sexta-feira, 24 de abril de 2009

Direito Constitucional - Prof. Gládis

3.6.30 Devido processo legal, contraditório, ampla defesa e celeridade processual (art. 5.°, LIV, LV e LXXVIII + Lei n. 11.419/2006)

 

- LIV: devido processo legal: proteção à liberdade e à propriedade; = ampla defesa + contraditório: assegurando aos indivíduos paridade com o seu opositor, conferindo-lhes direito à defesa técnica, à publicidade do processo, à citação, de produção ampla de provas, de ser processado e julgado pelo juízo competente, aos recursos, à decisão imutável, à revisão criminal. Este princípio é corolário do princípio da igualdade das partes;

- aplicabilidade em processos judiciais e administrativos. Observação: Súmula Vinculante nº 5, STF: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

- não há contraditório no inquérito policial porque não há acusado. O STF entende que contraditório não é exigido na fase policial, pois não se trata de mero procedimento investigativo (inquérito policial); por isso, é válido o inquérito realizado sem a presença de advogados; o contraditório e a ampla defesa dos levantamentos apontados no inquérito policial se darão na fase do processo penal;

- mesmo entendimento na sindicância administrativa, porém, se instaurado o Processo Administrativo Disciplinar ou se resultar da sindicância alguma penalidade, antes de ser aplicada esta penalidade deverá ser oportunizado ao servidor público o contraditório e a ampla defesa;

- engloba o princípio implícito da razoabilidade ou da proporcionalidade, que é composto pelos subprincípios da adequação (o meio adotado deve resultar no fim almejado), da necessidade (restrição de direitos somente são aceitas se indispensáveis à manutenção de outros direitos), da proporcionalidade em sentido estrito (proibição do excesso) = verificada a adequação e a necessidade da medida, cabe verificar se os benefícios alcançados serão maiores que os eventuais prejuízos. Por isso, se o cerceamento a direitos não se dá em um grau maior do que o necessário, ou, ainda, se as desvantagens da adoção da medida (restrição de direitos constitucionais) suplantam as vantagens (realização ou promoção de outros princípios constitucionais), haverá ofensa ao princípio da razoabilidade e a lei não poderá exigir tais procedimentos;

 

- LV: ampla defesa e duplo grau de jurisdição: STF: não há obrigatoriedade constitucional do duplo grau de jurisdição, mas direito ao duplo grau, na maioria dos casos. A própria CF determina julgamento único em certos casos: art. 102, I, b.

Todavia, a lei pode obrigar o duplo grau de jurisdição (judicial ou administrativa) em determinados casos, mas não pode vedá-lo, pois somente as exceções constitucionais são admitidas. Nesse sentido, o STF julgou inconstitucional a exigência de depósito de tributos exigidos pelo fisco como condição para a interposição de ação judicial ou de recurso (feriria o princípio da ampla defesa).

 

Videoconferência para fins de interrogatório do réu: fere os princípios do devido processo legal e da ampla defesa? Ainda não havia, até janeiro deste ano, lei regulamentando a possibilidade da videoconferência para interrogatório criminal (Projeto de Lei n. 5.073/2001 foi rejeitado e os arts. 185, c/c 792, ambos do CPP, determinam o interrogatório presencial).

Lei n. 11.900/2009: alterou a redação do art. 185, CPP, permitindo o interrogatório por videoconferência em casos excepcionais, in verbis:

Art. 1o  Os arts. 185 e 222 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 185....

§ 1o  O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

§ 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

Decisões do STF, antes da aprovação da Lei n. 11.900/2009: inconstitucionalidade formal[1] da lei de videoconferência do Estado de SP (Lei n. 11.819/2005-SP), pois compete à União legislar sobre processo penal e direito penal. Esta decisão vinha embasado decisões da impossibilidade da videoconferência para fins de interrogatório criminal, na medida em que não havia lei que a discipline, pois devido processo legal é garantir aos litigantes a aplicação das leis processuais.

Agora, após a Lei 11.900/2009, ainda não há posicionamentos do STF a respeito dos interrogatórios por videoconferência.

 

- LXXVIII: celeridade processual: inciso acrescentado pela EC 45/2004, mas o princípio já fazia parte do ordenamento brasileiro, desde a ratificação, pelo Brasil, do Pacto de São José da Costa Rica.

- devem ser evitados retardos abusivos ou dilações indevidas nos processos, buscando-se a máxima eficácia das decisões:

(a) EC 45/2004 (Reforma do Judiciário): vedação de férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau; proporcionalidade do número de juízes à efetiva necessidade; distribuição imediata dos processos em todos os graus de jurisdição; delegação, pelos juízes, de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisórios, aos servidores do Judiciário; justiça itinerante; súmulas vinculantes;

(b) falta ainda uma reforma infraconstitucional processual, que permita soluções hábeis à desburocratização e simplificação do processo.

(c) Lei n. 11.419/2006: informatização do processo judicial (autos virtuais – assinatura eletrônica)

 

3.6.31 Provas ilícitas (art. 5.°, LVI)

- prova ilegal é gênero, do qual são espécies a prova ilícita e a prova ilegítima, segundo Mirabete:

(a) provas ilegítimas = provas conseguidas através de desrespeito ao direito processual. Ex.: quebra de sigilo sem a devida fundamentação; prova realizada após preclusão do prazo.

