terça-feira, 9 de junho de 2009

Direito Constitucional - professora Gládis

SEGUNDA PARTE DA APOSTILA DA UNIDADE VII

7.6.5 Estados-membros (arts. 18 e 25 a 28)

Os Estados-membros são os entes típicos do Estado Federado, pois são eles que conferem a estrutura conceitual da Federação, como uma união de Estados autônomos, porém sem soberania.

Cada um dos Estados-membros possui autonomia, entendida como a capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e auto-administração.

Auto-organização e autonormatização/autolegislação: a organização estadual ocorre pelo exercício do seu poder constituinte derivado-decorrente, ou seja, pela elaboração da Constituição Estadual pelas respectivas Assembléias Legislativas, assim como pela criação de sua própria legislação (art. 25, caput), sempre em consonância com os preceitos da Constituição Federal, observando os princípios constitucionais.

Estes princípios são tradicionalmente denominados de princípios constitucionais sensíveis, extensíveis e estabelecidos. Esta nomenclatura é de Pontes de Miranda.

José Afonso Silva coloca estes princípios como os limitadores do poder constituinte derivado-decorrente dos Estados-membros.

- princípios constitucionais sensíveis: são aqueles cuja inobservância desencadeia a intervenção federal nos Estados-membros. Art. 34, VII: (a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; (b) direitos da pessoa humana; (c) autonomia municipal; (d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; (e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. José Afonso Silva acrescenta a este rol a forma federada de Estado.

A inclusão de normas na Constituição estadual em desacordo ou contrárias a estes princípios sensíveis poderá provocar uma ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, assim como a decretação da intervenção federal, caso não baste a suspensão do ato impugnado (art. 36, III e § 3.°).

- princípios constitucionais extensíveis: são normas de organização que a Constituição estendeu aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios, as quais devem ser observadas pelos Estados na feitura de sua Constituição Estadual. Claro está que as demais entidades também devem observar os princípios extensíveis na sua auto-organização. Trata-se das normas contidas nos arts. 1.°, I ao IV; 3.°, I ao IV; 6.° ao 11; 93, I a XI; 95, I a III.

- princípios constitucionais estabelecidos: aqueles que, dispersos ao longo do texto constitucional, limitam a autonomia organizatória do Estado, estabelecendo preceitos centrais de observância obrigatória. Alguns geram limitações expressas vedatórias (arts. 19, 150 e 152), outros, limitações expressas mandatórias (arts. 37 a 41 e art. 125), outros, limitações implícitas (arts. 21, 22 e 30), e outros, ainda, limitações decorrentes do sistema constitucional adotado, que são limitações que defluem naturalmente, como conseqüência lógica dos princípios constitucionais adotados pela CF/88, por exemplo, do princípio federativo, dos princípios do Estado Democrático de Direito, dos princípios da ordem econômica e social etc.

Alexandre de Moraes refere que a identificação dos princípios constitucionais estabelecidos necessita de investigação no texto constitucional, pois estão espalhados por toda a CF. São, basicamente, as normas de competência[1] e as de preordenação[2] (estrutura e organização do Estado).

Alguns são fáceis de identificar, porque são expressos, como os arts. 37 a 41, que tratam da organização da administração pública.

Outros são mais difíceis de serem percebidos, pois são limitações implícitas: os arts. 21, 22 e 30, ao disciplinarem competências da União e dos Municípios, excluem estas competências dos Estados-membros. Há, também, as limitações decorrentes do sistema federativo adotado: (a) o princípio federativo implica no respeito entre todas as unidades da federação e tratamento isonômico entre elas; assim, apesar de todas as diferenças territoriais, culturais, sócio-econômicas, os Estados são iguais do ponto de vista de sua organização constitucional e legal e nenhum deles pode criar normas, em suas respectivas Constituições, que beneficiem ou prejudiquem os demais Estados-membros; (b) do princípio democrático de direito decorre que as constituições estaduais devem respeitar tudo que condiz com o sistema democrático e os direitos e garantias individuais e coletivas.

Autogoverno: é a competência que possuem os Estados-membros para organizar seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, sem interferência das demais entidades políticas.

