terça-feira, 24 de março de 2009

Um pouco de folia, vai bem ..

Frases de Efeito
   
 
 
- O amor é como capim: você planta e ele cresce. Aí vem uma vaca e acaba com tudo.
 
- Estamos numa época em que o Fim do Mundo não assusta tanto quanto o Fim do Mês.
 
- O homem é o único animal que consegue estabelecer uma relação amigável com as vítimas que ele pretende comer.
 
- Tamanho não é documento e dinheiro não traz felicidade. (Autor desconhecido, pobre e de pinto pequeno).
 
- Nunca fiz amigos bebendo leite.
 
- Comer Puta é igual Bung Jump: a emoção é Grande, mas se estourar a borracha você tá fudido!!!
 
- Acho que estou com anorexia: Não estou comendo ninguém!
 
- Quando me casei, descobri a felicidade. Mas aí, já era tarde demais...
 
- Casamento é uma tragédia em dois atos: civil e religioso.
 
- Como é difícil se livrar de uma mulher fácil.
 
- Sabe o que o argentino tem mais que o brasileiro? Tem mais é que se fuder.
 
- A verdadeira bravura está em chegar em Casa bêbado, de madrugada, todo cheio de batom, ser recebido pela mulher com uma vassoura na mão e ainda ter peito pra perguntar: vai varrer ou vai voar? 
 
- Casamento é igual piscina gelada, depois que o primeiro tonto entra, FICA falando para OS outros: - Pula que a água tá boa.
 
- Um cigarro encurta a vida em 2 minutos... Uma garrafa de álcool encurta a vida em 4 minutos... Um dia de trabalho encurta a vida em 8 horas.
 
- Se você sentir duas bolinhas encostando na sua bunda, não se preocupe, o pior já passou.
 
- Se você é capaz de sorrir quando tudo deu errado, é porque já descobriu em quem pôr a culpa.
 
- 90% do meu dinheiro eu gasto com bebida. Os outros 10% são do garçon.
 
- Galileu, quando afirmou que o mundo girava ele simplesmente afirmou o que nós bêbados já sabiamos.
 
- Crianças no banco dianteiro podem causar acidentes.. Acidentes no banco traseiro podem causar crianças.
 
- A diferença entre uma mulher na TPM e um sequestrador, é que com o sequestrador ainda existe uma possibilidade de negociação.
 
- Se não puder ajudar, atrapalhe, afinal o importante é participar.
 
- Errar é humano. Colocar a culpa em alguém é estratégico.
 
- Sexo é como truco, Se você não tem um bom parceiro, é melhor que tenha uma boa mão...
 
- Errar é humano, persistir no erro é Americano, acertar no alvo é muçulmano.
 
- Roubar idéias de uma pessoa é plágio... Roubar de várias, é Monografia.
 
- Nas horas difíceis DA vida você deve levantar a cabeça, estufar o peito, e dizer de boca cheia: Agora fudeu!!!
 
- Já que cada vez mais as mulheres estão Indo em busca de seus direitos, bem que na Volta poderiam trazer uma cerveja...
 
- Não te cases por dinheiro, podes conseguir um empréstimo bem mais barato.
 
- Casar é a metade do divertimento pelo dobro do preço.
 
- Não há melhor momento do que hoje para deixar para amanhã o que você não vai fazer nunca.
 
- Todos OS cogumelos são comestíveis.. . porém alguns só uma vez.
 
- Se tamanho fosse documento o elefante era dono do circo.
 
- Homem feio é que nem pantufa.... Dentro de Casa é até gostoso, mas pra sair na rua dá uma vergonha...
 
- Filho é igual peido: você só agüenta o seu... E olha lá!  
 


quinta-feira, 19 de março de 2009

REVISÃO DE DIREITO COMERCIAL - ATUALIZADA

1) Quais as características da teoria subjetiva – corporativista do direito comercial?

 

Era caracterizada por uma tônica subjetiva que ligava o mercador a uma corporação de ofício mercantil. Em seu conceito, o comerciante era aquele que praticava a mercancia, subordinando-se à corporação de mercadores e sujeitando-se às decisões dos cônsules dessas corporações. 

 

2) Quem era considerado comerciante na fase subjetiva corporativista do direito comercial?

 

Só eram considerados comerciantes aquelas pessoas que estavam registradas nas corporações de ofício.

 

3) Qual o significado do termo: “Corporações de Ofício”?

 

Associações que entre os séculos XII e XVII, reuniam trabalhadores (artesãos) de uma mesma profissão, “comerciantes”, carpinteiros, ferreiros, alfaiates, sapateiros, padeiros, entre outros (embriões dos sindicatos modernos).

 

4) Quais as características da Teoria dos Atos do Comércio? 

 

Seu traço marcante era o objeto da ação do agente, ou seja, o próprio ato do comércio que caracterizava a profissão dos mercadores. Segundo Vivante, "comerciante é aquele que pratica com habitualidade e profissionalidade os atos do comércio".

 

Surgiu com o Código Comercial Francês de 1808, e passou a traçar um rol taxativo de atos que podem ser considerados como “comércio”, que, como já comentado, não levava mais em conta o sujeito que o pratica, mas o ATO em si.

 

6) Quem era considerado comerciante na fase dos Atos do Comércio do direito comercial?

 

Era aquele que praticava determinados atos tidos como comerciais. No Brasil esses atos foram regulamentados pelo Ato 737 do ano de 1.850.

                                          r

7) Quais eram os atos considerados como de comércio pelo Código Comercial de 1.850 (regulamentados pelo ato 737 do mesmo ano)?

Eram atos de mercancia ou comércio:

a) compra e venda de bens móveis e semoventes (animais);

b) atividades bancárias e de seguros;

c) operações de câmbio;

d) expedição e armação de navios;

e) espetáculos públicos.