(b) provas ilícitas = provas conseguidas através da violação ao direito material. Ex.: grampo telefônico; violação de correspondência; tortura;

- regra geral - provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis no processo - adoção da teoria do fruits of the poisonous tree (fruto da árvore envenenada): todas as provas derivadas da prova ilícita são igualmente inadmissíveis, pois a prova ilícita originária contamina todas as posteriores que dela decorrem;

- a prova ilícita deve ser desentranhada e desconsiderada, mas não anula o processo;

- exceção - prova ilícita admitida para legítima defesa de direitos individuais: a ilicitude da prova é afastada quando os que a colheram agiram em legítima defesa de seus direitos humanos fundamentais, que estavam sendo ameaçados ou lesionados em face de condutas ilícitas. Ex.: gravação em vídeo, pelo filho, de cenas de espancamento praticado pelo pai; violação de carta remetida pelos seqüestradores aos familiares da vítima; gravação telefônica dos diálogos com seqüestradores, estelionatário, chantagistas etc., pois o direito ao sigilo de comunicação não pode ser alegado para a prática de crimes;

 

3.6.32 Princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade (art. 5.°, LVII)

- tutela a liberdade do indivíduo, atribuindo ao Estado a responsabilidade de considerar alguém culpado; o ônus de provar a culpa cabe a quem alega;

- deste princípio decorre o princípio do in dubio pro reo e do favor libertatis;

- a regra, antes da condenação transitada em julgado, é a liberdade - STF;

- em caso de prisão, antes do trânsito em julgado, deve ser aplicado o regime de cumprimento da pena menos gravoso (S. 716/STF).

 

3.6.33 Identificação criminal do civilmente identificado (art. 5.°, LVIII)

- a identificação criminal (processo datiloscópico [tocar piano] e fotográfico + folha de antecedentes) somente pode ser exigida nos casos em que a lei assim determine:

(a) Lei 9.034/1995, art. 5.°: A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil.

(b) Lei n. 10.054/2000, art. 3.°:

- indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso; crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça; crime de receptação qualificada; crimes contra a liberdade sexual; crime de falsificação de documento público. Segundo Damásio de Jesus e Pedro Lenza, este dispositivo é inconstitucional, porque discriminatório, na medida em que a escolha dos delitos é aleatória;

- houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de identidade;

- o estado de conservação ou a distância temporal da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais;

- constar de registros policiais uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

- houver registro de extravio de documento de identidade;

- o indiciado não comprovar, em 48h, sua identificação civil.

 

- nos demais casos, basta a identificação civil (Carteira de identidade, de habilitação ou profissional; certidões de nascimento ou casamento etc.);

 

3.6.34 Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (arts. 5.°, LIX, e 129, I + art. 29 do CPP)

- a ação penal pode ser: pública incondicionada; pública condicionada à representação ou a requisição; privada; privada subsidiária da pública;

- a ação penal privada subsidiária da pública pode ser intentada sempre que, no prazo legal (art. 46[2], CPP), o MP não tenha praticado uma das seguintes ações: oferecer denúncia; requerer arquivamento do IP; requisitar diligências; oferecer transação penal (crimes de menor potencial ofensivo – Juizado Especial Criminal).

 

3.6.35 Prisão civil por dívida (art. 5.°, LXVII)

- proibição;

- exceções: do depositário infiel e do devedor de alimentos, cujo inadimplemento seja voluntário e inescusável;

- o STF entendia constitucional a prisão: (a) do devedor em contrato de alienação judiciária que não se encontre com o bem (salvo por motivo de força maior, por ex., furto do veículo); (b) nos casos de penhor mercantil e de penhor agrícola;

- alteração do posicionamento do STF em julgados recentes: inadmissibilidade da prisão civil do depositário infiel, em razão da ratificação do Pacto de São José da Costa Rica[3] (que somente permite prisão civil do devedor de alimentos) e do disposto no § 3.° do art. 5.° da CF, acrescentado pela EC 45/2004 (vide HC 94013/SP[4], 1.ª Turma, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 10/02/2009; HC 95967/MS, 2.ª Turma, Rel.Min. Ellen Grace, julgado em 11/11/2008).

- STJ: em julgamento de um habeas corpus (em 03/12/2008), por unanimidade o STJ decidiu pela impossibilidade da prisão do depositário infiel, com base na jurisprudência atual do STF.

 

3.6.36 Direito a não auto-incriminação e outros direitos do preso + regras sobre prisão (art. 5.°, LXI a LXVI)

- LXI, c/c LXV: toda e qualquer prisão ilegal deverá ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

- LXIII: o preso possui o direito de permanecer calado, para não fazer prova conta si mesmo; o STF determina que o preso deve ser informado deste seu “direito ao silêncio”, sob pena de nulidade do interrogatório; o STF considera ilícita a gravação clandestina de conversa informal do indiciado com policiais, pois não há observância do direito ao silêncio.

 

3.6.37 Indenização por erro judiciário e excesso na prisão (art. 5.°, LXXV)

- a Constituição traz a responsabilidade civil do Estado em sua função executiva (art. 37, § 6.°). Na atividade legislativa e jurisdicional a regra é a não-responsabilização civil do Estado, a não ser nos casos expressos em lei;

- este inciso LXXV traz uma exceção à regra da irresponsabilidade civil do Estado-juiz quanto ao erro judiciário. Esse erro significa:

(a) condenação penal indevida: é aquela devidamente declarada pela via da revisão criminal, gera o dever de o Estado indenizar civilmente por danos morais e materiais decorrentes da condenação penal indevida;

(b) prisão ilegal: o Estado é obrigado a indenizar o indivíduo quando, por meio de seus agentes, pratica prisão ilegal, na medida em que o Estado deve respeitar os direitos do cidadão, no caso, o de ir e vir (Resp n. 220.982/RS, 1ª Turma do STJ, em 22.02.2000);

(c) de prisão além do tempo legalmente previsto não se trata de indenização por erro judicial, mas por erro administrativo, na medida em que a execução da pena possui natureza administrativa; igualmente gera direito à reparação por eventuais danos moral e material;

(d) casos previstos na LC 35/79, art. 49, repetidos no art. 133, CPC: responderá por perdas e danos o magistrado quando: I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento das partes. Parágrafo único. Reputar-se-ão verídicas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência, e este não lhe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias;

(e) casos previstos no art. 630, CPP: O tribunal, se o interessado o requerer, poderá  reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos. § 1.°. Por esta indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do DF ou do Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça. § 2.°. A indenização não será devida: a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder; b) se a acusação houver sido meramente privada (pairam dúvidas acerca da constitucionalidade desta alínea).

