terça-feira, 25 de agosto de 2009

1.2.9 Estatuto dos Congressistas (GLADIS)

1.2.9 Estatuto dos Congressistas (Pedro Lenza = Imunidades Parlamentares / Constituição = arts. 53-56)

- Estatuto dos Congressistas = conjunto de regras com prerrogativas e vedações aos membros do PL;
- objetivo = independência e liberdade no desempenho das funções parlamentares, evitando pressão vinda dos demais Poderes; finalidade = subsistência da democracia e do próprio Estado de Direito;
- afastam o cerceamento da liberdade de pensamento, bem como a possibilidade de abusos, pressões, prisões e processos arbitrários contra parlamentares, no exercício de suas funções;
- não alcançam os suplentes, a menos que assumam o cargo, pois são prerrogativas do cargo, para o bom exercício de suas funções.

Imunidades
- prerrogativas frente ao direito comum outorgadas constitucionalmente aos membros do CN, com o objetivo do exercício livre e independente de suas funções;
- imunidades são de ordem pública, portanto, irrenunciáveis;

(a) imunidade material, real ou substantiva (para alguns doutrinadores, inviolabilidade parlamentar): exclui ilícitos
- art. 53, caput: inviolabilidade, civil e penal, por quaisquer de suas opiniões, palavras ou votos = proteção contra a incriminação civil, penal, política ou administrativa (disciplinar) em relação aos crimes de opinião (calúnia, injúria, difamação), desde que no exercício do mandato e referente a este exercício ou externadas em razão deste, ou seja, sobre matérias/assuntos parlamentares – norma constitucional afasta as demais normas,
- exclui a própria natureza delituosa do fato, que se torna lícito: parlamentares possuem liberdade de manifestação, por meio de palavras, discussão, debates e votos, sem que tais manifestações sejam consideradas ilícitas;
- situações particulares não estão protegidas pela imunidade material, pois esta necessita do elo com o exercício do mandato. STF: manifestações dentro das Casas Legislativas = imunidade material sempre, excetuada apenas pelas sanções disciplinares previstas nos Regimentos Internos (quebra de decoro, por exemplo);
- é de ordem pública, absoluta, permanente, irrenunciável mesmo após o término do mandato (pelas opiniões, palavras ou votos proferidos durante o mandato);
- persiste até mesmo após o termino do mandato, quanto às manifestações parlamentares externadas durante o exercício do mandato, pois a imunidade material afastou a ilicitude;
- a imunidade material não alcança as manifestações proferidas com finalidade político-eleitoral = ofensas proferidas por parlamentar candidato à reeleição em relação ao seu adversário podem constituir-se em ilícitos ou em quebra de decoro.

(b) imunidade formal, processual ou adjetiva: regras sobre prisão e processo criminal de parlamentares

(b.1) imunidade formal quanto à prisão:
- art. 53, § 2.°: proteção do parlamentar contra a prisão, inclusive podendo sustar ação penal instaurada junto ao STF (foro privilegiado);
- inicia com a diplomação, pela Justiça Eleitoral, antes mesmo da posse. Diplomação = atestado garantindo a regular eleição do candidato; posse = investidura no mandato parlamentar;
- situações decorrentes da imunidade material: impede a prisão, pois não se consideram ilícitas as praticas dos parlamentares em razão do exercício da função;
- demais crimes e mesmo as prisões civis: os parlamentares respondem por eles, são submetidos à lei penal como qualquer outro cidadão, mas a imunidade formal lhes outorga certos privilégios no curso da incriminação, seja em relação à prisão, seja em relação à possibilidade de sustação do andamento do processo perante o STF:
- impossibilidade de prisão penal e civil, mesmo por fatos ocorridos antes da diplomação;
- únicas exceções:
(a) prisão somente em caso de flagrante em crime inafiançável (art. 5.°, XLII, XLIII, XLIV):
- depois da prisão em flagrante em crimes inafiançáveis, os autos devem ser remetidos à Casa Legislativa em 24h, pois a manutenção da prisão depende de autorização[1] da Casa Legislativa, por maioria absoluta de votos, em votação aberta (antes da EC 35/2001 o voto era secreto);
(b) entendimento do STF: não impede a execução da pena de prisão decorrente de sentença transitada em julgado.
- se foi condenado com trânsito em julgado, mas não perdeu o mandato, poderá ser preso, mas poderá, também, retornar ao cumprimento do mandato, caso ainda não tenha cessado a legislatura quanto do término do cumprimento da pena;
Obs.: Moraes não concorda com este entendimento do STF, na medida em que a CF só permite a prisão em flagrante por crime inafiançável.

