quarta-feira, 12 de agosto de 2009

UNIDADE I - PODERES DA REPÚBLICA (art. 44/126)

UNIDADE I – PODERES DA REPÚBLICA (art. 44/126)
1.1 Separação das funções estatais
- Grécia/Aristóteles: Estado = 3 funções, exercidas por um centro de poder (funções legislativa, executiva e de julgamento)
- Séc. XII/Inglaterra: Magna Carta-1215: Monarca e Parlamento
- Séc. XVII e XVIII: John Locke (Tratado de Direito Civil) e Montesquie (Do Espírito das Leis)
- Rev. Francesa: poder uno + exercício distinto das funções estatais + checks and balances (freios e contrapesos); objetivo: realizar a vontade popular (projeto político)
1.1.1 Funções estatais: imunidades e garantias em face do princípio da igualdade
- Judiciário = efetividade dos direitos fundamentais (evita-se os regimes ditatoriais)
- igualdade democrática = mandar e obedecer a seus iguais (iguais perante a lei);
- imunidades e prerrogativas das funções = com vistas à defesa dos direitos fundamentais, à independência e harmonia das funções estatais e do próprio regime democrático;
1.1.2 Funções estatais: Pode Legislativo, Poder Executivo, Poder Judiciário
- separação dos poderes no constitucionalismo moderno = divisão de tarefas estatais, de atividades entre distintos órgãos autônomos;
- freios e contrapesos = independência, harmonia e equilíbrio entre os Poderes do Estado (execução das funções do Estado);
- importância do Ministério Público (art. 127, c/c art. 129, II)
1.2 PODER LEGISLATIVO
1.2.1 Funções do Poder Legislativo
- típica: legislar e fiscalizar – (a) legislar = elaborar as normas jurídicas gerais e abstratas em consonância com o processo legislativo constitucional; (b) fiscalizar = realizar a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo (art. 70); fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer das suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta (art. 49, X); investigar fato determinado, por meio da criação de comissões parlamentares de inquérito (art. 58, § 3.°);
- atípicas: administrar e julgar – (c) administrar = dispor sobre sua organização interna ou sobre a criação dos cargos públicos de suas Casas, nomeação, promoção e exoneração de seus servidores; (d) julgamento de certas autoridades pelos crimes de responsabilidade (52, I, II e parágrafo único);
- imunidades e prerrogativas para o exercício das suas funções (a ser analisado adiante).
1.2.2 Congresso Nacional
- Poder Legislativo Federal é bicameral exercido pelo Congresso Nacional, composto de duas casas: Senado Federal (representa os Estados e o DF) e Câmara dos Deputados (representa o povo);
- Poder Legislativo estadual, distrital e municipal = unicameral;
- legislatura: 4 anos do mandato (4 sessões legislativas ordinárias / 8 períodos legislativos)
- sessão legislativa ordinária = período anual de trabalho (02/02 a 22/12) = dois períodos legislativos (02/02 a 17/07 e 1.°/08 a 22/12) + dois recessos parlamentares (18/07 a 31/07 e 23/12 a 01/02 -art. 57, caput);
- Durante o recesso = Comissão Mista representativa do Congresso Nacional (art. 58, § 4.°) - sem competência legislativa; apenas representa o CN oficialmente;
- início dos trabalhos = final de semana, há prorrogação para o primeiro dia útil subseqüente (art. 57, § 1.°);
- art. 35, § 2.°, II, ADCT + art. 57, § 2.° = Presidente envia ao CN projeto da LDO até – lei de diretrizes orçamentárias - seja remetido ao CN até 15/03 de cada ano – CN devolve para sançã/veto até 17/07 cada ano; se isso não ocorrer, não há recesso parlamentar, mas continuidade da sessão legislativa ordinária.
- sessões individuais = realizadas separadamente em cada casa, de acordo com o regimento interno de cada qual;
- sessão conjunta = atuação conjunta de ambas as Casas, com deliberações sejam separadas (regimento comum do CN). Exs.: art. 57, § 3.°; art. 166;