É a própria CF que prevê a existência dos Três Poderes na esfera estadual (arts. 27; 28; 125).

- Poder Executivo: o art. 28 dita normas sobre a eleição do Governador e do Vive-Governador, determinando a aplicação das mesmas regras para Presidente e Vice-Presidente, constantes no art. 77: são eleitos para mandato de 4 anos; a eleição realizar-se-á no primeiro domingo de outubro em primeiro turno e no último se houver segundo turno, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente; e demais regras para a eleição do Presidente e Vice.

Quando Governador e Vice assumirem outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, perderão o cargo eletivo, a não ser quando forem nomeados por motivo de concurso público, situação em que ficarão afastados do cargo para o qual foram nomeados, continuando com o mandato eletivo. Mesmo afastado do cargo público cuja nomeação se deu por concurso público, contará o tempo do afastamento como de serviço para todos os efeitos previdenciários, menos para promoção por merecimento (conta para aposentadoria e o desconto previdenciário tem por base o salário do cargo do qual está afastado) – art. 28, § 1, c/c art. 38, I, IV e V.

Os subsídios do Governador, do Vice e dos Secretários estaduais serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, dentro dos limites estabelecidos pela CF (art. 28, § 2.):

(a) a EC 47/2005 facultou aos Estados e ao DF alterarem suas Constituições estaduais e a Lei Orgânica distrital, para estabelecer um limite máximo único para todos os servidores estaduais/distritais, inclusive Governador e Vice, menos os Deputados Estaduais/Distritais (ver adiante), que é o mesmo subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça (este, por sua vez, é de, no máximo, 90,25% dos subsídios dos Ministros do STF). Para os Procuradores e Defensores do Estado/DF, o subsídio será o mesmo dos membros do Ministério Público estadual/distrital e dos magistrados estaduais/distritais (máximo de 90,25% do subsídio de Ministro do STF).

(b) caso não haja previsão na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do DF, o subsídio mensal dos respectivos Governadores, Vices e todo o Poder Executivo, que é o subsídio dos Ministros do STF, com exceção dos Procuradores, Defensores e membros do Ministério Público, que será sempre de, no máximo, 90,25% dos subsídios dos Ministros do STF.

Os Governadores e Vices são responsabilizáveis político-administrativamente, com base nas mesmas regras do impeachment, que serão estudadas no próximo semestre.

- Poder Judiciário: O Poder Judiciário Estadual é organizado pelos próprios Estados, nos temos da CF: Art. 125:

§ 1: a Constituição Estadual definirá a competência do Tribunal de Justiça; cabe ao TJ a iniciativa da lei de organização judiciária estadual;

§ 2: a Constituição Estadual definirá quem é competente para propor inconstitucionalidade de atos normativos estaduais e municipais, vedada a legitimação de um órgão apenas;

§ 3: lei estadual de iniciativa do Tribunal de Justiça poderá criar a Justiça Militar estadual: primeiro grau = juízes de direito e Conselho de Justiça; segundo grau = próprio TJ ou TJ Militar (efetivo militar superior a 20.000 integrantes);

§ 4: militares serão julgados pela Justiça Militar, ressalvada a competência do tribunal do Júri quando a vítima for civil; a Justiça Militar decidirá sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças;

§ 5: crimes militares contra civis e ações contra atos disciplinares militares são julgados pelos juízes militares singulares (sem colegiado); demais crimes militares são julgados pelo Conselho de Justiça, sob a presidência de um Juiz de Direito.

- Poder Legislativo: é unicameral, formado pela Assembléia Legislativa.

O art. 27 estabelece regras para a composição do Legislativo Estadual, inclusive seu nome – Assembléia Legislativa -, assim como a duração do mandato dos deputados e o número destes. Também, regras sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda do mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

Os subsídios dos Deputados Estaduais/distritais são fixados por lei estadual, de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa (maioria simples para aprovação com veto/sanção pelo Governador), em valor máximo de 75% do subsídio dos Deputados Federais (art. 27, § 2). O valor do subsídio dos Deputados é o teto máximo para todos os cargos do Poder Legislativo estadual (art. 37, XI).