(b.2) processo criminal:
- art. 53, §§ 3.°, 4.° e 5.°:
(a) sustação da ação penal pela Casa Legislativa, referente a crimes praticados após a diplomação:
- possibilidade de instauração de inquéritos policiais e processos de natureza civil, disciplinar ou administrativa, e de oferecimento de denúncia crime;
- oferecida a denúncia, se recebida instaura-se a ação penal e o STF deve imediatamente comunicar a Casa Legislativa, que decidirá pelo prosseguimento ou não da ação penal;
- o início do processo de sustação da ação penal ocorre a pedido de partido político (não por parlamentar) com representação na respectiva Casa, através de seus dirigentes; pode ser iniciado o processo de sustação a qualquer momento, durante a duração do mandato (com o término do mandato, cessa a imunidade formal);
- uma vez iniciado o processo de sustação da ação penal, a Casa tem 45 dias para decidir sobre a sustação ou não da ação; quorum de maioria absoluta e voto aberto (= voto ostensivo e nominal);
- a sustação da ação penal suspende o prazo prescricional da ação criminal até o final do mandato, quando será retomada a ação penal, para evitar-se impunidade pela ocorrência da prescrição. O termo inicial da suspensão da prescrição é o momento em que houve a decisão da Casa legislativa acerca da sustação da ação penal; o termo final é o término do mandato do parlamentar processado;
- se o crime foi praticado em concurso de agentes (um parlamentar e outro indivíduo) e a casa votou pela sustação do processo crime, o STF deve desmembrar o processo, que ficará suspenso contra o parlamentar e seguirá normalmente contra o outro réu;
- não havendo sustação pela respectiva Casa, a ação penal corre normalmente, podendo-se chegar até mesmo ao trânsito em julgado de eventual condenação, situação que, entende o STF, autoriza a prisão do parlamentar;
- obs.: o STF pode conduzir o inquérito policial sem que a Casa Legislativa tenha competência para sustá-lo (imunidade/sustação somente da ação penal);
(b) crimes praticados antes da diplomação: não há imunidade processual = andamento normal da ação penal, podendo chegar-se até mesmo à condenação do parlamentar, situação que, como visto, pelo entendimento do STF, autoriza a prisão na vigência do mandato;

Foro especial em razão da função:
- art. 53, § 1.°, c/c art. 102, I, b: STF investiga (inquérito policial), processa e julga os parlamentares pelos crimes: comum, mesmo os dolosos contra a vida (não se aplica a eles o Tribunal do Júri), eleitorais, contravenções penais etc.;
- não alcança os ilícitos civis, como ações de improbidade administrativa, ações populares, ações civis públicas, ações cautelares; ações de execução, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares;
- inicia com a diplomação e todas as ações criminais ajuizadas anteriormente serão remetidas ao STF;
- cessa com o término do mandato e todas as ações criminais em curso no STF serão remetidas aos tribunais competentes. Nesse sentido, a Súmula 394 foi revogada e a ADIN n. 2.797 declarou, em 2005, inconstitucional a Lei n. 10.628/2002, que primava pela continuidade do foro privilegiado em relação às ex-autoridades.

Desobrigação de testemunhar:
- art. 53, § 6.°: a CF não proíbe que prestem tais informações, apenas impede que sejam obrigados de prestá-las = faculdade do parlamentar;
- não alcança a convocação na condição de cidadão, quando os fatos não têm relação com a função. Nesses casos, prevalece a obrigação de prestar a declaração, como qualquer cidadão comum, quando convocado como cidadão comum, sobre fatos necessários à instrução penal ou civil.

Incorporação às forças armadas:
- art. 53, § 7.°: exceção à convocação militar obrigatória do art. 143 (regulado pela Lei n° 4.375/1964), pois sempre se fará necessária a autorização da Casa Legislativa, mesmo que em tempos de guerra.

Imunidades e Estado de sítio:
- art. 53, § 8.°:
(a) atos praticados dentro do CN = permanecem as imunidades;
(b) atos relativos à função praticados fora do CN = podem perder a imunidade pela votação de 2/3 dos membros da respectiva Casa Legislativa.
Incompatibilidades e impedimentos para os parlamentares federais:
- art. 54: após a diplomação e a posse - tenta evitar situações que firam a moralidade administrativa, situações de conflitos de interesses.
- art. 38, I, c/c IV e V: afastamento do serviço público para ocupar cargo eletivo federal

Perda do mandato do deputado federal ou do senador (art. 55):
(a) perda pela cassação do mandato: voto secreto e maioria absoluta da Casa
- art. 55, incisos I, II e VI, c/c § 2.°: a perda do mandato não é absoluta nem imediata, mas depende de juízo político de conveniência da Casa Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta;
- art. 55, VI: exceção à previsão constitucional (art. 15, III) de que sentença condenatória suspende os direitos políticos imediatamente; com o parlamentar, por disposição do § 2.° do art. 55, há necessidade, para a perda do mandato, de decisão da Casa Legislativa.
Obs.: condenação transitada em julgado em ação de improbidade administrativa gera perda automática do mandato (STF).
(b) perda pela extinção do mandato: ato da Casa é meramente declaratório
- art. 55, III a V, c/c § 3.°: obrigação da Casa em declarar a perda do mandato;
- c/c art. 27, § 1.°: aplicam-se as mesmas regra quanto a perda do mandato aos deputados estaduais, mas não aos vereadores e a ocupantes de mandatos eletivos executivos. Estes, ocorrida condenação criminal transitada em julgado, perdem seus mandatos de imediato, não havendo necessidade de autorização, pois a perda decorre de regra da Constituição Federal (art. 15, III), na medida em que esta não prevê nenhuma exceção aos ocupantes destes cargos.
(c) perda por infidelidade partidária: os mandatos pertencem aos partidos (STF e TSE). Assim, o parlamentar que transferir-se para outra legenda partidária, pode perder o cargo por infidelidade partidária. A única exceção é quando a transferência se processa com justa causa, assim entendida: incorporação ou fusão de partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação pessoal. O pedido de cassação do mandato por infidelidade partidária processa-se no TSE e os legitimados são o partido político lesado ou, passados 30 dias sem que o partido tenha se manifestado, a legitimidade ativa da ação passa ao Ministério Público Eleitoral.