 

Portanto, ficaram de fora as atividades referentes à compra e venda de bens imóveis, as prestações de serviços e as atividades rurais, que não eram consideradas como “atos de comércio”.

 

8) Qual a origem da fase da TEORIA DA EMPRESA?

 

Esta teoria originou-se no Código Civil italiano de 1942, que revogou parcialmente o Código Comercial como legislação separada, unificando o direito obrigacional no Código Civil Brasileiro.

 

9) Pela TEORIA DA EMPRESA, quem é considerado empresário?

 

O Livro II do Código Civil, que trata do Direito de Empresa considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966).

 

Desse modo, a abrangência desta teoria é bem maior do que a anterior, pois considera, também, dentre outras, a compra e venda de bens móveis e imóveis  e a prestação de serviços.

 

 

10) Pela TEORIA DA EMPRESA, quem não é considerado empresário?

 

Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (art. 966, parágrafo único, CC).

 

11) Qual o objeto[C1]  do Direito Empresarial?

 

O objeto do Direito Comercial, para a teoria da empresa, não é identificado pela qualidade do sujeito (fase subjetiva), nem pela natureza do objeto (fase objetiva), mas sim, pelo conceito multifacetário de empresa (a atividade econômica profissional de produção e circulação de bens e serviços mediante a conjugação dos fatores de produção)

 

A modernização do subjetivismo centra-se no empresário, com base em um conceito de empresa que ultrapassa o de mero empreendimento, para envolver todas as atividades organizadas economicamente para a produção ou circulação de bens e serviços.

 

12) Qual o conceito econômico de comércio?

 

O conceito econômico de comércio consiste em colocar em circulação a riqueza produzida pela atividade humana, tornando disponíveis bens e serviços. É o ramo de produção econômica que faz aumentar o valor dos produtos pela interposição entre produtores e consumidores, a fim de facilitar a troca das mercadorias.

 

13) Qual o conceito jurídico de comércio?

 

O conceito jurídico de comércio consiste no conjunto de operações elaboradas entre produtor e consumidor, exercidas com habitualidade, profissionalidade e visando o lucro, com a finalidade de realizar, promover ou facilitar a circulação de produtos.

 

14) Quais os elementos essenciais que caracterizam o comércio?

 

São elementos essenciais que caracterizam o comércio: intermediação, habitualidade, profissionalidade e intuito de lucro.

 

15) Qual a finalidade do comércio?

 

A principal finalidade do comércio é o intuito de lucro, pois o comerciante que exerce a atividade medianeira entre o produtor e o consumidor, não o faz desinteressadamente, mas sim com o intuito de lucro; isto, porém, não é essencial ao comércio, considerando este como atividade profissional.

 

16.   De acordo com o Código Civil, quais os requisitos para ser empresário?

 

- CAPACIDADE (ART. 972);

 

- NÃO ESTAR IMPEDIDO DE EXERCER A ATIVIDADE ECONÔMICA (ART. 973);

 

- REGISTRO (ART. 967);

 

17.   Em que situações poderão os incapazes (latu sensu) poderá exercer a atividade empresarial?

 

O artigo 974 do CC permite que o incapaz, devidamente assistido ou representado, continue o exercício da empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

 

O artigo 5o, parágrafo único, inciso V, é expresso em permitir a emancipação aos 16 anos pelo exercício da atividade empresarial.

 

Desta forma, o maior de 16 anos que tiver economia própria poderá se emancipar e se tornar empresário individual.

 

Outra situação relacionada á capacidade é a do art. 974. “Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança.”

 

18.  Quais os legalmente impedidos para exercer atividades empresariais?

 

Em algumas hipóteses, o direito obstaculiza o acesso ao exercício da empresa a certas pessoas. Trata-se de hipótese distinta da incapacidade. Os legalmente impedidos são plenamente capazes para os atos da vida civil, mas o ordenamento jurídico em vigor entende conveniente vedar-lhes o exercício da atividade profissional.

 

- Legalmente impedidos

 

São os leiloeiros (Decreto Nº 21,981/32, art. 36), funcionários públicos (Estatuto dos Funcionários Públicos), comandante de embarcação brasileira contratado sob condição de parceria com o armador sobre o lucro proveniente do transporte de carga, salvo havendo convenção em contrário (Código Comercial, art. 524), os militares da ativa (Lei Nº 6.880/80, art. 29), os magistrados (Lei Complementar Nº 35/79 – LOMN, Art. 36, I), os falidos enquanto não reabilitados (Decreto-lei Nº 7.661/45, art 40 e 138), os empresários que desrespeitarem as normas contidas na Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/91, art. 95, § 2º, d).

 

19.   Quais a finalidade do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins?

 

I- dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos das empresas mercantis submetidos a registro pela Lei 8934/94;

 

II- cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no país e manter atualizadas as informações pertinentes;

 

III- proceder a matricula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.

 

20.   Quem pode ser considerado Empresário Individual?

 

Empresário individual é a pessoa física que exerce a atividade empresarial em nome próprio, sob uma firma individual.

 

21.   Quem pode ser considerado Profissional Liberal?

 

É toda pessoa física que exerce atividades econômicas consideradas civis. São os profissionais da área intelectual, científica, artística ou literária, não são considerados empresários.

 

22.   Conceitue Sociedade Simples.

 

É um tipo de pessoa jurídica composta por dois ou mais sócios cuja principal característica é a realização de atividades civis pelos próprios sócios este tipo de sociedade é registrado no RCPJ, ou seja, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com exceção das cooperativas que muito embora sejam consideradas sociedades simples o seu registro é feito na Junta Comercial.