A Assembléia Legislativa possui competência para elaborar seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, promovendo os respectivos cargos (art. 27, § 3.).

Observa-se que o disposto no art. 57, § 4.° não se aplica aos membros da Mesa das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras de Vereadores – seus membros podem ser reconduzidos ao mesmo cargo, na eleição imediatamente subseqüente, desde que haja previsão na Constituição Estadual ou nas respectivas Leis Orgânicas Distrital e Municipais.

Sobre o número dos deputados estaduais (art. 27, caput), há duas possibilidades:

(a) regra: n° de deputados estaduais = 3 x o número de deputados federais que representam o Estado na Câmara de Deputados (o art. 45, § 1. determina como se chega à representação dos Estados na Câmara dos Deputados );

(b) exceção: quando o número de deputados estaduais chegar a 36, a estes serão acrescidos de tantos quantos fores os representantes estaduais na Câmara de Deputados acima de doze. Nesse caso, a fórmula é: número de deputados estaduais = 36 + número de representantes da Câmara dos Deputados – 12. Tomando o exemplo de SP, pela fórmula da letra (a) chega-se a 70 deputados estaduais; sendo este número superior a 36, aplica-se a fórmula da letra (b): 36 + 70-12 = 94 deputados estaduais.

É obrigatória a existência de iniciativa popular de lei no processo legislativo estadual, devendo a lei dispor sobre seu exercício, pelos cidadãos (art. 27, § 4.°).

Auto-administração: a auto-administração se dá dentro do limite das suas competências administrativas, legislativas e tributárias definidas na CF. Os Estados possuem competência remanescente (art. 26, § 1.°), as quais serão estudadas em tópico posterior.

Art. 26, § 2.°: os serviços locais de gás canalizado são explorados diretamente pelos Estados, ou mediante concessão, na forma da lei, vedando-se a regulamentação por medida provisória (em decorrência do disposto art. 246, CF). As Leis n.° 9.478/97 e n.° 9.847/99 regulamentam a matéria.

Art. 26, § 3.°: os Estados poderão criar regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, por meio de agrupamento de municípios limítrofes, visando o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum e, assim, oferecer soluções a problemas ou carências localizadas nos Estados. A criação depende de LC Estadual.

- região metropolitana: conjunto de municípios limítrofes, com continuidade urbana, que se reúnem em torno de um município pólo, todos com características geoeconômicas semelhantes e com deslocamento diário da população dos municípios vizinhos para o pólo, por questões de trabalho, educação, saúde etc. Ex.: região metropolitana de Porto Alegre[3]; região metropolitana de Cuiabá[4];

- microrregiões: compostas por municípios limítrofes, que possuem problemas comuns e características homogêneas, mas que não se encontram ligados por perímetro urbano. Também há um município sede. Ex.: o Estado de MT é dividido em 22 microrregiões: Alta Floresta, Alto Guaporé, Alto Araguaia, Alto Pantanal, Alto Paraguai, Alto Teles Pires, Arinos, Aripuanã, Canarana, Colíder, Cuiabá, Jauru, Médio Araguaia, Norte Araguaia, Paranatinga, Parecis, Primavera do Leste, Rondonópolis[5], Rosário Oeste, Sinop, Tangará da Serra, Tesouro.

- aglomerações urbanas: são áreas urbanas de municípios limítrofes, sem um pólo, ou mesmo uma sede. A característica é a grande densidade demográfica e a continuidade urbana. Ex.: o RS possui três aglomerações urbanas: Nordeste[6], Sul, Litoral Norte.

Formação dos Estados: a estrutura interna das entidades da Federação pode ser modificada, pois é possível formar novos Estados, partindo-se dos já existentes (art. 18, § 3.).

São quatro possibilidades: incorporação entre si (ou fusão); subdivisão; desmembramento para anexação; desmembramento para formação.

