segunda-feira, 13 de abril de 2009

Do Estabelecimento (art. 1.142 CC)

ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL OU COMERCIAL
Atualmente, utilizamos a expressão “estabelecimento empresarial”. No entanto, alguns autores tradicionais usam, ainda, a expressão “estabelecimento comercial”, o que em nada compromete o instituto.
Nosso Código Civil define: Art.1.142: “Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”.
Assim, o estabelecimento empresarial é o conjunto, a reunião de todos os bens utilizados para o desenvolvimento da atividade empresarial.
Por exemplo: terreno, prédio, máquinas, mercadorias, marca, nome empresarial, ponto comercial etc.
Para se entender a natureza desse instituto jurídico, é útil socorrer-se de uma analogia com outro conjunto de bens: a biblioteca. Nela, não há apenas livros agrupados aos acaso, mas um conjunto de livros sistematicamente reunidos, dispostos organizadamente, com vistas a um fim – possibilitar o acesso racional a determinado tipo de informação.
Uma biblioteca tem o valor comercial superior ao da simples soma dos preços dos livros que a compõem, justamente em razão desse plus, dessa organização racional das informações contidas nos livros reunidos.(COELHO, 2006, p.56).
Em decorrência da união desses bens, organizados para o desenvolvimento da atividade empresarial, atribui-se o seu valor econômico, que supera a soma individual dos bens que o compõe (aviamento).
1. Alienação do estabelecimento empresarial
Por possuir um valor econômico, o estabelecimento empresarial poderá ser alienado, desde que obedecidos alguns requisitos:
a) por ter valor econômico, é uma das garantias dos credores do empresário, portanto deverá haver a concordância destes, na alienação do estabelecimento, caso contrário, poderá ter sua falência decretada;
b) o contrato de alienação deve ser averbado na Junta Comercial para poder surtir efeitos perante terceiros;
c) o adquirente do estabelecimento (comprador) responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o alienante (vendedor) solidariamente obrigado pelo prazo de 01 ano (a cláusula de não-transferência do passivo, não libera o adquirente), garantindo-se ao adquirente o direito de regresso (direito de cobrar) contra o alienante pelas dívidas pagas;
d) o adquirente será, também, sucessor do alienante nos débitos tributários e trabalhistas;
e) se não houver autorização expressa, o alienante não poderá estabelecer-se novamente no mesmo ramo de atividade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, fazendo concorrência a este.
2. Título do estabelecimento empresarial
O título do estabelecimento empresarial não se confunde com o nome empresarial.
O título do estabelecimento é o elemento de identificação deste, e o nome empresarial é o elemento de identificação do empresário. Inclusive, não há obrigatoriedade de utilização do mesmo nome.
Exemplos:

NOME EMPRESARIAL: Huginho & Luizinho Comércio Ltda.

TÍTULO DO ESTABELECIMENTO: Loja do Luizinho

MARCA DO PRODUTO: Hugo’s Luz


NOME EMPRESARIAL
O nome empresarial é o elemento de identificação do empresário, tanto pessoa física (empresário individual) como pessoa jurídica (sociedade empresária).

Para o registro do empresário na Junta Comercial, necessária se faz a adoção de um nome empresarial.

O nome empresarial não se confunde com o título do estabelecimento, nem com a marca (identificação do produto).
Existem duas espécies de nome empresarial:
a) FIRMA
Terá como base o nome civil.
O empresário individual só poderá adotar firma, que deverá conter seu nome completo ou não, sendo opcional o acompanhamento de seu ramo de atividade. Por exemplo: “José Silva Calçados”
Algumas sociedades empresariais também adotam firma ou razão social, que poderá ser o nome civil de todos os sócios, ou então de um ou alguns sócios. Não é necessário constar o ramo de atividade, é opcional.
O empresário individual e o representante legal da sociedade empresária que adotaram firma deverão assinar todos os instrumentos de relações jurídicas, não com seu nome civil, mas com o empresarial, embora não exista tal rigor na prática.
b) DENOMINAÇÃO
A denominação pode ser composta pelo elemento fantasia ou pelo nome civil de um, alguns ou de todos os sócios.
Por exemplo: Papa Léguas Transportes Ltda.
Antonio Silva Transportes Ltda.