 

3.6.38 Publicidade dos atos processuais e dever de motivação das decisões judiciais (art. 5.°, LX, c/c art. 93, IX)

- segredo de justiça: o direito subjetivo das partes e do advogado à intimidade somente será garantido se não prejudicar o interesse público à informação, pois a regra é a publicidade dos atos processuais.

 

3.6.39 Gratuidade das certidões de nascimento e de óbito (art. 5.°, LXXVI)

- a ADIn n. 1800 declarou constitucional os arts. 1.°, 3.° e 5.° da Lei 9.534/1997, que prevê a gratuidade do registro civil de nascimento e do assentamento do óbito, bem como da primeira certidão respectiva, a todos os brasileiros, independentemente da sua condição social, por se tratar de ato de respaldo à cidadania.

 

 

UNIDADE IV - DIREITOS SOCIAIS

 

4.1 Conceito e abrangência

 

- estão catalogados nos arts. 6.° a 11 da CF e disciplinados ao longo do texto constitucional (TítuloVIII – Da Ordem Social);

- Direitos sociais são direitos fundamentais do homem e indicam um elemento constitucional sócio-ideológico, que obriga o Estado a ações positivas em prol da coletividade (Estado interventor), objetivando concretizar a igualdade social, através de melhores condições de vida aos hipossuficientes. Inclusive, os valores sociais do trabalho são um dos fundamentos do Estado brasileiro (art. 1.°, IV). Trata-se de direitos de segunda dimensão.

- sendo direitos fundamentais, possuem aplicação imediata (art. 5.°, § 1.°) = eficácia plena ou contida;

- omissão legislativa = mandado de injunção ou ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO)

- princípio da irrenunciabilidade dos direitos sociais do trabalho = proteção do trabalhador, pois é a parte hipossuficiente da relação de emprego.

 

- classificação dos direitos e garantias fundamentais do Capítulo II, Título II da CF:

1) Direitos sociais genéricos:

Art. 6.°: São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade, à infância, à assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

- todos serão objeto de estudo futuro, quando for abordado o Título VIII – Dos Direitos Sociais.

2) Direitos sociais individuais do trabalhador, pessoa física, que são direitos de proteção, pertinentes ao denominado “direito individual do trabalho”, abrangendo:

            (a) direitos de proteção relacionados à extinção da relação de emprego (art. 7.°, I, II, III, XXI, e 10, ADCT);

            (b) direitos relacionados à remuneração (art. 7.°, IV a XII, XVI e XXIII);

            (c) direitos relacionados à duração do trabalho (art. 7.°, XIII-XVII);

            (d) direitos relacionados à não-discriminação e à proteção, nas relações de trabalho, da mulher e do menor (art. 7.°, XVIII a XX, XXV, XXX a XXXIII, art. 10, ADCT);

            (e) direitos relacionados à segurança e medicina do trabalho (art. 7.°, XXII e XXVIII);

3) Direitos sociais coletivos do trabalhador, que são aqueles pertinentes ao denominado “direito coletivo do trabalho”, abrangendo:

            (a) liberdade de associação profissional ou sindical (art. 8.° caput e II, V, VII);

            (b) garantia de autonomia dos sindicatos (art. 8.°, I, IV, VIII);

            (c) direito e defesa dos interesses dos trabalhadores em negociações coletivas e órgãos públicos /ou/ direito de representação classista (art. 8.°, III, VI, arts. 10 e 11);

            (d) direito de greve (art. 9.°);

(e) direito de substituição processual (art. 5.°, LXX, b).

 

4.2 Direitos Sociais do Trabalhador

Art. 7.°, caput: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: incisos I a XXXIV + parágrafo único.

Este artigo trata dos direitos sociais dos trabalhadores.

Aqui há que se recorrer à doutrina e à legislação infraconstitucional (CLT) para a definição de trabalhadores. Na verdade, trabalhador é gênero, do qual são espécies o trabalhador urbano, o trabalhador rural, o empregado doméstico e o trabalhador avulso, além de outros como o trabalhador eventual, o trabalhador autônomo, o trabalhador temporário, o aprendiz, o estagiário etc.

Para que se saiba que se trata de trabalhador regido pela CLT, no art. 7.° referido como trabalhador urbano, são necessários, cumulativamente, quatro requisitos: pessoalidade na prestação dos serviços; onerosidade (pagamento de salários); subordinação e continuidade. Esses requisitos também estão presentes em outras espécies de trabalhadores, com a diferença que cada uma dessas espécies possui especificidades/características próprias e diferenciadas. Ex.: trabalhador rural é a pessoa física que presta serviço de natureza agro-econômica, com finalidade lucrativa; empregado doméstico presta serviços no âmbito familiar, sem finalidade lucrativa. Nesses casos, há leis específicas a serem aplicadas, que não a CLT.

