são aqueles pertinentes ao denominado “direito coletivo do trabalho”, abrangendo:

            (a) liberdade de associação profissional ou sindical (art. 8.° caput e II, V, VII);

            (b) garantia de autonomia dos sindicatos (art. 8.°, I, IV, VIII);

            (c) direito e defesa dos interesses dos trabalhadores em negociações coletivas e órgãos públicos /ou/ direito de representação classista (art. 8.°, III, VI, arts. 10 e 11);

            (d) direito de greve (art. 9.°);

(e) direito de substituição processual (art. 5.°, LXX, b).

 

4.2 Direitos Sociais do Trabalhador

Art. 7.°, caput: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: incisos I a XXXIV + parágrafo único.

Este artigo trata dos direitos sociais dos trabalhadores.

Aqui há que se recorrer à doutrina e à legislação infraconstitucional (CLT) para a definição de trabalhadores. Na verdade, trabalhador é gênero, do qual são espécies o trabalhador urbano, o trabalhador rural, o empregado doméstico e o trabalhador avulso, além de outros como o trabalhador eventual, o trabalhador autônomo, o trabalhador temporário, o aprendiz, o estagiário etc.

Para que se saiba que se trata de trabalhador regido pela CLT, no art. 7.° referido como trabalhador urbano, são necessários, cumulativamente, quatro requisitos: pessoalidade na prestação dos serviços; onerosidade (pagamento de salários); subordinação e continuidade. Esses requisitos também estão presentes em outras espécies de trabalhadores, com a diferença que cada uma dessas espécies possui especificidades/características próprias e diferenciadas. Ex.: trabalhador rural é a pessoa física que presta serviço de natureza agro-econômica, com finalidade lucrativa; empregado doméstico presta serviços no âmbito familiar, sem finalidade lucrativa. Nesses casos, há leis específicas a serem aplicadas, que não a CLT.

Estão compreendidos no rol do art. 7.° os trabalhadores urbanos e rurais, em relação a todos os direitos elencados; os trabalhadores avulsos, os empregados domésticos e os servidores públicos em relação a alguns dos direitos elencados no art. 7.°:

(a) empregado doméstico: art. 7.°, parágrafo único;

(b) servidores públicos: art. 39, § 3.°;

(c) trabalhadores avulsos: art. 7.°, XXXIV.

 

4.2.1 Direito à segurança no emprego (art. 7.°, I)

- ler inciso I e explicar o princípio da continuidade da relação de emprego X proteção contra despedida arbitrária/imotivada + falta de regulamentação deste inciso; por enquanto, só se tem a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS + regras do art. 10, ADCT.

 

4.2.2 Rol dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 7.°, I a XXXIV + parágrafo único)

- objeto de estudo da disciplina de Direito do Trabalho (recomendo a leitura de todos dos incisos, a titulo de familiarização com os direitos do trabalhador, constitucionalmente assegurados).

 

4.2.3 Liberdade de associação profissional ou sindical (art. 5.°, XVII, c/c arts. 8.°)

- a liberdade de associação profissional ou sindical implica em:

(a) direito de não ser prejudicado pelo exercício de direitos sindicais;

(b) condições de exercício deste direito (informação; assembléias nos locais de trabalho; dispensa de trabalho aos dirigentes sindicais);

(c) dimensão política da participação sindical.