 

23.   Conceitue Sociedade Empresária.

 

É a pessoa jurídica composta por duas ou mais pessoas que tem por principal característica exercer uma atividade econômica organizada, além disso, é caracterizada pelo fato dos sócios ou da maioria destes não desempenhar a atividade fim ficando apenas na função de organização da atividade. A Sociedade Empresária deve ser registrada na Junta Comercial.

 

24.   Conceitue e descreva cada uma das Atividades Econômicas Civis.

 

São as atividades desenvolvidas por quem não esteja definido legalmente como empresário. São portanto, as atividades civis.

 

O parágrafo único do referido artigo determina aquele que não é considerado empresário: “Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.

 

As atividades econômicas civis são regulamentadas pelo Direito Civil, pelas regras civis.

 

Podemos falar que são quatro as categorias de atividades econômicas civis: aquelas exploradas por quem não é empresário; quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística; produtores rurais não inscritos no Registro Público de Empresas MercantisRPEM - (Junta Comercial) e Cooperativas.

 

25.   Quais as principais características dos Prepostos do Empresário?

 

Todos os prepostos, possuem uma característica comum, que é a da continuidade dos serviços prestados, diferentemente da relação criada com um contrato de mandato mercantil, que tem caráter eventual.

 

Também podemos destacar como característica do vínculo jurídico entre preponente e preposto, a subordinação deste àquele. Esse caráter diferencia-o, por exemplo, do contrato de representação comercial, por não se subordinar o representante ao representado.

 

26.   Quais as leis que se destacam na regulamentação das práticas comerciais?

 

No Brasil, temos 03 leis que se destacam na regulamentação das práticas comerciais, combatendo o uso nocivo do capital. São elas: a Lei de Infrações à Ordem Econômica (Lei n.º 8.884/94), a Lei de Propriedade Intelectual (Lei n.º 9.279/96) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). As infrações à ordem econômica correm por duas linhas: a) o abuso do poder econômico; e b) a concorrência desleal.

 

27.   Quais os principais objetivos do Código de Defesa do Consumidor?

 

I- regulamentar as práticas comerciais estabelecidas nas relações de consumo (fornecedor / consumidor);

II - reprimir práticas nocivas nas relações de consumo.

 

28.  Quais os principais objetivos da Lei das Infrações à Ordem Econômica?

I- reprimir atos de abuso do poder econômico.

II- preservar a livre iniciativa e as atividades econômicas.

 

29.  Quais os principais objetivos da Lei da Propriedade Industrial?

 

I- regulamentar a utilização dos privilégios da propriedade intelectual (patentes e marcas).

II- combater a concorrência desleal

 

30.  Conceitue “infração da ordem econômica”.

 

Configura infração da ordem econômica, todo o tipo de ato de uma determinada empresa, que tenha por objeto ou possa produzir limitação: a) no modo de agir de outra empresa (limitação da livre iniciativa) ou b) no número de concorrentes (limitação da livre concorrência).

 

Quando, em relação a uma empresa existe restrito número de empresas que não tenham condições de lhe fazer concorrência, em determinado ramo de negócios, de prestação de serviços, ou de fornecimento de bens, tal empresa será obrigada a comprovar o custo de sua produção, sempre que haja nítidos indícios de que impõe preços abusivos.

 

31.   Conceitue “Abuso do Poder Econômico”.

 

O abuso do poder econômico reprimido pela Lei n.º 8.884/94 caracteriza-se pelo domínio dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros. Abuso do poder econômico é toda ação ou manobre do empresário ou de seu representante legal que, dominando o mercado e a concorrência, tenha por objetivo a obtenção de lucros excessivos, causando dano a outras pessoas, físicas ou jurídicas, e ao Estado.

 

32.   Conceitue “Concorrência Desleal”.

 

Concorrência desleal é, no sentido amplo, toda atividade econômica contra os bons costumes e direitos econômicos numa situação de concorrência.

 

No contexto do direito da competição a concorrência desleal é relacionada com o abuso de poder na eliminação da concorrência, domínio dos mercados ou aumento arbitrário dos lucros. A livre concorrência é fato fundamental para o equilibro da ordem econômica do Estado, pois a concorrência desleal, chega-se ao domínio total do mercado.

 

33.   Quais são os órgãos de registro de empresa?

 

São dois os principais Órgãos:

- A Nível federal - DNRC - O DNRC possui funções de supervisão, orientação, coordenação e normatização técnica dos serviços, competindo-lhe estabelecer normas gerais que deverão ser seguidas pelas Juntas.

 

A Nível estadual - JUNTA COMERCIALórgão executivo que executa funções técnicas determinadas pelo DNRC.

 

34.   Quais são as principais competências das Juntas comerciais?

a)  Assentamento dos usos e práticas mercantis;

b)  Habilitação e nomeação de tradutores públicos e intérpretes (serve também como entidade de classe dessas categorias, disciplinando e impondo o Código de Ética);

c)  Expedição da carteira profissional dos empresários e seus prepostos.

 

35.  Como se dá o controle das Juntas Comerciais?

- A nível técnico (de direito empresarial) é feito pelo DNRC;

- A nível administrativo (de direito administrativo) é feito pela respectiva secretaria de estado

 

36.  Que órgãos compõem a estrutura básica das Juntas Comerciais?

I - a Presidência, como órgão diretivo e representativo;

II - O Plenário, como órgão deliberativo superior;

III - as Turmas, como órgãos deliberativos inferiores;

IV - a Secretaria-Geral, como órgão administrativo;

V - a Procuradoria, como órgão de fiscalização e de consulta jurídica.

 

37.   O que se entende por matrícula?

R. Matrícula é o ato de inscrição dos agentes auxiliares da empresa, tais como, leiloeiros, tradutores públicos, intérpretes comerciais e administradores de armazéns gerais.

 

38.          36. O que se entende por arquivamento?