Exige-se:

(a) consulta prévia à população diretamente interessada por plebiscito, com caráter conclusivo, ou seja, se a população local não aprovar, nem se passa à próxima fase;

(b) oitiva das respectivas Assembléias Legislativas dos Estados interessados (art. 48, VI, c/c Lei n. 9.709/08, art. 4.°, § 2.°), pela casa do Congresso Nacional que recebeu o projeto da Lei Complementar – mera opinião, sem o condão de vincular a decisão do Congresso Nacional;

(c) LC Federal aprovando a incorporação, a subdivisão ou o desmembramento (O CN poderá não aprovar, pois tem obrigação de zelar pela Federação).

- incorporação ou fusão entre si: pela incorporação dois ou mais Estados se unem dando origem a um novo Estado, com a perda das primitivas personalidades;

- subdivisão ou cisão: ocorre quando um Estado é dividido em várias partes, formado cada qual um novo Estado, ocorrendo a extinção do originário;

- desmembramento para anexação: separa-se uma ou mais partes de um Estado-originário que continua a existir, porém agora menor; as partes separadas deste anexam-se a outro(s) Estado(s); não há criação de novo Estado, mas alteração dos limites territoriais entre os Estados envolvidos no desmembramento para anexação;

- desmembramento para formação: separa-se uma ou mais partes de um Estado-originário que continua a existir, porém agora menor; as partes separadas deste formam novo Estado ou Território Federal.

7.6.6 Municípios (arts. 1., 18, 29, 29-A, 30, 34)

Os Municípios constituem-se em entidades da federação brasileira, dotados de autonomia (arts. 1., 18, 29, 30 e 34), consagrada pelas capacidades de auto-organização e normatização (Lei Orgânica e demais leis municipais), auto-administração (exercício de sua competências administrativas, tributárias e legislativas) e autogoverno (eleição direta do Prefeito e seu Vice, assim como dos vereadores).

Bonavides, citado por Moraes, refere que a Constituição de 1988 é, dentre todas as constituições mundiais, a que maior autonomia confere aos Municípios.

Lei Orgânica municipal: é a lei que consolida, juntamente com as demais leis municipais, a auto-organização dos Municípios brasileiros (art. 29).

A Lei Orgânica (LO) deve ser votada em dois turnos, com intervalo mínimo de 10 dias, e com aprovação mínima de 2/3 dos membros da Câmara de Vereadores, responsável pela sua promulgação.

São incumbências da Lei Orgânica:

- organizar os órgãos da administração municipal;

- estabelecer a relação entre o Executivo e o Legislativo municipais e estabelecer a competência legislativa municipal, em observância à competência exclusiva (peculiaridades locais - art. 30, I, CF), à competência suplementar (art. 30, II) e à competência comum (art. 23);

- estabelecer regras de processo legislativo municipal e toda a regulamentação orçamentária, tudo em sintonia com os preceitos das Constituições Federal e Estadual, nos termos dos incisos do art. 29:

I – o STF determinou que somente a LO pode disciplinar as matérias referentes à substituição e sucessão na chefia do Executivo municipal: “Não cabe, ao Estado-membro, sob pena de frontal transgressão à autonomia constitucional do Município, disciplinar, ainda que no âmbito da própria Carta Política estadual, a ordem de vocação das autoridades municipais, quando configuradas situações de vacância ou de impedimento cuja ocorrência justifique a sucessão ou a substituição nos cargos de Prefeito e/ou Vice-Prefeito do Município.”[7]

Havendo vacância definitiva, pelo tratamento isonômico entre as entidades federadas (princípio da simetria federativa), deve ser adotada a solução do art. 81, CF: vacância nos primeiros dois anos do mandato = nova eleição em 90 dias, contados da abertura da vaga.

IV – existe uma fórmula matemática elaborada pelo TSE (Resolução 21.702/04), com base em entendimento do STF[8], para o cálculo exato do número de vereadores, considerando a proporcionalidade do número de habitantes em cada Município e o determinado pelas alíneas deste inciso.