Renúncia ao mandato em caso de parlamentar processado X perda do cargo:
- art. 55, § 4.°: renúncia de parlamentar e processo que vise ou possa levar à perda do mandato:
(a) renúncia antes da instauração do processo: decisão pela perda do mandato, o parlamentar perde o mandato, mas pode candidatar-se novamente a cargo eletivo; decisão pela manutenção: opera-se a renúncia e deixa o cargo;
(b) renúncia após a instauração do processo: decisão pela perda do mandato, o parlamentar perde o mandato e o direito de se candidatar nos próximos 8 anos (LC 64/1990); decisão pela manutenção do mandato: opera-se a renúncia e deixa o cargo.

Afastamento do Poder Legislativo X Manutenção do mandato X Imunidades: art. 56 - possibilidades do parlamentar se ausentar do cargo sem perder o mandato:

- Inciso I – afastamento para ocupar cargos no Poder Legislativo:
(a) cessam as imunidades (STF), pois pertencem à função legislativa, não à pessoa do parlamentar;
(b) mantém o foro privilegiado, pois a investidura em novo cargo não lhe retira a condição de deputado ou senador (doutrina);
(c) mantém a possibilidade de instauração de processo disciplinar pela Casa Legislativa, em razão da quebra do decoro parlamentar (STF), pois mantém a condição de parlamentar, mesmo afastado das funções legislativas;
(d) opta pela remuneração de um ou outro cargo (§ 3°)
(e) o suplente é chamado para assumir o mandato: §§ 1° e 2°- se não houver suplente e faltar menos de 15 meses para o término do mandato, o cargo fica vago; na ausência de suplente e faltando ainda mais de 15 meses para o término do mandato, far-se-á nova eleição.

- Inciso II - vaga pelo falecimento, perda de mandato ou por afastamento por mais de 120 dias:
(a) assume o suplente: §§ 1° e 2° - se não houver suplente e faltar menos de 15 meses para o término do mandato, o cargo fica vago; na ausência de suplente e faltando ainda mais de 15 meses para o término do mandato, far-se-á nova eleição.

Observação quanto aos parlamentares estaduais e municipais:
- deputados estaduais e distritais: as Constituições Estaduais e a Lei Orgânica do DF devem dispor as mesmas regras previstas na CF sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda do mandato, licença, impedimentos, incompatibilidades e incorporação às forças armadas (art. 27, § 1.°, c/c art. 32, § 3.°, ambos da CF + art. 38, I, IV e V + arts. 54, 55, 56). - vereadores = (a) a Lei Orgânica dos municípios deve contemplar apenas imunidade material, ou seja, os vereadores são invioláveis por suas palavras, opiniões e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município (art. 29, VIII), mas não possuem imunidade formal; (b) a Lei Orgânica também deverá observar as proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na CF para os membros do CN (art. 38, I, IV e V + arts. 54, 55, 56), e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa
[1] Em decisão dada ao HC 89417/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, em 22/08/2006, o STF relativizou a regra da necessidade da autorização da Casa Legislativa, por entender que praticamente a totalidade da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia estaria indiciada ou denunciada por crimes relacionados à ação criminosa atribuída ao parlamentar preso por crime inafiançável/paciente. Assim, o STF considerou que os seus pares não dispunham de autonomia suficiente para decidir sobre sua prisão, porquanto ele seria o suposto chefe desta organização. Interpretação baseada no todo do sistema constitucional.