Estão compreendidos no rol do art. 7.° os trabalhadores urbanos e rurais, em relação a todos os direitos elencados; os trabalhadores avulsos, os empregados domésticos e os servidores públicos em relação a alguns dos direitos elencados no art. 7.°:

(a) empregado doméstico: art. 7.°, parágrafo único;

(b) servidores públicos: art. 39, § 3.°;

(c) trabalhadores avulsos: art. 7.°, XXXIV.

 

4.2.1 Direito à segurança no emprego (art. 7.°, I)

- ler inciso I e explicar o princípio da continuidade da relação de emprego X proteção contra despedida arbitrária/imotivada + falta de regulamentação deste inciso; por enquanto, só se tem a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS + regras do art. 10, ADCT.

 

4.2.2 Rol dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 7.°, I a XXXIV + parágrafo único)

- objeto de estudo da disciplina de Direito do Trabalho (recomendo a leitura de todos dos incisos, a titulo de familiarização com os direitos do trabalhador, constitucionalmente assegurados).

 

4.2.3 Liberdade de associação profissional ou sindical (art. 5.°, XVII, c/c arts. 8.°)

- a liberdade de associação profissional ou sindical implica em:

(a) direito de não ser prejudicado pelo exercício de direitos sindicais;

(b) condições de exercício deste direito (informação; assembléias nos locais de trabalho; dispensa de trabalho aos dirigentes sindicais);

(c) dimensão política da participação sindical.

 

Classificação dos direitos sindicais (por Alexandre de Moraes):

(a) liberdade de constituição (art. 8.°, I): o poder público apenas fiscaliza aspectos objetivos da legislação (art. 8.°, II – vedação à existência de mais de um sindicato da mesma categoria profissional na mesma região, nunca inferior ao território municipal; art. 8.° I – registro no órgão competente);

(b) liberdade de inscrição (art. 8.°, V);

(c) direito de auto-organização, dentro das determinações constitucionais, inclusive respeitando o direito de votar e ser votado do filiado aposentado (art. 8.°, VII);

(d) direito de exercício da atividade sindical na empresa: art. 8.°, III e VI; art. 10; art. 11;

(e) direito democrático: o estatuto deve conter normas em sintonia com o princípio constitucional democrático: - obrigatoriedade de eleições periódicas e secretas para seus dirigentes; - quorum de votações para as assembléias gerais, como para o caso de ser decretada a greve; - meios de controle e responsabilização dos dirigentes;

(f) direito de independência e autonomia: contribuição confederativa ou assistencial (art. 8.°, IV, primeira parte);

(g) direito de relacionamento ou de filiação em organizações sindicais internacionais: solidariedade internacional dos interesses dos trabalhadores;

(h) direito de proteção especial aos dirigentes eleitos dos trabalhadores: estabilidade sindical do dirigente e dos suplentes (art. 8.°, VIII), salvo no cometimento de falta grave.

 

Contribuições confederativa e sindical: diferenças e exigibilidade

 

- art. 8.°, IV, primeira parte: contribuição confederativa ou assistencial – obrigatória somente aos filiados do respectivo sindicato; fixada pela Assembléia Geral; natureza não-tributária;

- art. 8.°, IV, segunda parte: contribuição sindical fixada e definida em lei (art. 578 ss, CLT) – obrigatória para todos os trabalhadores (objetiva a manutenção dos sindicatos); natureza tributária (tributo da espécie parafiscal);

 

4.2.4 Direito de greve (art. 9.°)

- paralisação dos serviços com finalidade reivindicatória, sem punições = permissão para descumprir uma obrigação;

- aplicação para a iniciativa privada e para as empresas públicas e de economia mista (art. 173, § 1.° - equiparação à iniciativa privada);

- espécies de greves trabalhistas: reivindicatórias; de solidariedade; de protesto. Obs.: greves políticas não são da esfera trabalhista (ex.: manifestações estudantis e de consumidores);

- características do direito de greve:

(a) direito coletivo (grupo de trabalhadores);

(b) irrenunciável;

(c) auto-aplicável (não pode ser proibido pela legislação infraconstitucional, embora possa sofrer restrições) – já o direito de greve dos servidores públicos depende de lei ordinária e será estudado no item Administração Pública (eficácia limitada – uso, por analogia, da lei de greve da iniciativa privada, conforme diretrizes do STF em mandado de injunção n. 712);

(d) relativo (pode sofrer restrições em relação às atividades essenciais (art. 9.°, § 1.°); (e) instrumento de autodefesa; (f) procedimento de pressão para defesa de interesses profissionais;

- lock-out = greve dos empregadores: ex.: fechamento dos estabelecimentos de trabalho para pressionar o poder público ou os próprios funcionários. As montadoras de automóveis costumam ameaçar fechar as portas, sempre que pretendem que o Estado adote políticas que as beneficie, em momentos de alegada crise na economia. Disso costuma resultar considerável diminuição do IPI (imposto sobre produtos industrializados), podendo chegar até mesmo à alíquota zero.

 

4.3 Direitos sociais e o princípio da proibição de retrocesso social

- princípio implícito que visa impedir o legislador de, uma vez já regulamentado determinado direito social constitucional, retroceder no tocante à matéria, revogando ou prejudicando o direito já reconhecido ou concretizado;

- Segundo Canotilho: “o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado através de medidas legislativas deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam na prática numa anulação, revogação ou aniquilação pura e simples desse núcleo essencial.”

 

4.4 Concretização dos direitos sociais e a reserva do financeiramente possível

- para que o Estado efetive os direitos sociais é preciso que tenha recursos financeiros, mas somente poderá deixar de efetivá-los se comprovar a impossibilidade financeira ou econômica. É exemplo o salário mínimo. Para atender ao postulado no art. 7.°, inciso IV, deveria ser, no mínimo, o dobro do seu valor atual, mas isso geraria uma crise econômica empresarial e previdenciária.