 

Classificação dos direitos sindicais (por Alexandre de Moraes):

(a) liberdade de constituição (art. 8.°, I): o poder público apenas fiscaliza aspectos objetivos da legislação (art. 8.°, II – vedação à existência de mais de um sindicato da mesma categoria profissional na mesma região, nunca inferior ao território municipal; art. 8.° I – registro no órgão competente);

(b) liberdade de inscrição (art. 8.°, V);

(c) direito de auto-organização, dentro das determinações constitucionais, inclusive respeitando o direito de votar e ser votado do filiado aposentado (art. 8.°, VII);

(d) direito de exercício da atividade sindical na empresa: art. 8.°, III e VI; art. 10; art. 11;

(e) direito democrático: o estatuto deve conter normas em sintonia com o princípio constitucional democrático: - obrigatoriedade de eleições periódicas e secretas para seus dirigentes; - quorum de votações para as assembléias gerais, como para o caso de ser decretada a greve; - meios de controle e responsabilização dos dirigentes;

(f) direito de independência e autonomia: contribuição confederativa ou assistencial (art. 8.°, IV, primeira parte);

(g) direito de relacionamento ou de filiação em organizações sindicais internacionais: solidariedade internacional dos interesses dos trabalhadores;

(h) direito de proteção especial aos dirigentes eleitos dos trabalhadores: estabilidade sindical do dirigente e dos suplentes (art. 8.°, VIII), salvo no cometimento de falta grave.

 

Contribuições confederativa e sindical: diferenças e exigibilidade

 

- art. 8.°, IV, primeira parte: contribuição confederativa ou assistencial – obrigatória somente aos filiados do respectivo sindicato; fixada pela Assembléia Geral; natureza não-tributária;

- art. 8.°, IV, segunda parte: contribuição sindical fixada e definida em lei (art. 578 ss, CLT) – obrigatória para todos os trabalhadores (objetiva a manutenção dos sindicatos); natureza tributária (tributo da espécie parafiscal);

 

4.2.4 Direito de greve (art. 9.°)

- paralisação dos serviços com finalidade reivindicatória, sem punições = permissão para descumprir uma obrigação;

- aplicação para a iniciativa privada e para as empresas públicas e de economia mista (art. 173, § 1.° - equiparação à iniciativa privada);

- espécies de greves trabalhistas: reivindicatórias; de solidariedade; de protesto. Obs.: greves políticas não são da esfera trabalhista (ex.: manifestações estudantis e de consumidores);

- características do direito de greve:

(a) direito coletivo (grupo de trabalhadores);

(b) irrenunciável;

(c) auto-aplicável (não pode ser proibido pela legislação infraconstitucional, embora possa sofrer restrições) – já o direito de greve dos servidores públicos depende de lei ordinária e será estudado no item Administração Pública (eficácia limitada – uso, por analogia, da lei de greve da iniciativa privada, conforme diretrizes do STF em mandado de injunção n. 712);

(d) relativo (pode sofrer restrições em relação às atividades essenciais (art. 9.°, § 1.°); (e) instrumento de autodefesa; (f) procedimento de pressão para defesa de interesses profissionais;

- lock-out = greve dos empregadores: ex.: fechamento dos estabelecimentos de trabalho para pressionar o poder público ou os próprios funcionários. As montadoras de automóveis costumam ameaçar fechar as portas, sempre que pretendem que o Estado adote políticas que as beneficie, em momentos de alegada crise na economia. Disso costuma resultar considerável diminuição do IPI (imposto sobre produtos industrializados), podendo chegar até mesmo à alíquota zero.

 

4.3 Direitos sociais e o princípio da proibição de retrocesso social

- princípio implícito que visa impedir o legislador de, uma vez já regulamentado determinado direito social constitucional, retroceder no tocante à matéria, revogando ou prejudicando o direito já reconhecido ou concretizado;

- Segundo Canotilho: “o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado através de medidas legislativas deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam na prática numa anulação, revogação ou aniquilação pura e simples desse núcleo essencial.”

 

4.4 Concretização dos direitos sociais e a reserva do financeiramente possível

- para que o Estado efetive os direitos sociais é preciso que tenha recursos financeiros, mas somente poderá deixar de efetivá-los se comprovar a impossibilidade financeira ou econômica. É exemplo o salário mínimo. Para atender ao postulado no art. 7.°, inciso IV, deveria ser, no mínimo, o dobro do seu valor atual, mas isso geraria uma crise econômica empresarial e previdenciária.