V – subsídio do Prefeito, do Vice e dos secretários Municipais fixados:

- por lei municipal de iniciativa da Câmara Municipal;

- dentre todos os cargos do Poder Executivo municipal (e também do Legislativo), o limite máximo é o subsídio do Prefeito, que não pode ser superior ao subsídio dos Ministros do STF (art. 37, XI);

- Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários municipais têm o subsídio fixado em parcela única (art. 39, § 4);

VI – subsídios fixados em uma legislatura para a seguinte: o STF entende que a fixação de subsídio para vigorar na mesma legislatura é ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa e social;

- além de observar as proporcionalidades das alíneas deste inciso, deve-se observar que o teto máximo para o subsídio dos vereadores é o subsídio do Prefeito Municipal (art. 37, XI, c/c seu § 12, que excluiu a possibilidade de a LO estabelecer subteto municipal aos vereadores);

VII c/c art. 29-A – o total das despesas com os Vereadores não podem ultrapassar 5% da receita total do Município = receita própria mais oriunda de transferências do Estado e da União;

- além disso, o total das despesas do Poder Legislativo (incluído o subsídio dos Vereadores e excluído o gasto com os inativos) não deve ultrapassar os percentuais constantes nos incisos do art. 29-A, em relação ao total da receita municipal do ano anterior proveniente das seguintes transferências: (a) imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (art. 153, § 5); (b) imposto de renda, imposto sobre a propriedade territorial rural, imposto sobre produtos industrializados, imposto sobre a propriedade de veículo automotor, imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (art. 158 e 159);

- deve-se observar, ainda, que do total da receita da Câmara dos Vereadores, esta não poderá gastar mais de 70% com folha de pagamento, incluídos os subsídios dos Vereadores (art. 29-A, § 1.); caso haja desrespeito a este percentual, é crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal;

VIII – todas as opiniões, palavras e votos emitidos pelos Vereadores no exercício do mandato e na circunscrição do Município não podem ser considerados crimes, nem ilícitos civis, nem ilícitos administrativos - inviolabilidade material do vereador, que necessita das seguintes características:

(a) manifestação da vontade, através de opinião, de palavras e de voto;

(b) relação de causalidade entre a manifestação e o exercício do mandato legislativo (função legislativa e fiscalizatória);

(c) manifestação dentro da circunscrição do Municípios;

IX – c/c arts. 53-56 + art. 38);

XIV – c/c 28, § 1: Quando Prefeito e Vice assumirem outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, perderão o cargo eletivo, a não ser quando forem nomeados por motivo de concurso público, situação em que ficarão afastados do cargo para o qual foram nomeados, continuando com o mandato eletivo. Mesmo afastado do cargo público cuja nomeação se deu por concurso público, contará o tempo do afastamento como de serviço para todos os efeitos previdenciários, menos para promoção por merecimento (conta para aposentadoria e o desconto previdenciário tem por base o salário do cargo do qual está afastado) – art. 28, § 1.

Prefeito Municipal – responsabilidade criminal e política:

I - foro privilegiado para julgamento de processos criminais: conforme entendimento jurisprudencial do STF, Súmula 702: “a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”.

(a) Tribunal de Justiça (art. 29, X):

- crimes sujeitos à competência da justiça local/comum/estadual (inclusive os crimes dolosos contra a vida, afastando a competência da primeira instância da Justiça Comum);

- crimes de responsabilidade impróprios (infrações penais, descritas no art. 1. do D-L 201/67, com penas privativas de liberdade);

- casos de processo e julgamento dos Prefeitos por desvio ou má aplicação de verbas (inclusive as federais – S 133 do extinto Tribunal Federal de Recursos), pois se configuram casos de crimes praticados contra o próprio Município; no mesmo sentido, a S 209 do STJ: “compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal”;

(b) Tribunal Regional Federal:

- crimes praticados contra bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou de empresas públicas federais;

- S. 208 do STJ: “compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”.

(c) Tribunal Regional Eleitoral: crime eleitoral;

(d) Câmara de Vereadores: crimes de responsabilidade próprios, que são infrações político-administrativas, punidas com a cassação do mandato; estes crimes estão previstos no art. 1. do DL 201/67 e no§ 2 do art. 29-A: efetuar repasses em limites superiores aos definidos no art. 29-A, I-IV; não enviar o repasse até o dia 20 de cada mês; enviar repasse menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

II - todas as ações de natureza cível (ação popular; ação civil pública; improbidade administrativa etc.) seguem as regras normas de competência, não se lhes aplicando o foro privilegiado. Portanto, são ajuizadas em primeira instância.