- exemplo prático:

EMENTA:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO PARA DROGADIÇÃO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. 1) O custeio de tratamento para dependente químico constitui-se em dever e, portanto, responsabilidade do Estado in abstrato (CF, art. 23, II), considerando-se a importância dos interesses protegidos, quais sejam, a vida e a saúde (art. 196, CF). Desta forma, tem-se a competência comum dos entes federativos para assegurar tal direito. 2) Comprovada, cabalmente, a necessidade de recebimento de assistência médico hospitalar a dependente químico, é devido o fornecimento pelo Município de Cachoeira do Sul, visto que a assistência à saúde é responsabilidade decorrente do art. 196 da Constituição Federal. 3) Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto ao Judiciário compete fazer cumprir as leis. 4) Tratando-se, a saúde, de um direito social que figura entre os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, impende cumpri-la independentemente de previsão orçamentária específica. 5) Não há falar em malferimento do princípio da reserva do possível na espécie, porque não se está exigindo nenhuma prestação descabida do Município, mas, tão somente, o fornecimento do tratamento necessário ao paciente. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70028449213, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 25/03/2009)

 



[1] HC n. 90900/SP, Pleno, Min. Relator Menezes, julgamento em 19/12/2008, Publicação no DJe-030, divilg 12/02/2009 e public em 13/02/2009: EMENTA Pedido de extensão em habeas corpus. Acórdão embasado exclusivamente em fundamento objetivo. Inconstitucionalidade da Lei nº 11.819/05 do Estado de São Paulo. Videoconferência. Identidade de situação processual. Aplicação do art. 580 do Código Penal. Extensão deferida. 1. A hipótese é de aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, pois a inconstitucionalidade formal da Lei nº 11.819/05 do Estado de São Paulo, declarada por esta Suprema Corte, na sessão de 30/10/08, em controle difuso, alcança o ora requerente, que também foi interrogado por meio de videoconferência. 2. Extensão deferida. Decisão:  O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deferiu o pedido de extensão. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 19.12.2008.

[2] Nos termos do art. 46, CPP, o prazo para o MP intentar a ação penal é de 5 dias para réu preso e de 15 dias para réu solto.

[3] Decreto 678, de 06/11/1992 (Pacto de São José da Costa Rica), art. 7.°, item 7: ninguém deve ser detido por dívida, exceto no caso de inadimplemento de obrigação alimentar.

[4] EMENTA: HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que só é possível a prisão civil do "responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia" (inciso LXVII do art. 5º da CF/88). Precedentes: HCs 87.585 e 92.566, da relatoria do ministro Marco Aurélio. 2. A norma que se extrai do inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal é de eficácia restringível. Pelo que as duas exceções nela contidas podem ser aportadas por lei, quebrantando, assim, a força protetora da proibição, como regra geral, da prisão civil por dívida. 3. O Pacto de San José da Costa Rica (ratificado pelo Brasil - Decreto 678 de 6 de novembro de 1992), para valer como norma jurídica interna do Brasil, há de ter como fundamento de validade o § 2º do artigo 5º da Magna Carta. A se contrapor, então, a qualquer norma ordinária originariamente brasileira que preveja a prisão civil por dívida. Noutros termos: o Pacto de San José da Costa Rica, passando a ter como fundamento de validade o § 2º do art. 5º da CF/88, prevalece como norma supralegal em nossa ordem jurídica interna e, assim, proíbe a prisão civil por dívida. Não é norma constitucional -- à falta do rito exigido pelo § 3º do art. 5º --, mas a sua hierarquia intermediária de norma supralegal autoriza afastar regra ordinária brasileira que possibilite a prisão civil por dívida. 4. No caso, o paciente corre o risco de ver contra si expedido mandado prisional por se encontrar na situação de infiel depositário judicial. 5. Ordem concedida.

quarta-feira, 22 de abril de 2009

Direito Comercial Aulas 15 & 16

SUMÁRIO

1. DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
1.1. Disposições Preliminares
1.2. Patentes
1.2.1. Invenção e Modelo de Utilidade
1.2.2. Do Pedido e Concessão da Patente
1.2.3. Da Vigência e da Proteção Conferida pela Patente
1.2.4. Da Nulidade da Patente
1.2.5. Das Licenças
1.2.6. Da Patente de Interesse da Defesa Nacional
1.2.7. Da Extinção da Patente
1.2.8. Da Realização por Empregado ou Prestador de Serviço

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1. DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

1.1. Disposições Preliminares

Se fizermos uma retrospectiva histórica do desenvolvimento da humanidade, iremos observar que a necessidade e o poder inventivo são características inerentes ao ser humano. Não importa o grau de desenvolvimento de uma sociedade, o homem estará sempre tentando descobrir novas formas de melhorar seu bem-estar por meio de criações as mais variadas possíveis.

Para tutelar o direito dos autores de obras oriundas da capacidade intelectual do homem, existem normas conhecidas como Direito da Propriedade Intelectual. Estas, por sua vez, dividem-se em: a) normas regulamentadoras da propriedade literária, artística e científica, que recebem o título de Direito Autoral; e b) normas regulamentadoras da propriedade industrial, que recebem o título de Direito da Propriedade Industrial.

Uma diferença marcante entre os objetos de um e outro sistema jurídico reside no fato de que as obras literárias, artísticas e científicas obedecem ao critério da originalidade, no sentido de que se trata de algo exclusivo para o próprio autor da obra, enquanto que, para o direito da propriedade industrial, requisito fundamental é a novidade da criação, entendo-se como o desconhecimento público sobre objeto.