sábado, 15 de agosto de 2009

II parte Apostila Constitucional‏

1.2.3 Câmara dos Deputados
- membros representantes do povo eleitos pelo sistema proporcional com mandato de 4 anos, permitidas sucessivas reeleições;
- representação em cada estado e distrito federal proporcional à sua população, com mínimo de 8 e máximo de 70 deputados, estabelecido o cálculo do número por LC (art. 45, 1.°, c/c LC 78/2003). Observa-se que Territórios possuem número fixo de 4 deputados (art. 45, § 2.°);
- o que se considera no sistema proporcional brasileiro:
(a) valorização da proporcionalidade em relação aos partidos políticos: cada partido tem um número mínimo de votos a alcançar para ter direito a eleger um deputado = quociente eleitoral;
(b) número de vagas destinadas a cada partido que tenha quociente eleitoral descoberto através do cálculo do quociente partidário;
(c) distribuição das vagas partidárias entre os candidatos de cada partido com base na maior votação de cada um dos candidatos;
(d) cálculo para verificar quem ocupará as sobras pelo critério da maior média de votos
- os cálculos do número exato de deputados representantes de cada estado/distrito federal é responsabilidade do Superior Tribunal Eleitoral (vide xerox páginas 389-392 – Direito Constitucional Descomplicado, com explicações sobre os cálculos);
- competência privativa: art. 51, por meio de resolução promulgada pelo Presidente da Mesa da Câmara dos Deputados (não há interferência do senado nem da presidência);
(a) Exceção: inciso IV – desde 1998 (EC 19), a competência privativa da CD é apenas para a apresentação do projeto de lei (lei ordinária aprovada por ambas as casas do CN e sancionada pelo Presidente);
(b) inciso I: (b.1) nas infrações penais comuns, após a autorização da CD, o Presidente irá a julgamento no STF; após a autorização da CD, nos crimes de responsabilidade, o Presidente irá a julgamento no Senado (art. 86); (b.2) já quanto aos Ministros de Estado, há necessidade de autorização da Câmara para formação de processo somente em relação aos crimes comuns e de responsabilidade com conexão aos mesmos crimes imputados ao Presidente da República, sendo estes julgados pelo Senado (art. 52, I) e aqueles pelo STF; caso sejam crimes autônomos (comuns ou de responsabilidade, mas não conexos com os da mesma natureza imputados ao Presidente, serão os Ministros julgados pelo STF, sem necessidade da autorização da Câmara (art. 102, I, c);
Natureza jurídica desta autorização da CD: a autorização para que o Senado julgue o Presidente ou os Ministros obriga o Senado a instaurar o processo para apuração dos crimes de responsabilidade; já a autorização dada ao STF não obriga este Tribunal a proceder ao julgamento da autoridade, pois poderá arquivar a denúncia ou a queixa-crime, se entender que não há elementos suficientes à instauração do processo.
- Mesa da CD = será eleita pelos deputados federais, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara dos Deputados (art. 58, § 1.°); mandato de dois anos e duas eleições: a primeira sempre em 01/02 do primeiro ano da legislatura (sessão preparatória) e a segunda em sessão anterior ao início dos trabalhos legislativos ordinários do terceiro ano da sessão legislativa, vedada a reeleição para o mesmo cargo (art. 57, § 4.°).

1.2.4 Senado Federal
- representantes dos estados e do distrito federal, para zelar pela igualdade federativa entre as entidades da federação;
- são eleitos 3 senadores por cada estado e pelo distrito federal, com mandato de 8 anos;
- renovação parcial a cada 4 anos, alternadamente, por 1/3 e 2/3 = em uma eleição são eleitos 2 senadores por estado/ distrito federal, na outra eleição 1 senador por estado/distrito federal (art. 46, § 2.°); em 2004 houve eleição de 1 senador por estado/DF, permanecendo no Senado 2 senadores por estado/df eleitos em 2000 (renovação de 1/3, pois deixam o senado para o ingresso de novos senadores aqueles que estavam ocupando cadeiras desde 1996); em 2008, devem ser eleitos 2 senadores por estado/df, permanecendo no Senado somente os parlamentares que haviam sido eleitos em 2004 (renovação de 2/3, saindo os que haviam ingressado em 2000 para ocuparem a vaga os eleitos em 2008);
- eleição pelo princípio majoritário simples, ou seja, é eleito o candidato com maior número de votos em um único turno de votação (mesmo sistema para escolha de Prefeitos de municípios com até 200.000 eleitores – para Presidente, Governadores e Prefeitos onde há mais de 200.000 eleitores a eleição se dá pelo princípio majoritário em dois turnos, ou seja, para que não haja segundo turno é preciso que um dos candidatos obtenha maioria absoluta dos votos);
- elege-se também sempre dois suplentes para cada Senador, que ocuparão o cargo em casos de afastamento ou impedimento do titular, temporária ou definitivamente
- competências privativas do Senado federal: art. 52, por resolução promulgada pelo Presidente da Mesa do Senado;
(a) exceção: inciso XIII – competência apenas para o projeto de lei;
(b) inciso I e II – impreachment: senado transforma-se em tribunal político, sob a presidência do Presidente do STF, julgando crimes de responsabilidade das autoridades enumeradas nos incisos I e II do art. 52; pena: perda do mandato e inabilitação para qualquer função pública por 8 anos, mais sanções judiciais cabíveis (parágrafo único do art. 52);
- Mesa do Senado = será eleita pelos senadores, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam do Senado Federal (art. 58, § 1.°); mandato de dois anos e duas eleições: a primeira sempre em 01/02 do primeiro ano da legislatura (sessão preparatória) e a segunda em sessão anterior ao início dos trabalhos legislativos ordinários do terceiro ano da sessão legislativa, vedada a reeleição para o mesmo cargo (art. 57, § 4.°);

1.2.5 Fiscalização político-administrativa

- função típica do PL = controle do PE em relação à gestão da coisa pública, podendo ter acesso ao funcionamento da maquina administrativa, com poderes de tomar medidas que entenda necessárias.
Esta função fiscalizadora é realizada pelas CPIs (estudar-se-ão adiante) e pelos pedidos de informação aos Ministros de Estado, nos termos do art. 50 caput e §§.