R. Arquivamento é o ato formal de registro relativo à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas individuais e sociedades empresárias.

 

39.          O que se entende por autenticação?

R. Autenticação é o ato formal de registro dos instrumentos de escrituração das empresas inscritas nas juntas comerciais (firmas individuais e sociedades empresárias), bem como dos agentes auxiliares da empresa.

 

40.          Quais são os atos processados segundo o regime de decisão colegiada?

R. Os atos processados segundo o regime de decisão colegiada, são:os atos de constituição das sociedades anônimas, bem como as atas de assembléia geral e demais atos, relativos a essas sociedades; b) os atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis; e c) os atos de constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades.

 

41.          Quais são os atos processados segundo o regime de decisão singular?

R. Os atos processados segundo o regime de decisão singular, são: a) a matrícula, a autenticação e todos os arquivamentos, com exceção daqueles processados segundo o regime de decisão colegiada; b) o contrato social de uma sociedade limitada e as sucessivas alterações; e c) a inscrição do empresário individual.

 

42.          Do que decorre a proteção dada ao nome empresarial, a cargo das Juntas Comerciais?

R. A proteção ao nome empresarial, a cargo das Juntas Comerciais, decorre, automaticamente, do arquivamento da declaração de firma mercantil individual, do ato constitutivo de sociedade mercantil ou de alteração desses atos que impliquem mudança de nome.

 

43.          Qual a circunscrição de proteção ao nome empresarial?

R. A proteção ao nome empresarial circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que procedeu ao arquivamento e poderá ser estendida a outras unidades da federação, a requerimento da empresa interessada, observada instrução normativa do Departamento Nacional do Registro do Comércio.

 

44.  41. O que deve ser autenticado pelas Juntas Comerciais?

R. As Juntas Comerciais autenticarão, segundo instruções normativas do Departamento Nacional de Registro do Comércio:

a) os instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio;

b) os documentos arquivados e suas cópias;

c) as certidões dos documentos arquivados.

 

45.   Discorra sobre inatividade da empresa.

Todo empresário, pessoa física ou jurídica, que não proceder, no prazo de dez anos consecutivos, algum arquivamento, deverá comunicar à Junta que permanece ou quer continuar em atividade, sob pena de ser considerado inativo.

A inatividade não significa a dissolução da sociedade, mas seu funcionamento de forma irregular, perdendo, inclusive, direito à exclusividade do nome.

A Junta deve comunicar previamente o empresário da possibilidade de cancelamento, sob pena de nulidade do ato.

 

46.  Qual o livro obrigatório para todas as empresas?

R. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

 

47.  Em que situações o micro e pequeno empresário está dispensado da escrituração?

O Código Civil (§2º do art.1.179 e art. 970) prevê tratamento diferenciado ao microempresário e empresários de pequeno porte não optantes pelo SIMPLES, exonerando-os de manter qualquer tipo de escrituração.

 

SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) – Lei n. 9.317/96.

 

48.  Sendo optante pelo simples, que livros obrigatórios deverá escriturar o micro e pequeno empresário?

Devem escriturar o Livro Caixa e o Registro de inventário (O Livro Registro de Inventário é um relatório fiscal que apresenta os saldos do estoque, físico e financeiro).

 

49.   O que são e quando devem ser escriturados os livros obrigatórios específicos?

Além dos Livros Obrigatórios Comuns, a lei prevê os Livros Obrigatórios Especiais ou específicos, porque serão obrigatórios a determinadas categorias de atividades empresariais.

 

São eles:

Livro de Registro de Duplicatas (empresários que emitem duplicatas);

Entrada e Saída de Mercadorias (empresário que explora o ramo de Armazéns Gerais);

Registro de Ações Nominativas (sociedades Anônimas);

Transferência de Ações Nominativas (sociedades Anônimas);

Atas de Assembléias Gerais (sociedades Anônimas);

Presença dos Acionistas (sociedades Anônimas);

Atas de Reuniões do Conselho de Administração (sociedades Anônimas);

Dentre outros.


 [C1]Onde se lia objetivo, leia-se objeto.

terça-feira, 17 de março de 2009

Direito Constitucional - 2a Apostila

3.6.11 Sigilo/inviolabilidade de correspondências e de comunicação (art. 5.°, XII)

- violação de correspondência: STF - permissão de violação desses direitos em caso de serem utilizados para práticas ilícitas. Ex.: interceptação de correspondência de presidiário (em caráter excepcional – necessidade da prática); uso de e-mail com finalidade particular no ambiente de trabalho;

            Restrição da inviolabilidade em casos de estado de defesa e de estado de sítio (arts. 136, § 1.°, I, b; 139, III);

- sigilo das comunicações telegráficas: restrição em caso de estado de defesa e de estado de sítio (arts. 136, § 1.°, I, c; 139, III);

- sigilo das comunicações telefônicas:

a) interceptação telefônica: ordem judicial (CPI não pode determinar a interceptação) + investigação criminal ou instrução penal + hipóteses e formas que a lei estabelecer (Lei 9.296/1996);

b) Lei 9.296/96 autoriza igualmente a interceptação do fluxo de comunicações do sistema de informática e telemática (e-mail, fax e outros), nas mesmas situações da interceptação telefônica e para os mesmos fins;

c) proibição de interceptação entre advogado e cliente, a menos que o advogado esteja envolvido com o crime;

d) interceptação telefônica (nenhum dos interlocutores tem conhecimento) X gravação clandestina (um dos interlocutores conhece a interceptação ou quando é realizada sem ordem judicial - afronta ao inciso X do art. 5.° = meio ilícito de prova e, portanto, inadmissível em processos (art. 5.°, LVI);

 

3.6.12 Inviolabilidade de dados: sigilo bancário e fiscal (art. 5.°, XII c/c X)

 