De outra forma, enquanto o objeto da propriedade industrial é destinado à produção em escala industrial, o mesmo não ocorre nas obras protegidas pelo direito autoral.

Alvo desse trabalho será o direito da propriedade industrial, ficando o direito autoral a cargo do Direito Civil.

O Congresso Brasileiro, visando ao desenvolvimento tecnológico e econômico do país, editou a Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, mais conhecida como o Código de Propriedade Industrial – CPI que, já no seu art. 2o, previu as formas de proteger a atividade inventiva e a própria atuação empresarial de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou domiciliadas no Brasil, através da:

a) concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
b) concessão de registro de desenho industrial;
c) concessão de registro de marca;
d) repressão às falsas indicações geográficas; e
e) repressão à concorrência desleal.

Analisando o dispositivo acima, podemos destacar quatro bens incorpóreos componentes do estabelecimento empresarial e que são abrangidos pelo direito de propriedade industrial. São eles: a) patentes de invenção; b) patentes de modelo de utilidade; c) registro de desenho industrial; e d) registro de marca.

Os direitos atribuídos aos titulares da propriedade industrial vão da reserva temporária, para exploração e produção dos bens, ao uso exclusivo da marca e do nome empresarial. A própria Constituição Federal, em seu art. 5o, inciso XXIX, que dispõe sobre direitos e deveres individuais e coletivos, prescreve:

A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país.

Competente para regulação e concessão da maioria desses direitos é o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, autarquia federal com sede no Estado do Rio de Janeiro, valendo lembrar que questões atinentes ao nome empresarial e ao título do estabelecimento são reguladas pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, cabendo às Juntas Comerciais recepcionar as documentações dos empresários para fins de registro e concessão do direito de propriedade sobre eles, conforme exposição no item anterior.
A seguir, vejamos as formas de proteção à propriedade industrial.

1.2. Patentes

O art. 2o da Lei no 9.279/96 garantiu aos autores de invenção ou de modelo de utilidade direitos que nela são relacionados. A materialização desses direitos advém da concessão da patente, entendida como o instrumento jurídico capaz de assegurar aos inventores e aos criadores de modelo de utilidade a proteção contra reproduções indevidas de suas obras.

Mas qual a diferença entre invenção e modelo de utilidade? A primeira pode ser conceituada como o produto do intelecto humano que traz à tona coisas até então inexistentes e capazes de serem produzidas em escala industrial, ao passo que modelo de utilidade seria um aperfeiçoamento de algo já existente, igualmente capaz de ser produzido industrialmente. A título de exemplo, poderíamos dizer que a geladeira doméstica é uma invenção, enquanto o seu descongelamento automático é um modelo de utilidade. Também serviria à exemplificação a criação do ventilador de teto, ou de parede, na hipótese de o modelo tradicional ter sido precursor dos demais.

Conclui-se que o modelo de utilidade pressupõe uma prévia invenção, pois o seu sentido é incrementar a utilização de algo já existente, ao passo que uma invenção pode jamais haver sido alvo de um modelo de utilidade.

1.2.1.Invenção e Modelo de Utilidade

O Código de Propriedade Industrial não trouxe conceitos para invenção, tampouco para modelo de utilidade; preferiram os legisladores estabelecer requisitos para a caracterização e enumerar o que não se enquadra em um ou em outro aspecto.

Dessa forma, conforme a disposição do art. 8o do CPI, são requisitos à patenteabilidade de uma invenção:

a) novidade;
b) atividade inventiva; e
c) aplicação industrial.

Nova é a invenção que não está compreendida no estado da técnica, assim entendido como toda informação que é disponibilizada ao público antes da data de depósito do pedido da patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior (art. 11). Portanto, se alguém tentar patentear invento que diz ser novo, e ficando provado que se trata de algo criado a partir de informações vindas a público a respeito da criação, haverá quebra do requisito da novidade, resultando na negativa de patente.

De outra forma, o art. 12 estabeleceu um período de doze meses imediatamente anteriores à data do depósito no qual a divulgação de informações sobre a invenção ou do modelo de utilidade não será enquadrada no estado da técnica.

Em outras palavras, enquadrando-se nesse dispositivo a informação divulgada, ainda assim a invenção ou o modelo de utilidade seriam considerados novos, obedecendo, portanto, ao requisito da novidade imposto pelo CPI.

Para tanto, faz-se necessário que a divulgação tenha sido promovida: a) pelo próprio inventor; b) pelo INPI, através de publicação oficial de pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, a partir de informações deste obtidas, ou em decorrência de atos realizados por ele; c) por terceiros, baseados em informações obtidas do inventor, ou a partir de atos realizados por ele.

A atividade inventiva, à luz do art. 13, é a criação que não decorre de forma óbvia ou evidente do estado da técnica. Esses dois primeiros requisitos, o leitor pode perceber, estão interligados. Na verdade, poderíamos afirmar que todo invento é novo, pois decorre da capacidade criativa do ser humano em construir algo até então inexistente. No entanto, nem tudo que é novo decorre da atividade inventiva do homem; a descoberta de um novo mineral, por exemplo, pode ser considerada nova diante dos olhos humanos, mas não decorreu de sua atividade inventiva.

Já a aplicação industrial é requisito que decorre da possibilidade de o invento ou o modelo industrial poder ser produzido em escala industrial. Uma criação que dependa de um componente só existente nas estrelas não possui aplicação industrial.

O art. 10 contém relação de algumas ocorrências que não são consideradas invenção, tampouco modelo de utilidade. São elas:

a) descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
b) concepções puramente abstratas;
c) esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis,
financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
d) as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
e) programas de computador em si;
f) apresentação de informações;
g) regras de jogo;
h) técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos
ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
i) o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados
na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma
de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

Diversa é a disposição do art. 18, que proíbe a concessão de patentes às seguintes criações:

a) tudo o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
b) substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
c) o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial) acima referidos.