1.2.6 Fiscalização financeiro-orçamentária

- Arts. 70, caput e parágrafo único:
(a) controle externo do PE, pelo CN, nas questões contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, além dos sistemas internos de cada Poder;
(b) prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre valores ou bens públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;
(c) fiscalização realizada com o auxílio do Tribunal de Contas (será estudado abaixo – arts. 71 a 75)

1.2.7 Comissões Parlamentares de Inquérito

- comissão temporária – função fiscalizatória político-administrativa e financiero-orçamentária;

Criação da CPI:
- Art. 58, § 3.°: função fiscalizatória político-administrativa dos atos do Poder Executivo, da gestão da coisa pública:
(a) instaurada por ambas as Casas (CD e SF), separadamente ou em conjunto, mediante requerimento de 1/3 de seus membros = CPI pela CD: 1/3 de todos os deputados; CPI pelo SF: 1/3 de todos os senadores; CPIM pelo CN: 1/3 de todos os congressistas
(b) apontamento de fato(s) determinado(s) para ser investigado:
b.1- fato genérico não autoriza a instauração da CPI; os investigados estão obrigados a prestar esclarecimentos apenas sobre o fato investigado e questões conexas a ele;
b.2 – fato conexo ao fato investigado também poderá ser investigado, bastando um aditamento do objeto inicial da CPI;
(c) prazo certo de duração, mas que pode ser sucessivamente prorrogado dentro da legislatura, nos termos do RI, mas sempre acabará com o término da legislatura - STF;
- no ato da apresentação do requerimento ao Presidente da Casa ou do CN, cumpridos estes três requisitos, instaura-se a CPI, mediante numeração e publicação do requerimento: a publicação tem efeito declaratório, e a materialização da instauração da CPI se dará com a reunião dos congressistas (em qualquer número);
- as mesmas regras para a criação e instauração das CPIs pelas Assembléias Legislativas estaduais devem ser observadas pelas Constituições Estaduais – STF, ADI n. 3.619/SP.

Poderes de investigação:

- § 3.° do art. 58: poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros poderes constantes nos Regimentos Internos da CD e do SF:
(a) leia-se poderes instrutórios próprios do Poder Judiciário, na medida em que quem detém poder investigatório é a Polícia Civil, a Polícia Federal e o Ministério Público;
(b) há poderes que são apenas do Poder Judiciário e que não podem ser exercidos pela CPI (reserva de jurisdição), como por exemplo: autorização para interceptação de comunicações telefônicas; decretação de indisponibilidade dos bens do investigado;
- investigação da CPI = procedimento jurídico-constitucional autônomo e com finalidade própria, diferente da investigação realizada pela polícia judiciária, pela polícia federal e pelo MP = a CPI pode investigar, paralelamente, casos já sob investigação policial ou pelo MP;
- CPI da CD, do SF e do CN só investiga fatos ligados à esfera federal; fatos ligados às esferas estadual e municipal são de competência de CPIs estaduais e municipais;
- CPI não alcança a investigação de atos de natureza jurisdicional (atividade típica do Poder Judiciário), como as decisões judiciais; os Juízes somente poderão prestar esclarecimento sobre sua atuação administrativa, pois sua atuação jurisdicional não está sujeita ao controle pelo Poder Legislativo;
- indígenas somente serão ouvidos na própria comunidade, acompanhados de representante da FUNAI e de antropólogo, em dia e horário previamente estabelecidos (prerrogativas protetivas dos arts. 215, 216 e 231 + STF, HC 80240/RR);
- fato investigado deve ser de interesse público, ou seja, questões de ordem exclusivamente privada, sem nenhum nexo causal com o interesse público, são de competência investigatória das polícias;
- conclusões encaminhadas ao MP, para promover eventual responsabilização civil ou criminal dos infratores.

Direitos dos depoentes:

- CPI pode convocar investigado e testemunhas;
- CPI pode contar com o auxílio da polícia judiciária para localizar testemunha cujo endereço seja desconhecido e determinar a condução coercitiva em caso de recusa ao cumprimento das intimações da CPI;
- dever de respeitar os direitos constitucionais dos depoentes, sob pena de invalidade dos atos: (a) direito constitucional ao silêncio do investigado e da testemunha (STF, HC 79.589/DF); (b) sigilo profissional; (c) assistência de advogado, que poderá orientar o investigado ou a testemunha durante a sessão quanto ao que será respondido; (d) recorrer ao Judiciário contra lesão de direitos, mediante mandado de segurança ou habeas corpus ajuizados diretamente no STF (arts. 102, I, i);
- não cabe contraditório porque é mera investigação, ou seja, preparação para eventual e futura acusação.

