sábado, 15 de agosto de 2009

II parte Apostila Constitucional‏

1.2.3 Câmara dos Deputados
- membros representantes do povo eleitos pelo sistema proporcional com mandato de 4 anos, permitidas sucessivas reeleições;
- representação em cada estado e distrito federal proporcional à sua população, com mínimo de 8 e máximo de 70 deputados, estabelecido o cálculo do número por LC (art. 45, 1.°, c/c LC 78/2003). Observa-se que Territórios possuem número fixo de 4 deputados (art. 45, § 2.°);
- o que se considera no sistema proporcional brasileiro:
(a) valorização da proporcionalidade em relação aos partidos políticos: cada partido tem um número mínimo de votos a alcançar para ter direito a eleger um deputado = quociente eleitoral;
(b) número de vagas destinadas a cada partido que tenha quociente eleitoral descoberto através do cálculo do quociente partidário;
(c) distribuição das vagas partidárias entre os candidatos de cada partido com base na maior votação de cada um dos candidatos;
(d) cálculo para verificar quem ocupará as sobras pelo critério da maior média de votos
- os cálculos do número exato de deputados representantes de cada estado/distrito federal é responsabilidade do Superior Tribunal Eleitoral (vide xerox páginas 389-392 – Direito Constitucional Descomplicado, com explicações sobre os cálculos);
- competência privativa: art. 51, por meio de resolução promulgada pelo Presidente da Mesa da Câmara dos Deputados (não há interferência do senado nem da presidência);
(a) Exceção: inciso IV – desde 1998 (EC 19), a competência privativa da CD é apenas para a apresentação do projeto de lei (lei ordinária aprovada por ambas as casas do CN e sancionada pelo Presidente);
(b) inciso I: (b.1) nas infrações penais comuns, após a autorização da CD, o Presidente irá a julgamento no STF; após a autorização da CD, nos crimes de responsabilidade, o Presidente irá a julgamento no Senado (art. 86); (b.2) já quanto aos Ministros de Estado, há necessidade de autorização da Câmara para formação de processo somente em relação aos crimes comuns e de responsabilidade com conexão aos mesmos crimes imputados ao Presidente da República, sendo estes julgados pelo Senado (art. 52, I) e aqueles pelo STF; caso sejam crimes autônomos (comuns ou de responsabilidade, mas não conexos com os da mesma natureza imputados ao Presidente, serão os Ministros julgados pelo STF, sem necessidade da autorização da Câmara (art. 102, I, c);
Natureza jurídica desta autorização da CD: a autorização para que o Senado julgue o Presidente ou os Ministros obriga o Senado a instaurar o processo para apuração dos crimes de responsabilidade; já a autorização dada ao STF não obriga este Tribunal a proceder ao julgamento da autoridade, pois poderá arquivar a denúncia ou a queixa-crime, se entender que não há elementos suficientes à instauração do processo.
- Mesa da CD = será eleita pelos deputados federais, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara dos Deputados (art. 58, § 1.°); mandato de dois anos e duas eleições: a primeira sempre em 01/02 do primeiro ano da legislatura (sessão preparatória) e a segunda em sessão anterior ao início dos trabalhos legislativos ordinários do terceiro ano da sessão legislativa, vedada a reeleição para o mesmo cargo (art. 57, § 4.°).

1.2.4 Senado Federal
- representantes dos estados e do distrito federal, para zelar pela igualdade federativa entre as entidades da federação;
- são eleitos 3 senadores por cada estado e pelo distrito federal, com mandato de 8 anos;
- renovação parcial a cada 4 anos, alternadamente, por 1/3 e 2/3 = em uma eleição são eleitos 2 senadores por estado/ distrito federal, na outra eleição 1 senador por estado/distrito federal (art. 46, § 2.°); em 2004 houve eleição de 1 senador por estado/DF, permanecendo no Senado 2 senadores por estado/df eleitos em 2000 (renovação de 1/3, pois deixam o senado para o ingresso de novos senadores aqueles que estavam ocupando cadeiras desde 1996); em 2008, devem ser eleitos 2 senadores por estado/df, permanecendo no Senado somente os parlamentares que haviam sido eleitos em 2004 (renovação de 2/3, saindo os que haviam ingressado em 2000 para ocuparem a vaga os eleitos em 2008);
- eleição pelo princípio majoritário simples, ou seja, é eleito o candidato com maior número de votos em um único turno de votação (mesmo sistema para escolha de Prefeitos de municípios com até 200.000 eleitores – para Presidente, Governadores e Prefeitos onde há mais de 200.000 eleitores a eleição se dá pelo princípio majoritário em dois turnos, ou seja, para que não haja segundo turno é preciso que um dos candidatos obtenha maioria absoluta dos votos);
- elege-se também sempre dois suplentes para cada Senador, que ocuparão o cargo em casos de afastamento ou impedimento do titular, temporária ou definitivamente
- competências privativas do Senado federal: art. 52, por resolução promulgada pelo Presidente da Mesa do Senado;
(a) exceção: inciso XIII – competência apenas para o projeto de lei;
(b) inciso I e II – impreachment: senado transforma-se em tribunal político, sob a presidência do Presidente do STF, julgando crimes de responsabilidade das autoridades enumeradas nos incisos I e II do art. 52; pena: perda do mandato e inabilitação para qualquer função pública por 8 anos, mais sanções judiciais cabíveis (parágrafo único do art. 52);
- Mesa do Senado = será eleita pelos senadores, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam do Senado Federal (art. 58, § 1.°); mandato de dois anos e duas eleições: a primeira sempre em 01/02 do primeiro ano da legislatura (sessão preparatória) e a segunda em sessão anterior ao início dos trabalhos legislativos ordinários do terceiro ano da sessão legislativa, vedada a reeleição para o mesmo cargo (art. 57, § 4.°);