- sigilo de dados é conexo com o direito à vida privada e à intimidade;

- STF: inviolabilidade dos dados = proteção contra a comunicação dos dados, não em relação ao acesso a esses dados, ou seja, o acesso, pelos legitimados legais, é permitido, mas as autoridades não podem divulgar os dados bancários e fiscais obtidos, a não ser em casos excepcionais previstos na lei;

- para resguardar o direito de não ter seu sigilo violado, o cidadão pode fazer uso do mandado de segurança ou do habeas corpus (informações para fins criminais podem ameaçar a liberdade) – STF;

- pessoas jurídicas também possuem inviolabilidade de dados, somente podendo ser quebrada nos termos autorizados pela Lei. Ex.: inspeção nos livros contábeis pelo Fisco (CTN, art. 195)

- sigilo de dados bancários: pode ser quebrado:

a) pela Receita Pública (LC 105/2001, art. 6.°), em casos de processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, desde que o exame dos dados bancários sejam indispensáveis e não sejam divulgados a terceiros – ADIN ainda não julgada pelo STF;

b) para fins de instrução de processos, mediante solicitação judicial, nos termos da LC 105/2001;

c) pelas comissões parlamentares de inquérito, demonstrada a necessidade de se conhecer os dados – STF;

d) por requisição do Ministério Público, para fins de instruir seus procedimentos administrativos (LC 75/1993 + Lei 8.625/93 + art. 129, VI)

- sigilo de dados fiscais: pode ser quebrado, nos termos da LC 104/2001:

a) a Fazenda Pública possui acesso aos dados fiscais dos contribuintes, mas não pode divulgá-los a terceiros, com exceção da divulgação para a própria Administração Pública Tributária, para efeitos de investigação fiscal, desde que tenha sido instaurado o processo administrativo competente;

b) pelo Poder Judiciário, no interesse dos processos;

c) pelas comissões parlamentares de inquérito, demonstrada a necessidade de se conhecer os dados – STF;

d) por requisição do Ministério Público, para fins de instruir seus procedimentos administrativos (LC 75/1993 + Lei 8.625/93 + art. 129, VI)

 

3.6.13 Liberdade de atividade profissional (art. 5.°, XIII)

 

- norma de eficácia contida, ou seja, aplicabilidade imediata, porém sujeita às restrições que a lei impuser. Ex.: Exame da OAB como requisito para a prática da profissão de advogado(art. 8.°, IV, da Lei 8.906/1994).

 

3.6.14 Direito do acesso à informação (art. 5.°, XIV)

 

- informações de interesse coletivo ou geral, não existindo em relação às informações íntimas ou privadas, pois são protegidas por outro dispositivo constitucional (art. 5.°, X).

- sigilo da fonte: necessário para que o informante não corra riscos ao prestar informações; não conflita com a vedação ao anonimato (art. 5.°, IV), na medida em que o jornalista é o responsável pelas informações que divulgar, inclusive por eventuais danos que venha a causar, na medida em que as informações obtidas com sigilo da fonte são divulgadas em seu próprio nome.

 

3.6.15 Direito de reunião (art. 5.°, XVI)

 

- requisitos: pluralidade de participantes; tempo determinado; finalidade específica (pacífica, desarmada e lícita); local determinado e aberto ao público (mesmo que se trate de percurso móvel – passeatas, desfiles etc.); comunicação às autoridades competentes (para tomada de decisões quanto ao trânsito, organização etc.); não frustração de reunião agendada anteriormente junto à autoridade competente

- restrições: estado de defesa (art. 136, § 1.°, I, a) e estado de sítio (art. 139, IV);

- passeata de policiais grevistas portando armas é inconstitucional (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino);

- ação competente em caso de violação deste direito: mandado de segurança.

 

3.6.16 Direito de associação (art. 5.°, XVII a XX)

 

- XVII: liberdade plena de constituir associações (e por deixar a associação), com vedação de associação com caráter paramilitar = treinamento bélico (portar armas + treinamento militar + utilização de uniformes + organização hierárquica e obediência são indícios de associação paramilitar);

- XVIII: vedação da interferência estatal nas associações e cooperativas: a interferência arbitrária do Poder Público pode acarretar tríplice responsabilização: (a) penal (abuso de poder); (b) política (crime de responsabilidade); (c) civil (indenização por eventual dano);

- XIX: dissolução compulsória das associações (atividade ilícita), só por sentença transitada em julgado; suspensão das atividades por determinação judicial (antes do trânsito em julgado)

- XX, c/c art. 8.°, V: liberdade de se associar e de deixar a associação, inclusive em sindicatos de categorias profissionais.

 

3.6.17 Representação processual versus substituição processual (art. 5.°, XXI e LXX, b + art. 8.°, III)

 

- XXI: representação processual ou extrajudicial dos associados = defesa dos interesses dos associados, representando-os, com a devida autorização de cada um deles (autorização expressa), pois a regra seria eles próprio ajuizarem a ação. A representação é utilizada para a defesa dos interesses dos associados em qualquer ação judicial, com exceção do mandado de segurança coletivo (caso de substituição processual), ou recurso administrativo;

- LXX, c/c art. 8.°, III: substituição processual = legitimidade processual ativa, ou seja, a associação age como porte, em nome próprio, na defesa dos interesses dos seus associados (age como parte, sem necessidade de autorização dos associados, para defesa dos interesses destes), ajuizando mandado de segurança coletivo

Representação Processual (art. 5.°, XXI)

Substituição Processual (art. 5.°, LXX + art. 8.°, III)

Associação defende interesse dos associados, em nome destes, e mediante expressa autorização dos titulares do direito (associados), a menos que haja tal autorização na lei ou no ato constitutivo