Formação dos Municípios: a Constituição (art. 18, § 4.) traz os requisitos a serem observados pelos Estados-membros para que seja possível a criação, incorporação (ou fusão) e desmembramento de municípios:

(a) LC federal estabelecendo o período possível para a criação, incorporação/fusão ou desmembramento de municípios (EC 15/1996) – esta lei ainda não existe, portanto, inviabilizados quaisquer dos processos citados (ADI 2.702 – DJ 06.02.2004, Rel. Min. Maurício Corrêa: impossibilidade de fusão, criação ou desmembramento de Municípios somente com base somente em Lei estadual, sem a LC federal);

Obs.: criação de Municípios antes de 31.12.1996, sem a existência da LC federal: validação, através do art. 96, ADCT (EC 57/2008);

(b) Lei Ordinária federal prevendo os requisitos genéricos exigíveis, bem como a apresentação e publicação dos estudos de viabilidade municipal – Lei n. 10.521/2002;

(c) estudo prévio da viabilidade da alteração pretendida;

(d) consulta prévia, por plebiscito, às populações dos municípios diretamente interessados, convocado pela Assembléia Legislativa, em conformidade com a Lei federal (art. 5.° da Lei n. 9.709/1998) e estadual;

(e) Lei Ordinária estadual criando o novo município, dentro do período permitido pela LC federal, desde que tenha havido estudo prévio da viabilidade e aprovação pelo plebiscito.

Obs.: plebiscito favorável não vincula a votação dos deputados estaduais, nem a sanção do governador; plebiscito desfavorável impede as alterações.

- incorporação ou fusão entre si: pela incorporação dois ou mais Municípios se unem dando origem a um novo Município, com a perda das primitivas personalidades;

- subdivisão: ocorre quando um Município é dividido em várias partes, formado cada qual um novo Município, ocorrendo a extinção do originário;

- desmembramento para anexação: separa-se uma ou mais partes de um Município-originário que continua a existir, porém agora menor; as partes separadas deste anexam-se a outro(s) Município(s); não há criação de novo Município, mas alteração dos limites territoriais entre os Municípios envolvidos no desmembramento para anexação;

- desmembramento para formação: separa-se uma ou mais partes de um Município-originário que continua a existir, porém agora menor; as partes separadas deste formam novo Município.



[1] Exs.: arts 23; 24; 25; 27, § 3.; 75; 96, I, a-f; 96, II, a-d, III; 98, I e II; 125, § 4; 144, §§ 4, 5, 6; 145, I a III; 155, a, b, c, II.

[2] Exs.: 27; 28; 37, I a XXI, §§ 1 a 6; 39 a 41; 42, §§ 1 a 11; 75; 95, I a III e parágrafo; 235, I a XI.

[3] Disponível em: <>. Acesso em 5 nov. 2007: A Região Metropolitana de Porto Alegre é a área mais densa do Estado concentrando 37% da população, em 31 municípios. Nela encontram-se dez entre os 17 municípios do Estado com mais de 100 mil habitantes. A densidade demográfica da região é de 445,17 hab/km² integrando municípios como Esteio e Porto Alegre que apresentam as maiores densidades do Estado com 2.904,02 hab/km² e 2.744,58 hab/km², respectivamente. Alguns municípios que foram incorporados à RMPA, recentemente, apresentam densidades bem mais baixas, como Triunfo, Santo Antônio da Patrulha, Arroio dos Ratos, Capela de Santana e Nova Santa Rita, onde variam de 26,96 hab/km² a 72,15hab/km².

A RMPA foi criada por lei em 1973 e era composta, inicialmente, por 14 municípios. O crescimento demográfico resultante principalmente das migrações, a interligação das malhas urbanas e os processos emancipatórios em período relativamente recente, bem como a necessidade das municipalidades alocarem recursos para impulsionar o desenvolvimento local, fizeram com que novos municípios tenham se integrado à região, totalizando 31, em 2001.