1.2.5 Fiscalização político-administrativa

- função típica do PL = controle do PE em relação à gestão da coisa pública, podendo ter acesso ao funcionamento da maquina administrativa, com poderes de tomar medidas que entenda necessárias.
Esta função fiscalizadora é realizada pelas CPIs (estudar-se-ão adiante) e pelos pedidos de informação aos Ministros de Estado, nos termos do art. 50 caput e §§.

1.2.6 Fiscalização financeiro-orçamentária

- Arts. 70, caput e parágrafo único:
(a) controle externo do PE, pelo CN, nas questões contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, além dos sistemas internos de cada Poder;
(b) prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre valores ou bens públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;
(c) fiscalização realizada com o auxílio do Tribunal de Contas (será estudado abaixo – arts. 71 a 75)

1.2.7 Comissões Parlamentares de Inquérito

- comissão temporária – função fiscalizatória político-administrativa e financiero-orçamentária;

Criação da CPI:
- Art. 58, § 3.°: função fiscalizatória político-administrativa dos atos do Poder Executivo, da gestão da coisa pública:
(a) instaurada por ambas as Casas (CD e SF), separadamente ou em conjunto, mediante requerimento de 1/3 de seus membros = CPI pela CD: 1/3 de todos os deputados; CPI pelo SF: 1/3 de todos os senadores; CPIM pelo CN: 1/3 de todos os congressistas
(b) apontamento de fato(s) determinado(s) para ser investigado:
b.1- fato genérico não autoriza a instauração da CPI; os investigados estão obrigados a prestar esclarecimentos apenas sobre o fato investigado e questões conexas a ele;
b.2 – fato conexo ao fato investigado também poderá ser investigado, bastando um aditamento do objeto inicial da CPI;
(c) prazo certo de duração, mas que pode ser sucessivamente prorrogado dentro da legislatura, nos termos do RI, mas sempre acabará com o término da legislatura - STF;
- no ato da apresentação do requerimento ao Presidente da Casa ou do CN, cumpridos estes três requisitos, instaura-se a CPI, mediante numeração e publicação do requerimento: a publicação tem efeito declaratório, e a materialização da instauração da CPI se dará com a reunião dos congressistas (em qualquer número);
- as mesmas regras para a criação e instauração das CPIs pelas Assembléias Legislativas estaduais devem ser observadas pelas Constituições Estaduais – STF, ADI n. 3.619/SP.

Poderes de investigação:

- § 3.° do art. 58: poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros poderes constantes nos Regimentos Internos da CD e do SF:
(a) leia-se poderes instrutórios próprios do Poder Judiciário, na medida em que quem detém poder investigatório é a Polícia Civil, a Polícia Federal e o Ministério Público;
(b) há poderes que são apenas do Poder Judiciário e que não podem ser exercidos pela CPI (reserva de jurisdição), como por exemplo: autorização para interceptação de comunicações telefônicas; decretação de indisponibilidade dos bens do investigado;
- investigação da CPI = procedimento jurídico-constitucional autônomo e com finalidade própria, diferente da investigação realizada pela polícia judiciária, pela polícia federal e pelo MP = a CPI pode investigar, paralelamente, casos já sob investigação policial ou pelo MP;
- CPI da CD, do SF e do CN só investiga fatos ligados à esfera federal; fatos ligados às esferas estadual e municipal são de competência de CPIs estaduais e municipais;
- CPI não alcança a investigação de atos de natureza jurisdicional (atividade típica do Poder Judiciário), como as decisões judiciais; os Juízes somente poderão prestar esclarecimento sobre sua atuação administrativa, pois sua atuação jurisdicional não está sujeita ao controle pelo Poder Legislativo;
- indígenas somente serão ouvidos na própria comunidade, acompanhados de representante da FUNAI e de antropólogo, em dia e horário previamente estabelecidos (prerrogativas protetivas dos arts. 215, 216 e 231 + STF, HC 80240/RR);
- fato investigado deve ser de interesse público, ou seja, questões de ordem exclusivamente privada, sem nenhum nexo causal com o interesse público, são de competência investigatória das polícias;
- conclusões encaminhadas ao MP, para promover eventual responsabilização civil ou criminal dos infratores.