Competência:

- poderes investigatórios próprios do Poder Judiciário, ressalvada a cláusula da reserva de jurisdição (matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário);
- Constituição é silente = competência firmada pelo STF:
(a) convocar particulares e autoridades públicas para depor como testemunhas ou investigados e proceder à sua oitiva;
(b) apoio da polícia judiciária para localização e condução de testemunhas. Obs.: os investigados não serão conduzidos a depor coercitivamente, pelo princípio da não auto-incriminação;
(c) determinar diligências, perícias e exames que entenderem necessários, buscar informações e meios de prova legalmente admitidos, ressalvadas as competências exclusivas do Poder Judiciário, como a apreensão domiciliar, a interceptação telefônica e de correspondências etc.;
(d) determinar a quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico do investigado = requisitar dados constantes nas contas telefônicas, que é diferente da autorização judicial para a interceptação telefônica, pois esta implica na escuta das conversações; a quebra do sigilo (e qualquer outra restrição de direito) só é legítima quando necessária à investigação, devidamente fundamentada, com prazo determinado e aprovada pela maioria absoluta dos membros da CPI.

Incompetência:

- decorre da cláusula da reserva de jurisdição: não acusa, não processa, não julga, não impõe penas – limita-se a elaborar um relatório final da investigação e encaminhá-lo ao MP, para que este órgão promova as medidas para a responsabilização civil ou criminal dos investigados, ou para outros órgãos interessados, como a Receita Federal, o Tribunal de Contas, nos termos da Lei n. 10.001/2000.
Esta lei obriga a autoridade que recebeu o relatório a prestar contas ao Poder Legislativo acerca das providência tomadas em 30 dias, sob pena das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Também determina a prioridade dos processos oriundos das CPIs sobre todos os demais, à exceção do habeas corpus, do habeas data e do mandado de segurança.
(a) decretar a prisão (temporária, preventiva etc.), a não ser em casos de prisão em flagrante delito, pois esta pode ser decretada por qualquer do pessoa. Ex.: prisão em flagrante por falso testemunho (delito); porém, esta prisão não poderá ser decretada em razão do exercício do direito de silêncio ou do sigilo profissional;
(b) determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil, pois o poder de cautela é exclusivo do Poder Judiciário (atividade jurisdicional). Ex.: prisões preventivas e temporárias, arresto, seqüestro, indisponibilidade de bens, hipoteca judiciária, proibição de ausentar-se de determinada localidade; busca e apreensão domiciliar; interceptação telefônica e de correspondência etc.;
(c) processar e julgar, para apuração de responsabilidade civil ou penal;
(d) acusar = oferecer denúncia ou queixa-crime;
(e) proibir ou restringir a assistência judiciária aos investigados e testemunhas: direito à assistência de advogado.

Controle judicial:

- a CPI submete-se ao controle do Poder Judiciário, sempre que alguém alegar lesão ou ameaça de lesão a direito;
- competência contra ato praticado pelo CN, CD, SF e seus respectivos órgãos = STF (art. 102, I, d e i);
- Exemplos: falta de motivação e de razoabilidade dos atos e fundamentações que determinam restrição de direitos; convocação de investigado ou de testemunha sem relação causal destes com o ato investigado; restrição de direitos desnecessária à investigação, etc.

Publicidade:

- as CPIs são públicas, à exceção dos dados sigilosos:
(a) dados sigilosos obtidos através das investigações (quebras de sigilo) não poderão ser divulgados em público, mas poderão se amplamente utilizados e mencionados em sessões privadas entre os envolvidos e os membros da CPI;
- dados sigilosos poderão constar dos relatórios que serão encaminhados às autoridades competentes (MP, TC, Receita Federal etc.), mas não poderão ser divulgados.