Observem a diferença entre o teor de cada dispositivo; enquanto o art. 10 enumera realizações que não são consideradas invenções ou modelo de utilidade, o outro obsta a concessão de patentes a invenções ou a modelos de utilidade que se encaixem ao menos em uma daquelas proibições.

1.2.2. Do Pedido e Concessão da Patente

Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente. Esse é o teor do parágrafo 1o do art. 6o, que privilegia a pessoa que primeiro encaminhou o pedido de patente, não importando se é, ou não, o inventor ou o autor do modelo de utilidade.

O parágrafo seguinte, do mesmo artigo, permite que o pedido seja feito em nome próprio:

a) pelos herdeiros ou sucessores do autor;
b) pelo cessionário; e
c) pela pessoa a quem a lei ou o contrato de trabalho ou prestação de serviço indicar como titular do direito.

De outra forma, em se tratando de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, o pedido pode ser dirigido por todas ou uma delas, mediante nomeação dos demais.

No entanto, quando ocorrer invenção ou criação de modelo de utilidade por uma ou mais pessoas de forma independente, o direito de obter a patente será assegurado àquele que promover o depósito mais antigo, não importando da data de invenção ou criação. Essa disposição, presente no art. 7o, está em sintonia com o princípio de que o primeiro a chegar será considerado o titular do direito, salvo prova em contrário.

O órgão competente para receber os pedidos de patentes relativos a invenções e modelos de utilidade é o Instituto Nacional de Propriedade Industrial-INPI. É lá onde se faz o exame formal preliminar do requerimento e, quando devidamente instruído de acordo com a exigência do art. 19 (requerimento; relatório descritivo; reivindicações; desenhos, se for o caso; resumo; e comprovante de pagamento da retribuição relativa ao depósito), será protocolizado, com a data de apresentação sendo tomada como data de depósito. Esta data é importante, além de outros fins, para se observar a divulgação de informações sobre o objeto do depósito, relativa ao estado da técnica, conforme exposto no item anterior.

Faltando algum requisito essencial, mas existindo dados relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor, o INPI pode emitir recibo, estabelecendo as exigências a serem cumpridas no prazo de trinta dias, sob pena de devolução ou arquivamento da documentação. Satisfeitas as exigências, considera-se data do depósito a mesma do recibo.

Conforme reza o art. 30 do CPI, o pedido deve ser mantido em sigilo, não havendo publicação pelo prazo de dezoito meses desde a data do depósito, salvo por solicitação do depositante, e, em se tratando de matéria referente à defesa nacional, por todo o tempo, até o deferimento da patente.

Uma vez publicado o pedido, faculta-se aos interessados apresentar novos documentos e informações, a fim de subsidiarem o exame técnico ou de mérito, que não será iniciado senão após o prazo de sessenta dias da publicação do pedido.

Para tanto, é necessário que o depositante ou qualquer interessado o requeira no prazo de trinta e seis meses da data do depósito, sob pena de arquivamento do pedido. Neste caso, se, no prazo de sessenta dias, o depositante solicitar, pode haver o desarquivamento do pedido, mediante o pagamento de retribuição específica, Em resumo, o INPI deve proceder a uma análise preliminar do pedido que, se aprovada, ficará em sigilo pelo prazo de dezoito meses, salvo por solicitação do depositante. No entanto, a satisfação no pedido não garante a realização do exame técnico, que somente será feito mediante nova solicitação, no prazo de trinta e seis meses, contado não da publicação do pedido, porém da data de depósito.

Concluído o exame, conforme as exigências postas nos arts. 34 a 36, será proferida decisão, indeferindo ou deferindo a patente. Neste último caso, o instrumento utilizado é a carta-patente, que somente será emitida após o pagamento de retribuição correspondente, no prazo de sessenta dias do deferimento, conforme reza o art. 38, parágrafo 1o.

1.2.3. Da Vigência e da Proteção Conferida pela Patente

Enquanto perdurar a patente, seu titular tem direito à exploração exclusiva do objeto, que será considerado bem móvel, conforme prevê o art. 5o, podendo ser cedido (o art. 58 permite a cessão do pedido), por ato oneroso ou gratuito, por causa mortis ou inter vivos, ou, mesmo, ser objeto de contrato para licença de exploração.

Conforme a disposição do art. 42, o titular de patente tem o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos o produto objeto da patente ou o processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.

A patente de invenção vigorará pelo prazo de vinte anos e a do modelo de utilidade pelo prazo de quinze anos, ambos contados da data de depósito.

De outra forma, o prazo mínimo de vigência da patente de invenção é de dez anos, enquanto a do modelo de utilidade é de sete anos. Essa previsão é importante, porque pode acontecer de a concessão sofrer demora no processo, retardando o início da exploração industrial e comercial do bem, quando estaria prejudicado o direito do titular. Portanto, sem importar o intervalo de tempo compreendido entre o depósito e a concessão, garantem-se aqueles prazos mínimos de vigência da patente.

Prevê o art. 44, indenização em favor do titular da patente, na hipótese de exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.

Entrementes, para aquele que, de boa-fé, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, já explorava seu objeto no país, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e nas condições anteriores.

Neste caso, o parágrafo 1o do art. 45 prescreve que o direito não poderá ser cedido, senão juntamente com o negócio ou empresa, ou parte desta que tenha relação direta com a exploração objeto da patente, por alienação ou arrendamento.