- sessão unicameral = atuação e deliberação conjuntas. Ex.: art. 3.°, ADCT;
- sessão preparatória = 01/02 do primeiro ano da legislatura: posse dos membros e eleição das respectivas Mesas (art. 57, § 4.°). Já integra a primeira sessão ordinária da legislatura
Observação: as Constituições estaduais/distritais e as Leis Orgânicas podem dispor diferentemente sobre composição e eleição de suas Mesas, inclusive com possibilidade de reeleição.
- sessão legislativa extraordinária = convocação extraordinária do CN durante os recessos parlamentares:
(a) Legitimidade e possibilidades da convocação: art. 57, § 6.°, I e II
(b) Deliberações: art. 57, §§ 7.° e 8.°.
- Reuniões: cada um dos encontros dos congressistas durante a sessão legislativa.
- Plenário: órgão de deliberação máxima de cada Casa Legislativa, composto por todos os parlamentares = 513 deputados federais + 81 senadores.
- Mesa do CN = órgão administrativo de direção do CN – composta por um Presidente (Presidente do Senado Federal), dois Vice-Presidentes (1.° Vice-Presidente da Câmara, o 2.° Vice-Presidente do Senado) e 4 Secretários (1.° Secretário da Câmara, o 2.° Secretário do Senado, o 3.° Secretário da Câmara, o 4.° Secretário do Senado) – art. 57, § 5.°;
- competências do CN
(a) art. 48: por lei ordinária ou complementar, pois se exige a sanção do Presidente da República. Quais matérias? As de competência da União (leis federais) e aquelas que vinculam todos os entes da federação (leis nacionais, que editam normas gerais a serem seguidas por todos os entes federados (ex.:art. 22, XXVII; art. 175, parágrafo único); Legitimidade para apresentar projeto de lei? De qualquer um dos legitimados do art. 61, à exceção da matéria que possuem previsão de legitimidade própria, como é o caso da matéria do inciso XI do art. 48, cuja legitimidade do projeto de lei pertence ao Presidente da República (art. 61, § 1.°, II, e);
(b) art. 49: por decreto legislativo (maioria simples em ambas as casas) por se tratar de competência exclusiva do CN.
(c) art. 60 e art. 3.°, ADCT: reforma constitucional (emenda ou revisão da constituição).
- Comissões: formam-se de acordo com a previsão do Regimento da CD, do SF e do CN. Cada Casa Legislativa possui comissões, assim como o CN (comissão mista, formada por deputados e senadores). São órgãos colegiados, compostos por número restrito de membros, mas com representação proporcional dos partidos ou blocos de partidos com representatividade em cada Casa do CN. Objetivam o bom funcionamento dos trabalhos e a facilitação dos trabalhos em Plenário. Podem ser permanentes ou temporárias.
- atribuições: estudar e examinar as diversas proposições legislativas e apresentar pareceres que orientarão as discussões e deliberações em plenário, conforme art. 58, § 2.°;
- Comissões permanentes: de caráter técnico legislativo ou especializado, integram a estrutura institucional da Casa Legislativa, são tantas quanto haja previsão no Regimento da Casa1 e têm por objetivo discutir e votar as proposições e projetos que são apresentados à respectiva Casa. Emitem opiniões técnicas por meio de pareceres, antes de o estudo ser levado à Plenário, assim como aprovar o que não necessita da votação em Plenário.
- Comissões temporárias: destinam-se ao exame de certos assuntos e dependem da necessidade da sua implantação. Extinguem-se quando expirado o prazo de duração ou sempre ao final de cada legislatura. São exemplos a Comissão representativa, criada par representar a Casa Legislativa em congressos, solenidades etc.; a Comissão Parlamentar de Inquérito, criada para investigar fato de interesse público; a Comissão Mista Representativa do CN (art. 58, § 4.°).
- Comissão Mista = CD + SF: destinada a apreciar as medidas provisórias (art. 62, § 9.°); o orçamento (art. 166).

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