- exemplo prático:

EMENTA:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO PARA DROGADIÇÃO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. 1) O custeio de tratamento para dependente químico constitui-se em dever e, portanto, responsabilidade do Estado in abstrato (CF, art. 23, II), considerando-se a importância dos interesses protegidos, quais sejam, a vida e a saúde (art. 196, CF). Desta forma, tem-se a competência comum dos entes federativos para assegurar tal direito. 2) Comprovada, cabalmente, a necessidade de recebimento de assistência médico hospitalar a dependente químico, é devido o fornecimento pelo Município de Cachoeira do Sul, visto que a assistência à saúde é responsabilidade decorrente do art. 196 da Constituição Federal. 3) Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto ao Judiciário compete fazer cumprir as leis. 4) Tratando-se, a saúde, de um direito social que figura entre os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, impende cumpri-la independentemente de previsão orçamentária específica. 5) Não há falar em malferimento do princípio da reserva do possível na espécie, porque não se está exigindo nenhuma prestação descabida do Município, mas, tão somente, o fornecimento do tratamento necessário ao paciente. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70028449213, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 25/03/2009)

 



[1] HC n. 90900/SP, Pleno, Min. Relator Menezes, julgamento em 19/12/2008, Publicação no DJe-030, divilg 12/02/2009 e public em 13/02/2009: EMENTA Pedido de extensão em habeas corpus. Acórdão embasado exclusivamente em fundamento objetivo. Inconstitucionalidade da Lei nº 11.819/05 do Estado de São Paulo. Videoconferência. Identidade de situação processual. Aplicação do art. 580 do Código Penal. Extensão deferida. 1. A hipótese é de aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, pois a inconstitucionalidade formal da Lei nº 11.819/05 do Estado de São Paulo, declarada por esta Suprema Corte, na sessão de 30/10/08, em controle difuso, alcança o ora requerente, que também foi interrogado por meio de videoconferência. 2. Extensão deferida. Decisão:  O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deferiu o pedido de extensão. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 19.12.2008.

[2] Nos termos do art. 46, CPP, o prazo para o MP intentar a ação penal é de 5 dias para réu preso e de 15 dias para réu solto.

[3] Decreto 678, de 06/11/1992 (Pacto de São José da Costa Rica), art. 7.°, item 7: ninguém deve ser detido por dívida, exceto no caso de inadimplemento de obrigação alimentar.

[4] EMENTA: HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que só é possível a prisão civil do "responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia" (inciso LXVII do art. 5º da CF/88). Precedentes: HCs 87.585 e 92.566, da relatoria do ministro Marco Aurélio. 2. A norma que se extrai do inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal é de eficácia restringível. Pelo que as duas exceções nela contidas podem ser aportadas por lei, quebrantando, assim, a força protetora da proibição, como regra geral, da prisão civil por dívida. 3. O Pacto de San José da Costa Rica (ratificado pelo Brasil - Decreto 678 de 6 de novembro de 1992), para valer como norma jurídica interna do Brasil, há de ter como fundamento de validade o § 2º do artigo 5º da Magna Carta. A se contrapor, então, a qualquer norma ordinária originariamente brasileira que preveja a prisão civil por dívida. Noutros termos: o Pacto de San José da Costa Rica, passando a ter como fundamento de validade o § 2º do art. 5º da CF/88, prevalece como norma supralegal em nossa ordem jurídica interna e, assim, proíbe a prisão civil por dívida. Não é norma constitucional -- à falta do rito exigido pelo § 3º do art. 5º --, mas a sua hierarquia intermediária de norma supralegal autoriza afastar regra ordinária brasileira que possibilite a prisão civil por dívida. 4. No caso, o paciente corre o risco de ver contra si expedido mandado prisional por se encontrar na situação de infiel depositário judicial. 5. Ordem concedida.

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