Associação ou sindicato defende interesse dos associados, agindo em nome próprio, sem a necessidade de autorização expressa dos associados

Qualquer ação judicial, menos o mandado de segurança coletivo

Mandado de segurança coletivo ajuizado pela própria associação

Ex.: associação de moradores de bairro; associação para formatura

Ex.: sindicatos profissionais; demais associações com existência legal mínima de um ano

 

3.6.18 Direito de propriedade (art. 5.°, caput, XXII a XXXI)

 

- XXII e XXIII: propriedade não é direito absoluto: função social = proprietário possui dever de dar o adequado uso à sua propriedade (principalmente quanto à sua exploração econômica – art. 170, III)

- função social: autoriza intervenção estatal: (a) desapropriação penalidade (art. 182, §§ 2.° e 4.°, III); (b) desapropriação para fins de interesse social – reforma agrária (art. 184 c/c art. 186;) (c) desapropriação por necessidade ou utilidade pública (art. 5.°, XXIV); (d) desapropriação confiscatória = pena na modalidade perda de bens (art. 5.°, XLVI, b + art. 243)[1] (e) requisição de bens na vigência do estado de sítio (art. 139, VI);

- XXV: requisição administrativa (civil ou militar) da propriedade por iminente perigo público = restrição ao direito de propriedade; havendo dano, há direito à indenização reparatória;

- XXVI: pequena propriedade rural protegida da penhora em razão de débitos decorrentes da sua utilização produtiva + imunidade quanto ao ITR (art. 153, § 4.°, II).

- XXVII e XXVIII: direito à propriedade de bens incorpóreos: direito autoral (música e letra, textos literários e científicos, obras de arte, softwares);

- XXIX: direito de propriedade industrial (marcas, patentes, modelos de utilidade, desenho industrial);

- XXX: direito à herança: impede a apropriação de bens particulares pelo Estado; nesse mesmo sentido de proteção da propriedade, é vedada a tributação com efeito confiscatório (art. 150, VI);

- XXXI: proteção a filhos e cônjuges do falecido, aplicando sempre a lei (brasileira ou estrangeira) mais favorável àqueles relativamente aos bens situados em solo brasileiro;

 

3.6.19 Defesa do consumidor (art. 5.°, XXXII)

 

- consumidores = titulares de direitos constitucionais fundamentais

- c/c art. 170, V (princípio fundamental da ordem econômica) + art. 48, ADCT = preocupação do constituinte originário com a proteção do consumidor, flagrante que era a vulnerabilidade do consumidor ante o mercado de consumo;

- Lei 8.078/1990: Código de Defesa do Consumidor = normas de ordem pública e de interesse social (art. 1.°, CDC)

 

3.6.20 Direito de informação perante os órgãos públicos (art. 5.°, XXXIII)

 

- procedimento de natureza administrativa derivado do princípio da publicidade da administração pública, que possui o dever da transparência de seus atos, em razão da indisponibilidade do interesse público;

- um dos meios de controle popular sobre a coisa pública, corolário da cidadania - Exs.: por quanto foi contratado o serviço público? Quais as cláusulas do contrato administrativo celebrado com alguma empresa?;

- reforço da ampla defesa: quando a informação é necessária à defesa de interesses particulares;

- exceção: quando o sigilo é imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (disciplinada pela Lei n. 11.111/2005).

 

3.6.21 Princípio da inafastabilidade de jurisdição (ou: de amplo acesso ao Judiciário/à Justiça; do acesso à ordem jurídica justa; direito de ação; da ubiqüidade da Justiça) e princípio da assistência judiciária gratuita (art. 5.°, XXXV; LXXIV)

 

XXXV:

- proíbe a edição de leis que restrinja o campo de atuação do Judiciário, como a exclusão de matérias ou controvérsias da apreciação do Judiciário (cláusula pétrea – art. 60, § 4.°, IV);

- uma das mais relevantes garantias: decisão de conflitos por um Poder independente e imparcial;

- a toda ameaça ou violação de um direito corresponde uma ação judicial correlata, independentemente de lei especial que a autorize;

- regra geral, independe de prévio procedimento administrativo (inexistência de jurisdição condicionada ou de instância administrativa de curso forçado), mas há exceções:

(a) lides desportivas (ação judicial somente após esgotadas as instâncias da justiça desportiva – art. 217, § 1.°);

(b) habeas data: a prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo constitui requisito para a admissibilidade do habeas data;

- Obs.: a Lei de Arbitragem não exclui a Jurisdição, mas substitui a jurisdição do Poder Judiciário pela Jurisdição Privada (escolha ente juiz estatal e juiz privado). Mesmo com a cláusula de compromisso arbitral, pode se recorrer ao Judiciário alegando exceção do compromisso arbitral.

 

LXXIV:

- a assistência judiciária gratuita é necessária para o acesso ao judiciário. É devida a todo aquele cuja situação econômica não permita pagar honorários advocatícios, periciais e custas judiciais, sem o prejuízo do sustento próprio e familiar; engloba pagamento de exames como DNA;

- também as pessoas jurídicas têm direito à gratuidade judiciária, desde que comprovem a insuficiência de recursos;

- o pobre nos termos da lei será atendido pela Defensoria Pública (art. 134).

 

3.6.22 Proteção ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito – limites à retroatividade da lei (art. 5.°, XXXVI)

 

- segurança jurídica: impedir a retroatividade das leis sobre situações já consolidadas por lei pretérita (a não ser em alguns casos, em benefício do indivíduo, nunca em benefício do Estado);

- direito adquirido = situação jurídica definitivamente consolidada – diferente de expectativa de direito.