1.2.8 Tribunal de Contas

Tribunal de Contas da União (TCU)
- órgão técnico auxiliar a Poder Legislativo, mas não subordinado a este Poder = Poder Legislativo pode acatar ou não acatar seus pareceres;
- natureza administrativa, com função fiscalizatória (art. 70, caput) e de auto-organização (art. 73, caput c/c art. 96), com quadro próprio de pessoal e elaboração de seu Regimento Interno;
- sede no DF e jurisdição em todo o território nacional (art. 73, caput);
- 9 Ministros:
(a) mesmas garantias dos Ministros do STJ; aposentadoria pelas normas do art. 40: art. 73, § 3.°;
(b) requisitos para a investidura: art. 73, § 1.°;
(c) escolha nos termos do art. 73, § 2.°: 1/3 (3 ministros) pelo Presidente da República com aprovação do SF (art. 52, III, b), sendo dois dentre auditores e membros do Ministério Público (alternadamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento), mediante apresentação de lista tríplice pelo próprio TCU; 2/3 (6 ministros) pelo CN (nos termos dos decretos legislativos n.6/93 e n. 18/94);
- competências: (a) auxiliar o Poder Legislativo no controle externo da Administração Pública (art. 70 c/c 71) + (b) competência própria de apreciar, fiscalizar e julgar as contas públicas (incisos e §§ do art. 71), inclusive com aplicação das penalidades legais cabíveis (multa e devolução de valores ao erário)
- art. 71, II: julga as contas públicas dos três Poderes e da Adm. Pública indireta, assim como contas privadas que tenham recursos de origem estatal, mas não julga as contas do Presidente da República, apenas emite um parecer que é enviado ao CN, sendo este o responsável pelo julgamento dessas contas (art. 49, IX);
- art. 71, X: TCU pode sustar ato impugnado (permissão, licença e autorização), comunicando sua decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado;
- art. 71, §§ 1.° e 2.°: sustação de contrato pelo CN; sustação de contrato pelo TCU somente em caso de omissão do CN;
- Súmula n.° 347, STF: O TCU, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público: (a) pode, assim, afastar a aplicabilidade de lei ou ato que considerar inconstitucional; (b) declaração da inconstitucionalidade por maioria absoluta de seus membros, c/c cláusula da “reserva de plenário” (art. 97).
- Súmula Vinculante n.° 3, STF: Processo administrativo no TCU: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
Tribunal de Contas dos Estados, do DF e dos Municípios
- Tribunais de Contas estadual, distrital e municipal com competências para apreciar, fiscalizar e julgas as contas públicas e privadas que tenham recursos públicos;
- Municípios, que na promulgação da CF/88, já tinham Tribunal de Contas ou Conselhos de Contas Municipais permanecem com estes órgãos, mas não podem criar novos (art. 31, § 1.° c/c § 4.°); depois da promulgação são os Estados que instituem Conselhos de Contas ou Tribunais de Contas com jurisdição municipal, para a apreciação das contas municipais;
- Estados e DF: tribunal de contas próprio e Tribunal de Contas ou Conselho de Contas Municipal (art. 75):
(a) composto de 7 Conselheiros, sendo 4 escolhidos pela Assembléia Legislativa e 3 escolhidos pelo Governador, sendo dois constantes e, lista tríplice elaborada pelo TC, alternadamente, por antiguidade e merecimento, dentre auditores e membros do Ministério Público do TC, nos termos do parágrafo único do art. 75 e da S. 653, STF: “no Tribunal de Contas estadual, composto por 7 Conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha”;
- art. 31, § 2.°: parecer das contas municipais sobre os Prefeitos vincula a Câmara Municipal a julgá-las conforme o parecer do TC; tal parecer do TC somente poderá ser rejeitado por 2/3 dos membros da Câmara Municipal; situação diferente do TCU que só aprecia as contas do Presidente da República, ou seja, opina apenas, cabendo ao SF a decisão de julgar estas contas presidenciais, inclusive de forma diversa da opinião emitida pelo TCU.

Ministério Público dos Tribunais de Contas
- Os Tribunais de Contas possuem Ministério Público próprio, formalizado por lei ordinária e composto nos mesmos moldes dos demais Ministérios Públicos (estadual e federal): mesmas regras quanto aos direitos, vedações, forma e investidura (art. 130).

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

UNIDADE I - PODERES DA REPÚBLICA (art. 44/126)