Estes municípios apresentam grandes disparidades quanto ao PIB per capita e aos indicadores sociais, refletindo a distribuição desigual de agentes econômicos e de equipamentos urbanos como transporte, saúde, educação, habitação e saneamento. Seu território integra seis Conselhos Regionais de Desenvolvimento _ Metropolitano-Delta do Jacuí, Vale dos Sinos, Paranhana-Encosta da Serra, Centro- Sul, Vale do Caí e Litoral.

A RMPA constitui-se em pólo de atração no Estado. Esta característica antes restrita a Porto Alegre e cidades mais populosas agora se verifica nas cidades da periferia da região, onde, atraídos pelos preços mais baixos da terra e pelas facilidades de emprego das áreas de expansão econômica, aportam migrantes de todo o Estado. Os municípios de Nova Santa Rita, Eldorado do Sul, Nova Hartz e Dois Irmãos apresentaram as taxas mais altas de crescimento, muito acima da média estadual, estando entre os municípios do Estado que mais cresceram na década. Por outro lado municípios como Canoas, Esteio, Novo Hamburgo, São Leopoldo e Porto Alegre tiveram crescimento próximo ou abaixo da média estadual, demonstrando inversão de tendência.

[4] Disponível em: http://www.skyscrapercity.com/showthread.php?p=37471860. Acesso em 01 jun 2009. Formada pelos Municípios de: Cuiabá, Várzea Grande, Nossa Senhora do Livramento e Santo Antônio do Leverger e em seu entorno pelos municípios de Acorizal, Barão de Melgaço, Chapada dos Guimarães, Jangada, Nobres, Nova Brasilândia, Planalto da Serra, Poconé e Rosário Oeste. A região metropolitana é definida pelo agrupamento de municípios vizinhos, integrantes do mesmo complexo geoeconômico e social com características de conurbação, que possuam vínculos sócio-econômicos e deslocamento permanente da população entre as cidades por exigência de acesso a trabalho, educação, emprego e saúde, por exemplo.

Observação: não há continuidade urbana nesta região metropolitana, embora este requisito faça parte do conceito de região metropolitana. O que a Lei estadual denominou região metropolitana, pelas características, é, na verdade, uma microrregião.

[5] Disponível em: <>. Acesso em 5 bov. 2008: A microrregião de Rondonópolis é uma das microrregiões do estado brasileiro de Mato Grosso pertencente à mesorregião Sudeste Mato-Grossense. Sua população foi estimada em 2006 pelo IBGE em 250.598 habitantes e está dividida em oito municípios. Possui uma área total de 23.854,413 km². Comprrende os Municípios de Dom Aquino, Itiquira, Jaciara, Juscimeira, Pedra Preta, Rondonópolis, São José do Povo, São Pedro da Cipa.

[6] Disponível em: <>. Acesso em 5 nov. 2008: A Aglomeração Urbana do Nordeste é constituída de dez municípios com uma população de 605.749 habitantes. Foi instituída através de lei em 1994. Situa-se na região da Serra e é a segunda maior aglomeração urbana do Rio Grande do Sul, destacando-se pela concentração populacional e pelo dinamismo de sua estrutura econômica. Apresenta como pólo a cidade de Caxias do Sul, maior centro urbano da região e um dos mais populosos do Estado, que estende sua influência aos municípios de Bento Gonçalves, Farroupilha, São Marcos, Garibaldi, Carlos Barbosa, Flores da Cunha, Nova Pádua, Monte Belo do Sul e Santa Teresa. A proximidade entre os municípios da AUNE faz da região um grande pólo comercial e de serviços. Forma com a RMPA um eixo de direção norte-sul que se carateriza pelo grande dinamismo econômico.

[7] STF – Pleno – Adin n 687-8/PA – Rel. Min. Celso de Mello, Diário de Justiça, Seção I, 2 mar. 2006, p.2.

[8] STF – Pleno – Rextr. n. 282.606/SP – Rel. Min. Maurício Corrêa, Diário de Justiça, Seção I, 21 mai. 2004.

Nenhum comentário:

Postar um comentário