Direitos dos depoentes:

- CPI pode convocar investigado e testemunhas;
- CPI pode contar com o auxílio da polícia judiciária para localizar testemunha cujo endereço seja desconhecido e determinar a condução coercitiva em caso de recusa ao cumprimento das intimações da CPI;
- dever de respeitar os direitos constitucionais dos depoentes, sob pena de invalidade dos atos: (a) direito constitucional ao silêncio do investigado e da testemunha (STF, HC 79.589/DF); (b) sigilo profissional; (c) assistência de advogado, que poderá orientar o investigado ou a testemunha durante a sessão quanto ao que será respondido; (d) recorrer ao Judiciário contra lesão de direitos, mediante mandado de segurança ou habeas corpus ajuizados diretamente no STF (arts. 102, I, i);
- não cabe contraditório porque é mera investigação, ou seja, preparação para eventual e futura acusação.

Competência:

- poderes investigatórios próprios do Poder Judiciário, ressalvada a cláusula da reserva de jurisdição (matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário);
- Constituição é silente = competência firmada pelo STF:
(a) convocar particulares e autoridades públicas para depor como testemunhas ou investigados e proceder à sua oitiva;
(b) apoio da polícia judiciária para localização e condução de testemunhas. Obs.: os investigados não serão conduzidos a depor coercitivamente, pelo princípio da não auto-incriminação;
(c) determinar diligências, perícias e exames que entenderem necessários, buscar informações e meios de prova legalmente admitidos, ressalvadas as competências exclusivas do Poder Judiciário, como a apreensão domiciliar, a interceptação telefônica e de correspondências etc.;
(d) determinar a quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico do investigado = requisitar dados constantes nas contas telefônicas, que é diferente da autorização judicial para a interceptação telefônica, pois esta implica na escuta das conversações; a quebra do sigilo (e qualquer outra restrição de direito) só é legítima quando necessária à investigação, devidamente fundamentada, com prazo determinado e aprovada pela maioria absoluta dos membros da CPI.

Incompetência:

- decorre da cláusula da reserva de jurisdição: não acusa, não processa, não julga, não impõe penas – limita-se a elaborar um relatório final da investigação e encaminhá-lo ao MP, para que este órgão promova as medidas para a responsabilização civil ou criminal dos investigados, ou para outros órgãos interessados, como a Receita Federal, o Tribunal de Contas, nos termos da Lei n. 10.001/2000.
Esta lei obriga a autoridade que recebeu o relatório a prestar contas ao Poder Legislativo acerca das providência tomadas em 30 dias, sob pena das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Também determina a prioridade dos processos oriundos das CPIs sobre todos os demais, à exceção do habeas corpus, do habeas data e do mandado de segurança.
(a) decretar a prisão (temporária, preventiva etc.), a não ser em casos de prisão em flagrante delito, pois esta pode ser decretada por qualquer do pessoa. Ex.: prisão em flagrante por falso testemunho (delito); porém, esta prisão não poderá ser decretada em razão do exercício do direito de silêncio ou do sigilo profissional;
(b) determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil, pois o poder de cautela é exclusivo do Poder Judiciário (atividade jurisdicional). Ex.: prisões preventivas e temporárias, arresto, seqüestro, indisponibilidade de bens, hipoteca judiciária, proibição de ausentar-se de determinada localidade; busca e apreensão domiciliar; interceptação telefônica e de correspondência etc.;
(c) processar e julgar, para apuração de responsabilidade civil ou penal;
(d) acusar = oferecer denúncia ou queixa-crime;
(e) proibir ou restringir a assistência judiciária aos investigados e testemunhas: direito à assistência de advogado.

Controle judicial:

- a CPI submete-se ao controle do Poder Judiciário, sempre que alguém alegar lesão ou ameaça de lesão a direito;
- competência contra ato praticado pelo CN, CD, SF e seus respectivos órgãos = STF (art. 102, I, d e i);
- Exemplos: falta de motivação e de razoabilidade dos atos e fundamentações que determinam restrição de direitos; convocação de investigado ou de testemunha sem relação causal destes com o ato investigado; restrição de direitos desnecessária à investigação, etc.