            Para o STF não existe direito adquirido em face de:

(a) uma nova Constituição, pois o poder constituinte originário é inicial e ilimitado;

(b) mudança do padrão monetário (moeda);

(c) criação ou aumento de tributos;

(d) mudança do regime jurídico estatutário (o servidor público nomeado não possui direito adquirido sobre as regras constantes no estatuto, mas mera expectativa de direitos – ex.: 1% ao ano a título de adicional por tempo de serviço: passados dois anos, há alteração do estatuto e supressão deste adicional; nesse caso, o servidor permanece com os 2% que já havia conquistado (direito adquirido), mas não terá novo percentual a cada novo ano que passe;

- ato jurídico perfeito = contrato definitivamente celebrado sob lei pretérita não pode sofrer alteração por lei posterior. Sobre esta matéria, vide Súmula vinculante n. 1: “ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar n.° 110/2001.”

- coisa julgada = decisão judicial irrecorrível

 

3.6.23 Princípio do Juiz natural (art. 5.°, XXXVII e LIII)

 

- juiz natural é o oposto de tribunal de exceção: juiz natural é aquele integrante do Poder Judiciário, sendo respeitadas as regras de competência, de independência e imparcialidade do juiz.

Compreende três dimensões:

(a) não haverá juízo ou tribunal ad hoc, isto é, tribunal de exceção;

(b) todos têm direito de submeter-se a julgamento por juiz competente, pré-constituído na forma da lei;

(c) o juiz competente tem que ser imparcial.

- tribunais de ética (OAB) não é tribunal de exceção, pois suas decisões são administrativas e estão sujeitas à revisão judicial.

 

3.6.24 Tribunal do Júri (art. 5.°, XXXVIII)

 

- prerrogativa democrática: o indivíduo é julgado por seus pares/semelhantes;

- composto pelo Juiz de Direito, que é o Presidente do Tribunal do Júri, e por 21 jurados (sorteados dentre os eleitores) que formarão o Conselho de Sentença, sorteados 7 dentre os 21.

- competência: crimes dolosos contra a vida;

- exceção: foro privilegiado por prerrogativa de função constantes na Constituição Federal (arts.: 102, I, b, c; 105, I, a; 108, I, a; 29, X; 96, III). A Súmula 721 do STF declara inconstitucional a extensão do rol de exclusão dos crimes dolosos contra a vida do Tribunal do Júri pelas Constituições Estaduais.

- prerrogativas:

(a) plenitude da defesa (c/c ampla defesa do inciso LV + jurados de classes sociais diferentes);

(b) sigilo de votações, nos termos da lei infraconstitucional: ex.: incomunicabilidade dos jurados;

(c) soberania dos veredictos: os jurados são soberanos em sua decisão, não podendo o Juiz contrariá-la; a este cabe apenas aplicar a pena, em caso de condenação, ou sentenciar a absolvição, se assim decidirem os jurados. Todavia, há possibilidades de interposição de recursos, como quando a decisão contraria prova manifestamente contrária nos autos. Nesse caso, cabe recurso de Apelação e o Tribunal de Justiça poderá anular o julgamento e remeter os autos para novo Júri. Também há o recurso da revisão criminal.

 

3.6.25 Princípio da legalidade penal e da retroatividade da lei penal mais favorável (art. 5.°, XXXIX, XL)

 

- desdobramento do princípio da legalidade: somente a lei federal sentido estrito pode regular matéria penal, vedado o uso da medida provisória (art. 22, I c/c art. 62, § 1.°, I, b);

- lei posterior mais favorável ao réu retroage, mas a Súmula 711, STF proíbe a combinação de leis, ou seja, ou aplica-se a lei anterior ou, em sendo mais favorável, a lei posterior.

 

3.6.26 Vedação ao racismo (art. 5.°, XLII)

 

- racismo é imprescritível e inafiançável, com pena de reclusão;

- o STF entende como racismo todas as práticas discriminatórias que implicam “distinção entre os homens por restrições ou preferências oriundas de raça, cor, credo, descendência ou origem nacional ou étnica, inspiradas na pretensa superioridade de um povo sobre o outro, de que são exemplos a xenofobia, negrofobia, islamafobia e o anti-semitismo” (HC 82.424/RS, relator p/acórdão Min. Maurício Correa).  Ainda no mesmo julgado o STF determinou que “o direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal” e, portanto, “o preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o direito à incitação ao racismo”.

 

3.6.27 Pessoalidade da pena (art. 5.°, XLV)

 

- condenação penal não se estende a nenhuma outra pessoa; a morte do agente, antes ou depois da condenação, implica em extinção da punibilidade e da execução da pena;

- podem ser estendidas aos sucessores do condenado a obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens (sanções de natureza patrimonial), todavia limitados ao patrimônio deixado pelo de cujus.

 

3.6.28 Princípio da individualização da pena; penas admitidas e penas vedadas (art. 5.°, XLVI e XLVII)

 

- a CF traz um rol exemplificativo de penas que poderá ser ampliado pela lei, desde que não se trata daquelas penas proibidas pela própria CF;

- a individualização da pena significa que a pena aplicada deve levar em consideração situações pessoais dos agentes; por isso, o STF declarou inconstitucional a vedação à progressão de regime prevista na Lei de crimes hediondos. Fica a cargo do juiz de execução penal, analisando as características do condenado, decidir se concederá ou não progressão de regime em caso de cometimento de crime hediondo, com base nos requisitos legais para tal;

- o STF admite a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (S. 716, STF). Ou seja, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o juiz competente poderá autorizar a progressão do regime, ou mesmo imediata aplicação de regime menos gravoso do que aquele determinado na sentença recorrida.