1.2.4. Da Nulidade da Patente

É nula, desde de a data do depósito, a patente concedida contrariando as disposições do CPI. A nulidade poderá ser total ou parcial, neste caso quando as reivindicações subsistentes constituírem matéria patenteável por si mesma (arts. 46 a 48).

A nulidade da patente poderá ser declarada administrativamente ou na esfera judicial. Sendo administrativa, a nulidade será instaurada de ofício, pelo próprio INPI, ou mediante requerimento de pessoa com legítimo interesse, no prazo de seis meses da concessão, sempre que:

a) não tiver sido atendido qualquer requisito legal;
b) o objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido original depositado;
c) houver omissão de qualquer formalidade essencial à concessão.

Na hipótese de ação judicial para a nulidade da patente, igualmente é parte legítima para a propositura tanto o INPI como qualquer interessado, e o foro competente será a Justiça Federal, intervindo o INPI, quando não for o autor. Neste caso, não haverá limitação de prazo, da forma como ocorre na nulidade administrativa.

1.2.5. Das Licenças

Vimos que o art. 6o do CPI considera bens móveis os direitos relativos à propriedade industrial. O titular desses direitos pode cedê-los, de forma onerosa ou gratuita, por ato inter vivos ou mortis causa, incluindo-se a patente ou, mesmo, o pedido de patente. Igualmente permite-se ao titular de patente ou o depositante celebrar contrato de licença para exploração industrial do objeto da patente, quando o licenciado poderá ser investido de todos os poderes para agir em defesa da patente (art. 61).

Para que produzam efeitos em relação a terceiros, o contrato deverá ser averbado no INPI. Pode o titular da patente solicitar ao INPI que a coloque em oferta para fins de exploração, quando o instituto promoverá a publicação da oferta, podendo, até, por solicitação das partes, arbitrar a remuneração cabível.

Nesta condição, a anuidade devida ao INPI será reduzida à metade, até que seja concedida a primeira licença.

Caso o licenciado não dê início à exploração em um ano da concessão, pode o titular da patente requerer o cancelamento da licença, da mesma forma que, se o licenciado interromper a exploração por prazo superior a um ano, ou mesmo se não forem obedecidas as condições impostas para exploração (art. 67).

Diferente é a licença compulsória ou, conforme linguagem popular costumar se referir, a “quebra de patente”, efetuada por decisão administrativa ou judicial, em função do exercício abusivo ou se, por meio dela, restar constatado o abuso de poder econômico.

Outras hipóteses previstas no art. 68, que podem ensejar a licença compulsória, são:

a) não-exploração do objeto da patente no território brasileiro, após decorridos três anos da concessão da patente;
b) quando a comercialização não satisfizer as necessidades do mercado, igualmente no prazo de três anos da concessão.

O art. 69 prevê que não será concedida licença compulsória se, à data do requerimento, o titular:

a) justificar o desuso por razões legítimas;
b) comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos para a exploração; c) justificar a falta de fabricação ou comercialização por obstáculo de ordem legal.

O art. 70 se refere a casos de licença compulsória concedida à patente dependente da outra, assim entendida como a patente cuja exploração depende obrigatoriamente da utilização do objeto da patente anterior, quando ocorrerem cumulativamente as três hipóteses previstas no dispositivo, quais sejam:

a) ficar caracterizada situação de dependência de uma patente em relação à outra;
b) o objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico em relação à patente anterior; e
c) o titular não realizar acordo com o outro titular da patente dependente para exploração da patente anterior.

Outra hipótese para concessão da patente compulsória está no art. 71, que trata dos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade. Neste caso, a concessão dar-se-á de ofício, e será temporária e não exclusiva.

Se o licenciado não iniciar a exploração em um ano da concessão, fica sujeito a uma ação movida pelo titular da patente.

1.2.6. Da Patente de Interesse da Defesa Nacional

O pedido de patente originário do Brasil, cujo objeto interesse à defesa nacional, será processado em caráter sigiloso e não estará sujeito a publicações previstas no CPI (art. 75).

Cabe ao INPI encaminhar tal pedido ao órgão específico do Poder Executivo Federal para que este se manifeste no prazo de sessenta dias. Não havendo manifestação do órgão próprio, o processamento do pedido perde o caráter sigiloso.

O parágrafo 2o do art. 75 proíbe o depósito no exterior de pedido de patente cujo objeto tenha sido considerado de interesse da defesa nacional.

1.2.7. Da Extinção da Patente

Segundo a disposição do art. 78, a patente será extinta:

a) pela expiração do prazo de vigência;
b) pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
c) pela caducidade (pode ser de ofício ou a requerimento de interessado e ocorre quando, decorridos dois anos da concessão da primeira licença compulsória, não for sanado o abuso ou desuso, salvo motivos justificáveis);
d) pela falta de pagamento da retribuição anual.

Extinta a patente, seu objeto cai em domínio público, quando qualquer um poderá explorá-la industrialmente.

1.2.8. Da Realização por Empregado ou Prestador de Serviço

O art. 88 prevê que a invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador, quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.

Até um ano da extinção do vínculo empregatício, considera-se desenvolvida na vigência do contrato de trabalho a invenção ou o modelo de utilidade, salvo prova em contrário.

Quando o empregado desenvolver o objeto da invenção ou do modelo de utilidade de forma desvinculada do contrato de trabalho, sem a utilização de meios, instalações ou equipamentos do empregador, aquelas pertencerão exclusivamente a ele.
De outra forma, pode haver propriedade comum de invenção ou de modelo de utilidade, quando resultarem da contribuição pessoal do empregado em combinação com a utilização de meios, instalações ou equipamentos do empregador, salvo disposição contratual em contrário.