Publicidade:

- as CPIs são públicas, à exceção dos dados sigilosos:
(a) dados sigilosos obtidos através das investigações (quebras de sigilo) não poderão ser divulgados em público, mas poderão se amplamente utilizados e mencionados em sessões privadas entre os envolvidos e os membros da CPI;
- dados sigilosos poderão constar dos relatórios que serão encaminhados às autoridades competentes (MP, TC, Receita Federal etc.), mas não poderão ser divulgados.

1.2.8 Tribunal de Contas

Tribunal de Contas da União (TCU)
- órgão técnico auxiliar a Poder Legislativo, mas não subordinado a este Poder = Poder Legislativo pode acatar ou não acatar seus pareceres;
- natureza administrativa, com função fiscalizatória (art. 70, caput) e de auto-organização (art. 73, caput c/c art. 96), com quadro próprio de pessoal e elaboração de seu Regimento Interno;
- sede no DF e jurisdição em todo o território nacional (art. 73, caput);
- 9 Ministros:
(a) mesmas garantias dos Ministros do STJ; aposentadoria pelas normas do art. 40: art. 73, § 3.°;
(b) requisitos para a investidura: art. 73, § 1.°;
(c) escolha nos termos do art. 73, § 2.°: 1/3 (3 ministros) pelo Presidente da República com aprovação do SF (art. 52, III, b), sendo dois dentre auditores e membros do Ministério Público (alternadamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento), mediante apresentação de lista tríplice pelo próprio TCU; 2/3 (6 ministros) pelo CN (nos termos dos decretos legislativos n.6/93 e n. 18/94);
- competências: (a) auxiliar o Poder Legislativo no controle externo da Administração Pública (art. 70 c/c 71) + (b) competência própria de apreciar, fiscalizar e julgar as contas públicas (incisos e §§ do art. 71), inclusive com aplicação das penalidades legais cabíveis (multa e devolução de valores ao erário)
- art. 71, II: julga as contas públicas dos três Poderes e da Adm. Pública indireta, assim como contas privadas que tenham recursos de origem estatal, mas não julga as contas do Presidente da República, apenas emite um parecer que é enviado ao CN, sendo este o responsável pelo julgamento dessas contas (art. 49, IX);
- art. 71, X: TCU pode sustar ato impugnado (permissão, licença e autorização), comunicando sua decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado;
- art. 71, §§ 1.° e 2.°: sustação de contrato pelo CN; sustação de contrato pelo TCU somente em caso de omissão do CN;
- Súmula n.° 347, STF: O TCU, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público: (a) pode, assim, afastar a aplicabilidade de lei ou ato que considerar inconstitucional; (b) declaração da inconstitucionalidade por maioria absoluta de seus membros, c/c cláusula da “reserva de plenário” (art. 97).
- Súmula Vinculante n.° 3, STF: Processo administrativo no TCU: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
Tribunal de Contas dos Estados, do DF e dos Municípios
- Tribunais de Contas estadual, distrital e municipal com competências para apreciar, fiscalizar e julgas as contas públicas e privadas que tenham recursos públicos;
- Municípios, que na promulgação da CF/88, já tinham Tribunal de Contas ou Conselhos de Contas Municipais permanecem com estes órgãos, mas não podem criar novos (art. 31, § 1.° c/c § 4.°); depois da promulgação são os Estados que instituem Conselhos de Contas ou Tribunais de Contas com jurisdição municipal, para a apreciação das contas municipais;
- Estados e DF: tribunal de contas próprio e Tribunal de Contas ou Conselho de Contas Municipal (art. 75):
(a) composto de 7 Conselheiros, sendo 4 escolhidos pela Assembléia Legislativa e 3 escolhidos pelo Governador, sendo dois constantes e, lista tríplice elaborada pelo TC, alternadamente, por antiguidade e merecimento, dentre auditores e membros do Ministério Público do TC, nos termos do parágrafo único do art. 75 e da S. 653, STF: “no Tribunal de Contas estadual, composto por 7 Conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha”;
- art. 31, § 2.°: parecer das contas municipais sobre os Prefeitos vincula a Câmara Municipal a julgá-las conforme o parecer do TC; tal parecer do TC somente poderá ser rejeitado por 2/3 dos membros da Câmara Municipal; situação diferente do TCU que só aprecia as contas do Presidente da República, ou seja, opina apenas, cabendo ao SF a decisão de julgar estas contas presidenciais, inclusive de forma diversa da opinião emitida pelo TCU.

Ministério Público dos Tribunais de Contas
- Os Tribunais de Contas possuem Ministério Público próprio, formalizado por lei ordinária e composto nos mesmos moldes dos demais Ministérios Públicos (estadual e federal): mesmas regras quanto aos direitos, vedações, forma e investidura (art. 130).

Nenhum comentário:

Postar um comentário