UNIDADE I – PODERES DA REPÚBLICA (art. 44/126)
1.1 Separação das funções estatais
- Grécia/Aristóteles: Estado = 3 funções, exercidas por um centro de poder (funções legislativa, executiva e de julgamento)
- Séc. XII/Inglaterra: Magna Carta-1215: Monarca e Parlamento
- Séc. XVII e XVIII: John Locke (Tratado de Direito Civil) e Montesquie (Do Espírito das Leis)
- Rev. Francesa: poder uno + exercício distinto das funções estatais + checks and balances (freios e contrapesos); objetivo: realizar a vontade popular (projeto político)
1.1.1 Funções estatais: imunidades e garantias em face do princípio da igualdade
- Judiciário = efetividade dos direitos fundamentais (evita-se os regimes ditatoriais)
- igualdade democrática = mandar e obedecer a seus iguais (iguais perante a lei);
- imunidades e prerrogativas das funções = com vistas à defesa dos direitos fundamentais, à independência e harmonia das funções estatais e do próprio regime democrático;
1.1.2 Funções estatais: Pode Legislativo, Poder Executivo, Poder Judiciário
- separação dos poderes no constitucionalismo moderno = divisão de tarefas estatais, de atividades entre distintos órgãos autônomos;
- freios e contrapesos = independência, harmonia e equilíbrio entre os Poderes do Estado (execução das funções do Estado);
- importância do Ministério Público (art. 127, c/c art. 129, II)
1.2 PODER LEGISLATIVO
1.2.1 Funções do Poder Legislativo
- típica: legislar e fiscalizar – (a) legislar = elaborar as normas jurídicas gerais e abstratas em consonância com o processo legislativo constitucional; (b) fiscalizar = realizar a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo (art. 70); fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer das suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta (art. 49, X); investigar fato determinado, por meio da criação de comissões parlamentares de inquérito (art. 58, § 3.°);
- atípicas: administrar e julgar – (c) administrar = dispor sobre sua organização interna ou sobre a criação dos cargos públicos de suas Casas, nomeação, promoção e exoneração de seus servidores; (d) julgamento de certas autoridades pelos crimes de responsabilidade (52, I, II e parágrafo único);
- imunidades e prerrogativas para o exercício das suas funções (a ser analisado adiante).
1.2.2 Congresso Nacional
- Poder Legislativo Federal é bicameral exercido pelo Congresso Nacional, composto de duas casas: Senado Federal (representa os Estados e o DF) e Câmara dos Deputados (representa o povo);
- Poder Legislativo estadual, distrital e municipal = unicameral;
- legislatura: 4 anos do mandato (4 sessões legislativas ordinárias / 8 períodos legislativos)
- sessão legislativa ordinária = período anual de trabalho (02/02 a 22/12) = dois períodos legislativos (02/02 a 17/07 e 1.°/08 a 22/12) + dois recessos parlamentares (18/07 a 31/07 e 23/12 a 01/02 -art. 57, caput);
- Durante o recesso = Comissão Mista representativa do Congresso Nacional (art. 58, § 4.°) - sem competência legislativa; apenas representa o CN oficialmente;
- início dos trabalhos = final de semana, há prorrogação para o primeiro dia útil subseqüente (art. 57, § 1.°);
- art. 35, § 2.°, II, ADCT + art. 57, § 2.° = Presidente envia ao CN projeto da LDO até – lei de diretrizes orçamentárias - seja remetido ao CN até 15/03 de cada ano – CN devolve para sançã/veto até 17/07 cada ano; se isso não ocorrer, não há recesso parlamentar, mas continuidade da sessão legislativa ordinária.
- sessões individuais = realizadas separadamente em cada casa, de acordo com o regimento interno de cada qual;
- sessão conjunta = atuação conjunta de ambas as Casas, com deliberações sejam separadas (regimento comum do CN). Exs.: art. 57, § 3.°; art. 166;
- sessão unicameral = atuação e deliberação conjuntas. Ex.: art. 3.°, ADCT;
- sessão preparatória = 01/02 do primeiro ano da legislatura: posse dos membros e eleição das respectivas Mesas (art. 57, § 4.°). Já integra a primeira sessão ordinária da legislatura
Observação: as Constituições estaduais/distritais e as Leis Orgânicas podem dispor diferentemente sobre composição e eleição de suas Mesas, inclusive com possibilidade de reeleição.
- sessão legislativa extraordinária = convocação extraordinária do CN durante os recessos parlamentares:
(a) Legitimidade e possibilidades da convocação: art. 57, § 6.°, I e II
(b) Deliberações: art. 57, §§ 7.° e 8.°.
- Reuniões: cada um dos encontros dos congressistas durante a sessão legislativa.
- Plenário: órgão de deliberação máxima de cada Casa Legislativa, composto por todos os parlamentares = 513 deputados federais + 81 senadores.
- Mesa do CN = órgão administrativo de direção do CN – composta por um Presidente (Presidente do Senado Federal), dois Vice-Presidentes (1.° Vice-Presidente da Câmara, o 2.° Vice-Presidente do Senado) e 4 Secretários (1.° Secretário da Câmara, o 2.° Secretário do Senado, o 3.° Secretário da Câmara, o 4.° Secretário do Senado) – art. 57, § 5.°;
- competências do CN
(a) art. 48: por lei ordinária ou complementar, pois se exige a sanção do Presidente da República. Quais matérias? As de competência da União (leis federais) e aquelas que vinculam todos os entes da federação (leis nacionais, que editam normas gerais a serem seguidas por todos os entes federados (ex.:art. 22, XXVII; art. 175, parágrafo único); Legitimidade para apresentar projeto de lei? De qualquer um dos legitimados do art. 61, à exceção da matéria que possuem previsão de legitimidade própria, como é o caso da matéria do inciso XI do art. 48, cuja legitimidade do projeto de lei pertence ao Presidente da República (art. 61, § 1.°, II, e);
(b) art. 49: por decreto legislativo (maioria simples em ambas as casas) por se tratar de competência exclusiva do CN.
(c) art. 60 e art. 3.°, ADCT: reforma constitucional (emenda ou revisão da constituição).
- Comissões: formam-se de acordo com a previsão do Regimento da CD, do SF e do CN. Cada Casa Legislativa possui comissões, assim como o CN (comissão mista, formada por deputados e senadores). São órgãos colegiados, compostos por número restrito de membros, mas com representação proporcional dos partidos ou blocos de partidos com representatividade em cada Casa do CN. Objetivam o bom funcionamento dos trabalhos e a facilitação dos trabalhos em Plenário. Podem ser permanentes ou temporárias.
- atribuições: estudar e examinar as diversas proposições legislativas e apresentar pareceres que orientarão as discussões e deliberações em plenário, conforme art. 58, § 2.°;
- Comissões permanentes: de caráter técnico legislativo ou especializado, integram a estrutura institucional da Casa Legislativa, são tantas quanto haja previsão no Regimento da Casa1 e têm por objetivo discutir e votar as proposições e projetos que são apresentados à respectiva Casa. Emitem opiniões técnicas por meio de pareceres, antes de o estudo ser levado à Plenário, assim como aprovar o que não necessita da votação em Plenário.
- Comissões temporárias: destinam-se ao exame de certos assuntos e dependem da necessidade da sua implantação. Extinguem-se quando expirado o prazo de duração ou sempre ao final de cada legislatura. São exemplos a Comissão representativa, criada par representar a Casa Legislativa em congressos, solenidades etc.; a Comissão Parlamentar de Inquérito, criada para investigar fato de interesse público; a Comissão Mista Representativa do CN (art. 58, § 4.°).
- Comissão Mista = CD + SF: destinada a apreciar as medidas provisórias (art. 62, § 9.°); o orçamento (art. 166).