3. Regras para adoção dos nomes empresariais
Para cada tipo de sociedade empresária e para o empresário individual, a lei determina regras específicas para a adoção dos nomes. São elas:
3.1. Empresário individual: só pode adotar firma, ou seja, o seu nome tem que ser, necessariamente, o nome da empresa,completo ou abreviado. Por exemplo: J. Silva Calçados.
3.2. Sociedade em nome coletivo: só pode adotar firma, e se não for composto pelo nome de todos os sócios, é obrigatória a utilização da expressão “& Cia”. Por exemplo: Peixoto, Pereira & Cia.
3.3. Sociedade em comandita simples: nesta sociedade, há os sócios comanditados, que são aqueles que têm responsabilidade ilimitada (respondem por todas as dívidas da sociedade); e os sócios comanditários, que têm responsabilidade subsidiária limitada. Assim, o nome empresarial tem que ser composto pelos nomes civis dos sócios comanditados e, necessariamente, acompanhado da expressão & Cia. Por exemplo: J. Souza, M. Nogueira & Cia.
3.4. Sociedade Limitada: pode adotar firma ou denominação, obrigatoriamente acompanhada da expressão Ltda. Se não constar a expressão Ltda., os administradores que usam o nome empresarial terão responsabilidade ilimitada.
Se adotar firma e omitir o nome de algum sócio, deverá acrescentar a expressão & Cia. É opcional citar o ramo de atividade. Por exemplo: José Silva & Cia Ltda. Raios de Sol Ltda.
3.5. Sociedade Anônima: só pode adotar denominação, sendo obrigatória a utilização da expressão “sociedade anônima” ou “S/A”, no meio, no início, no meio ou no fim do nome. Em substituição a S/A, pode, ainda, utilizar a expressão “companhia” ou “Cia”, no início, no meio ou no fim do nome.
É permitida a utilização de um nome civil na composição do nome empresarial, desde que digam respeito aos seus fundadores ou grandes colaboradores.
Por exemplo: Flor do Pântano S/A;
S/A Pântano – Indústria de Cosméticos;
Pântano S/A – Indústria de Cosméticos;
Cia de Cosméticos Pântano;
Indústrias Reunidas Tico Tattarazo S/A.
3.6. Sociedade em comandita por ações: pode adotar tanto firma quanto denominação. Se adotar firma, só poderá contar o nome dos sócios-diretores ou administradores que respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. Se adotar denominação, é obrigatória a referência ao objeto social. Em ambos os casos, deve vir acompanhada da expressão “Comandita por Ações” ou “C/A”.
Por exemplo: João Silva & Cia C/A;
Cosméticos Pântano C.A.;
Comandita por Ações João Silva, Antonio Bento & Cia.
OBSERVAÇÃO: se o empresário (pessoa física ou jurídica) for microempresário ou empresário de pequeno porte, deverá acrescentar ao seu nome a expressão ME ou EPP.
3.7. Sociedades não empresariais
3.7.1. Sociedade Simples (Civil): só pode adotar denominação e, se a responsabilidade dos sócios for limitada, deve-se acrescentar a expressão Ltda.
3.7.2. Cooperativas: só pode adotar denominação, acrescida da expressão “Cooperativa”.
4. Requisitos essenciais ao registro
Para que a Junta Comercial realize o registro, há a necessidade de certos requisitos legais, dentre os quais cumpre ressaltar:
a) Veracidade: na adoção de firma, utiliza-se o nome civil do empresário individual ou dos sócios, sendo vedada a utilização de nomes de terceiros.
b) Novidade: o nome não pode ser igual ou semelhante a outros nomes já existentes. Esta é estabelecida pela ordem de registro na Junta Comercial. Quem registrou primeiro, tem prioridade; quem registrou em segundo lugar, deverá fazer a alteração, que poderá ser voluntária ou por ordem judicial.
A Lei de Propriedade Industrial proíbe que se utilizem, como nome empresarial, marcas, títulos de estabelecimentos e títulos de propagandas de outras empresas.5. Proteção legal ao nome empresarial
Protege-se o nome empresarial para se atender à clientela e preservar o crédito.
Pergunta-se: Um empresário que explora o ramo de autopeças pode usar o mesmo nome daquele que explore o ramo de alimentos?
Não, pois a razão da proteção não é só a clientela, mas o crédito também.
Conseqüências da violação do direito à exclusividade:
a) o empresário lesado poderá obrigar, por via judicial, a alteração do nome empresarial do usurpador;
b) o empresário lesado poderá pleitear uma indenização pelos danos causados pela utilização indevida do nome;
c) a usurpação de nome empresarial está definida como crime.

Fonte: http://arquivos.unama.br

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