- o STF manteve como constitucional a proibição da concessão da liberdade provisória ao condenado por crime hediondo, mas a admite naqueles casos em que a prisão provisória excede a prazo legal (S. 697, STF);

 

- ler e explicar incisos XLI, XLVIII a L

 

 3.6.29 Extradição (art. 5.°, LI e LII)

 

- extradição: “é o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo estrangeiro a outro País, acusado de um delito ou já condenado como criminoso, à justiça desse País, que o reclama, e que é competente para julgá-lo e puni-lo” (ACCIOLY, Hildebrando).

- espécies de extradição: (a) ativa: requerida pelo Brasil a outros Estados, pois o delinqüente não se encontra em solo brasileiro; (b) passiva: outros Estados requerem ao Brasil a entrega do criminoso para lá ser julgado;

- requisitos: (a) necessidade de tratado internacional ou de compromisso de reciprocidade (STF); (b) a conduta do extraditando deve ser considerada ilícito penal e punível tanto no Brasil como no outro País;

- impossibilidade de extradição do brasileiro nato e de estrangeiro acusado/condenado por crime político ou de opinião (dever de asilo político do art. 4.°, X) – ao STF caberá a análise do crime político ou e opinião, não cabendo proteção do asilo político se a conduta for atentatória à soberania nacional e à estrutura política;

- quem pode ser sujeito da extradição passiva:

(a) brasileiro naturalizado: por crime comum praticado antes da naturalização; participação comprovada em tráfico de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei, independentemente do momento do fato (antes ou após a naturalização);

(b) português equiparado a brasileiro (art. 12, § 1.°) = brasileiro naturalizado para todos os efeitos legais; somente poderá ser extraditado para Portugal, em razão de tratado bilateral entre Brasil e Portugal (Tratado de Cooperação, Amizade e Consulta Brasil/Portugal – Decreto 3.927/2001);

(c) estrangeiro acusado de delito ou condenado criminalmente, exceto se o crime for político ou de opinião (pois enseja direito de asilo político); observa-se que terrorismo não é contemplado pelo asilo, sendo o agente passível de extradição, pois é crime no Brasil, mesmo que com viés político;

- quem pode ser sujeito da extradição ativa: brasileiro (natos ou naturalizados) que se encontre em outro País;

- requisitos infraconstitucionais para a extradição: o Estado que requerer a extradição deverá observar os requisitos previstos na legislação brasileira - vide Lei n. 6.815/1980, arts. 91 ss + Lei n. 6.964/1981 + Regimento Interno do STF, arts. 207 a 214 (assunto objeto de estudo do Direito Internacional Público); concedida a extradição, não poderá ser aplicada pena de morte nem de prisão perpétua, pois deverão ser convertidas na aplicação máxima da pena brasileira, que é de 30 anos.

- procedimentos na extradição passiva: o pedido deve feito pelo corpo diplomático e ser encaminhado ao Presidente da República (competência para manter relações internacionais – art. 84, VII), que deve encaminhá-lo ao STF; será decretada a prisão preventiva para extradição, pelo Ministro relator; prolatada a decisão, há duas hipóteses: (a) decisão contrária à extradição vincula o Presidente; (b) decisão favorável à extradição = discricionariedade do Presidente para aceitar ou não o pedido de extradição, em razão da soberania nacional;

- procedimentos na extradição ativa: é competência exclusiva do Presidente da República requerer a extradição de alguém para outro País;

- extradição X expulsão X deportação:

(a) extradição = entrega de estrangeiro a outro país por delito ali praticado = necessidade de provocação do país estrangeiro;

(b) expulsão = retirada compulsória de estrangeiro que, em território nacional, tenha praticado atos atentatórios à ordem jurídica = proteção brasileira contra atentados à segurança nacional, à ordem política ou social ou nocividade aos interesses nacionais

- procede-se de ofício, mediante instauração de inquérito pelo Ministério da Justiça, cabendo ao Presidente da República decidir a favor ou contra a expulsão (art. 66 da Lei n. 6.815/1980);

- não poderá ser expulso o estrangeiro que possuir cônjuge brasileiro a mais de cinco anos e/ou filhos brasileiros, desde que residentes no Brasil e que vivam sob a dependência financeira deste (no caso dos filhos) – proteção à família do estrangeiro, não a ele próprio;

- a ilegalidade da expulsão concede ao estrangeiro direito de impetrar habeas corpus junto ao STF;

(c) deportação: retirada compulsória do estrangeiro que está irregular no Brasil; o estrangeiro irregular pode ser mandado para seu País de origem ou para qualquer outro País que o aceite receber;

- inexistência dos requisitos para ingressar e permanecer no País = deportação do estrangeiro; ou, expulsão, caso haja indícios sérios de periculosidade do estrangeiro;

 



[1] Disponível em: Editora Consulex - Dialex [enviodialex@consulex.com.br] . Acesso em 16 mar 2009: Cultivo de maconha - O Ministro Eros Grau é relator do Recurso Extraordinário (RE nº 543.974), último item da pauta da quarta-feira. O processo discute se, nos termos do artigo 243 da Constituição Federal, “a expropriação de glebas onde são cultivadas plantas psicotrópicas deve limitar-se à área cultivada ou deve alcançar o restante do imóvel”. 

No caso concreto, a polícia encontrou uma plantação de maconha na propriedade de Olivinho Fortunato da Silva. A área plantada era relativamente pequena – 150 m2, mas a fazenda possui 25 hectares. Olivinho foi condenado a nove anos de reclusão, e ainda teve decretada a expropriação de toda a fazenda. 

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região acolheu um recurso contra essa decisão, e determinou a expropriação apenas da parcela de terra onde foi encontrada a plantação ilegal. A União recorreu, então, ao Supremo, alegando afronta ao artigo 243 da Constituição, pedindo a expropriação de toda a propriedade rural. O dispositivo constitucional diz que propriedades onde sejam encontradas culturas de drogas devem ser expropriadas e destinadas a assentamentos de colonos, sem qualquer indenização ao proprietário.